Decreto nº 3.212 de 19/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1999

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

Decreta:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  1999  01/01  2000 01/01  2001 01/01  2002 01/01  2003 01/01  2004 01/01  2005 01/01  2006
8471.49.24  Do subitem 8471.60.19  31  30  28  26  24  22  20  16  
8471.49.25  Do item 8471.60.30  4  4  4  3  3  3  3  2  

Art. 4º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  
2922.50.32  Metildopa  
3006.10.11  De polidiexanona  
3006.10.19  Outras  
3006.10.90  Outros  
3006.20.00  - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos  
3206.11.11  Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores  
3206.11.19  Outros  
4015.11.00  -- Para cirurgia  
9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2cm³  
9018.31.19  Outras  
9018.31.90  Outras  

Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  1999  01/01  2000 01/01  2001
9018.39.29  Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis  0  5  16  

Art. 5º Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 6º A Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO ATUAL  
CÓDIGO  DESCRIÇÃO  ALÍQ. %  CÓDIGO  DESCRIÇÃO  ALÍQ. %  
Metildopa  17 #  2922.50.32  Metildopa  5  
2930.40.10  DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso   15  2930.40.10  DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso  5  
3002.30.90  Outras  5  3002.30.70 3002.30.80
3002.30.90
Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bron-quite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difterovi-ruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmo-nelose aviária, elabora-da com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

Outras
7
5
3003.90.78  Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indina-vir  3  3003.90.78  Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol   3  
3004.90.68  Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquina-vir; Sulfato de Indina-vir  3  3004.90.68  Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfina-vir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol   3  
3207.20.90  Outras  15  3207.20.9 3207.20.913207.20.99 Outras Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bis-muto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

Outras
 5 15
3907.30.21  Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)   5  3907.30.21  Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)   17  
5503.10.90  Outras  19 #  5503.10.9 5503.10.91
5503.10.99
Outras Bicomponentes, de diferentes pontos de fusãoOutras  5
19 #
5503.90.00  -Outras  19  5503.90 5503.90.10
5503.90.90
-Outras Bicomponentes, de diferentes pontos de fusãoOutras   5
19
7302.10.10  De peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m   15  7302.10.10  De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m   5  
7302.10.20  De peso linear superior ou igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m  5  Suprimido  ..  ..  
8428.90.90  Outros  17 # BK  8428.90.20 
8428.90.90
Transportadores-eleva-dores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias Outros 3 BK 
17 # BK
8443.11.00  --Alimentados por bobinas  17 # BK  8443.11 8443.11.10

8443.11.90
--Alimentados por bobinas  Para impressão multi-color de jornais, ali-mentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automá-ticos de emendar bobinas Outros   3 BK

17 # BK
8471.49.22  Do subitem 8471.60.12  19 # BIT  8471.49.22  Do subitem 8471.60.13  19 # BIT  
8471.49.23  Do subitem 8471.60.19  19 # BIT  8471.49.23  Do subitem 8471.60.14  19 # BIT  
8471.49.24  Do item 8471.60.30  5 # BIT  8471.49.24 8471.49.25 Do subitem 8471.60.19 Do item 8471.60.30 19 # BIT  5 # BIT
8473.30.49  Outros  15 # BIT  8473.30.43 
8473.30.49
Placas de micropro-cessamento com dispo-sitivo de dissipação de calor, inclusive em car-tuchos

Outros  
3 BIT 
15 # BIT
8524.31.00  --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem   19  8524.31.00  --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem   19  
8524.40.00  -Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som e da imagem   19  8524.40.00  -Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som ou da imagem   19  
8524.91.00  --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem  19  8524.91.00  --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  19  
8525  APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIO-TELEFONIA, RADIO-TELEGRAFIA, RA-DIODIFUSÃO OU TE-LEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RE-CEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRA-VAÇÃO OU DE RE-PRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELE-VISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")  ..  8525  APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIOTE-LEFONIA, RADIOTE-LEGRAFIA, RADIODI-FUSÃO OU TELEVI-SÃO, MESMO INCOR-PORANDO UM APA-RELHO DE RECEP-ÇÃO OU UM APARE-LHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂ-MERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO  ..  
8525.40  -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")  ..  8525.40  -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo  ..  
8542.13.21  Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso in-ferior ou igual a 25ns   3 BIT  8542.13.21  Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH   3 BIT  
8542.13.91  Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns   3 BIT  8542.13.91  Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH   3 BIT  
8542.19.21  Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns   3 BIT  8542.19.21  Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH   3 BIT  
8542.19.91  Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns   3 BIT  8542.19.91  Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH   3 BIT  
8607.19.10  Mancais  17 # BK  8607.19.1 8607.19.118607.19.19 Mancais Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de ro-das de vagões ferro-viários Outros   5 BK17 # BK
8708.29.99  Outros  21  8708.29.95 
8708.29.99
Inflador de bolsa de ar para dispositivos de se-gurança ("airbag")

Outros  

21
"