Ato Declaratório Executivo SRF nº 62 de 20/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2004
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O Secretário-Adjunto da Receita Federal, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.
CNPJ | MARCA COMERCIAL | CAPACIDADE (mililitros) | CÓDIGO TIPI | ENQUADRAMENTO (letra) |
02681597000102 | Casa de Amaro (Finos) | De 671 a 1000 | 2204.21.00 | J |
03076682000104 | Caipirinha Feiticeira (Batidas) | De 376 a 670 | 2208.90.00 | G |
04995207000102 | Paladar | De 671 a 1000 | 2204.21.00 | D |
04995207000102 | Paladar | Acima de 2000 | 2204.29.00 | D |
05425440000104 | De Cezaro | De 671 a 1000 | 2204.21.00 | C |
62890199000209 | Riachinho do Engenho (Vidro Retornável) | De 671 a 1000 | 2208.40.00 | I |
87276721000450 | Primo Fior (Finos) | De 671 a 1000 | 2204.21.00 | J |
89962773000162 | Pankoff | De 671 a 1000 | 2208.90.00 | L |
89962773000162 | San Martin | De 671 a 1000 | 2208.90.00 | L |
90501248000129 | Viapiana | De 671 a 1000 | 2204.10.90 | N |
90694761000183 | Graspa Dom Cândido | De 181 a 375 | 2208.20.00 | L |
91368647000126 | Monti Del Sole | De 671 a 1000 | 2204.21.00 | C |
Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste Ato Declaratório Executivo, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO