Instrução Normativa SRF nº 196 de 10/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2002

Altera a Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 476, de 13.12.2004, DOU 15.12.2004, com efeitos a partir de trinta dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 10 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 10 para § 1º, e o § 2º do art. 17 para § 3º:

"Art. 10. ..................................................................

I ..............................................................................

II - não possua pendência, de qualquer natureza, relacionada com a aplicação de regime aduaneiro especial ou atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária;

§ 2º Considera-se pendência, para os fins do inciso II do caput, o descumprimento, no prazo próprio, de obrigação prevista na legislação tributária ou aduaneira, em termo de responsabilidade ou de adesão, ou de intimação, exceto se suspensa em decorrência de contencioso administrativo ou judicial.

Art. 17. ...................................................................

§ 1º A unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, o domicílio fiscal da pessoa jurídica habilitada, deverá verificar o cumprimento dos requisitos referidos no inciso I deste artigo pelo menos uma vez a cada seis meses, por meio de consulta aos sistemas informatizados da SRF, mediante a realização de diligências ou de consultas às unidades da SRF responsáveis pelos despachos aduaneiros.

§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para a habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à Coana a correspondente representação, por intermédio da respectiva SRRF, com proposta de cancelamento da habilitação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"