Lei nº 6562 DE 18/09/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1978
Altera a redação dos artigos 48 e 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 48 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
"§ 1º Na execução do disposto neste artigo, a designação de representante legal poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros.
§ 2º Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, somente será processado através de funcionário ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro;
II - se pessoa física, somente pelo próprio, ou por despachante aduaneiro.
§ 3º Na execução dos serviços referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
§ 4º O Poder Executivo, na regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores, que se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante critério de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro.
§ 5º Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam revogados os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968."
Art. 2º O artigo 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169. Constituem infrações administrativas ao controle das importações:
I - importar mercadorias do exterior:
a) sem guia de importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais.
Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais.
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
II - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria.
Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença;
III - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente:
a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do documento equivalente:
1 - até 20 (vinte) dias:
Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;
2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;
b) embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente:
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula:
Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:
1 - no caso da alínea a: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 - no caso da alínea b: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
d) - não compreendidos nas alíneas anteriores:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea a, do caput deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem guia de importação ou documento equivalente.
§ 2º As multas previstas neste artigo não poderão ser:
I - inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
II - superiores a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, a, b e c, item 2, do caput deste artigo.
§ 3º Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e, para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
§ 4º Salvo no caso do inciso II do caput deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.
§ 5º A aplicação das penas previstas neste artigo:
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica;
II - não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de Lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;
III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do imposto de importação.
§ 7º Não constituirão infrações:
I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - nos casos do inciso III do caput deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da guia de importação ou de documento equivalente;
III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na guia de importação."
Art. 3º As infrações de que trata o artigo 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo anterior:
I - não excluem aquelas definidas no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 4º Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, ou cumprimento de obrigações semelhantes, a tramitação do despacho aduaneiro da mercadoria ficará sujeita à prévia satisfação da exigência.
Art. 5º Para fins desta Lei e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque.
Art. 6º Ficam expressamente ressalvados os efeitos do artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos instaurados até a data de vigência desta Lei.
Parágrafo único. Nos processos pendentes, serão canceladas ou não aplicadas as penalidades que tenham por causa exclusivamente a inobservância de prazo para embarque de mercadoria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.