Portaria MF nº 100 de 22/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2002
Estabelece normas para destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 282, de 09.06.2011, DOU 13.06.2011.
2) Ver Portaria RFB nº 2.206, de 11.11.2010, DOU 12.11.2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas.
3) Ver Portaria RFB nº 1.171, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010, que disciplina a transferência ou doação de bens patrimoniais ociosos, antieconômicos ou inservíveis para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4) Ver Portaria RFB nº 94, de 21.01.2010, DOU 22.01.2010, que dispõe sobre a destinação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, no exercício de 2010.
5) Ver Portaria MF nº 159, de 03.02.2010, DOU 05.02.2010, que dispõe sobre o procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias de procedência estrangeira.
6) Ver Portaria MF nº 548, de 23.11.2009, DOU 25.11.2009, que aprova a implantação do Sistema de Leilão Eletrônico - SLE com vistas a ampliar a competitividade e simplificar os procedimentos de alienação de mercadorias apreendidas por meio de recursos de tecnologia da informação.
7) Ver Portaria Interministerial MAPA/MDS nº 1.128, de 19.11.2008, DOU 21.11.2008, que dispõe sobre a doação de bens e mercadorias destinados à Estratégia Fome Zero.
8) Ver Portaria SRF nº 447, de 24.04.2004, DOU 30.04.2004, que dispõe sobre a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
9) Ver Portaria SRF nº 280, de 07.03.2003, DOU 10.03.2003, que dispõe sobre a destinação de mercadorias apreendidas na forma desta Portaria.
10) Ver Portaria SRF nº 555, de 30.04.2002, DOU 06.05.2002, que estabelece procedimentos para destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
11) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:
Art. 1º A destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal, quando não aplicável o disposto no art. 29, I, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;
III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
IV - incorporação a entidades sem fim lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 256, de 15.08.2002, DOU 20.08.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;"
V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;
d) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;
f) discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
g) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;
h) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração ou da economia do País.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.
§ 2º A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
§ 3º A incorporação referida no inciso III dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.
§ 4º A incorporação aludida no art. 2º, inciso IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como OSCIP conforme Lei nº 9.790, de 1999, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 256, de 15.08.2002, DOU 20.08.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A destinação aludida no inciso IV dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica devida, declaração de utilidade pública, bem assim outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação."
§ 5º Cabe aos beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III e IV a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 3º Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e munições, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.
Art. 4º Finda a lide administrativa, os bens poderão ser destinados pela autoridade competente, de acordo com esta Portaria, ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, de iniciativa de autoridade judiciária.
§ 1º Quando se tratar de semoventes, perecíveis, bens que exijam condições especiais de armazenamento, bem assim cigarros e demais derivados do tabaco em consonância com o disposto no art. 2º, V, a, a destinação poderá ocorrer imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 2º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de bens que houverem sido destinados na forma desta Portaria, será feita a correspondente indenização ao prejudicado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, tendo por base de cálculo o valor:
I - constante do procedimento administrativo, quando o respectivo bem houver sido destinado por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual foi leiloado;
II - pelo qual o bem foi leiloado.
§ 3º O valor da indenização de que trata o § 2º será acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para débitos fiscais.
Art. 5º A destruição ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa jurisdicionante do recinto armazenador, integrada, no mínimo, por três servidores públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal e sem vinculação com a área de controle físico ou contábil de bens apreendidos.
Art. 6º Os leilões para destinação de bens serão abertos à clientela indicada no ato de destinação e deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.
§ 1º O produto da venda por leilão terá a seguinte destinação:
I - 60% (sessenta por cento) ao FUNDAF;
II - 40% (quarenta por cento) constituirá receita da seguridade social, conforme estabelece o art. 213, VII, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação dos bens apreendidos.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário da Receita Federal a competência para decidir sobre a destinação de bens de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá subdelegar a competência prevista neste artigo.
Art. 9º O Secretário da Receita Federal emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias MF nºs 76 e 77, de 5 de maio de 1989.
EVERARDO MACIEL"