Decreto nº 2376 DE 12/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
Arts. 1º ao Capítulo 5
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV , e 153, § 1º, da Constituição , e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 ,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
Art. 2º As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
Art. 3º O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995 , vigora de acordo com o Anexo V.
Art. 4º A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 21.02.2001, DOU 22.02.2001 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996 ; 1.964, de 25 de julho de 1996 , 1.992, de 29 de agosto de 1996 ; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2.215, de 25 de abril de 1997.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002 )
Notas:
1) Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 do Anexo I alterada pelo Decreto nº 3.212, de 19.10.1999 .
2) Assim dispunha o Anexo revogado:
"ANEXO I
Índice
1 - Títulos de Seções e Capítulos
2 - Abreviaturas e Símbolos
3 - Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e regime tarifário comum
Notas:
1 - Os termos e as expressões assinalados com asterisco(*) são de utilização corrente em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto, para os produtos cujas alíquotas se encontram assinaladas, deve ser observado o seguinte:
2.1 - "#" refere-se a produtos das Listas de Exceções à TEC e sujeitos ao Imposto de Importação de acordo com os Anexos II, III e IV;
2.2 - "##" refere-se a produtos sujeitos ao Imposto de Importação de acordo com o Anexo V (Regime de Adequação);
2.3 - "BIT" refere-se a produtos com tratamento de bens de informática e telecomunicações;
2.4 - "BK" refere-se a produtos com tratamento de bens de capital.
Sumário
SEÇÃO I
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Notas de Seção
Capítulos:
1 - Animais vivos
2 - Carnes e miudezas, comestíveis
3 - Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5 - Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO II
Produtos do Reino Vegetal
Notas de Seção
Capítulos:
6 - Plantas vivas e produtos de floricultura
7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 - Café, chá, mate e especiarias
10 - Cereais
11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten e trigo
12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens
13 - Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 - Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO III
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação;
Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal
Capítulo:
15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
SEÇÃO IV
Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcóolicos e Vinagres; Fumo (Tabaco) e seus Sucedâneos Manufaturados
Notas de Seção
Capítulos:
16 - Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 - Açúcares e produtos de confeitaria
18 - Cacau e suas preparações
19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 - Preparações alimentícias diversas
22 - Bebidas, líquidos alcóolicos e vinagres
23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 - Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
SEÇÃO V
Produtos Minerais
Capítulos:
25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 - Minérios, escórias e cinzas
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
SEÇÃO VI
Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas
Notas de Seção
Capítulos:
28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 - Produtos químicos orgânicos
30 - Produtos farmacêuticos
31 - Adubos ou fertilizantes
32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas porifóricas; matérias inflamáveis
37 - Produtos para fotografia e cinematografia
38 - Produtos diversos das indústrias químicas
SEÇÃO VII
Plásticos e suas Obras; Borracha e suas Obras
Notas de Seção
Capítulos:
39 - Plásticos e suas obras
40 - Borracha e suas obras
SEÇÃO VIII
Peles, Couros, Peleteria (Peles com Pêlo*) e Obras destas Matérias;
Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e
Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa
Capítulos:
41 - Peles, exceto e peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 - Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 - Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
SEÇÃO IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira;
Cortiça e suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria
Capítulos:
44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 - Cortiça e suas obras
46 - Obras de espartaria ou de cestaria
SEÇÃO X
Pasta de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas;
Papel ou Cartão de Reciclar (Desperdícios e Aparas); Papel e suas Obras
Capítulos:
47 - Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
SEÇÃO XI
Matérias Têxteis e suas Obras
Notas de Seção
Capítulos:
50 - Seda
51 - Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 - Algodão
53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel
54 - Filamentos sintéticos ou artificiais
55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 - Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos da matérias têxteis
60 - Tecidos de malha
61 - Vestuário e seus acessórios, de malha
62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
SEÇÃO XII
Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-chuvas,
Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; PenasPreparadas
e suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo
Capítulos:
64 - Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 - Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 - Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes
67 - Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
SEÇÃO XIII
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias
Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulos:
68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 - Produtos cerâmicos
70 - Vidro e suas obras
SEÇÃO XIV
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e
Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais
Preciosos, e suas Obras; Bijuterias; Moedas
Capítulo:
71 - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
SEÇÃO XV
Metais Comuns e suas Obras
Notas de Seção
Capítulos:
72 - Ferro fundido, ferro e aço
73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 - Cobre e suas obras
75 - Níquel e suas obras
76 - Alumínio e suas obras
77 - (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 - Chumbo e suas obras
79 - Zinco e suas obras
80 - Estanho e suas obras
81 - Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 - Obras diversas de metais comuns
SEÇÃO XVI
Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e suas Partes; Aparelhos
de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de
Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e suas Partes e Acessórios
Notas de Seção
Capítulos:
84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
SEÇÃO XVII
Matéria de Transporte
Notas de Seção
Capítulos:
86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 - Embarcações e estruturas flutuantes
SEÇÃO XVIII
Instrumentos e Aparelhos de Óptica, Fotografia ou Cinematografia, Medida, Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos; Aparelhos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; suas Partes e Acessórios
Capítulos:
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 - Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 - Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
SEÇÃO XIX
Armas e Munições; suas Partes e Acessórios
Capítulo:
93 - Armas e munições; suas partes e acessórios
SEÇÃO XX
Mercadorias e Produtos Diversos
Capítulos:
94 - Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 - Obras diversas
SEÇÃO XXI
Objetos de Arte, de Coleção e Antigüidades
Capítulos:
97 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 - (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 - (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
Abreviaturas e símbolos
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq | Becquerel |
ºC | grau(s) Celsius |
cg | centigrama(s) |
cm | centímetro(s) |
cm² | centímetro(s) quadrado(s) |
cm³ | centímetro(s) cúbico(s) |
cN | centinewton(s) |
cSt | centistoke(s) |
g | grama(s) |
GHz | gigahertz |
HRC | rockwell C |
Hz | hertz |
IV | infravermelho |
kcal | quilocaloria(s) |
kg | quilograma(s) |
kgf | quilograma(s) força |
kN | quilonewton(s) |
kPa | quilopascal(is) |
kV | quilovolt(s) |
kVA | quilovolt(s)-ampère(s) |
kvar | quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s) |
kW | quilowatt(s) |
l | litro(s) |
m | metro(s) |
m- | meta- |
m² | metro(s) quadrado(s) |
uCi | microcurie |
mm | milímetro(s) |
mN | milinewton(s) |
MHz | megahertz |
MPa | megapascal(is) |
N | newton(s) |
o- | orto- |
p- | para- |
t | tonelada(s) |
UV | ultravioleta(s) |
V | volt(s) |
vol. | volume |
W | watt(s) |
% | por cento |
xº | x grau(s) |
Exemplos:
1500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1 - Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2 - a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3 - Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4 - As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5 - Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6 - A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Regra Geral Complementar (RGC)
1 - (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
1 - Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 8802;
b) simuladores de vôo e suas partes, compreendidos na subposição 8805.20; e
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparo, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1-a, e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo:
3916.90 | 7219.24 | 8302.20 | 8414.59 | 8471.41 | 8502.39 | 8527.90 | 9029.10 |
3917.21 | 7304.31 | 8302.42 | 8414.80 | 8471.49 | 8502.40 | 8529.10 | 9029.20 |
3917.22 | 7304.39 | 8302.49 | 8414.90 | 8471.50 | 8504.10 | 8529.90 | 9029.90 |
3917.23 | 7304.41 | 8302.60 | 8415.81 | 8571.60 | 8504.31 | 8531.10 | 9030.10 |
3917.29 | 7304.49 | 8307.10 | 8415.82 | 8471.70 | 8504.32 | 8531.20 | 9030.20 |
3917.31 | 7304.51 | 8307.90 | 8415.83 | 8479.89 | 8504.33 | 8531.80 | 9030.31 |
3917.33 | 7304.59 | 8407.10 | 8415.90 | 8479.90 | 8504.40 | 8533.39 | 9030.39 |
3917.39 | 7304.90 | 8408.90 | 8418.10 | 8481.20 | 8504.50 | 8536.20 | 9030.40 |
3917.40 | 7306.30 | 8409.10 | 8418.30 | 8481.30 | 8507.10 | 8536.41 | 9030.82 |
3919.90 | 7306.40 | 8411.11 | 8418.40 | 8481.40 | 8507.20 | 8536.50 | 9030.83 |
3920.51 | 7306.50 | 8411.12 | 8418.61 | 8482.50 | 8507.30 | 8537.10 | 9030.89 |
3926.90 | 7306.60 | 8411.21 | 8418.69 | 8483.10 | 8507.40 | 8539.10 | 9030.90 |
4008.29 | 7307.21 | 8411.22 | 8419.50 | 8483.30 | 8507.80 | 8543.81 | 9031.80 |
4009.50 | 7307.22 | 8411.81 | 8419.81 | 8483.40 | 8507.90 | 8543.89 | 9031.90 |
4011.30 | 7307.92 | 8411.82 | 8419.90 | 8483.50 | 8511.10 | 8543.90 | 9032.10 |
4012.10 | 7312.10 | 8411.91 | 8421.19 | 8483.60 | 8511.20 | 8544.30 | 9032.20 |
4012.20 | 7312.90 | 8411.99 | 8421.21 | 8483.90 | 8511.30 | 8544.59 | 9032.81 |
4016.10 | 7318.15 | 8412.10 | 8421.23 | 8484.10 | 8511.40 | 8803.10 | 9032.89 |
4016.93 | 7318.23 | 8412.21 | 8421.29 | 8484.90 | 8511.50 | 8803.20 | 9032.90 |
4016.95 | 7322.90 | 8412.29 | 8421.31 | 8501.20 | 8511.80 | 8803.30 | 9104.00 |
4016.99 | 7324.10 | 8412.31 | 8421.39 | 8501.31 | 8516.80 | 8803.90 | 9109.19 |
4017.00 | 7324.90 | 8412.39 | 8424.10 | 8501.32 | 8518.10 | 8805.20 | 9109.90 |
4504.90 | 7326.20 | 8412.80 | 8425.11 | 8501.33 | 8518.21 | 9001.90 | 9301.00 |
4823.90 | 7326.90 | 8412.90 | 8425.19 | 8501.34 | 8518.22 | 9002.90 | 9401.10 |
4908.90 | 7413.00 | 8413.19 | 8425.31 | 8501.40 | 8518.29 | 9014.10 | 9401.90 |
5903.90 | 7508.10 | 8413.20 | 8425.39 | 8501.51 | 8518.30 | 9014.20 | 9403.20 |
6307.20 | 7508.90 | 8413.30 | 8425.42 | 8501.52 | 8518.40 | 9014.90 | 9403.70 |
6812.90 | 7604.29 | 8413.50 | 8425.49 | 8501.53 | 8518.50 | 9020.00 | 9405.10 |
6813.10 | 7606.12 | 8413.60 | 8426.99 | 8501.61 | 8520.90 | 9025.11 | 9405.60 |
6813.90 | 7608.10 | 8413.70 | 8428.10 | 8501.62 | 8521.10 | 9025.19 | 9405.92 |
6815.10 | 7608.20 | 8413.81 | 8428.20 | 8501.63 | 8522.90 | 9025.80 | 9405.99 |
7007.21 | 7616.10 | 8413.91 | 8428.33 | 8502.11 | 8525.10 | 9025.90 | |
7019.40 | 7616.91 | 8414.10 | 8428.39 | 8502.12 | 8525.20 | 9026.10 | |
7019.51 | 7616.99 | 8414.20 | 8428.90 | 8502.13 | 8526.10 | 9026.20 | |
7019.52 | 8108.90 | 8414.30 | 8471.10 | 8502.20 | 8526.91 | 9026.80 | |
7019.59 | 8302.10 | 8414.51 | 8471.30 | 8502.31 | 8526.92 | 9026.90 |
2 - Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1-c, o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado-parte.
SEÇÃO I
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
CAPÍTULO 1
Animais Vivos
Nota:
1 - O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados, aquáticos das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microorganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508.
Código |
Descrição |
Alíquota do II (%) |
0101 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR | |
0101.1 | - Cavalos | |
0101.11.00 | - Reprodutores de raça pura | 0 |
0101.19.00 | - Outros | 5 |
0101.20.00 | - Asininos e muares | 7 |
0102 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA | |
0102.10 | - Reprodutores de raça pura | |
0102.10.10 | Prenhe ou com cria ao pé | 0 |
0102.10.90 | Outros | 0 |
0102.90 | - Outros | |
0102.90.1 | Para reprodução | |
0102.90.11 | Prenhe ou cria ao pé | 5 |
0102.90.19 | Outros | 5 |
0102.90.90 | Outros | 5 |
0103 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA | |
0103.10.00 | - Reprodutores de raça pura | 0 |
0103.9 | - Outros | |
0103.91.00 | -- De peso inferior a 50kg | 5 |
0103.92.00 | -- De peso igual ou superior a 50kg | 5 |
0104 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA | |
0104.10 | - Ovinos | |
0104.10.1 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.11 | Prenhe ou com cria ao pé | 0 |
0104.10.19 | Outros | 0 |
0104.10.90 | Outros | 5 |
0104.20 | - Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | 0 |
0104.20.90 | Outros | 5 |
0105 | GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS | |
0105.1 | - De Peso não superior a 185g | |
0105.11 | -- Galos e galinhas | |
0105.11.10 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | 0 |
0105.11.90 | Outros | 5 |
0105.12.00 | -- Peruas e perus | 5 |
0105.19.00 | -- Outros | 5 |
0105.9 | - Outros | |
0105.92.00 | -- Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g | 7 |
0105.93.00 | -- Galos e galinhas de peso superior a 2.000g | 7 |
0105.99.00 | -- Outros | 7 |
0106.00.00 | OUTROS ANIMAIS VIVOS | 7 |
CAPÍTULO 2
Carnes e Miudezas, Comestíveis
Nota:
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).
Código |
Descrição |
Alíquota do II (%) |
0201 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0201.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças | 13 |
0201.20 | - Outras peças não-desossadas | |
0201.20.10 | Quartos dianteiros | 13 |
0201.20.20 | Quartos traseiros | 13 |
0201.20.90 | Outras | 13 |
0201.30.00 | - Desossadas | 15 |
0202 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS | |
0202.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças | 13 |
0202.20 | - Outras peças não-desossadas | |
0202.20.10 | Quartos dianteiros | 13 |
0202.20.20 | Quartos traseiros | 13 |
0202.20.90 | Outras | 13 |
0202.30.00 | - Desossadas | 15 |
0203 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0203.1 | - Frescas ou refrigeradas | |
0203.11.00 | -- Carcaças e meias-carcaças | 13 |
0203.12.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados | 13 |
0203.19.00 | -- Outras | 13 |
0203.2 | -- Congeladas | |
0203.21.00 | -- Carcaças e meias-carcaças | 13 |
0203.22.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados | 13 |
0203.29.00 | -- Outras | 13 |
0204 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0204.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | 13 |
0204.2 | - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas | |
0204.21.00 | -- Carcaças e meias-carcaças | 13 |
0204.22.00 | -- Outras peças não-desossadas | 13 |
0204.23.00 | - Desossadas | 13 |
0204.30.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | 13 |
0204.4 | - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas | |
0204.41.00 | -- Carcaças e meias-carcaças | 13 |
0204.42.00 | -- Outras peças não-desossadas | 13 |
0204.43.00 | -- Desossadas | 13 |
0204.50.00 | - Carnes de animais da espécie caprina | 13 |
0205.00.00 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | 13 |
0206 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0206.10.00 | - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 13 |
0206.2 | - Da espécie bovina, congeladas | |
0206.21.00 | -- Línguas | 13 |
0206.22.00 | -- Fígados | 13 |
0206.29 | -- Outras | |
0206.29.10 | Rabos | 13 |
0206.29.90 | Outros | 13 |
0206.30.00 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 13 |
0206.4 | - Da espécie suína, congeladas | |
0206.41.00 | -- Fígados | 13 |
0206.49.00 | -- Outras | 13 |
0206.80.00 | - Outras, frescas ou refrigeradas | 13 |
0206.90.00 | - Outras, congeladas | 13 |
0207 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 | |
0207.1 | - De galos e de galinhas | |
0207.11.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 13 |
0207.12.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | 13 |
0207.13.00 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 13 |
0207.14.00 | -- Pedaços e miudezas, congelados | 13 |
0207.2 | - De peruas e de perus | |
0207.24.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 13 |
0207.25.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | 13 |
0207.26.00 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 13 |
0207.27.00 | -- Pedaços e miudezas, congelados | 13 |
0207.3 | - De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas) | |
0207.32.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 13 |
0207.33.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | 13 |
0207.34.00 | -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | 13 |
0207.35.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas | 13 |
0207.36.00 | -- Outras, congeladas | 13 |
0208 | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0208.10.00 | - De coelhos ou de lebres | 13 |
0208.20.00 | - Coxas de rã | 13 |
0208.90.00 | - Outras | 13 |
0209.00 | TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | |
0209.00.1 | Toucinho | |
0209.00.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | 9 |
0209.00.19 | Outros | 9 |
0209.00.2 | Gordura de porco | |
0209.00.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | 9 |
0209.00.29 | Outras | 9 |
0209.00.90 | Outros | 9 |
0210 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS, FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS | |
0210.1 | - Carnes da espécie suína | |
0210.11.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados | 13 |
0210.12.00 | -- Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços | 13 |
0210.19.00 | -- Outras | 13 |
0210.20.00 | - Carnes da espécie bovina | 13 |
0210.90.00 | - Outras, incluídos as farinha e pós, Comestíveis, de carnes ou de miudezas | 13 |
CAPÍTULO 3
Peixes e Crustáceos, Moluscos e os Outros Invertebrados Aquáticos
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).
2 - No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Código |
Descrição |
Alíquota do II (%) |
0301 | PEIXES VIVOS | |
0301.10.00 | - Peixes ornamentais | 13 |
0301.9 | - Outros peixes vivos | |
0301.91 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus Chrysogaster) | |
0301.91.10 | Para reprodução | 0 |
0301.91.90 | Outras | 13 |
0301.92 | -- Enguias (Anguilla spp.) | |
0301.92.10 | Para reprodução | 0 |
0301.92.90 | Outras | 13 |
0301.93 | -- Carpas | |
0301.93.10 | Para reprodução | 0 |
0301.93.90 | Outras | 13 |
0301.99 | -- Outros | |
0301.99.10 | Para reprodução | 0 |
0301.99.90 | Outros | 13 |
0302 | PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 | |
0302.1 | - Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.11.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 13 |
0302.12.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 13 |
0302.19.00 | -- Outros | 13 |
0302.2 | - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.21.00 | -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 13 |
0302.22.00 | -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | 13 |
0302.23.00 | -- Linguados (Solea spp.) | 13 |
0302.29.00 | -- Outros | 13 |
0302.3 | - Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.31.00 | -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | 13 |
0302.32.00 | -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | 13 |
0302.33.00 | -- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado | 13 |
0302.39.00 | -- Outros | 13 |
0302.40.00 | - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) exceto os fígados, ovas e sêmen | 13 |
0302.50.00 | - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | 13 |
0302.6 | - Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.61.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 13 |
0302.62.00 | --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | 13 |
0302.63.00 | -- Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | 13 |
0302.64.00 | -- Cavalas, cavalinhas e (sardas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 13 |
0302.65.00 | -- Esqualos | 13 |
0302.66.00 | -- Enguias (Anguilla spp.) | 13 |
0305.62.00 | -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.63.00 | -- Anchovas (Engraulis spp.) | 13 |
0305.69.00 | -- Outros | 13 |
0306 | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REGRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0306.1 | - Congelados | |
0306.11.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus Jasus spp.) | 13 |
0306.12.00 | -- Lavagantes (homards) (Homarus spp.) | 13 |
0306.13.00 | -- Camarões | 13 |
0306.14.00 | -- Caranguejos | 13 |
0306.19.00 | -- Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana | 13 |
0306.2 | - Não congelados | |
0306.21.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | 13 |
0306.22.00 | -- Lavagantes (homards) (Homarus spp.) | 13 |
0306.23.00 | -- Camarões | 13 |
0306.24.00 | -- Caranguejos | 13 |
0306.29.00 | -- Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana | 13 |
0307 | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0307.10.00 | - Ostras | 13 |
0307.2 | - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten | |
0307.21.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 13 |
0307.29.00 | -- Outros | 13 |
0307.3 | - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) | |
0307.31.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 13 |
0307.39.00 | -- Outros | 13 |
0307.4 | - Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); (potas*) e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | |
0307.41.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 13 |
0307.49 | -- Outros | |
0307.49.1 | Congelados | |
0307.49.11 | Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | 13 |
0307.49.19 | Outros | 13 |
0307.49.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 13 |
0307.5 | - Polvos (Octopus spp.) | |
0307.51.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 13 |
0307.59 | -- Outros | |
0307.59.10 | Congelados | 13 |
0307.59.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 13 |
0307.60.00 | - Caracóis, exceto os do mar | 13 |
0307.9 | - Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana | |
0307.91.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 13 |
0307.99.00 | -- Outros | 13 |
CAPÍTULO 4
Leite e Laticínios; Ovos de Aves; Mel Natural; Produtos Comestíveis de Origem Animal,
Não Especificados nem Compreendidos em Outros Capítulos
Notas:
1 - Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2 - Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3 - Os produtos obtidos por concentração de soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4 - O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite, e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).
Notas de Subposições:
1 - Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2 - Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).
Código |
Descrição |
Alíquota do II (%) |
0401 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0401.10 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% | |
0401.10.10 | Leite UHT (ultra high temperature) | 17 |
0401.10.90 | Outros | 15 |
0401.20 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% | |
0401.20.10 | Leite UHT (ultra high temperature) | 17 |
0401.20.90 | Outros | 15 |
0401.30 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% | |
0401.30.10 | Leite | 15 |
0401.30.2 | Creme de leite (nata*) | |
0401.30.21 | UHT (ultra high temperature) | 17 |
0401.30.29 | Outros | 15 |
0402 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0402.10 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm | 19# |
0402.10.90 | Outros | 19# |
0402.2 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% | |
0402.21 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.21.10 | Leite integral | 19# |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 19# |
0402.21.30 | Creme de Leite (nata*) | 19 |
0402.29 | -- Outros | |
0402.29.10 | Leite integral | 19# |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 19# |
0402.29.30 | Creme de leite, (nata*) | 19 |
0402.9 | - Outros | |
0402.91.00 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 17 |
0402.99.00 | -- Outros | 17 |
0403 | LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE, (NATA*), COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE, (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU | |
0403.10.00 | - Iogurte | 19 |
0403.90.00 | - Outros | 19 |
0404 | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
0404.10.00 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | 17 |
0404.90.00 | - Outros | 17 |
0405 | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE | |
0405.10.00 | - Manteiga | 19 |
0405.20.00 | - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite | 19 |
0405.90 | - Outras | |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) | 19 |
0405.90.90 | Outras | 19 |
0406 | QUEIJOS E REQUEIJÃO | |
0406.10 | - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão | |
0406.10.10 | Mussarela | 19 |
0406.10.90 | Outros | 19 |
0406.20.00 | - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 19 |
0406.30.00 | - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 19 |
0406.40.00 | - Queijos de pasta mofada, (azul*) | 19 |
0406.90 | - Outros queijos | |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) | 19 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) | 19 |
0406.90.30 | Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) | 19 |
0406.90.90 | Outros | 19 |
0407.00 | OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS | |
0407.00.1 | Para incubação | |
0407.00.11 | De galinhas | 0 |
0407.00.19 | Outros | 0 |
0407.00.90 | Outros | 11 |
0408 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0408.1 | - Gemas de ovos | |
0408.11.00 | -- Secas | 13 |
0408.19.00 | -- Outras | 13 |
0408.9 | - Outros | |
0408.91.00 | -- Secos | 13 |
0408.99.00 | -- Outros | 13 |
0409.00.00 | MEL NATURAL | 19 |
0410.00.00 | PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 17 |
CAPÍTULO 5
Outros Produtos de Origem Animal, Não Especificados nem
Compreendidos em Outros Capítulos
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto, tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pelo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulo 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
2 - Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).
3 - Na Nomenclatura, considera-se como "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4 - Na nomenclatura, consideram-se "crinas" os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.
Código |
Descrição |
Alíquota do II (%) |
0501.00.00 | CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO | 11 |
0502 | CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS | |
0502.10 | - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios | |
0502.10.1 | Cerdas de porco | |
0502.10.11 | Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas | 11 |
0502.10.19 | Outras | 11 |
0502.10.90 | Outros | 11 |
0502.90 | - Outros | |
0502.90.10 | Pêlos | 11 |
0502.90.20 | Desperdícios | 11 |
0503.00.00 | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE | 11 |
0504.00 | TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | |
0504.00.1 | Tripas | |
0504.00.11 | De bovinos | 11 |
0504.00.12 | De ovinos | 11 |
0504.00.13 | De suínos | 11 |
0504.00.19 | Outras | 11 |
0504.00.90 | Outros | 7 |
0505 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS | |
0505.10.00 | - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem | 11 |
0505.90.00 | - Outros | 11 |
0506 | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | |
0506.10.00 | - Osseína e ossos acidulados | 11 |
0506.90.00 | - Outros | 11 |
0507 | MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | |
0507.10.00 | - Marfim, seus pós e desperdícios | 11 |
0507.90.00 | - Outros | 11 |
0508.00.00 | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS, (CHOCOS*) EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS | 11 |
0509.00.00 | ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL | 7 |
0510.00 | ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO | |
0510.00.10 | Pâncreas de bovino | 3 |
0510.00.90 | Outros | 5 |
0511 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0511.10.00 | - Sêmen de bovino | 0 |
0511.9 | - Outros | |
0511.91 | -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | |
0511.91.10 | Ovas de peixe fecundadas, para reprodução | 0 |
0511.91.90 | Outros | 11 |
0511.99 | -- Outros | |
0511.99.10 | Embriões de animais | 0 |
0511.99.20 | Sêmen animal | 0 |
0511.99.30 | Ovos de bicho-da-seda | 0 |
0511.99.90 | Outros | 11 |
SEÇÃO II
Produtos do Reino Vegetal
Nota:
1 - Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em promoção não superior a 3% em peso.