Ato Declaratório Executivo COFIS nº 7 de 20/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2004
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 13, de 13.03.2006, DOU 20.03.2006;
2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo revogado:
"O Coordenador-Geral de Fiscalização, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1º Os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV), a que estão sujeitos os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), deverão ser efetuados de acordo com as disposições contidas neste Ato Declaratório Executivo (ADE).
Da Integração e Instalação do SMV
Art. 2º A integração e instalação de todos os sistemas que implementam as funções do SMV, de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003, bem assim a sua manutenção preventiva e corretiva, deverá ser efetuada por empresa credenciada junto à Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 3º O credenciamento será efetuado mediante expedição de ADE publicado no Diário Oficial da União (DOU), a requerimento da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente inscrita no CNPJ, bem assim no cadastro da Secretaria Estadual de Fazenda de seu domicílio fiscal;
II - não possuir débitos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, nas esferas federal e estadual, inscritos ou não em dívida ativa;
III - não possuir em seu quadro societário:
pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente, administrador ou procurador de empresa integradora que teve credenciamento cancelado nos termos deste ADE;
pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos termos deste ADE.
IV - não seja caracterizada como controlada, controladora ou coligada de empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da Tipi, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - não manter pessoas físicas em seus quadros funcionais que:
a) na qualidade de diretores, gerentes, administradores ou procuradores, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes até segundo grau, sejam titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social de qualquer empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da Tipi;
b) exerçam funções de direção, gerência ou administração em qualquer empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da Tipi.
Art. 4º O pedido de credenciamento, cujo formulário próprio será disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço , deverá ser protocolizado junto à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), instruído com os seguintes elementos:
I - atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes ou importadores de sistemas pré-qualificados, nos termos do Anexo I, que implementam as funções integrantes do SMV.
II - certidão negativa de débitos estaduais, obtida junto à Secretaria Estadual de Fazenda.
III - documentação hábil e idônea que comprove o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º.
Art. 5º Sempre que necessário, a empresa integradora credenciada poderá ser intimada pela SRF ou Secretaria Estadual de Fazenda de seu domicílio fiscal para prestar esclarecimentos acerca de SMV sob sua responsabilidade, bem assim dos requisitos que condicionam a manutenção do credenciamento de que trata o art. 3º.
Art. 6º O credenciamento será:
I - suspenso, quando a empresa credenciada:
a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos I e II do art 3º;
b) não atender a intimação prevista no artigo anterior, no prazo nela especificado;
c) instalar o SMV, ou qualquer de suas partes, em desacordo com as normas que lhe são pertinentes.
II - cancelado, quando a empresa credenciada:
a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos III, IV e V do art. 3º;
b) agir para o cometimento de fraude no SMV ou nos dados extraídos do mesmo;
c) tiver o seu credenciamento suspenso por duas vezes.
§ 1º A suspensão e o cancelamento do credenciamento serão efetivados mediante ADE publicado no DOU.
§ 2º Na hipótese de credenciamento cancelado, o estabelecimento industrial envasador proprietário do SMV deverá contratar outra empresa integradora credenciada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Não será permitido à empresa com credenciamento cancelado solicitar novo credenciamento.
Da Verificação de Conformidade
Art. 7º O processo de verificação de conformidade do SMV com os requisitos especificados no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003, será efetuado em três fases distintas, a seguir descritas:
I - a pré-qualificação de sistemas, que implementam funções do SMV;
II - a calibração de sistemas, que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade"; e
III - a avaliação de conformidade do SMV instalado.
Da Pré-qualificação de Sistemas
Art. 8º Os fabricantes ou importadores de sistemas que implementam funções integrantes do SMV devem providenciar a préqualificação desses sistemas.
Art. 9º Na fase de pré-qualificação, exemplares representativos desses sistemas serão individualmente submetidos a processos específicos de verificação, realizados em laboratório por instituições habilitadas pela SRF.
§ 1º Os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), que instruirá o interessado quanto aos documentos a apresentar, laboratórios a prestar o serviço, forma de apresentação do exemplar a examinar e eventual necessidade de fornecimento de equipamentos adicionais para a realização da pré-qualificação.
§ 2º Os sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" e "firewall" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, à instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, devidamente habilitada pela SRF.
Art. 10. O processo de pré-qualificação de sistemas será efetuado de acordo com o disposto no Anexo I.
Art. 11. Tão logo um sistema seja pré-qualificado, o fabricante ou importador deverá, para fins de registro, protocolizar requerimento perante a Cofis, devidamente acompanhado de documento que comprove a pré-qualificação.
Parágrafo único. A relação dos sistemas pré-qualificados que foram registrados será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 4º.
Da Calibração de Sistemas
Art. 12. Cada unidade dos sistemas pré-qualificados que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deve ser calibrada pelo Inmetro, ou por laboratório por ele credenciado, antes de ser instalada em um SMV.
§ 1º Na avaliação de conformidade do SMV, o Certificado de Calibração emitido é o documento hábil e imprescindível a ser exigido pelo avaliador.
§ 2º As condições gerais de calibração de sistemas estão definidas no Anexo II.
Art. 13. A solicitação de calibração deverá ser feita por empresa credenciada, responsável pela integração de que trata o art. 2º, diretamente ao Inmetro, ou a um dos laboratórios por ele credenciados.
Da Avaliação de Conformidade
Art. 14. Na fase de avaliação de conformidade, o SMV completo e instalado deverá ser submetido a processo próprio de verificação no ambiente de operação do estabelecimento industrial envasador.
§ 1º A avaliação de conformidade do SMV instalado requer a pré-qualificação de sistemas, bem assim a calibração dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".
§ 2º Durante todo o processo de avaliação de conformidade do SMV instalado, o acesso ao SMV será restrito às instituições habilitadas pela SRF responsáveis por esse processo, à SRF e às Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.
§ 3º O processo de avaliação de conformidade do SMV instalado será efetuado de acordo com o estabelecido no Anexo III.
§ 4º Concluída cada fase do processo de avaliação de conformidade, as diversas partes do SMV serão lacradas, a critério da SRF ou das Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.
§ 5º A avaliação de conformidade será efetuada nas seguintes situações:
I - após a instalação do SMV pela empresa integradora credenciada, mediante solicitação de homologação efetuada pelo estabelecimento industrial envasador nos termos do art. 18;
II - sempre que forem realizadas atividades de manutenção, calibração e expansão do sistema;
III - no caso de rompimento de lacre, que não seja efetuado pela SRF ou Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.
Art. 15. O estabelecimento industrial envasador deve dispor de meios para instalação, em série, de sistema móvel de medidores padrão, a montante do SMV, sem comprometer a funcionalidade dos sistemas do SMV.
§ 1º O meio para instalação citado no caput deve:
I - disponibilizar conexões padrão DIN 11851, com um dos seguintes diâmetros:
a) 25,4 mm (vinte e cinco milímetros e quatro décimos de milímetro) ou 1" (uma polegada);
b) 38,1 mm (trinta e oito milímetros e um décimo de milímetro) ou 1½" (uma e meia polegada);
c) 50,8 mm (cinqüenta milímetros e oito décimos de milímetro) ou 2" (duas polegadas);
a) 63,5 mm (sessenta e três milímetros e cinco décimos de milímetro) ou 2½" (duas e meia polegadas);
b) 76,2 mm (setenta e seis milímetros e dois décimos de milímetro) ou 3" (três polegadas);
c) 101,6 mm (cento e um milímetros e seis décimos de milímetro) ou 4" (quatro polegadas).
II - permitir a instalação de um trecho reto de tubulação do sistema móvel de medidores padrão com comprimento entre 1 m (um metro) e 2 m (dois metros).
§ 2º O estabelecimento industrial envasador deve disponibilizar acesso e espaço adequados para a operação do sistema móvel de medidores padrão.
Art. 16. A instituição responsável pela avaliação de conformidade emitirá documento, em duas vias, atestando a execução dessa avaliação, conforme Anexo III, bem assim o resultado final do processo de verificação de conformidade.
Parágrafo único. A primeira via do documento emitido nos termos do caput deverá ser entregue ao representante da SRF ou da Secretaria Estadual de Fazenda conveniada, responsável pelo acompanhamento da verificação de conformidade, e a segunda via ao estabelecimento industrial envasador proprietário do SMV.
Art. 17. Durante a fase de avaliação de conformidade, o SMV será submetido aos procedimentos de segurança de dados da SRF.
Parágrafo único. Em função do resultado desses procedimentos, a SRF poderá solicitar ao estabelecimento industrial envasador, proprietário do SMV sob análise, a adoção de medidas necessárias ao não comprometimento da segurança da rede computacional da SRF.
Da Homologação
Art. 18. Os estabelecimentos industriais envasadores sujeitos à instalação e operação do SMV deverão apresentar, para cada enchedora, o pedido de homologação do SMV, indicando a empresa integradora credenciada pela SRF nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. O pedido será encaminhado à SRF, mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 4º.
Art. 19. Concluído o processo de verificação de conformidade e não havendo nenhuma irregularidade nos requisitos verificados, conforme atestado mediante o documento citado no art. 16, o SMV será homologado, por intermédio de ADE publicado no DOU.
Art. 20. A homologação do SMV é obrigatória para todas as enchedoras instaladas, operantes ou não, no estabelecimento industrial envasador.
Parágrafo único. A SRF manterá registro de todos os SMV homologados e respectivas enchedoras.
Art. 21. A SRF poderá cancelar a homologação do SMV sempre que:
I - constatar inoperância ou funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, situação em que o sistema deverá ser submetido à alteração;
II - qualquer requisito definido para o sistema deixar de ser atendido.
§ 1º Cancelada a homologação, o estabelecimento industrial envasador deverá alterar o sistema e submetê-lo a novo processo de homologação.
§ 2º A enchedora cujo SMV não foi homologado, ou teve a sua homologação cancelada, será considerada sem SMV instalado, estando o estabelecimento envasador sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 38, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Da Inoperância
Art. 22. No caso de inoperância do SMV, inclusive para calibração ou manutenção, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à SRF, por intermédio de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 4º, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a inoperância.
Art. 23. O estabelecimento industrial envasador é responsável pela correção de falhas detectadas no SMV, estando sujeito ao cancelamento da homologação do SMV na hipótese do inciso I do art. 21.
Art. 24. O estabelecimento industrial envasador deverá comunicar diariamente à SRF, através de formulário próprio a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 4º, o volume diário produzido das 0:00 às 24:00 horas do dia anterior, durante a interrupção, consoante controle mencionado no art. 22.
Das Intervenções
Art. 25. A intervenção caracteriza-se como ato praticado junto ao SMV, previamente autorizada pela SRF, nas seguintes situações:
I - manutenção preventiva ou corretiva;
II - calibração;
III - troca dos lacres de segurança;
IV - avaliação de conformidade ou auditorias.
§ 1º Poderão ser autorizados a intervir no SMV:
I - servidores da SRF e de Secretaria Estadual de Fazenda conveniada, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;
II - técnicos de empresas integradoras credenciadas, na hipótese do inciso I do caput;
III - técnicos de instituições habilitadas pela SRF, nas hipóteses dos incisos II e IV do caput.
§ 2º Em qualquer hipótese, as intervenções deverão ser acompanhadas de servidores mencionados no inciso I do § 1º que, eventualmente, em função de urgência, poderão autorizar o rompimento dos lacres necessários à execução da intervenção, em momento anterior a sua chegada ao local da intervenção, devendo o interventor informá-los acerca da numeração e localização dos lacres rompidos.
Art. 26. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
ANEXO I
Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Pré-qualificação
1. Condições Gerais
1.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções do SMV é efetuada com base nos requisitos estabelecidos no documento constituinte do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
1.2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003, são adotadas neste anexo.
1.3. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções do SMV é um processo necessário à verificação de conformidade do SMV. A pré-qualificação de sistemas não equivale, ainda que parcialmente, à verificação de conformidade de um SMV e não garante ao sistema pré-qualificado reconhecimento automático de atendimento a qualquer requisito estabelecido no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003.
1.4. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções do SMV é possível apenas para os sistemas que implementam integralmente pelo menos uma das seguintes funções do SMV: "medição de vazão", "medição de condutividade", "registro", "VPN" ou "firewall".
1.5. A pré-qualificação de um sistema é relativa à particular função do SMV implementada por esse sistema e é atribuída ao conjunto das partes que compõem esse sistema.
1.6. Na pré-qualificação de um sistema, as verificações tomam por base exemplares representativos do sistema considerado.
1.7. A pré-qualificação de um sistema é relativa a um particular conjunto de condições de configuração e de operação, descritas pelo interessado e confirmadas pelo responsável pela pré?qualificação, caracterizado, onde couber, por:
1.7.1 Lista das partes que compõem o sistema, contendo, para cada uma dessas partes: identificação, fabricante ou fornecedor, modelo, versão, número de série e opcionais incorporados;
1.7.2 Opções de interface com outros sistemas que implementam funções do SMV, com os quais o sistema sob exame poderá interagir;
1.7.3 Quantidade máxima de outros sistemas que implementam funções do SMV, com os quais o sistema sob exame poderá interagir;
1.7.4 Faixas de valores de grandezas com influência sobre a capacidade do sistema sob exame de atender aos requisitos especificados;
1.7.5 Opções adotadas para as características de configuração do sistema sob exame.
1.8. Sistemas que implementam integralmente mais de uma função do SMV são pré-qualificados separadamente para cada uma das funções implementadas.
1.9. Por meio dos identificadores apropriados: fabricante, modelo, versão, entre outros, toda documentação fornecida deve indicar o sistema a que está associada.
1.10. Toda documentação fornecida pelo interessado na préqualificação deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo interessado.
1.11. Cópias de toda documentação fornecida pelo interessado na pré-qualificação devem ser autenticadas e disponibilizadas pela instituição responsável pela pré-qualificação para uso de instituições envolvidas com avaliações de conformidade de SMVs instalados.
1.12. Os identificadores de requisitos mencionados neste anexo correspondem aos identificadores atribuídos aos requisitos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003.
1.13. Os documentos comprobatórios da pré-qualificação de um sistema, emitidos pela instituição responsável por essa atividade, devem discriminar todas as informações necessárias à identificação do sistema pré-qualificado, da função do SMV para a qual foi pré?qualificado, bem como do particular conjunto de condições de configuração e de operação adotadas na pré?qualificação, nos termos das cláusulas 1.5 a 1.7 e suas sub-cláusulas.
2. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "Medição de Vazão"
2.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam a função "medição de vazão" será de responsabilidade do Inmetro que, para exemplares representativos do sistema sob exame, emite um documento comprobatório dessa pré-qualificação. Na pré-qualificação de sistemas que implementam a função "medição de vazão" são verificados os requisitos 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.1.2.1, 3.1.3.1, 3.1.3.2, 3.1.4.1, 3.1.6.1, 3.6.2.3 item a), 3.6.2.7 item a) e 3.6.3.4.
2.2. O Inmetro poderá, a seu juízo, aceitar relatórios de ensaio que comprovem o atendimento aos requisitos mencionados na cláusula 2.1, emitidos por outras instituições.
2.3. O Laudo de Avaliação Metrológica emitido pelo Inmetro será o documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "medição de vazão".
2.4. A pré-qualificação não elimina a necessidade de calibração de cada unidade do sistema que implementa a função "medição de vazão", antes de sua instalação e uso.
3. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "Medição de Condutividade"
3.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam a função "medição de condutividade" será de responsabilidade do Inmetro que, para exemplares representativos do sistema sob exame, emite um documento comprobatório dessa pré-qualificação. Na pré-qualificação de sistemas que implementam a função "medição de condutividade" são verificados os requisitos 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.1.3, 3.2.1.4, 3.2.1.5, 3.2.2.1, 3.2.3.1, 3.2.3.2, 3.2.4.1, 3.2.6.1, 3.6.2.3 item a), 3.6.2.7 item a) e 3.6.3.4.
3.2. O Inmetro poderá, a seu juízo, aceitar relatórios de ensaio que comprovem o atendimento aos requisitos mencionados na cláusula 3.1, emitidos por outras instituições.
3.3. O Laudo de Avaliação Metrológica emitido pelo Inmetro será o documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "medição de condutividade".
3.4. A pré-qualificação não elimina a necessidade de calibração de cada unidade do sistema que implementa a função "medição de condutividade", antes de sua instalação e uso.
4. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "Registro"
4.1. Documentação
Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma eletrônica:
4.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
4.1.1.1. 3.3.1.15, itens b) e c).
4.1.1.2. 3.3.1.16, itens c) e d).
4.1.1.3. 3.3.1.17, itens b) e c).
4.1.1.4. 3.3.1.19, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação de que a capacidade do dispositivo de memória é suficiente para 6 (seis) anos de operação nas condições da configuração e sem a necessidade de intervenção humana.
4.1.1.5. 3.3.1.20, item c).
4.1.1.6. 3.3.1.21, caput e item a), na hipótese de o sistema adotar o armazenamento provisório previsto no próprio requisito.
4.1.1.7. 3.3.1.27, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação de que o sistema que implementa a função "registro", se for o caso, não tem a capacidade de ser configurado remotamente.
4.1.1.8. 3.3.1.28.
4.1.1.9. 3.3.1.29.
4.1.1.10. 3.3.1.31.
4.1.1.11. 3.3.2.1.7.
4.1.1.12. 3.3.2.3.2.
4.1.1.13. 3.3.4.1, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação de que as informações armazenadas são retidas por um período mínimo de 6 (seis) anos.
4.1.1.14. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais se pretende a pré-qualificação do sistema.
4.1.2. Documentação especificada no requisito 3.3.5.1.
4.1.3. Documentação especificada no requisito 3.3.5.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
4.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.
4.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4.
4.2. Inspeção
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
4.2.1. 3.3.1.13.
4.2.2. 3.3.1.16, item b).
4.2.3. 3.3.1.20, itens a) e b).
4.2.4. 3.3.1.27, na hipótese de que o sistema tenha a capacidade de ser configurado remotamente e essa capacidade esteja inutilizável.
4.2.5. 3.3.2.1.1.
4.2.6. 3.3.2.1.4.
4.2.7. 3.3.2.1.5.
4.2.8. 3.3.2.1.6.
4.2.9. 3.3.5.1.
4.2.10. 3.3.5.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas sub-cláusulas. Está incluída nesta cláusula a verificação de que as definições a efetuar durante a fase de configuração, previstas nos requisitos 3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.12, são objeto de ações previstas no roteiro apresentado.
4.3. Verificação funcional
Execução das seguintes ações e verificação, em cada caso, da correção do resultante funcionamento do sistema:
4.3.1. Estabelecimento e verificação a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre 0hl/min (zero hectolitro por minuto) e 20hl/min (vinte hectolitros/minuto) para as informações armazenadas relativas à vazão.
4.3.2. Estabelecimento e verificação a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre 0mS/cm (zero microsiemens por centímetro) e 2000mS/cm (dois mil microsiemens por centímetro) para as informações armazenadas relativas à condutividade elétrica.
4.3.3. Estabelecimento e verificação a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre -10ºC (dez graus Celsius negativos) e +150ºC (cento e cinqüenta graus Celsius positivos) para as informações armazenadas relativas à temperatura.
4.3.4. Desabilitação da capacidade do sistema de ser configurado remotamente, na hipótese de que esse sistema tenha essa capacidade e ela esteja utilizável.
4.3.5. Inserção, por meio do painel de operação, de informações definidas durante a fase de configuração.
4.4. Métodos de ensaio
Execução dos métodos de ensaio a seguir:
4.4.1. Método de ensaio REG1, descrito neste anexo.
4.4.2. Método de ensaio REG2, descrito neste anexo.
4.4.3. Método de ensaio REG3, descrito neste anexo.
4.4.4. Método de ensaio REG4, descrito neste anexo.
4.4.5. Método de ensaio REG5, descrito neste anexo.
5. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "VPN"
5.1. Documentação
Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma eletrônica:
5.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
5.1.1.1. 3.4.2.1, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito.
5.1.1.2. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais se pretende a pré-qualificação do sistema.
5.1.1.3. 3.6.3.5, somente na hipótese de o sistema não atender ao disposto no requisito 3.6.3.4.
5.1.2. Documentação especificada no requisito 3.4.4.1.
5.1.3. Documentação especificada no requisito 3.4.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas sub?cláusulas.
5.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.
5.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de não se utilizar a alternativa apresentada pelo requisito 3.6.3.5, comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4.
5.2. Inspeção
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
5.2.1. 3.4.4.1.
5.2.2. 3.4.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
5.3. Verificação funcional
Remoção e reaplicação da energia elétrica ao sistema e verificação de que o mesmo volta a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições vigentes antes da remoção da energia elétrica.
5.4. Método de ensaio
Execução do método de ensaio VPN1, descrito neste anexo.
6. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "Firewall"
6.1. Documentação
Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma eletrônica:
6.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
6.1.1.1. 3.5.1.11, somente na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1, e sendo suficiente nesta cláusula a indicação de que a política de segurança, se for o caso, pode ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração.
6.1.1.2. 3.5.2.1.
6.1.1.3. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais se pretende a pré-qualificação do sistema.
6.1.1.4. 3.6.3.5, somente na hipótese de o sistema não atender ao disposto no requisito 3.6.3.4.
6.1.2. Documentação do sistema indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
6.1.2.1. 3.5.4.1, somente na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
6.1.2.2. 3.5.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
6.1.3. Documentação do sistema que instrua quanto à sua instalação, administração e manutenção.
6.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.
6.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de não se utilizar a alternativa apresentada pelo requisito 3.6.3.5, comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4.
6.2. Inspeção
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
6.2.1. 3.5.1.11, somente no caso de o sistema enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1 e de a política de segurança poder ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração.
6.2.2. 3.5.3.1, somente no caso de o sistema enquadrar-se na opção b) do requisito 3.5.2.1.
6.2.3. 3.5.4.1, somente no caso de o sistema enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
6.2.4. 3.5.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
6.3. Verificação funcional
Execução das seguintes ações e verificação, em cada caso, da correção do resultante funcionamento do sistema:
6.3.1. Desabilitação da administração remota do sistema, na hipótese de o sistema permiti-la.
6.3.2. Configuração, mudança e leitura de regras de controle de acesso que implementam política de segurança pretendida, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
6.3.3. Configuração de diferentes combinações de características escolhidas dentre aquelas mencionadas em cada um dos itens do requisito 3.5.1.6.
6.3.4. Configuração de regras de controle de acesso para a definição de 10 (dez) tipos de tráfego controlado.
6.3.5. Definição de 5 (cinco) tipos de protocolos específicos, considerando-se, na definição de protocolo específico, o que dispõe o requisito 3.5.1.8.
6.3.6. Remoção e reaplicação da energia elétrica ao sistema e verificação de que o mesmo volta a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições vigentes antes da remoção da energia elétrica.
6.3.7. Remoção e reaplicação da energia elétrica ao sistema e verificação de que o mesmo atende ao especificado em todos os itens do requisito 3.5.3.3, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
6.4. Método de ensaio
Execução do método de ensaio FWL1, descrito neste anexo.
Método de Ensaio REG1
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG1 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3 Condições
Na pré-qualificação de um sistema, o presente método de ensaio deverá ser repetido tantas vezes quantas sejam necessárias para a verificação das diferentes opções de interface com sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", descritas pelo interessado, conforme a cláusula 1.7.2.
Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4 Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2 Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo de sistemas "medição de vazão" e "medição de condutividade" declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 1.7.3.
4.3 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento capaz de:
4.3.1 Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no passo 4.2.
4.3.2 Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.3.3 Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois valores previstos no passo 4.3.2.
4.3.4 Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados constantes.
4.3.5 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal está sendo gerado a cada instante.
4.3.6 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.
4.3.7 Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante de tempo corrente em que tais valores foram gerados.
4.4 Início da geração de sinais, observadas as características estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.
4.5 Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação deve ser mantida ininterruptamente por um período mínimo de 1 (uma) hora. No decorrer dessa operação, as seguintes verificações são realizadas:
4.5.1 Verificação de que as informações mencionadas no requisito 3.3.1.22 são disponibilizadas, no sistema sob ensaio, localmente e de forma simultânea.
4.5.2 Verificação de que as informações disponibilizadas localmente no sistema sob ensaio, relativas às grandezas que seriam medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", correspondem, com um atraso máximo de 4 (quatro) segundos, aos valores exibidos pelo equipamento descrito no passo 4.3.
4.5.3 Verificação de que o instante de tempo corrente, disponibilizado localmente no sistema sob ensaio, é incrementado de unidade em unidade de segundo e exibe diferença constante em relação ao instante de tempo exibido pelo equipamento descrito no passo 4.3.
4.5.4 Verificação de que o formato das informações disponibilizadas localmente no sistema sob ensaio, relativas às grandezas que seriam medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", atende ao especificado no requisito 3.3.2.1.8.
4.5.5 Verificação de que as informações relacionadas no requisito 3.3.2.1.9 são exibidas no visor do sistema sob ensaio de forma agrupada e vinculadas aos respectivos pares de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".
4.6 Interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente. No decorrer dessa interação remota as seguintes verificações são realizadas:
4.6.1 Verificação de que as informações relativas às grandezas descritas no requisito 3.3.1.9, geradas no decorrer da operação prevista no passo 4.5, estão armazenadas no sistema sob ensaio e vinculadas aos identificadores descritos e armazenados na forma do requisito 3.3.1.8.
4.6.2 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que os valores armazenados no sistema sob ensaio, relativos à vazão que seria obtida a partir de cada função "medição de vazão" associada, correspondem à média aritmética de todos os valores obtidos, desde o último armazenamento, a partir da respectiva função.
4.6.3 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que os valores armazenados no sistema sob ensaio, relativos à condutividade elétrica e à temperatura que seriam obtidas a partir de cada função "medição de condutividade" associada, correspondem aos últimos valores obtidos a partir da respectiva função.
4.6.4 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que está armazenado e vinculado às informações cujo armazenamento é especificado no requisito 3.3.1.9, o instante de tempo em que cada um de tais armazenamentos foi realizado.
4.6.5 Verificação de que os armazenamentos no sistema sob ensaio foram realizados a intervalos de, no máximo, 2 (dois) minutos.
5 Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.1.9.
5.2 3.3.1.10.
5.3 3.3.1.11.
5.4 3.3.1.14.
5.5 3.3.1.22.
5.6 3.3.1.23.
5.7 3.3.1.24.
5.8 3.3.2.1.2.
5.9 3.3.2.1.8.
5.10 3.3.2.1.9.
5.11 3.3.2.1.10.
5.12 3.3.2.3.1.
5.13 3.3.3.1.
5.14 3.3.3.2.
Método de Ensaio REG2
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG2 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, em entrada que corresponda à função "medição de condutividade", de equipamento capaz de:
4.2.1 Gerar um sinal de tensão ou corrente que apresenta um valor selecionável entre dois valores distintos, denominados A e B, próximos dos dois extremos da escala de valores configurada segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.2.2 Manter o valor gerado constante, até que haja a seleção de outro valor para o sinal.
4.2.3 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis está sendo gerado a cada instante.
4.2.4 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.
4.3 Início da geração de sinal, com qualquer um dos dois valores possíveis, observadas as características estabelecidas nos passos 4.2.1 a 4.2.4.
4.4 Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução do passo 4.4.29 a seguir:
4.4.1 Determinação do período de armazenamento TARM, configurado no sistema sob ensaio em atendimento ao requisito 3.3.3.2.
4.4.2 Determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo equipamento descrito no passo 4.2, e negativo, em caso contrário.
4.4.3 Seleção, no equipamento descrito no passo 4.2, do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente.
4.4.4 Decorridos, no mínimo, 3 (três) minutos da ação descrita no passo 4.4.3, seleção do valor B para o sinal gerado de tensão ou corrente.
4.4.5 Decorridos, no mínimo, 3 (três) minutos da ação descrita no passo 4.4.4, verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de qual o instante de tempo armazenado, denominado Ti, correspondente ao primeiro armazenamento do sinal com seu valor alterado de A para B.
4.4.6 Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize menos do que 27h46min40s (vinte e sete horas, quarenta e seis minutos e quarenta segundos) e mais do que 24h (vinte e quatro horas).
4.4.7 Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.4.6.
4.4.8 Subtração de 8 (oito) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.4.7.
4.4.9 Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.4.10, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 4 (quatro) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.
4.4.10 Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.8, apurado por meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente, seguida, após 12 (doze) segundos, da seleção do valor B para o mesmo sinal.
4.4.11 Verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.10 para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.
4.4.12 Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize menos do que 55h33min20s (cinqüenta e cinco horas, trinta e três minutos e vinte segundos) e mais do que 48h (quarenta e oito horas).
4.4.13 Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.4.12.
4.4.14 Subtração de 11 (onze) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.4.13.
4.4.15 Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.4.16, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 7 (sete) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.
4.4.16 Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.14, apurado por meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente, seguida, após 18 (dezoito) segundos, da seleção do valor B para o mesmo sinal.
4.4.17 Verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.16 para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.
4.4.18 Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize menos do que 83h20min (oitenta e três horas e vinte minutos) e mais do que 72h (setenta e duas horas).
4.4.19 Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.4.18.
4.4.20 Subtração de 14 (quatorze) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.4.19.
4.4.21 Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.4.22, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 10 (dez) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.
4.4.22 Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.20, apurado por meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente, seguida, após 24 (vinte e quatro) segundos, da seleção do valor B para o mesmo sinal.
4.4.23 Verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.22 para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.
4.4.24 Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize menos do que 111h6min40s (cento e onze horas, seis minutos e quarenta segundos) e mais do que 96h (noventa e seis horas).
4.4.25 Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.4.24.
4.4.26 Subtração de 17 (dezessete) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.4.25.
4.4.27 Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.4.28, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 13 (treze) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.
4.4.28 Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.26, apurado por meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente, seguida, após 30 (trinta) segundos, da seleção do valor B para o mesmo sinal.
4.4.29 Verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.28 para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.1.18.
5.2 3.3.2.1.2.
Método de Ensaio REG3
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG3 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Este método de ensaio só deve ser aplicado na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20.
Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, em entrada que corresponda à função "medição de condutividade", de equipamento capaz de:
4.2.1 Gerar um sinal de tensão ou corrente que apresenta alternadamente dois valores distintos, denominados A e B, próximos dos dois extremos da escala de valores configurada segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.2.2 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis está sendo gerado a cada instante.
4.2.3 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.
4.3 Início da geração de sinal com qualquer um dos dois valores possíveis, observadas as características estabelecidas nos passos 4.2.1 a 4.2.3.
4.4 Início da operação do sistema sob ensaio.
4.5 Decorridas 25 (vinte e cinco) horas do início da operação ininterrupta do sistema sob ensaio, retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20.
4.6 Verificação, por intermédio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1 e da interface especificada no requisito 3.3.2.2.1, de que houve, no dispositivo de memória retirado no passo anterior, armazenamento de informações nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do período compreendido no passo 4.5.
4.7 Na hipótese de o sistema sob ensaio ter sua operação interrompida com a retirada do dispositivo de memória prevista no passo 4.5, reexecução dos passos 4.1 a 4.4, seguida da execução da seqüência de passos a partir do passo 4.8. Na hipótese de o sistema sob ensaio não ter sua operação interrompida com a retirada do dispositivo de memória prevista no passo 4.5, o ensaio deve ser retomado pela seqüência de passos a partir do passo 4.8.
4.8 Decorrida, a partir deste passo, 1 (uma) hora da operação ininterrupta do sistema sob ensaio, por intermédio do painel previsto no requisito 3.3.2.1.1 ou do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, intervenção para armazenamento em caráter definitivo no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20 das informações provisoriamente armazenadas no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.21, acompanhada de registro manual do instante de tempo exibido pelo visor do sistema sob ensaio.
4.9 Retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20.
4.10 Verificação, por intermédio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1 e da interface especificada no requisito 3.3.2.2.1, de que houve, no dispositivo de memória retirado no passo anterior, armazenamento de informações que haviam sido provisoriamente armazenadas até o instante de tempo registrado manualmente no passo 4.8.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.1.21.
5.2 3.3.2.1.2.
Método de Ensaio REG4
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG4 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2 Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo de sistemas "medição de vazão" e "medição de condutividade" declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 1.7.3.
4.3 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento capaz de:
4.3.1 Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no passo 4.2.
4.3.2 Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.3.3 Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois valores previstos no passo 4.3.2.
4.3.4 Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados constantes.
4.3.5 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal está sendo gerado a cada instante.
4.3.6 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.
4.3.7 Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante de tempo corrente em que tais valores foram gerados.
4.4 Início da geração de sinais, observadas as características estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.
4.5 Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução do passo 4.6.10, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no passo 4.6.9.
4.6 Interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente. No decorrer dessa interação remota as seguintes operações são realizadas:
4.6.1 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que informações armazenadas no sistema sob ensaio, conforme a especificação dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14, são disponibilizadas remotamente quando solicitadas.
4.6.2 Verificação de que, após a hora definida conforme o item a) do requisito 3.3.1.26, torna-se disponível ao software aplicativo remoto um arquivo com informações enviadas pelo sistema sob ensaio para um sistema computacional que desempenha o papel de servidor no protocolo FTP.
4.6.3 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que as informações integrantes do arquivo mencionado no passo 4.6.2 correspondem àquelas especificadas nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e armazenadas no sistema sob ensaio desde o início da operação determinado no passo 4.5.
4.6.4 Verificação de que, quando solicitado, o sistema sob ensaio disponibiliza remotamente informação relativa à ocupação da memória para armazenamento definitivo de informações.
4.6.5 Verificação de que, passadas 24 (vinte e quatro) horas do envio dos dados previsto no passo 4.6.2 e nas mesmas condições descritas naquele passo, torna-se disponível ao software aplicativo remoto um novo arquivo com informações enviadas pelo sistema sob ensaio.
4.6.6 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que as informações integrantes do arquivo mencionado no passo 4.6.5 correspondem àquelas especificadas nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e armazenadas no sistema sob ensaio desde o envio dos dados previsto no passo 4.6.2.
4.6.7 Retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20 do sistema sob ensaio.
4.6.8 Armazenamento em arquivo, por intermédio do software aplicativo remoto e da interface especificada no requisito 3.3.2.2.1, de todas as informações armazenadas no dispositivo de memória retirado no passo anterior, correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da operação do sistema sob ensaio determinado no passo 4.5.
4.6.9 Recolocação no sistema sob ensaio do dispositivo de memória retirado no passo 4.6.7. Na hipótese de que o sistema sob ensaio tenha deixado de operar com a execução do passo 4.6.7, o sistema deverá ser colocado novamente em operação, sem a execução de procedimentos que possam alterar as informações armazenadas até o passo 4.6.6 no mencionado dispositivo de memória.
4.6.10 Verificação, por intermédio do software aplicativo remoto, de que o sistema sob ensaio disponibiliza remotamente todas as informações correspondentes àquelas armazenadas conforme o passo 4.6.8.
4.6.11 Armazenamento em arquivo, por intermédio do software aplicativo remoto, das informações disponibilizadas remotamente no passo 4.6.10, correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da operação do sistema sob ensaio determinado no passo 4.5.
4.6.12 Verificação de que o software aplicativo remoto, tomando por base um instante de tempo arbitrariamente escolhido, próximo ao centro do intervalo de tempo definido no passo 4.6.11, separa e armazena em dois arquivos distintos as informações armazenadas conforme o passo 4.6.11.
4.6.13 Verificação de que o software aplicativo remoto mescla os dois arquivos criados no passo 4.6.12 e armazena um novo arquivo que contém as mesmas informações armazenadas conforme o passo 4.6.11.
4.6.14 Verificação de que as informações armazenadas pelo software aplicativo remoto nos passos 4.6.11, 4.6.12 e 4.6.13 observam as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.1.5.
5.2 3.3.1.8.
5.3 3.3.1.25.
5.4 3.3.1.26.
5.5 3.3.1.30.
5.6 3.3.2.1.2.
5.7 3.3.2.2.1.
5.8 3.3.2.3.3.
5.9 3.3.2.3.4.
5.10 3.3.2.3.5.
Método de Ensaio REG5
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG5 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2 Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo de sistemas "medição de vazão" e "medição de condutividade" declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 1.7.3.
4.3 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento capaz de:
4.3.1 Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no passo 4.2.
4.3.2 Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.3.3 Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois valores previstos no passo 4.3.2.
4.3.4 Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados constantes.
4.3.5 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal está sendo gerado a cada instante.
4.3.6 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.
4.3.7 Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante de tempo corrente em que tais valores foram gerados.
4.4 Início da geração de sinais, observadas as características estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.
4.5 Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução dos passos deste método de ensaio, ressalvadas as interrupções provocadas nos passos 4.6 e 4.9.
4.6 Interrupção por 5 (cinco) minutos e, em seguida, restabelecimento, por 3 (três) vezes, separadas por intervalos mínimos de 1 (uma) hora cada, do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio. Após cada restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o sistema sob ensaio deve voltar à operação, sob as mesmas condições vigentes antes da remoção da energia elétrica, sem qualquer intervenção do executante do ensaio.
4.7 Durante interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente, execução dos seguintes passos:
4.7.1 Solicitação para a disponibilização remota pelo sistema sob ensaio das informações especificadas no requisito 3.3.1.25.
4.7.2 Solicitação para a disponibilização remota pelo sistema sob ensaio da informação especificada no requisito 3.3.1.30.
4.7.3 Verificação de que, quando solicitadas, são disponibilizadas remotamente pelo sistema sob ensaio as informações especificadas no requisito 3.3.4.2, relativas aos eventos especificados nos passos 4.6, 4.7.1 e 4.7.2.
4.7.4 Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, intervenção para o armazenamento de informações em caráter definitivo previsto no item c) do requisito 3.3.1.21.
4.7.5 Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20 e decorridas mais de 23 (vinte e três) e menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.7.4, solicitação para disponibilização remota das informações especificadas no requisito 3.3.1.25, armazenadas pelo sistema sob ensaio após a execução do passo 4.7.4, e armazenamento dessas informações pelo software aplicativo remoto.
4.8 Determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.3. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo equipamento descrito no passo 4.3, e negativo, em caso contrário.
4.9 Interrupção, decorridas menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.7.4, do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio.
4.10 Decorridos 9 (nove) dias da ação especificada no passo 4.9, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio. Após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o sistema sob ensaio deve voltar à operação, sob as mesmas condições vigentes antes da remoção da energia elétrica, sem qualquer intervenção do executante do ensaio.
4.11 Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, verificação, por confrontação com os valores armazenados no passo 4.7.5, de que as mesmas informações continuam sendo disponibilizadas remotamente pelo sistema sob ensaio.
4.12 Verificação, antes de decorridos 10 (dez) dias da execução do passo 4.8 e tomados como referência o valor DT originalmente apurado e a forma de apuração descrita no passo 4.8, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.3 mantém o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 27 (vinte e sete) segundos.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.2.1.2.
5.2 3.3.4.1.
5.3 3.3.4.2.
5.4 3.3.4.3.
5.5 3.3.4.4.
Método de Ensaio VPN1
1. Introdução
Este método de ensaio denominado VPN1 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "VPN".
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Este método de ensaio deverá ser aplicado na hipótese de o sistema que implementa a função "VPN" não atender aos requisitos 3.4.2.1 a) ou 3.4.2.1 b).
Na hipótese de o sistema sob ensaio implementar mais de uma porta para a conexão de sistema com o qual é estabelecida uma VPN, a execução deste ensaio deverá ser repetida para todas as portas para as quais se pretenda verificar a conformidade na fase de pré-qualificação.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 5.1.2 e 5.1.3.
4.2 Conexão ao sistema sob ensaio de um sistema computacional A capaz de:
4.2.1 Estabelecer com o sistema sob ensaio uma VPN que apresenta as características relacionadas no requisito 3.4.2.2, desempenhando o sistema computacional A tanto o papel de iniciador, quanto o papel de respondedor no âmbito do protocolo IPsec;
4.2.2 Realizar, sobre a VPN mencionada no passo 4.2.1, transferências de arquivos por intermédio do protocolo FTP, tanto no papel de cliente, quanto no papel de servidor.
4.3 Conexão ao sistema sob ensaio de um sistema computacional B capaz de realizar, sobre a VPN mencionada no passo 4.2.1, transferências de arquivos por intermédio do protocolo FTP, tanto no papel de cliente, quanto no papel de servidor.
4.4 Estabelecimento, com o sistema computacional A no papel de iniciador, de uma VPN com o sistema sob ensaio, em conformidade com os itens a) e c) do requisito 3.4.2.2.
4.5 Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN estabelecida no passo 4.4, de transferências de arquivos do sistema computacional A para o sistema computacional B, e vice?versa, com o sistema computacional A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de cliente e o sistema computacional B, o papel de servidor.
4.6 Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN estabelecida no passo 4.4, de transferências de arquivos do sistema computacional A para o sistema computacional B, e vice?versa, com o sistema computacional A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de servidor e o sistema computacional B, o papel de cliente.
4.7 Estabelecimento, com o sistema sob ensaio no papel de iniciador, de uma VPN com o sistema computacional A, em conformidade com os itens a) e c) do requisito 3.4.2.2.
4.8 Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN estabelecida no passo 4.7, de transferências de arquivos do sistema computacional A para o sistema computacional B, e vice?versa, com o sistema computacional A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de servidor e o sistema computacional B, o papel de cliente.
4.9 Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN estabelecida no passo 4.7, de transferências de arquivos do sistema computacional A para o sistema computacional B, e vice?versa, com o sistema computacional A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de cliente e o sistema computacional B, o papel de servidor.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.4.2.1, item c).
5.2 3.4.2.2.
Método de Ensaio FWL1
1. Introdução
Este método de ensaio denominado FWL1 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "firewall".
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Este método de ensaio deverá ser aplicado na hipótese de o sistema que implementa a função "firewall" enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
Na hipótese de o sistema sob ensaio implementar mais de uma porta passível de uso para fins de configuração, a execução deste ensaio deverá ser repetida tantas vezes quantas sejam essas portas.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 6.1.2.2 e 6.1.3.
4.2 Interrupção do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio, seguida, após 5 (cinco) minutos, do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Após o restabelecimento do fornecimento de energia, o sistema sob ensaio deve voltar à operação sem qualquer intervenção do executante do ensaio.
4.3 Autenticação de usuário e mudança de uma ou mais características, relacionadas no requisito 3.5.1.6, de uma regra de controle de acesso arbitrariamente escolhida entre aquelas anteriormente configuradas.
4.4 Tentativa de autenticação incorreta de usuário.
4.5 Verificação de que foram registrados no sistema sob ensaio, nos termos do requisito 3.5.1.10, os eventos relacionados com as ações executadas nos passos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.5.1.10.
ANEXO II
Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Condições Gerais de Calibração
A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" do SMV é feita com base nos requisitos estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003, são adotadas neste anexo.
3. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" requer a pré-qualificação desses sistemas.
4. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" é um processo necessário à verificação de conformidade de um SMV.
5. Cada unidade a ser calibrada dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deve ter identificação única e indelével em todas as partes que a compõem.
6. Toda a documentação comprobatória da pré-qualificação de sistemas deve obedecer às condições estabelecidas para esse tipo de documento, contendo todas as informações necessárias à identificação do sistema pré-qualificado, da função do SMV para a qual foi pré-qualificado, bem como do particular conjunto de condições de configuração e de operação adotadas na correspondente pré-qualificação.
7. Cada unidade dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deve ser calibrada nas mesmas condições de configuração e de operação adotadas na pré-qualificação do respectivo sistema.
8. Na hipótese de o sistema que implementa a função "medição de vazão" não disponibilizar indicação visual própria das medidas de vazão volumétrica, a calibração exigirá a conexão a um sistema que implementa a função "registro".
9. Na hipótese de o sistema que implementa a função "medição de condutividade" não disponibilizar indicação visual própria das medidas de condutividade elétrica e temperatura, a calibração exigirá a conexão a um sistema que implementa a função "registro".
10. Nas situações tratadas nas cláusulas 8 e 9, a unidade do sistema que implementa a função "registro" utilizada na calibração deve ser a mesma a ser utilizada no SMV instalado.
11. Na hipótese de uso, na calibração, de unidade de sistema que implementa a função "registro", o correspondente sistema deve estar pré-qualificado. A unidade do sistema que implementa a função "registro" deve apresentar as mesmas condições de configuração e de operação adotadas na pré-qualificação do sistema.
12. A unidade do sistema que implementa a função "registro", se utilizada na calibração, deve ter identificação única e indelével em todas as partes que a compõem.
13. Os documentos comprobatórios da calibração das unidades de sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" devem discriminar todas as informações relativas:
13.1 à identificação das unidades calibradas;
13.2 à identificação da unidade de sistema que implementa a função "registro", se utilizada na calibração;
13.3 ao particular conjunto de condições de configuração e de operação usadas na calibração;
13.4 à contribuição da repetibilidade para a incerteza de medição na calibração;
13.5 à temperatura de referência da solução padrão utilizada na calibração da unidade de sistema que implementa a função "medição de condutividade" e à correspondente indicação de temperatura na unidade de sistema que implementa a função "medição de condutividade" ou, alternativamente, na unidade de sistema que implementa a função "registro".
Toda documentação fornecida pelo interessado na calibração deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo interessado.
ANEXO III
Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Avaliação de Conformidade
1. Condições Gerais
1.1. A avaliação de conformidade de SMVs é feita com base nos requisitos estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003.
1.2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003, são adotadas neste documento.
1.3. A avaliação de conformidade de SMVs é possível apenas para SMVs completos e instalados.
1.4. A avaliação de conformidade de um SMV que compartilha, com outros SMVs, sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou "firewall" implica na avaliação de conformidade conjunta de todos os SMVs envolvidos com o compartilhamento, ainda que já tenham sido avaliados anteriormente.
1.5. A avaliação de conformidade de SMVs requer a préqualificação dos sistemas integrantes que implementam as funções:
"medição de vazão", "medição de condutividade", "registro", "VPN" e "firewall".
1.6. A avaliação de conformidade de SMVs requer a prévia calibração dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".
1.7. A avaliação de conformidade de SMVs requer ainda a prévia verificação, pelo Inmetro, por laboratório por ele credenciado ou por instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, do atendimento a determinados requisitos, comprovada por meio dos documentos previstos nas cláusulas 2.1.8 e 2.1.9. Após o término dessa verificação, os SMVs devem permanecer inacessíveis, física e logicamente, até o início do processo de avaliação de conformidade.
1.8. Toda a documentação comprobatória da pré-qualificação de sistemas deve obedecer às condições estabelecidas para esse tipo de documento, contendo todas as informações necessárias à identificação do sistema pré-qualificado, da função do SMV para a qual foi pré?qualificado, bem como do particular conjunto de condições de configuração e de operação adotadas na correspondente pré-qualificação.
1.9. Por meio dos identificadores apropriados: fabricante, modelo, versão, entre outros, toda documentação fornecida deve indicar a que parte componente do SMV está associada.
1.10. Toda documentação fornecida pelo interessado na avaliação de conformidade deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo interessado.
1.11. Na hipótese de avaliação conjunta de SMVs prevista na cláusula 1.4, fica dispensada a apresentação de documentação repetida para sistemas idênticos usados na implementação dos SMVs.
1.12. Os identificadores de requisitos mencionados neste documento correspondem aos identificadores atribuídos aos requisitos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003.
Processo de Avaliação de Conformidade de um SMV
A avaliação de conformidade de um SMV é realizada pela execução das ações prescritas nas seções a seguir, a saber:
Documentação (seção 2.1)
Inspeção pré-configuração (seção 2.2)
Configuração (seção 2.3)
Inspeção pós-configuração (seção 2.4)
Métodos de ensaio (seção 2.5)
A execução do conjunto de ações integrantes de cada seção deve preceder a execução do conjunto de ações das seções posteriores, considerada a ordem em que são apresentadas neste documento.
No âmbito de cada seção não há uma ordem obrigatória para a execução das ações que a integram.
2.1. Documentação
Recebimento, avaliação da pertinência, inclusive face ao sistema instalado, e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma eletrônica:
2.1.1. Lista de todas as partes que compõem os sistemas utilizados na implementação das funções do SMV, contendo, para cada uma dessas partes e quando couber: identificação, fabricante ou fornecedor, modelo, versão, número de série e função ou funções do SMV de cuja implementação participa.
2.1.2. Documentação especificada no requisito 3.1.6.1.
2.1.3. Documentação especificada no requisito 3.1.6.2.
2.1.4. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "medição de vazão".
2.1.5. Documentação especificada no requisito 3.2.6.1.
2.1.6. Documentação especificada no requisito 3.2.6.2.
2.1.7. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "medição de condutividade".
2.1.8. Documento do Inmetro ou de laboratório por ele credenciado, comprovando o atendimento, pelo SMV sob análise, dos requisitos 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.2.1.2, 3.2.1.3, 3.2.1.5, 3.3.1.15, 3.3.1.16, 3.3.1.17 e 3.6.1.1.
2.1.9. Documento de laboratório credenciado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, comprovando o atendimento, pelo SMV sob análise, dos requisitos 3.6.2.4, 3.6.2.6, 3.6.2.7, 3.6.2.8 e 3.6.2.9.
2.1.10. Documentação especificada no requisito 3.3.5.1.
2.1.11. Documentação especificada no requisito 3.3.5.2.
2.1.12. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "registro".
2.1.13. Documentação especificada no requisito 3.4.4.1.
2.1.14. Documentação especificada no requisito 3.4.4.2.
2.1.15. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "VPN".
2.1.16. Documentação do sistema que implementa a função "firewall", instruindo quanto à sua instalação, administração e manutenção.
2.1.17. Documentação contendo as informações especificadas no requisito 3.5.4.1, na hipótese de o sistema que implementa a função "firewall" enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
2.1.18. Documentação especificada no requisito 3.5.4.2.
2.1.19. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "firewall".
2.1.20. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento aos requisitos 3.3.1.19 e 3.5.2.2, sendo suficiente, no caso do atendimento ao requisito 3.3.1.19, a indicação de que a capacidade do dispositivo de memória é suficiente para 6 (seis) anos de operação, nas condições da configuração e sem a necessidade de intervenção humana.
2.1.21. Declaração do interessado expressando o atendimento aos requisitos 3.6.3.1, 3.6.3.2 e 3.6.3.3.
2.1.22. Documentação contendo arrazoado baseado em dados técnicos defendendo o atendimento ao requisito 3.1.5.2.
2.1.23. Documentação especificada no requisito 3.6.5.1.
2.2. Inspeção pré-configuração
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
2.2.1. 3.1.1.1, excluída a necessidade de verificação de que a medição é volumétrica.
2.2.2. 3.1.5.1.
2.2.3. 3.1.5.2, incluído o exame de mérito do conteúdo do documento apresentado conforme a cláusula 2.1.22.
2.2.4. 3.1.6.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.
2.2.5. 3.1.6.2.
2.2.6. 3.2.1.1.
2.2.7. 3.2.5.1.
2.2.8. 3.2.6.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.
2.2.9. 3.2.6.2.
2.2.10. 3.3.1.1, sendo suficiente a verificação do aspecto de que a função "registro" integra o SMV.
2.2.11. 3.3.1.20, item b).
2.2.12. 3.3.5.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.
2.2.13. 3.3.5.2, incluída a verificação de que as definições a efetuar durante a fase de configuração, previstas nos requisitos 3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.12, são objeto de ações previstas no roteiro apresentado.
2.2.14. 3.4.4.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.
2.2.15. 3.4.4.2.
2.2.16. 3.5.1.1.
2.2.17. 3.5.4.1, verificação apenas na hipótese de o sistema que implementa a função "firewall" enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.
2.2.18. 3.5.4.2.
2.2.19. 3.6.2.5.
2.2.20. 3.6.2.10.
2.2.21. 3.6.3.7.
2.2.22. 3.6.4.1.
2.2.23. 3.6.4.2.
2.2.24. 3.6.4.3.
2.2.25. 3.6.4.4.
2.2.26. 3.6.5.1.
2.2.27. 3.6.6.1.
2.3. Configuração
Execução das seguintes ações:
2.3.1. Configuração do sistema que implementa a função "medição de vazão", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.3 deste documento.
2.3.2. Configuração do sistema que implementa a função "medição de condutividade", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.6 deste documento.
2.3.3. Configuração do sistema que implementa a função "registro", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.11 deste documento.
2.3.4. Configuração do sistema que implementa a função "VPN", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.14 deste documento.
2.3.5. Configuração do sistema que implementa a função "firewall", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.18 deste documento.
2.4. Inspeção pós-configuração
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando for o caso, as condições mencionadas:
2.4.1. 3.3.1.13.
2.4.2. 3.3.1.27, verificação apenas na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" apresentar a capacidade de ser configurado remotamente.
2.4.3. 3.3.2.1.5.
2.5. Métodos de Ensaio
Execução dos métodos de ensaio a seguir:
2.5.1. Método de ensaio SMV1, descrito neste anexo.
2.5.2. Método de ensaio SMV2, descrito neste anexo.
2.5.3. Método de ensaio SMV3, descrito neste anexo.
2.5.4. Método de ensaio SMV4, descrito neste anexo.
Método de Ensaio SMV1
1. Introdução
Este método de ensaio denominado SMV1 integra o processo de avaliação de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação compartilhar com outros SMVs sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou "firewall", todos os SMVs envolvidos com o compartilhamento deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
A execução deste método de ensaio pressupõe a operação do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção, envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada de enchedoras associadas aos SMVs sob ensaio.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Operação ininterrupta dos SMVs sob ensaio, mantida por um período mínimo de 1 (uma) hora, no decorrer do qual os seguintes passos devem ser executados:
4.1.1 Verificação de que as informações mencionadas no requisito 3.3.1.22 são disponibilizadas, nos SMVs sob ensaio, localmente e de forma simultânea.
4.1.2 Verificação de que o formato das informações disponibilizadas localmente nos SMVs sob ensaio, relativas às grandezas medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", atende ao especificado no requisito 3.3.2.1.8.
4.1.3 Verificação de que as informações relacionadas no requisito 3.3.2.1.9 são exibidas no visor ou visores dos SMVs sob ensaio de forma agrupada e vinculadas aos respectivos pares de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".
4.1.4 Para posterior confrontação, registro manual, por amostragem, de valores disponibilizados localmente nos SMVs sob ensaio relativos à vazão, condutividade elétrica e temperatura, bem como dos instantes de tempo em que tais valores foram exibidos. Devem ser registrados, para cada SMV sob ensaio, um mínimo de 10 (dez) valores de vazão, 10 (dez) valores de condutividade e 10 (dez) valores de temperatura, acompanhados dos respectivos instantes de tempo em que foram disponibilizados.
4.2 Interação remota com cada um dos SMVs sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente, instalado nas dependências do Fisco. No decorrer dessa interação remota as seguintes verificações são realizadas:
4.2.1 Verificação de que informações relativas às grandezas descritas no requisito 3.3.1.9, geradas no decorrer da operação prevista no passo 4.1, estão armazenadas nos SMVs sob ensaio e vinculadas aos identificadores descritos e armazenados na forma do requisito 3.3.1.8.
4.2.2 Verificação, por confrontação, de que os dados registrados no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.10, com os valores armazenados nos SMVs sob ensaio, relativos à vazão obtida a partir de cada função "medição de vazão" associada.
4.2.3 Verificação, por confrontação, de que os dados registrados no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.11, com os valores armazenados nos SMVs sob ensaio, relativos à condutividade elétrica e à temperatura obtidas a partir de cada função "medição de condutividade" associada.
4.2.4 Verificação, por confrontação, de que os dados registrados no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.14, com os instantes de tempo armazenados nos SMVs sob ensaio, vinculados às informações cujo armazenamento é especificado no requisito 3.3.1.9.
4.2.5 Verificação de que os armazenamentos nos SMVs sob ensaio foram realizados a intervalos de, no máximo, 2 (dois) minutos.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, para os SMVs instalados, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.1.9.
5.2 3.3.1.10.
5.3 3.3.1.11.
5.4 3.3.1.14.
5.5 3.3.1.22.
5.6 3.3.2.1.8.
5.7 3.3.2.1.9.
5.8 3.3.2.3.1.
5.9 3.3.3.2.
Método de Ensaio SMV2
1. Introdução
Este método de ensaio denominado SMV2 integra o processo de avaliação de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação compartilhar com outros SMVs sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou "firewall", todos os SMVs envolvidos com o compartilhamento deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e início de operação de dispositivo capaz de exibir o instante de tempo corrente sincronizado com a hora padrão UTC ou com outro sistema de hora global relacionável com a hora padrão UTC.
4.2 Operação ininterrupta dos SMVs sob ensaio, mantida, pelo menos, até o final da execução do passo 4.2.9.
4.2.1 Determinação dos períodos de armazenamento TARM, configurados em cada SMV sob ensaio em atendimento ao requisito 3.3.3.2.
4.2.2 Para cada SMV sob ensaio, determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos no SMV e no dispositivo descrito no passo 4.1. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo dispositivo descrito no passo 4.1, e negativo, em caso contrário.
4.2.3 Para cada SMV sob ensaio, verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de qual o instante de tempo armazenado, denominado Ti, correspondente ao primeiro armazenamento de informações realizado no âmbito deste ensaio.
4.2.4 Escolha, para cada SMV sob ensaio, de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.2.1, que totalize menos do que 27h46min40s (vinte e sete horas, quarenta e seis minutos e quarenta segundos) e mais do que 24h (vinte e quatro horas).
4.2.5 Subtração, para cada SMV sob ensaio, do valor DT, apurado no passo 4.2.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.2.4.
4.2.6 Subtração, para cada SMV sob ensaio, de 8 (oito) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.2.5.
4.2.7 Em cada SMV sob ensaio, verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.2.8, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos no SMV e no dispositivo descrito no passo 4.1, apurada conforme descrito no passo 4.2.2, mantém o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 4 (quatro) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.2.2.
4.2.8 Para cada SMV sob ensaio, decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.2.6, apurado por meio do dispositivo descrito no passo 4.1 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, observação e registro manual, por 12 (doze) segundos, de valores de condutividade elétrica ou de temperatura relacionados à tubulação de entrada de enchedora associada.
4.2.9 Para cada SMV sob ensaio, verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que um valor compatível com aqueles observados e registrados no passo 4.2.8 foi armazenado associado ao instante de tempo resultante da soma do instante de tempo Ti com o intervalo de tempo escolhido no passo 4.2.4.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, para os SMVs instalados, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.1.18.
Método de Ensaio SMV3
1. Introdução
Este método de ensaio denominado SMV3 integra o processo de avaliação de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação compartilhar com outros SMVs sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou "firewall", todos os SMVs envolvidos com o compartilhamento deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
A execução deste método de ensaio pressupõe que o sistema computacional independente mencionado no passo 4.3 comunica-se com o SMV em avaliação através de uma VPN estabelecida de acordo com os atributos constantes do requisito 3.4.2.2.
Na hipótese de o SMV em avaliação empregar o meio de comunicação previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a execução deste método de ensaio pressupõe que o sistema computacional independente mencionado no passo 4.3 comunica-se com o SMV em avaliação de acordo com os protocolos estabelecidos no requisito 3.5.2.2.
A execução deste método de ensaio pressupõe a operação do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção, envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada de enchedoras associadas aos SMVs sob ensaio.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Operação ininterrupta dos SMVs sob ensaio, mantida, pelo menos, até o final da execução do passo 4.3.5.
4.2 Para posterior confrontação, registro manual, por amostragem, de valores disponibilizados localmente nos SMVs sob ensaio relativos à vazão, condutividade elétrica e temperatura, bem como dos instantes de tempo em que tais valores foram exibidos. A amostragem deve ser distribuída ao longo do tempo e efetuada até que 24 (vinte e quatro) horas tenham decorrido desde o envio dos dados previsto no passo 4.3.3. Devem ser registrados, para cada SMV sob ensaio, um mínimo de 10 (dez) valores de vazão, 10 (dez) valores de condutividade e 10 (dez) valores de temperatura, acompanhados dos respectivos instantes de tempo em que foram disponibilizados.
4.3 Interação remota com cada SMV sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente, instalado nas dependências do Fisco. Essa interação remota deve empregar, em atendimento ao requisito 3.5.1.2, como meio de comunicação de dados, a Internet ou linha discada do sistema de telefonia fixa comutada. No decorrer dessa interação remota as seguintes operações são realizadas para cada SMV sob ensaio:
4.3.1 Verificação, por confrontação com os valores registrados no passo 4.2, de que informações armazenadas no SMV, conforme a especificação dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14, são disponibilizadas remotamente quando solicitadas. Na hipótese de o SMV estar empregando o meio de comunicação previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a disponibilização remota descrita neste passo deve ser precedida do atendimento, por parte desse SMV, de chamada telefônica originada remotamente.
4.3.2 Armazenamento, por intermédio do software aplicativo remoto, de todas as informações disponibilizadas no passo 4.3.1, correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da execução deste método de ensaio.
4.3.3 Verificação de que, após a hora definida conforme o item a) do requisito 3.3.1.26, torna-se disponível ao software aplicativo remoto um arquivo com informações enviadas pelo SMV para sistema computacional, definido pelo Fisco, que desempenha o papel de servidor no protocolo FTP. Na hipótese de o SMV estar empregando o meio de comunicação previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a disponibilização remota descrita neste passo deve ser precedida de chamada, por parte desse SMV, para estabelecimento da conexão telefônica com o sistema computacional definido pelo Fisco.
4.3.4 Verificação de que as informações integrantes do arquivo mencionado no passo 4.3.3 atendem ao especificado nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e guardam coerência com os valores registrados no passo 4.2.
4.3.5 Verificação de que, passadas 24 (vinte e quatro) horas do envio dos dados previsto no passo 4.3.3 e nas mesmas condições descritas naquele passo, torna-se disponível ao software aplicativo remoto um novo arquivo com informações enviadas pelo SMV.
4.3.6 Verificação de que as informações integrantes do arquivo mencionado no passo 4.3.5 atendem ao especificado nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e guardam coerência com os valores registrados no passo 4.2.
4.3.7 Armazenamento, por intermédio do software aplicativo remoto, de todas as informações disponibilizadas no passo 4.3.5, correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior à disponibilização do arquivo prevista no passo 4.3.3.
4.4 Para cada software aplicativo remoto distinto instalado, verificação de que as informações armazenadas pelo software nos passos 4.3.2 e 4.3.7 observam as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, para os SMVs instalados, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.1.3.
5.2 3.3.1.5.
5.3 3.3.1.8.
5.4 3.3.1.25.
5.5 3.3.1.26.
5.6 3.3.2.3.3.
5.7 3.3.2.3.5.
5.8 3.4.1.1.
5.9 3.5.1.2.
5.10 3.5.1.3.
5.11 3.5.2.2.
Método de Ensaio SMV4
1. Introdução
Este método de ensaio denominado SMV4 integra o processo de avaliação de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:
2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003.
2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III.
2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.
3. Condições
Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação compartilhar com outros SMVs sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou "firewall", todos os SMVs envolvidos com o compartilhamento deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
A execução deste método de ensaio pressupõe a operação do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção, envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada de enchedoras associadas aos SMVs sob ensaio.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:
4.1 Instalação e início de operação de dispositivo capaz de exibir o instante de tempo corrente sincronizado com a hora padrão UTC ou com outro sistema de hora global relacionável com a hora padrão UTC.
4.2 Operação ininterrupta dos SMVs sob ensaio, mantida, pelo menos, até o final da execução dos passos deste método de ensaio, ressalvadas as interrupções provocadas nos passos 4.3 e 4.6.
4.3 Interrupção por 5 (cinco) minutos e, em seguida, restabelecimento, por 3 (três) vezes, separadas por intervalos mínimos de 15 (quinze) minutos cada, do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMVs sob ensaio. Após cada restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, os SMVs sob ensaio devem voltar à operação sem qualquer intervenção do executante do ensaio.
4.4 Durante interação remota com cada um dos SMVs sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em sistema computacional independente instalado nas dependências do Fisco, execução dos seguintes passos:
4.4.1 Verificação de que, quando solicitadas, são disponibilizadas remotamente pelo SMV sob ensaio as informações especificadas no requisito 3.3.4.2, relativas aos eventos especificados no passo 4.3.
4.4.2 Na hipótese de o SMV sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, intervenção para o armazenamento de informações em caráter definitivo previsto no item c) do requisito 3.3.1.21.
4.4.3 Na hipótese de o SMV sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20 e decorridas mais de 1 (uma) e menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.4.2, solicitação para disponibilização remota das informações especificadas no requisito 3.3.1.25, armazenadas pelo SMV sob ensaio após a execução do passo 4.4.2, e armazenamento dessas informações pelo software aplicativo remoto.
4.5 Para cada um dos SMVs sob ensaio, determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV e pelo dispositivo descrito no passo 4.1. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV forem maiores do que os valores exibidos pelo dispositivo descrito no passo 4.1, e negativo, em caso contrário.
4.6 Interrupção, decorridas menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.4.2, do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMVs sob ensaio.
4.7 Decorridos 3 (três) dias da ação especificada no passo 4.6, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMVs sob ensaio. Após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, todos os SMVs sob ensaio devem voltar à operação sem qualquer intervenção do executante do ensaio.
4.8 Para cada SMV sob ensaio, na hipótese de o SMV armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, verificação, por confrontação com os valores armazenados no passo 4.4.3, de que as mesmas informações continuam sendo disponibilizadas remotamente pelo SMV.
4.9 Para cada SMV sob ensaio, verificação, antes de decorridos 4 (quatro) dias da execução do passo 4.5 e tomados como referência o valor DT originalmente apurado e a forma de apuração descrita no passo 4.5, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV e pelo dispositivo descrito no passo 4.1 mantém o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 12 (doze) segundos.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, para os SMVs instalados, do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1 3.3.4.1.
5.2 3.3.4.2.
5.3 3.3.4.3.
5.4 3.3.4.4."