Decreto-Lei nº 2.061 de 19/09/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1983

Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O produto integral da venda, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, com base no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, aplicada em decisão final administrativa, poderá ser destinado a Estados e Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Ministério do Interior, para atender às populações flageladas.

Parágrafo único. Mercadorias de fácil deterioração e semoventes, mesmo antes da decisão final administrativa, poderão receber o tratamento previsto neste artigo.

Art. 2º Incluem-se no tratamento estabelecido no artigo anterior as mercadorias apreendidas, objeto da pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, inclusive as mercadorias apreendidas que estiverem à disposição da Justiça Federal como produto, corpo de delito ou objeto de crime.

Art. 3º Cabível a restituição ou a devolução de mercadorias apreendidas, alienadas na forma deste Decreto-lei, o reclamante será indenizado pelos cofres públicos com base no valor arbitrado no procedimento administrativo, atualizado monetariamente de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, salvo outra decisão de autoridade judiciária.

Art. 4º A Secretaria da Receita Federal poderá promover, além das demais formas de destinação que lhe são autorizadas pela legislação em vigor, a inutilização ou destruição de bens ou mercadorias estrangeiros apreendidos, quando assim o recomendarem os interesses da economia do País.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do art. 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.241, de 04.02.1985, DOU 05.02.1985)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Até 31 de dezembro de 1984, o produto das vendas efetuadas nos termos do art. 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969."

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza