Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF nº 2 DE 03/03/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mar 2016
Dispõe sobre a inexigibilidade, relativamente ao deficiente físico ostomizado, que da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, constem as restrições referentes ao condutor e às adaptações necessárias ao veículo como condição para concessão do benefício previsto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação a isenção concedida pelo Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, em especial quanto à alteração do inciso I de sua Cláusula segunda, promovida pelo Convênio ICMS nº 78 , de 15 de agosto de 2014, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.067 , de 27 de outubro de 2015,
Declara:
Considerando que o Parecer nº 346/2015 - PRCON/PGDF, de 08 de março de 2015, ao consignar no item 6 de sua ementa que "o decreto legislativo, que homologou os Convênios de ICMS 116/2013 e 191/2013, produzidos no âmbito do CONFAZ, é norma especial frente à Lei nº 5.422/2014 , e prevalece seus efeitos, inclusive derrogando-a neste ponto, permitindo sua imediata aplicabilidade.", manifesta entendimento acerca da imediata aplicabilidade dos decretos legislativos que homologuem convênios que disponham sobre ampliação de benefício ou incentivo fiscal no âmbito do ICMS;
Considerando que o Convênio ICMS nº 78 , de 15 de agosto de 2014, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.067 , de 27 de outubro de 2015, alterou o inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, para estender a isenção do ICMS nele prevista ao deficiente físico ostomizado;
Considerando que, conforme pronunciamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP nº 967.693 - DF, "O art. 111 do CTN , que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.";
Considerando que os atos normativos submetem-se, não apenas à interpretação sistêmico exógena, ou seja, deve-se considerar a totalidade do ordenamento jurídico, mas igualmente à interpretação sistêmico-endógena, ou seja, deve-se considerar a totalidade do conteúdo normativo do ato em espécie, em decorrência do que, os dispositivos específicos que integram o Convênio ICMS nº 38, de 2012, devem ser interpretados levando-se em conta todo o conteúdo normativo do referido Convênio;
Considerando ser possível, no que se refere ao deficiente físico ostomizado, que o laudo de perícia médica, a que se refere o inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 38, de 2012, expressamente mencione que não existem restrições referentes ao condutor e adaptações necessárias para que portador da citada deficiência física possa dirigir o veículo;
Considerando não ser razoável a exigência, a que se refere o inciso III da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 2012, no sentido de que se faça constar, da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, na hipótese de laudo de perícia médica expressamente mencionar que não existem restrições referentes ao deficiente físico ostomizado, bem como não se fazem necessárias quaisquer adaptações para que portador da citada deficiência física possa dirigir o veículo;
Artigo único. Não se exigirá, como condição para concessão do benefício previsto no Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, relativamente ao deficiente físico ostomizado, que da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, a que se refere o inciso III da Cláusula segunda do citado Convênio, constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que o laudo de perícia médica a que se refere o inciso I da sua Cláusula terceira, expressamente mencione que não existem restrições referentes ao condutor, bem como não se fazem necessárias quaisquer adaptações para que portador da citada deficiência física possa dirigir o veículo.
Brasília/DF, 03 de março de 2016.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR