Decreto nº 5.058 de 30/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2004
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
2) Assim dispunha o Decreto revogado;
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código NCM | Alíquota (%) |
8703.22 | 11 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 11 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 11 |
8703.24 | 18 |
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.
Art. 4º Fica suprimida a Nota Complementar NC (84-3) da TIPI.
Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Brasília, 30 de abril de 2004; 182º da Independência e 116º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
ANEXO I
Código NCM | Alíquota (%) | Código NCM | Alíquota (%) |
3303.00.10 | 42 | 8481.80.99 Ex 01 | 4 |
3303.00.20 | 12 | 8481.80.99 Ex 02 | 4 |
3304.10.00 | 22 | 8483.10 | |
3304.20 | 22 | 8483.20.00 | 12 |
3304.30.00 | 22 | 8483.30 | 12 |
3304.9 | 22 | 8483.40.10 | 5 |
3304.91.00 Ex 01 | 12 | 8483.50 | 12 |
330499.90 Ex 01 | 12 | 8505.20 | 5 |
3305 | 22 | 8527.2 | 10 |
3305.90.00 Ex 01 | 7 | 8536.50.90 Ex 01 | 4 |
3307.10.00 | 22 | 8544.30.00 | 10 |
3307.20 | 7 | 8703.21.00 | 7 |
3307.30.00 | 22 | 8703.22 | 13 |
3307.4 | 22 | 8703.23.10 Ex 01 | 13 |
3307.90.00 | 22 | 8703.23.90 Ex 01 | 13 |
3307.90.00 Ex 01 | 12 | 8706.00.20 | 5 |
4016.99.90 Ex 03 | 3 | 8706.00.90 | 10 |
6813.90.90 | 10 | 8707.10.00 | 10 |
7320.10.00 Ex 01 | 4 | 8707.90 | 5 |
8301.20.00 | 10 | 8708.10.00 | 5 |
8302.30.00 | 10 | 8708.2 | 5 |
8407.33.90 | 5 | 8708.3 | 5 |
8407.34.90 | 5 | 8708.40 | 5 |
8408.20 | 5 | 8708.50 | 5 |
8409.91.1 | 5 | 8708.60 | 5 |
8409.91.20 | 5 | 8708.70 | 5 |
8409.91.30 | 5 | 8708.91 | 5 |
8409.91.90 | 5 | 8708.94.11 | 4 |
8409.99 | 5 | 8708.94.12 | 4 |
8413.30 | 5 | 8708.94.13 | 4 |
8413.91.00 Ex 01 | 4 | 8708.94.91 | 5 |
8414.80.21 | 5 | 8708.94.92 | 5 |
8414.80.22 | 5 | 8708.94.93 | 5 |
8421.23.00 | 8 | 8708.99.90 | 5 |
8421.31.00 | 8 | 9030.39.21 | 5 |
8433.90.90 | 5 | 9104.00.00 | 18 |
ANEXO II
Código NCM | Ex |
4009.12.10 | 01 |
4009.12.90 | 01 |
4009.22.10 | 01 |
4009.22.90 | 01 |
4009.32.10 | 01 |
4009.32.90 | 01 |
4009.42.10 | 01 |
4009.42.90 | 01 |
8408.90.90 | 01 |
8412.21.10 | 01 |
8412.21.90 | 01 |
8412.31.10 | 01 |
8413.60.19 | 01 |
8414.80.19 | 01 |
8414.90.39 | 01 |
8431.41.00 | 01 |
8431.42.00 | 01 |
8431.49.20 | 01 |
8432.90.00 | 01 |
8481.10.00 | 01 |
8481.20.90 | 01 |
8481.80.92 | 01 |
8483.40.10 | 01 |
8483.40.90 | 01 |
8483.60.11 | 01 |
8501.10.19 | 01 |
ANEXO III
Código NCM | Ex | Alíquota (%) |
01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm | 3 | |
7007.21.00 | 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm | 3 |
7009.10.00 | 01 - Para ônibus ou caminhões | 3 |
8408.20.20 | 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP | 4 |
02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima | 4 | |
8408.20.30 | 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP | 4 |
02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima | 4 | |
8408.20.90 | 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP | 4 |
02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima | 4 | |
8409.99.11 | 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP | 4 |
8409.99.12 | 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP | 4 |
8409.99.90 | 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP | 4 |
8413.30.20 | 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões | 4 |
8421.23.00 | 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões | 4 |
02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas | 4 | |
8433.90.90 | 01 - De colheitadeiras | 4 |
8483.10.10 | 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões | 4 |
8505.20.90 | 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras | 4 |
8507.10.00 | 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 A.h | 4 |
8511.40.00 | 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW | 4 |
8511.50.10 | 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica | 4 |
8512.20.11 | 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas | 4 |
8512.20.21 | 01 - Lanternas para tratores agrícolas | 4 |
8544.30.00 | 01 - Para sistema elétrico em 24V | 4 |
8706.00.90 | 01 - De caminhões | 0 |
8707.90.90 | 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 | 0 |
8708.80.00 | 01 - De veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 | 4 |
8708.92.00 | 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 | 4 |
8708.93.00 | 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 | 4 |
9029.20.10 | 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V | 4 |
9401.20.00 | 01 - De ônibus | 4 |
02 - De caminhões | 4 | |
03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras | 4 | |
04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras | 4 |