Decreto nº 4.955 de 15/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2004

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) O Decreto nº 5.173, de 06.08.2004, DOU 09.08.2004, revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos relacionados neste Decreto.

3) Assim dispunha o Decreto revogado;

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas a três inteiros e cinqüenta centésimos por cento, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre produtos, relacionados no Anexo, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput:

I - alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;

Nota: O Decreto nº 5.468, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005, que revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados neste inciso.

II - não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo;

III - relativamente ao código 7309.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, alcança apenas os produtos destinados ao armazenamento de grãos.

Art. 2º As alíquotas dos produtos relacionados nos códigos 8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97 da Tipi ficam reduzidas a oito por cento.

Nota: O Decreto nº 5.468, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005, que revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados neste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2004.

Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

ANEXO

Notas:
1) O Decreto nº 5.552, de 26.09.2005, DOU 27.09.2005, revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, acrescentava produtos à lista da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, contida neste anexo.

2) O Decreto nº 5.468, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005, revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados neste anexo.

7304.10.10 8416.30.00 8428.10.00 8443.1 8474.20 8504.50.00 
7304.10.90 8417.10 8428.20 8443.2 8474.3 8514.40.00 
7304.21.10 8417.20.00 8428.3 8443.30.00 8474.80 8515.19.00 
7304.21.90 8417.80 8428.50.00 8443.40 8475.10.00 8515.2 
7304.29.10 8418.61 8428.60.00 8443.5 8475.2 8515.3 
7304.29.20 8418.69.10 8428.90 8443.60 8477.10 8515.80 
7304.29.31 8418.69.20 84.29 8444.00 8477.20 8532.10.00 
7304.29.39 8419.3 8430.10.00 84.45 8477.30 8535.10.00 
7304.29.90 8419.40 8430.3 84.46 8477.40 8535.29.00 
7305.11.00 8419.50 8430.4 8447.1 8477.5 8535.30.2 
7305.12.00 8419.60.00 8430.50.00 8447.20.10 8477 80.00 8535.40 
7305.19.00 8419.81 8430.6 8447.20.2 8479.10 8537.20.00 
7305.20.00 8419.89.1 8432.10.00 8447.20.30 8479 20.00 8716.20.00 
7306.10.00 8419.89.20 8432.21.00 8447.90 8479.30 00 9024.10 
7306.20.00 8419.89.30 8432.29.00 8448.11 8479.40 00 9024.80 
7309.00.10 8419.89.40 8432.30 8449.00.10 8479.50.00 9026.10.2 
8207.30.00 8420.10 8433.40.00 8449.00.20 8479.60.00 9026.20 
8402.1 8421.11.10 8433.51.00 8449.00.80 8479.81 9027.10.00 
8402.20.00 8421.19 8433.52.00 8451.29 8479.82 9027.20 
8403.10 8421.21.00 8433.53.00 8451.30.10 8479.89.1 9027.30 
8404.10 8421.22.00 8433.59 8451.30.99 8479.89.2 9027.40.00 
8404.20.00 8421.29.20 8433.60 8451.40.2 8479.89.40 9027.50 
8405.10.00 8421.29.30 8434.10.00 8451.40.90 8479.89.91 9027.80 
8406.8 8421.29.90 8434.20 8451.50 8479.89.99 9031.10.00 
8407.90.00 8421.39.30 8435.10.00 8451.80.00 8480.10.00 9031.20 
8408.90.90 8422.20.00 8436.10.00 8452.21 8480.30.00 9031.30.00 
84.10 8422.30.10 8436.2 8452.29 8480.4 9031.41.00 
8412.10.00 8422.30.2 8436.80.00 8453.10 8480.50.00 9031.80.1 
8412.21 8422.30.30 8437.10.00 8453.20.00 8480.60.00 9031.80.20 
8412.29.00 8422.40 8437.80 8453.80.00 8480.7 9031.80.50 
8412.31 8423.20.00 8438.10.00 8454.10.00 8481.80.92 
8412.39.00 8423.30 8438.20 8454.20 8501.31.20 
8412.80.00 8423.82.00 8438.30.00 8454.30 8501.32 
8413.40.00 8423.89.00 8438.40.00 8455.10.00 8501.33 
8413.50 8424.30 8438.50.00 8455.2 8501.34 
8413.60 8424.81.19 8438.60.00 8455.30 8501.40.11 
8413.8 8424.81.21 8438.80  84.56 8501.40.21 
8414.10.00 8424.81.29 8439.10  84.57 8501.51.20 
8414.30.19 8424.81.90 8439.20.00 84.58 8501.51.90 
8414.30.99 8425.11.00 8439.30 84.59 8501.52 
8414.40 8425.19.90 8440.10.1 84.60 8501.53 
8414.59.90 8425.31 8440.10.90 84.61 8501.6 
8414.80.11 8425.39 8441.10 84.62 8502.1 
8414.80.12 8425.42.00 8441.20.00 84.63 8502.20 
8414.80.13 8426.1 8441.30 84.64 8502.39.00 
8414.80.31 8426.20.00 8441.40.00 84.65 8502.40 
8414.80.32 8426.30.00 8441.80.00 8468.20.00 8504.2 
8414.80.33 8426.4 8442.10.00 8468.80.10 8504.32 
8416.10.00 8426.9 8442.20.00 8468.80.90 8504.33.00 
8416.20 84.27 8442.30.00 8474.10.00 8504.34.00 
   "