Lei nº 6.468 de 14/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1977
Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do Imposto sobre a Renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei."
"Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, nos termos desta Lei."
§ 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha:
a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda;
b) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
c) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas nas letras a e b, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas nas referidas letras. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, com capital registrado não excedente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e cuja receita operacional provenha:
a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda;
b) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas na letra a, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas na letra anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
§ 2º Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)
§ 4º Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas com base no lucro real. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)
§ 5º Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais, e cujo capital registrado não exceda a Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros)."
Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)"
"Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
"Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) da sua receita bruta no ano-base."
2) Ver artigo 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23.11.1982, DOU 24.11.1982, que altera a alíquota de que trata este artigo.
I - na hipótese da letra a, do § 1º, do art. 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)
Nota:Redação Anterior:
"I - na hipótese da letra a do § 1º do art. 1º, 5% (cinco por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)"
"I - 5% (cinco por cento) nas hipóteses da letra a, do § 1º, do artigo 1º; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
II - na hipótese da letra b do § 1º do art. 1º, 10% (dez por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)
Nota:Redação Anterior:
"Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º do artigo 1º) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da prestação de serviços. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
III - na hipótese da letra c, do § 1º, do art. 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)
Nota:Redação Anterior:
"III - na hipótese da letra c do § 1º do art. 1º, 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)"
§ 1º Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Sobre os recolhimentos efetuados com base neste artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de incentivos fiscais."
§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta anual, para a aplicação do percentual de que trata este artigo, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base."
Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no art. 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incs. I, lI e III do art. 2º, qualquer que seja o seu montante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)"
"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I e II do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o art. 2º, poderá excepcionalmente utilizar o regime tributário desta Lei, mediante o pagamento do imposto à razão de 3% (três por cento) sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante."
Art. 4º As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto nesta Lei estarão desobrigadas, perante o Fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção do capital de giro próprio.
Art. 5º A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no art. 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil.
Art. 6º Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos, que ficará sujeito ao pagamento do imposto à razão de 30% (trinta por cento) acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas:
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (letras a e b, do § 1º, do art. 1º); ou
lI - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c, do § 1º, do art. 1º). (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas:
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º, do art. 1º); ou
II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra b do § 1º, do art. 1º). (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
"Art. 7º As receitas oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite de que trata o art. 1º, quando não forem superiores a 10% (dez por cento) do total da receita bruta operacional."
Parágrafo único. Quando as receitas não-operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 20.12.1979, DOU 21.12.1979)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 10% (dez por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para calculo do tributo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
"Parágrafo único. Verificando-se transação eventual cuja receita bruta supere 10% (dez por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados dessa transação ser tributados em separado, pela aplicação das alíquotas normais para cálculo do tributo."
2) Ver artigo 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23.11.1982, DOU 24.11.1982, que altera a alíquota de trata este parágrafo.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem pelo regime tributário desta Lei incluirão na declaração de rendimentos do ano-base correspondente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
"Art. 8º Na declaração de rendimentos de pessoa física de sócio, dirigente, gerente e titular das empresas que optarem pelo regime desta Lei, serão obedecidas as seguintes normas:"
I - (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)
Nota:Redação Anterior:
"I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos arts. 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)"
"I - como rendimento, na Cédula "F", no mínimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
"l - será incluído como rendimento pro-labore, na Cédula C da declaração do ano-base correspondente, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, um percentual mínimo de 6% (seis por cento) da receita bruta do ano-base;"
Il - (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)
Nota:Redação Anterior:
"Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)"
"II - como rendimento, na Cédula "C", no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas às não operacionais) distribuídos entre os sócios que efetivamente prestaram serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
"II - será incluído como lucro, na Cédula F da declaração do ano-base correspondente, como rendimento automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, um percentual mínimo de 6% (seis por cento) da receita bruta no ano-base."
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)"
"Parágrafo único. As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte."
Art. 9º A tributação baseada nas disposições dos artigos anteriores não se aplica às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de empresas com sede no Exterior, que serão sempre tributadas com base no lucro real.
Art. 10. Ficam isentas do Imposto sobre a Renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Ficam isentas do Imposto sobre a Renda as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta anual, inclusive a decorrente de transações eventuais não seja superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).
Parágrafo único. Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º."
Art. 11. Ficam revogadas as modalidades de tributação baseadas no lucro presumido a que se referem os arts. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 3º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e o Decreto-lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974.
Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.
Art. 13. As modificações introduzidas por esta Lei produzirão efeitos a partir do exercício financeiro de 1978, ano-base de 1977.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen.