Decreto nº 4.542 de 26/12/2002
Norma Federal
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , com efeitos a partir de 01.01.2007.
2) Ver art. 28 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 .
3) Ver art. 2º da Lei nº 10.548, de 13.11.2002, DOU 14.11.2002 , que dispõe sobre a utilização do crédito presumido para alguns produtos especificados na tabela anexa.
4) Ver Decreto nº 5.905, de 21.09.2006, DOU 22.09.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada por este Decreto.
5) Ver Decreto nº 5.883, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava alíquotas de posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada por este Decreto.
6) Ver Decreto nº 5.804, de 09.06.2006, DOU 12.06.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
7) Ver Decreto nº 5.802, de 08.06.2006, DOU 09.06.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada por este Decreto.
8) Ver Decreto nº 5.697, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
9) Ver Decreto nº 5.618, de 13.12.2005, DOU 14.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006, revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada por este Decreto.
10) Ver Decreto nº 5.467, de 15.06. 2005, DOU 16.06.2005 , que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
11) Ver Decreto nº 5.466, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
12) Ver Decreto nº 5.326, de 30.12.2004, DOU 30.12.2004 - Edição Extra , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
13) Ver Decreto nº 5.173, de 06.08.2004, DOU 09.08.2004 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que acrescentava códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
14) Ver Decreto nº 5.072, de 10.05.2004, DOU 11.05.2004 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.
15) Ver Decreto nº 5.058, de 30.04.2004, DOU 30.04.2004 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
16) Ver Decreto nº 4.955, de 15.01.2004, DOU 16.01.2004 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
17) Ver Decreto nº 4.924, de 19.12.2003, DOU 22.12.2003 , revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , que alterava a tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada por este Decreto.
18) Ver Decreto nº 4.859, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003 , revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , que alterava a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada por este Decreto.
19) Ver Decreto nº 4.800, de 05.08.2003, DOU 06.08.2003 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
20) Ver Decreto nº 4.669, de 09.04.2003, DOU 10.04.2003 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero.
21) Ver Decreto nº 4.544, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002 , revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , que regulamentava a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
22) Ver Instrução Normativa SRF nº 498, de 24.01.2005, DOU 26.01.2005 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 , que dispunha sobre a exportação de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
23) Ver Instrução Normativa SRF nº 394, de 05.02.2004, DOU 06.02.2004 , que dispõe sobre o período de apuração e a escrituração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
24) Ver Instrução Normativa SRF nº 325, de 30.04.2003, DOU 05.05.2003 , revogada pela Instrução Normativa RFB 1.213, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 , que instituia a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas).
25) Ver Instrução Normativa SRF nº 296, de 06.02.2003, DOU 12.02.2003 , que dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos que menciona.
26) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 49, de 30.10.2006, DOU 31.10.2006 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
27) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 1, de 05.01.2006, DOU 06.01.2006 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
28) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 32, de 20.07.2004, DOU 22.07.2004 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.
29) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 1, de 02.01.2004, DOU 06.01.2004 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
30) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 44, de 28.08.2003, DOU 02.09.2003 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
31) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 31, de 04.06.2003, DOU 06.06.2003 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
32) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ,
Decreta:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 .
Art. 6º No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003, os Decretos nºs 4.070, de 28 de dezembro de 2001 ; 4.186, de 5 de abril de 2002 ; 4.317, de 31 de julho de 2002 ; 4.318, de 31 de julho de 2002 ; 4.396, de 27 de setembro de 2002 ; 4.441, de 25 de outubro de 2002 ; 4.455, de 31 de outubro de 2002 ; e 4.488, de 26 de novembro de 2002 .
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 504, de 03.02.2005, DOU 09.02.2005 , que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos produtos relacionados neste anexo.
ÍNDICE
TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
Nota.
1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
SUMÁRIO
SEÇÃO IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1. Animais vivos
2. Carnes e miudezas, comestíveis
3. Peixes e Crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4. Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6. Plantas vivas e produtos de floricultura
7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8. Frutas; cascas de cítricos e de melões
9. Café, chá, mate e especiarias
10. Cereais
11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
SEÇÃO IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17. Açucares e produtos de confeitaria
18. Cacau e suas preparações
19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21. Preparações alimentícias diversas
22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentares preparados para animais
24. Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26. Minérios, escórias e cinzas
27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
SEÇÃO VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou isótopos
29. Produtos químicos orgânicos
30. Produtos farmacêuticos
31. Adubos ou fertilizantes
32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35. Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37. Produtos para fotografia e cinematografia
38. Produtos diversos das indústrias químicas
SEÇÃO VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39. Plásticos e suas obras
40. Borracha e sua obras
SEÇÃO VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos
41. Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e outros
42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43. Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
SEÇÃO IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulos:
44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45. Cortiça e suas obras
46. Obras de espartaria ou de cestaria
SEÇÃO XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulos:
47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
SEÇÃO XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50. Seda
51. Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52. Algodão
53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54. Filamentos sintéticos ou artificiais
55. Fibras sintéticas ou artificiai, descontínuas
56. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60. Tecidos de malha
61. Vestuário e seus acessórios, de malha
62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63. Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
SEÇÃO XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64. Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65. Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
67. Penas e penugem preparados, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
SEÇÃO XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos
68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69. Produtos cerâmicos
70. Vidro e suas obras
SEÇÃO XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
SEÇÃO XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72. Ferro fundido, ferro e aço
73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74. Cobre e suas obras
75. Níquel e suas obras
76. Alumínio e suas obras
77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78. Chumbo e suas obras
79. Zinco e suas obras
80. Estanho e suas obras
81. Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
82. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83. Obras diversas de metais comuns
SEÇÃO XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos
84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
SEÇÃO XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, e suas partes e acessórios
88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89. Embarcações e estruturas flutuantes
SEÇÃO XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90. Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91. Aparelhos de relojoaria e suas partes
92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
SEÇÃO XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93. Armas e munições; suas partes e acessórios
SEÇÃO XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96. Obras diversas
SEÇÃO XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97. Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98. (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
99. (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A ampère(s)
Ah ampère(s) hora
ASTM American Society for Testing Materiais (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
ºC grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
Cn centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP horse-power (cavalo-vapor)
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kHz quilohertz
Kn quilonewton(s)
kPa quilopascal(s)
Kv quilovolt(s)
Kva quilovolt(s)-ampère(s)
kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
Kw quilowatt(s)
l litros(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbicos(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
Ci microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
Mn milinewton(s)
Mpa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
nm nanometro(s)
Nm newton(s) metro
ns nanosegundo(s)
o- orto-
p- para-
Ph potencial hidrogeniônico
s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
xº x grau(s)
% por cento
Exemplos
1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou participante dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a. A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes configura a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c. Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a. Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b. Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microorganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
01.01 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR | |
0101.10 | -Reprodutores de raça pura | |
0101.10.10 | Cavalos | NT |
0101.10.90 | Outros | NT |
0101.90 | -Outros | |
0101.90.10 | Cavalos | NT |
0101.90.90 | Outros | NT |
01.02 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA | |
0102.10 | -Reprodutores de raça pura | |
0102.10.10 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.10.90 | Outros | NT |
0102.90 | -Outros | |
0102.90.1 | Para reprodução | |
0102.90.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0102.90.19 | Outros | NT |
0102.90.90 | Outros | NT |
01.03 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA | |
0103.10.00 | -Reprodutores de raça pura | NT |
0103.9 | -Outros | |
0103.91.00 | --De peso inferior a 50kg | NT |
0103.92.00 | --De peso igual ou superior a 50kg | NT |
01.04 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA | |
0104.10 | -Ovinos | |
0104.10.1 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.11 | Prenhes ou com cria ao pé | NT |
0104.10.19 | Outros | NT |
0104.10.90 | Outros | NT |
0104.20 | -Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | NT |
0104.20.90 | Outros | NT |
01.05 | GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D’ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS | |
0105.1 | -De peso não superior a 185g | |
0105.11 | --Galos e galinhas | |
0105.11.10 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | NT |
0105.11.90 | Outros | NT |
0105.12.00 | --Peruas e perus | NT |
0105.19.00 | --Outros | NT |
0105.9 | -Outros | |
0105.92.00 | --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g | NT |
0105.93.00 | --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g | NT |
0105.99.00 | --Outros | NT |
01.06 | OUTROS ANIMAIS VIVOS | |
0106.1 | -Mamíferos | |
0106.11.00 | --Primatas | NT |
0106.12.00 | --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) | NT |
0106.19.00 | --Outros | NT |
0106.20.00 | -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | NT |
0106.3 | -Aves | |
0106.31.00 | --Aves de rapina | NT |
0106.32.00 | --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) | NT |
0106.39 | --Outras | |
0106.39.10 | Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução | NT |
0106.39.90 | Outras | NT |
0106.90.00 | -Outros | NT |
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
02.01 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0201.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0201.20 | -Outras peças não desossadas | |
0201.20.10 | Quartos dianteiros | 0 |
0201.20.20 | Quartos traseiros | 0 |
0201.20.90 | Outras | 0 |
0201.30.00 | -Desossadas | 0 |
02.02 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS | |
0202.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0202.20 | -Outras peças não desossadas | |
0202.20.10 | Quartos dianteiros | 0 |
0202.20.20 | Quartos traseiros | 0 |
0202.20.90 | Outras | 0 |
0202.30.00 | -Desossadas | 0 |
02.03 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0203.1 | -Frescas ou refrigeradas | |
0203.11.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0203.12.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0203.19.00 | --Outras | 0 |
0203.2 | -Congeladas | |
0203.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0203.22.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0203.29.00 | --Outras | 0 |
02.04 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0204.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | 0 |
0204.2 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas | |
0204.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0204.22.00 | --Outras peças não desossadas | 0 |
0204.23.00 | --Desossadas | 0 |
0204.30.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | 0 |
0204.4 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas | |
0204.41.00 | --Carcaças e meias-carcaças | 0 |
0204.42.00 | --Outras peças não desossadas | 0 |
0204.43.00 | --Desossadas | 0 |
0204.50.00 | -Carnes de animais da espécie caprina | 0 |
0205.00.00 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | 0 |
02.06 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0206.10.00 | -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.2 | -Da espécie bovina, congeladas | |
0206.21.00 | --Línguas | 0 |
0206.22.00 | --Fígados | 0 |
0206.29 | --Outras | |
0206.29.10 | Rabos | 0 |
0206.29.90 | Outros | 0 |
0206.30.00 | -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.4 | -Da espécie suína, congeladas | |
0206.41.00 | --Fígados | 0 |
0206.49.00 | --Outras | 0 |
0206.80.00 | -Outras, frescas ou refrigeradas | 0 |
0206.90.00 | -Outras, congeladas | 0 |
02.07 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05 | |
0207.1 | -De galos e de galinhas | |
0207.11.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.12.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.13.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 0 |
0207.14.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | 0 |
0207.2 | -De peruas e de perus | |
0207.24.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.25.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.26.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 0 |
0207.27.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | 0 |
0207.3 | -De patos, gansos ou de galinhas-d’angola (pintadas) | |
0207.32.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.33.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | 0 |
0207.34.00 | --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | 0 |
0207.35.00 | --Outras, frescas ou refrigeradas | 0 |
0207.36.00 | --Outras, congeladas | 0 |
02.08 | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0208.10.00 | -De coelhos ou de lebres | 0 |
0208.20.00 | -Coxas de rã | 0 |
0208.30.00 | -De primatas | 0 |
0208.40.00 | -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) | 0 |
0208.50.00 | -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | 0 |
0208.90.00 | -Outras | 0 |
0209.00 | TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | |
0209.00.1 | Toucinho | |
0209.00.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | 0 |
0209.00.19 | Outros | 0 |
0209.00.2 | Gordura de porco | |
0209.00.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | 0 |
0209.00.29 | Outras | 0 |
0209.00.90 | Outros | 0 |
02.10 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS | |
0210.1 | -Carnes da espécie suína | |
0210.11.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0210.12.00 | --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços | 0 |
0210.19.00 | --Outras | 0 |
0210.20.00 | -Carnes da espécie bovina | 0 |
0210.9 | -Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas | |
0210.91.00 | --De primatas | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
0210.92.00 | --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessa miudezas | NT | |
0210.93.00 | --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | 0 |
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
0210.99.00 | --Outras | 0 |
Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura | NT |
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos da posição 01.06;
b) as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar
O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
03.01 | PEIXES VIVOS | |
0301.10.00 | -Peixes ornamentais | NT |
0301.9 | -Outros peixes vivos | |
0301.91 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | |
0301.91.10 | Para reprodução | NT |
0301.91.90 | Outras | NT |
0301.92 | --Enguias (Anguilla spp.) | |
0301.92.10 | Para reprodução | NT |
0301.92.90 | Outras | NT |
0301.93 | --Carpas | |
0301.93.10 | Para reprodução | NT |
0301.93.90 | Outras | NT |
0301.99 | --Outros | |
0301.99.10 | Para reprodução | NT |
0301.99.90 | Outros | NT |
03.02 | PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04 | |
0302.1 | -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.11.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0302.12.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0302.19.00 | --Outros | 0 |
0302.2 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.21.00 | --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 0 |
0302.22.00 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | 0 |
0302.23.00 | --Linguados (Solea spp.) | 0 |
0302.29.00 | --Outros | 0 |
0302.3 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.31.00 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | 0 |
0302.32.00 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | 0 |
0302.33.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado | 0 |
0302.34.00 | --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) | 0 |
0302.35.00 | --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) | 0 |
0302.36.00 | --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) | 0 |
0302.39.00 | --Outros | 0 |
0302.40.00 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 |
0302.50.00 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 |
0302.6 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.61.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 0 |
0302.62.00 | --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 |
0302.63.00 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | 0 |
0302.64.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 0 |
0302.65.00 | --Esqualos | 0 |
0302.66.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | 0 |
0302.69 | --Outros | |
0302.69.10 | Merluzas (Merluccius spp.) | 0 |
0302.69.2 | Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus) | |
0302.69.21 | Espadartes (Xiphias gladius) | 0 |
0302.69.22 | Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) | 0 |
0302.69.23 | Pargos (Lutjanus purpureus) | 0 |
0302.69.3 | Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus) | |
0302.69.31 | Chernes-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0302.69.32 | Garoupas (Acanthistius spp.) | 0 |
0302.69.33 | Esturjões (Ascipenser baeri) | 0 |
0302.69.34 | Peixes-rei (Atherinidae spp.) | 0 |
0302.69.35 | Bagres (Ictalurus puntactus) | 0 |
0302.69.90 | Outros | 0 |
0302.70.00 | -Fígados, ovas e sêmen | 0 |
03.03 | PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04 | |
0303.1 | -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.11.00 | --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) | 0 |
0303.19.00 | --Outros | 0 |
0303.2 | -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.21.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 0 |
0303.22.00 | --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0303.29.00 | --Outros | 0 |
0303.3 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.31.00 | --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 0 |
0303.32.00 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | 0 |
0303.33.00 | --Linguados (Solea spp.) | 0 |
0303.39.00 | --Outros | 0 |
0303.4 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.41.00 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | 0 |
0303.42.00 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | 0 |
0303.43.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado | 0 |
0303.44.00 | --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) | 0 |
0303.45.00 | --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) | 0 |
0303.46.00 | --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) | 0 |
0303.49.00 | --Outros | 0 |
0303.50.00 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 |
0303.60.00 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | 0 |
0303.7 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.71.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 0 |
0303.72.00 | --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | 0 |
0303.73.00 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | 0 |
0303.74.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 0 |
0303.75.00 | --Esqualos | 0 |
0303.76.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | 0 |
0303.77.00 | --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) | 0 |
0303.78.00 | --Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) | 0 |
0303.79 | --Outros | |
0303.79.10 | Corvinas (Micropogonias furnieri) | 0 |
0303.79.20 | Pescadas (Cynoscion spp.) | 0 |
0303.79.3 | Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus) | |
0303.79.31 | Espadartes (Xiphias gladius) | 0 |
0303.79.32 | Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) | 0 |
0303.79.33 | Pargos (Lutjanus purpureus) | 0 |
0303.79.34 | Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) | 0 |
0303.79.4 | Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides) | |
0303.79.41 | Chernes-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0303.79.42 | Garoupas (Acanthistius spp.) | 0 |
0303.79.43 | Tainhas (Mujil spp.) | 0 |
0303.79.44 | Esturjões (Ascipenser baeri) | 0 |
0303.79.45 | Peixes-rei (Atherinidae spp.) | 0 |
0303.79.46 | Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) | 0 |
0303.79.47 | Nototenias (Patagonotothen spp.) | 0 |
0303.79.48 | Bagres (Ictalurus puntactus) | 0 |
0303.79.49 | Merluzas negras (Dissostichus eleginoides) | 0 |
0303.79.90 | Outros | 0 |
0303.80.00 | -Fígados, ovas e sêmen | 0 |
03.04 | FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS | |
0304.10 | -Frescos ou refrigerados | |
0304.10.1 | Filés | |
0304.10.11 | De cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0304.10.12 | De garoupa (Acanthistius spp.) | 0 |
0304.10.13 | De bagre (Ictalurus puntactus) | 0 |
0304.10.19 | Outros | 0 |
0304.10.90 | Outros | 0 |
0304.20 | -Filés congelados | |
0304.20.10 | De merluza (Merluccius spp.) | 0 |
0304.20.20 | De pargo (Lutjanus purpureus) | 0 |
0304.20.30 | De tilápia (Oreochromis niloticus) | 0 |
0304.20.40 | De cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 0 |
0304.20.50 | De garoupa (Acanthistius spp.) | 0 |
0304.20.60 | De bagre (Ictalurus puntactus) | 0 |
0304.20.70 | De merluza negra (Dissostichus eleginoides) | 0 |
0304.20.90 | Outros | 0 |
0304.90.00 | -Outros | 0 |
03.05 | PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0305.10.00 | -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana | 0 |
0305.20.00 | -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura | 0 |
0305.30.00 | -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados | 0 |
0305.4 | -Peixes defumados, mesmo em filés | |
0305.41.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 5 |
0305.42.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 5 |
0305.49 | --Outros | |
0305.49.10 | Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 |
0305.49.90 | Outros | 0 |
0305.5 | -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados | |
0305.51.00 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 |
0305.59 | --Outros | |
0305.59.10 | Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo | 5 |
0305.59.20 | Barbatanas de tubarão | 5 |
0305.59.90 | Outros | 5 |
0305.6 | -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura | |
0305.61.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 5 |
0305.62.00 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 5 |
0305.63.00 | --Anchovas (Engraulis spp.) | 0 |
0305.69.00 | --Outros | 0 |
03.06 | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0306.1 | -Congelados | |
0306.11 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | |
0306.11.10 | Inteiras | 0 |
0306.11.90 | Outras | 0 |
0306.12.00 | --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) | 0 |
0306.13 | --Camarões | |
0306.13.10 | Krill (Euphasia superba) | 0 |
0306.13.9 | Outros | |
0306.13.91 | Inteiros | 0 |
0306.13.99 | Outros | 0 |
0306.14.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.19.00 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana | 0 |
0306.2 | -Não congelados | |
0306.21.00 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | 0 |
0306.22.00 | --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) | 0 |
0306.23.00 | --Camarões | 0 |
0306.24.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.29.00 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana | 0 |
03.07 | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0307.10.00 | -Ostras | 0 |
0307.2 | -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten | |
0307.21.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.29.00 | --Outros | 0 |
0307.3 | -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) | |
0307.31.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.39.00 | --Outros | 0 |
0307.4 | -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | |
0307.41.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.49 | --Outros | |
0307.49.1 | Congelados | |
0307.49.11 | Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | 0 |
0307.49.19 | Outros | 0 |
0307.49.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 0 |
0307.5 | -Polvos (Octopus spp.) | |
0307.51.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.59 | --Outros | |
0307.59.10 | Congelados | 0 |
0307.59.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 0 |
0307.60.00 | -Caracóis, exceto os do mar | 0 |
0307.9 | -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana | |
0307.91.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.99.00 | --Outros | 0 |
CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
04.01 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0401.10 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% | |
0401.10.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.10.90 | Outros | NT |
0401.20 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% | |
0401.20.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.20.90 | Outros | NT |
0401.30 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% | |
0401.30.10 | Leite | NT |
0401.30.2 | Creme de leite (nata*) | |
0401.30.21 | UHT (Ultra High Temperature) | NT |
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.30.29 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
04.02 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0402.10 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm | 0 |
0402.10.90 | Outros | 0 |
0402.2 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% | |
0402.21 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.21.10 | Leite integral | 0 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.21.30 | Creme de leite (nata*) | 0 |
0402.29 | --Outros | |
0402.29.10 | Leite integral | 0 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.29.30 | Creme de leite (nata*) | 0 |
0402.9 | -Outros | |
0402.91.00 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
0402.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
04.03 | LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU | |
0403.10.00 | -Iogurte | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0403.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação | 0 | |
04.04 | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
0404.10.00 | -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | NT |
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0404.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
04.05 | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE | |
0405.10.00 | -Manteiga | 0 |
0405.20.00 | -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite | 0 |
0405.90 | -Outras | |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) | 0 |
0405.90.90 | Outras | 0 |
04.06 | QUEIJOS E REQUEIJÃO | |
0406.10 | -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão | |
0406.10.10 | Mussarela | 0 |
0406.10.90 | Outros | 0 |
0406.20.00 | -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 0 |
0406.30.00 | -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 0 |
0406.40.00 | -Queijos de pasta mofada (azul*) | 0 |
0406.90 | -Outros queijos | |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) | 0 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) | 0 |
0406.90.30 | Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) | 0 |
0406.90.90 | Outros | 0 |
0407.00 | OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS | |
0407.00.1 | Para incubação | |
0407.00.11 | De galinhas | NT |
0407.00.19 | Outros | NT |
0407.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Conservados ou cozidos | 0 | |
04.08 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0408.1 | -Gemas de ovos | |
0408.11.00 | --Secas | 0 |
0408.19.00 | --Outras | 0 |
Ex 01 - Frescas | NT | |
0408.9 | -Outros | |
0408.91.00 | --Secos | 0 |
0408.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 - Frescos | NT | |
0409.00.00 | MEL NATURAL | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0410.00.00 | PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 0 |
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
0501.00.00 | CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO | NT |
05.02 | CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS | |
0502.10 | -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios | |
0502.10.1 | Cerdas de porco | |
0502.10.11 | Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas | NT |
0502.10.19 | Outras | NT |
0502.10.90 | Outros | NT |
0502.90 | -Outros | |
0502.90.10 | Pêlos | NT |
0502.90.20 | Desperdícios | NT |
0503.00.00 | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE | NT |
0504.00 | TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | |
0504.00.1 | Tripas | |
0504.00.11 | De bovinos | NT |
0504.00.12 | De ovinos | NT |
0504.00.13 | De suínos | NT |
0504.00.19 | Outras | NT |
0504.00.90 | Outros | NT |
05.05 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS | |
0505.10.00 | -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem | NT |
0505.90.00 | -Outros | NT |
05.06 | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | |
0506.10.00 | -Osseína e ossos acidulados | NT |
0506.90.00 | -Outros | NT |
05.07 | MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | |
0507.10.00 | -Marfim, seus pós e desperdícios | NT |
0507.90.00 | -Outros | NT |
0508.00.00 | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS | NT |
0509.00.00 | ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL | NT |
0510.00 | ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO | |
0510.00.10 | Pâncreas de bovino | NT |
0510.00.90 | Outros | NT |
05.11 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0511.10.00 | -Sêmen de bovino | NT |
0511.9 | -Outros | |
0511.91 | --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | |
0511.91.10 | Ovas de peixe fecundadas, para reprodução | NT |
0511.91.90 | Outros | NT |
0511.99 | --Outros | |
0511.99.10 | Embriões de animais | NT |
0511.99.20 | Sêmen animal | NT |
0511.99.30 | Ovos de bicho-da-seda | NT |
0511.99.90 | Outros | NT |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.