Decreto nº 3345 DE 26/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2000

Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e o Decreto nº 2.412, de 03 de dezembro de 1997.

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, e no artigo 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.
....................................................................................
§ 3º EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro.
...................................................................................." (NR)
"Art. 2º ......................................................................
....................................................................................
II - ................................................................................
....................................................................................
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. O regime aduaneiro de que trata a alínea g do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus." (NR)"

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O parágrafo único do artigo 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 344. É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Art. 3º Os artigos 2º e 6º do Decreto nº 2.412, de 03 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................
....................................................................................
§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição." (NR)

"Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - operações de industrialização autorizadas;
III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de exportações anuais." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan