Decreto-Lei nº 1.736 de 20/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1979

Dispõe sobre créditos para com a Fazenda, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.

Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O débito decorrente do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre a Importação e do Imposto Único sobre Minerais, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.
Parágrafo único. A multa de mora será 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento".

Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 1º.

Art. 3º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no art 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 4º A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto-lei.

Art. 5º A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

Art. 6º Para os fins dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, tomar-se-á o valor de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979.

Art. 7º O parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Quando as receitas não-operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo."

Art. 8º São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado, pelos créditos decorrentes do não-recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre a Renda descontado na fonte.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.

Art. 9º O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária."

Art. 10. A multa de mora de que trata o art. 1º aplicar-se-á:

I - aos débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre a Renda sujeito a desconto pela fonte e do Imposto Único sobre Minerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - ao débito do Imposto sobre a Renda, referente a pessoas físicas ou jurídicas, decorrente de lançamento ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1980.

Parágrafo único. Aplicar-se-á ao débito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1980, a legislação vigente até 31 de dezembro de 1979.

Art. 11. Qualquer infração à norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.

Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-lei.

Art. 13. Ficam revogados o art. 15 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, o art. 81 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela alteração 23ª, do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, o parágrafo único do art. 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1980, ressalvado o art. 7º que vigerá a partir da data de sua publicação.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

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