Decreto nº 5.466 de 15/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2005
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
2) Assim dispunha o Decreto revogado;
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:
Código NCM | Descrição | Alíquota (%) |
2206.00.90 | Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 20%. | 60 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
ANEXO
Código NCM | Alíquota (%) |
2204.10.10 | 20 |
3907.60.00 | 5 |