Decreto nº 5.905 de 21/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2006

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código TIPI Alíquota (%) 
39.18 
3922.90.00 
8516.10.00 Ex 01 
8450.19.00 Ex 01 10 
8450.20.90 20 
90.03 
9018.39.91 

Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas:

Código TIPI Ex Alíquota (%) 
8450.20.90 01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca 
8469.30.90 01 - Em Braille 

Art. 3º Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código nº 9018.39.91.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega"