Decreto nº 4.859 de 14/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Nota: Ver art. 6º do Decreto nº 6.158, de 16.07.2007, DOU 17.07.2007, que revoga este artigo na parte que refere aos arts. 149 e 275 do Decreto nº 4.544, de 26.12.2002.

"Art. 149. .................................................................

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE 
Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000 
2204.10.10 Tipo Champanha (Champagne) E a H J a M K a P L a Q 
2204.10.90 Outros Espumantes C a G H a L I a O K a Q 
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool     
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos E a F J a K K a L L a O 
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas A a C A a F B a I C a J 
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. A a B A a D B a G C a J 
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. C a E E a F G a I H a J 
5. Outros vinhos C a I E a M G a P H a Q 
2204.30.00 - Outros mostos de uva A a C A a F B a I C a J 
22.05 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas B a I C a M E a J H a L 
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) A a B B a D C a G D a J 
1. Bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica B a J C a N E a Q G a T 
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas J a K K a O L a P M a R 
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas brandy ou grappa J a K K a L L a O M a R 
2208.30 - Uísques C a L I a P L a S O a U 
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt) C a M I a Q L a T O a V 
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt) C a O I a S L a V O a X 
3. Uísques de malte puro (pure malt e single malt) C a M I a Q L a T O a X 
2208.40.00 - Rum e outras aguardentes de cana     
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana B a I F a M I a P L a R 
2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável A a G B a K C a N F a Q 
3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável B a G C a K D a N H a Q 
2208.50.00 - Gim e genebra B a I F a M I a P L a S 
2208.60.00 - Vodca B a I E a M H a P L a S 
2208.70.00 - Licores B a I F a M I a P L a R 
2208.90.00 - Outros (por ex. Aguardente simples, Korn, Arak, Pisco, Steinhager) B a I F a J I a L L a M 
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% D a E E a G G a I I a L 
2. Aguardente composta de alcatrão B a G D a K F a N I a O 
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre B a G D a K F a N I a O 
4. Bebida alcoólica de jurubeba B a G C a K E a L H a M 
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas B a J C a N E a Q H a R 
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas B a J C a N E a Q H a R 
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre B a G D a K F a N I a O 
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã B a J D a N G a Q J a R 
9. Batidas B a L D a M G a N J a P 
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã B a L E a P H a Q K a R 

" (NR)

"Art. 150. ..................................................................

§ 2º ...........................................................................

IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente;

V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.

§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.

..................................................................................... "(NR)

"Art. 234. .....................................................................

Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)

"Art. 275. ......................................................................

§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR)

"Art. 361. .....................................................................

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)

"Art. 448. ....................................................................

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR)

"Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e
II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação:

CÓDIGO         DESCRIÇÃO            ALÍQUOTA
2208.30.10      Ex 01 - Destilado alcoólico chamado       30
         uísque de malte (malt Whisky) com teor
         alcoólico em volume de 59,5% ±1,5%
         (59,5% ±1,5º Gay-Lussac), obtido de
         cevada maltada
2208.30.10      Ex 02 - Destilado alcoólico chamado       30
         uísque de cereais (grain Whisky) com
         teor alcoólico em volume de 59,5% ±1,5%
         (59,5% ±1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal
         não maltado adicionado ou não de cevada
         maltada
8516.10.00      Ex 01 - Chuveiro elétrico         10"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy"