Instrução Normativa SRF nº 171 de 05/07/2002
Norma Federal
Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados no caso de desalfandegamento de locais e recintos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 3.518, de 30.09.2011, DOU 03.10.2011 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 4º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 , e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996 , resolve:
Art. 1º O porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação portuária, recinto ou qualquer outro local de zona primária ou secundária desalfandegado pela autoridade competente fica impedido de receber mercadorias importadas ou destinadas a exportação, inclusive em regime de trânsito aduaneiro, a partir da data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as mercadorias:
I - importadas, que integrem manifesto de carga de:
a) embarcação que se encontre fundeada ou atracada no porto ou instalação portuária, na data do desalfandegamento;
b) aeronave cujo vôo tenha sido iniciado até a data da publicação do ato de desalfandegamento; ou
c) veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado tenha ocorrido até a data do desalfandegamento;
II - submetidas a despacho aduaneiro de exportação:
a) aguardando o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas nas alíneas a e b do inciso anterior, respectivamente;
b) carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior na data do desalfandegamento do ponto de fronteira.
§ 2º O trânsito aduaneiro eventualmente chegado nos locais referidos no caput deste artigo em data posterior à publicação do ADE de desalfandegamento deverá ser redirecionado pela unidade da SRF jurisdicionante para outro local ou recinto alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário do regime, ressalvada a hipótese prevista a alínea b do inciso II do parágrafo anterior.
Art. 2º As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos desalfandegados na data da publicação do respectivo ADE ou que venham neles a ser armazenadas por força do disposto no § 1º do artigo anterior ficarão sob a custódia do respectivo fiel depositário.
§ 1º As mercadorias referidas neste artigo, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso:
I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado;
II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou atípico ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local ou recinto alfandegado que opere o regime a que estejam submetidas;
III - aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou
IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.
§ 2º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou atípico.
Art. 3º O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto organizado, exploradas por terceiros mediante contrato de arrendamento ou de adesão, subsiste independentemente do alfandegamento do porto.
§ 1º As operações de carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem assim o tráfego internacional de passageiros, realizados nas instalações portuárias referidas no caput deste artigo, poderão ser desenvolvidas ainda que sejam utilizadas áreas de uso comum do porto organizado não alfandegado.
§ 2º A autoridade aduaneira local poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas no parágrafo anterior na hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o exercício do controle fiscal.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal poderão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, baixar atos complementares ao estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"