Portaria MF nº 395 de 13/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2000
Dispõe sobre a aplicação da pena de perdimento nos casos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 4º do artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, resolve:
Art. 1º A pena de perdimento de que trata o inciso V do artigo 514 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, não será aplicada no caso de o contribuinte apresentar, no prazo a que se refere o § 1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instituída pela Secretaria da Receita Federal - SRF, quando tratar-se de exportação, com pagamento em reais, destinada a países limítrofes e transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. O contribuinte deverá instruir a DSE obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I - comprovação do pagamento da multa prevista no inciso IV do artigo 522 do Regulamento Aduaneiro;
II - nota fiscal de aquisição da mercadoria no mercado interno, com incidência dos tributos internos, emitida em data anterior à apreensão.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica a:
I - mercadoria sujeita:
a) ao Imposto de Exportação;
b) a regime de cota ou contingenciamento;
II - mercadoria de exportação proibida;
III - veículos, embarcações e aeronaves;
IV - armas, munições e explosivos.
Art. 3º O Chefe da unidade local da SRF, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria, autorizará o desembaraço aduaneiro da mercadoria, declarando a insubsistência do auto de infração, e determinará o arquivamento do respectivo processo.
Art. 4º A SRF poderá editar normas para aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos instaurados e ainda não objeto de decisão final administrativa.
PEDRO SAMPAIO MALAN