Instrução Normativa SRF nº 265 de 20/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2002
Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 587, de 21.12.2005, DOU 23.12.2005.
2) O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 7, de 20.05.2004, DOU 25.05.2004, revogado pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 13, de 13.03.2006, DOU 20.03.2006, dispunha sobre normas e procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
3) O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 01.10.2003, DOU 02.10.2003, revogado pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 13, de 13.03.2006, DOU 20.03.2006, dispunha sobre o Sistema de Medição de Vazão (SMV) a ser utilizado pelos estabelecimentos industriais das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (Tipi).
4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de funcionamento, bem assim as características técnicas e de segurança dos equipamentos;
II - os procedimentos para homologação e credenciamento dos equipamentos e respectivos fabricantes dos mesmos;
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação dos equipamentos.
§ 1º A homologação e o credenciamento de que trata o inciso II do caput será efetuada pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais de que trata o art. 1º estarão obrigados ao uso dos equipamentos no prazo de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput, bem assim supervisionar e homologar os serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
Art. 3º No caso de violação ou inoperância de qualquer dos equipamentos previstos nesta Instrução Normativa, o estabelecimento industrial deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais sujeitos à instalação dos equipamentos de que trata esta Instrução Normativa, deverão apresentar, em meio digital, quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço .
Parágrafo único. A prestação das informações de que trata o caput também poderá ser efetuada por intermédio de sistema eletrônico de transmissão de dados interligados aos aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, serão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
b) se o estabelecimento industrial contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o art. 3º.
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 4º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"