Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 2 DE 29/06/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2021
Dispõe sobre o núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005, de 21.12.2012, que consiste na aplicação das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º, cujos cálculos serão realizados com valores relativos às operações realizadas a cada mês de apuração.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação a Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012,
Declara:
Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012 consiste na aplicação das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º, cujos cálculos serão realizados com valores relativos às operações realizadas a cada mês de apuração (NR).
Art. 2º Para apuração dos valores e aplicação da equação prevista no inciso V do Art. 3º da Lei nº Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, relativa ao cálculo do imposto devido no regime especial de que trata a referida Lei nº, serão considerados as seguintes definições:
I - Para as operações ocorridas até 31.12.2019:
a) VI: Valores tributados das vendas internas das mercadorias sujeitas ao regime especial, acrescidos dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%;
b) VINT: Valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%;
c) VTB: Valores tributados das vendas totais de mercadorias sujeitas ao regime especial, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, sendo que VTB = VI + VINT;
d) VcV: Valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente;
e) BCo: Valor total da base de cálculo original das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime especial;
f) BC das entradas: Valor da base de cálculo das entradas, a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 , a ser utilizada na fórmula trazida pelo inciso V. Este valor já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será dada pela fórmula: BC das Entradas = BCo * VTB/VcV.
g) ICMS no regime especial = VTB*12% - [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%].
II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2020, dada a discriminação das operações de saídas de mercadorias sujeitas ao regime previstas na Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, as fórmulas de apuração do ICMS previstas no inciso V do art. 3º da referida Lei nº devem ser desmembradas de acordo com a discriminação das operações, observadas as seguintes definições e fórmulas:
a) Quanto aos valores de venda internas e interestaduais:
1. V1=VTB1: Saídas internas tributadas de mercadorias sujeitas ao regime especial, exceto bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 (Conforme definido no art. 3º, inciso V, alínea a, item 1 da Lei nº 5.002/2012), acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente;
2. V2=VTB2: Saídas internas de bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 (Conforme definido no art. 3º, inciso V, alínea a, item 2 da Lei nº 5.002/2012);
3. V3 = VTB3: saídas interestaduais tributadas que se destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012; (Redação dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 19/05/2022).
Nota: Redação Anterior:3. V3=VTB3: Saídas interestaduais que se destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, CFOP 6107 e 6108 (Conforme definido no art. 3º, § 1º da Lei nº 5.002/2012);
4. V4=VTB4: Saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime especial adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) (Conforme definido no art. 3º, § 7º da Lei nº 5.002/2012);
(Redação dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 19/05/2022):
5. V5 = VTB5: representa os valores tributados das vendas interestaduais dentro do regime especial, observado o disposto na alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, não sendo consideradas:
5.1. as vendas de mercadorias listadas nos itens do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955/1996 para aos quais haja vedação de utilização da sistemática prevista na Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 8º da Portaria nº 28, de 03 de fevereiro de 2014, ou para aos quais inexista menção expressa da possibilidade de atribuição da condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista e/ou distribuidor alcançado pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012;
5.2 as vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime especial destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS (V3); e,
5.3. as vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime especial adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12% (V4);
5.4 as vendas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior alcançados pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Nota: Redação Anterior:5. V5 = VTB5: representa os valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas: as vendas de mercadorias listadas nos itens de 1 a 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/1996; as vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime especial destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS (V3) e, as vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime especial adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12% (V4) (Conforme definido no art. 3º, inciso V, alínea b da Lei nº 5.002/2012);
b) VTB: Valores tributados das vendas totais de mercadorias sujeitas ao regime especial, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, sendo que VTB = V1+ V2 + V3 + V4 + V5;
c) VcV: Valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente;
d) BCo: valor total da base de cálculo original das entradas de mercadorias sujeitas ao regime especial, excluídas as devoluções de vendas; (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 19/05/2022).
Nota: Redação Anterior:d) BCo: Valor total da base de cálculo original das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime especial;
e) BC das entradas: Valor da base de cálculo das entradas, a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 , a ser utilizada na fórmula trazida pelo inciso V. Este valor já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será dada pela fórmula: BC das Entradas = BCo * VTB/VcV.
f) ICMS no regime especial corresponde à soma do ICMS calculado para as saídas descritas nos quatro itens da alínea a do caput e na alínea b do caput, sendo calculado pela fórmula: ICMS no regime = ICMS1 + ICMS2 + ICMS3 + ICMS4+ ICMS5. Onde:
1. ICMS1 = VTB1 * 13% - [(BC das Entradas*V1/VTB) * 12%];
2. ICMS2 = VTB2 * 15% - [(BC das Entradas*V2/VTB) * 12%];
3. ICMS3 = VTB3 * 12% - [(BC das Entradas*V3/VTB) * 12%];
4. ICMS4 = VTB4 * 12% - [(BC das Entradas*V4/VTB) * 12%];
5. ICMS5 = VTB5 * 12% - [(BC das Entradas*V5/VTB) * 7%].
§ 1º Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 e no § 7º do art. 3º da mesma Lei.
§ 2º Na hipótese de operação não abrangida pela Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, e da operação citada no § 1º, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações de entradas e de saídas não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv e BCo, devendo a escrituração ser realizada nos termos da legislação específica de regência. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 19/05/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações (entrada e saída) não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv ou BCo, devendo a escrituração se dar nos termos da legislação específica.
§ 3º O Anexo I apresenta a relação de CFOPs considerados para cálculo dos valores previstos nas alíneas do inciso I e II, por período de apuração, respeitadas as especificidades de cada empresa;
§ 4º As devoluções de clientes darão direito ao crédito de ICMS nas mesmas bases e alíquotas em que ocorreram os débitos. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 19/05/2022).
Art. 3º O disposto no art. 5º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, eram optantes pelo sistema de apuração de que tratava a Lei nº 4.160/2008 , conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 4º A restrição a que se referem as letras "c" e "d" do inciso I do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente quanto às operações de saída.
Art. 5º A alteração promovida no art. 10 da Lei nº 5.005/2012 , pela Lei nº 5.214 , de 13 de novembro de 2013, não prejudica os contribuintes que se valeram da sistemática trazida pela Lei nº a partir de 1º de outubro de 2011.
(Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 19/05/2022):
Art. 6º O presente ato declaratório substitui o Ato declaratório nº 97/2014, para toda escrituração fiscal apresentada após sua publicação que deverá ser feita conforme disposto no Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS-IPI para contribuintes do DF.
Brasília/DF, 29 de junho de 2021
ÉSIO VIERA DE ARAÚJO
(Redação do anexo dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 19/05/2022):
ANEXO AO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 02/2021- SURE/SEF/SEEC
Tabela 1: Descrição do código relativo à classificação para fins de cálculo do ICMS devido no âmbito do Regime Especial da Lei nº 5.005/2012
SITUAÇÃO PARA CÁLCULO DA LEI 5005/2012 | DESRIÇÃO DOS CÓDIGOS UTILIZADOS NA TABELA 2 |
S | SIM: AS OPERAÇÕES COM O CFOP ENTRAM NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO NO REGIME DA LEI 5005/2012 (OBSERVADAS AS RESSALVAS RELATIVAS AOS CAMPO OBSERVAÇÃO, QUANDO PREENCHIDO) |
N | NÃO: AS OPERAÇÕES COM O CFOP NÃO ENTRAM NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO NO REGIME DA LEI 5005/2012 (OBSERVADAS AS RESSALVAS RELATIVAS AOS CAMPO OBSERVAÇÃO, QUANDO PREENCHIDO) |
Tabela 2: Situação para efeito de cálculo pela sistemática de apuração prevista na Lei nº 5.005/2012 , por CFOP (regra geral)
SITUAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO PELA SISTEMÁTICA DA LEI 5005/2012 | CFOP | DESCRIÇÃO |
S | 1101 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
S | 1102 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
S | 1111 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
S | 1113 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
S | 1116 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
S | 1117 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
S | 1118 | COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA A ORDEM |
S | 1120 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA A ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
S | 1121 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA A ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
S | 1122 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE |
S | 1124 | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA |
S | 1125 | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA |
S | 1151 | TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
S | 1152 | TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 1153 | TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO |
N | 1201 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 1202 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
N | 1203 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMERCIO |
N | 1204 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMERCIO |
N | 1208 | DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
N | 1209 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
S | 1252 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
S | 1351 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
S | 1352 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
S | 1353 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
S | 1401 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N - SE FOR STN; S - SEFOR STI |
1403 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 1406 | COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 1407 | COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 1408 | TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N - SE FOR STN; S - SE FOR STI |
1409 | TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 1410 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 1411 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 1414 | RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 1415 | RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 1451 | RETORNO DE ANIMAL DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR |
N | 1452 | RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO |
N | 1501 | ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 1503 | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 1504 | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
N | 1505 | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO |
N | 1506 | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. |
N | 1551 | COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
N | 1552 | TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 1553 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 1554 | RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 1555 | ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO |
N | 1556 | COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
N | 1557 | TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
S | 1651 | COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 1652 | COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 1653 | COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
S | 1658 | TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
N | 1659 | TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 1660 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 1661 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO |
N | 1662 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 1663 | ENTRADA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA ARMAZENAGEM |
N | 1664 | RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE REMETIDO PARA ARMAZENAGEM |
S | 1901 | ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
N | 1902 | RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
S | 1903 | ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO |
N | 1904 | RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 1905 | ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPOSITO EM DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 1906 | RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 1907 | RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 1908 | ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO |
N | 1909 | RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO |
S | 1910 | ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
N | 1911 | ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS |
N | 1912 | ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO |
N | 1913 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO |
N | 1914 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA |
N | 1915 | ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO |
N | 1916 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO |
S | 1917 | ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 1918 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 1919 | DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
S | 1923 | ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
S | 1924 | ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
N | 1925 | RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
N | 1926 | LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO |
N | 1932 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR. |
N | 1934 | ENTRADA SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
S | 1949 | OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA |
S | 2101 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
S | 2102 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
S | 2111 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
S | 2113 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
S | 2116 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
S | 2117 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
S | 2118 | COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA A ORDEM |
S | 2120 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA A ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
S | 2121 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA A ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
S | 2122 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE |
S | 2124 | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA |
S | 2125 | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA |
S | 2151 | TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
S | 2152 | TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 2153 | TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO |
N | 2154 | TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
N | 2201 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 2202 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
N | 2203 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMERCIO |
N | 2204 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMERCIO |
N | 2208 | DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
N | 2209 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
N | 2251 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
S | 2252 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
S | 2351 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
S | 2352 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
S | 2353 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
S | 2401 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N - SE FOR STN; S - SE FOR STI |
2403 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 2406 | COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 2407 | COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 2408 | TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N - SE FOR STN; S - SE FOR STI |
2409 | TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 2410 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 2411 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 2414 | RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 2415 | RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 2501 | ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 2503 | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 2504 | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
N | 2505 | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO |
N | 2506 | ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. |
N | 2551 | COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
N | 2552 | TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 2553 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 2554 | RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 2555 | ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO |
N | 2556 | COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
N | 2557 | TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
S | 2651 | COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 2652 | COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 2658 | TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
N | 2659 | TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 2660 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 2661 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO |
N | 2662 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 2663 | ENTRADA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA ARMAZENAGEM |
N | 2664 | RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE REMETIDO PARA ARMAZENAGEM |
S | 2901 | ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
N | 2902 | RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
S | 2903 | ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO |
N | 2904 | RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 2905 | ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPOSITO EM DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 2906 | RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 2907 | RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 2908 | ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO |
S | 2910 | ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
N | 2911 | ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS |
N | 2912 | ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO |
N | 2913 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO |
N | 2914 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA |
N | 2915 | ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO |
N | 2916 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO |
S | 2917 | ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 2918 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 2919 | DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 2922 | LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
S | 2923 | ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
S | 2924 | ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
N | 2925 | RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
N | 2932 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR. |
N | 2934 | ENTRADA SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
S | 2949 | OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO |
S | 3101 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
S | 3102 | COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 3201 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 3202 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
N | 3251 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
N | 3351 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
N | 3352 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
N | 3353 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
N | 3354 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
N | 3355 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
N | 3356 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
N | 3503 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 3551 | COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
N | 3553 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 3556 | COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
S | 3651 | COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 3652 | COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 3930 | LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ENTRADA DE BEM SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA |
N | 3949 | OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO |
S | 5101 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
S | 5102 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
S | 5103 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
S | 5104 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
S | 5105 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
S | 5106 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
S | 5109 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMERCIO |
S | 5110 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMERCIO |
S | 5111 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
S | 5112 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
S | 5113 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
S | 5114 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
S | 5115 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
S | 5116 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
S | 5117 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
S | 5118 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA A ORDEM |
S | 5119 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA A ORDEM |
S | 5120 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
S | 5122 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
S | 5123 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
S | 5124 | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA |
S | 5125 | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA |
N | 5151 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 5152 | TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
N | 5153 | TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA |
N | 5155 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
N | 5156 | TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
N | 5201 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
N | 5202 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 5208 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
N | 5209 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 5210 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
N | 5251 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
N | 5252 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
N | 5253 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
N | 5254 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
N | 5255 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
N | 5256 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
N | 5257 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
N | 5258 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE |
N | 5301 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
N | 5302 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
N | 5303 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
N | 5304 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
N | 5305 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
N | 5306 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
N | 5307 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE |
N | 5351 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
N | 5352 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
N | 5353 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
N | 5354 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
N | 5355 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
N | 5356 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
N | 5357 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE |
N | 5359 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTA DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. |
N | 5360 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE |
S | 5401 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
S | 5402 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO |
S | 5403 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
N | 5405 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO |
N | 5408 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 5409 | TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 5410 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 5411 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 5412 | DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 5413 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 5414 | REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 5415 | REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 5451 | REMESSA DE ANIMAL E DE INSUMO PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR |
N | 5501 | REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 5502 | REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 5503 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 5504 | REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO |
N | 5505 | REMESSA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO |
N | 5551 | VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 5552 | TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 5553 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
N | 5554 | REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 5555 | DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO |
N | 5556 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
N | 5557 | TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
N | 5651 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 5652 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO |
N | 5653 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 5654 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 5655 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO |
N | 5656 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 5657 | REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 5658 | TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 5659 | TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO |
N | 5660 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 5661 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 5662 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 5663 | REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE |
N | 5664 | RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM |
N | 5665 | RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM |
N | 5666 | REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM |
N | 5667 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
N | 5901 | REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
N | 5902 | RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
N | 5903 | RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO |
N | 5904 | REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 5905 | REMESSA PARA DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 5906 | RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 5907 | RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 5908 | REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO |
N | 5909 | RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO |
S | 5910 | REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
N | 5911 | REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS |
N | 5912 | REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO |
N | 5913 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO |
N | 5914 | REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA |
N | 5915 | REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO |
N | 5916 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO |
N | 5917 | REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 5918 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 5919 | DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 5923 | REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA A ORDEM |
N | 5924 | REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
N | 5925 | RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
N | 5926 | LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO |
N | 5927 | LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO |
N | 5928 | LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA |
N | 5929 | LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL- ECF |
N | 5931 | LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO |
N | 5934 | REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO |
S NA MAIORIA DOS CASOS (CONSULTAR O NICMS ANTES DE CONSIDERAR N) | 5949 | OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO |
S | 6101 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
S | 6102 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
S | 6103 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
S | 6104 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
S | 6105 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
S | 6106 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
S | 6107 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
S | 6108 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
S | 6109 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMERCIO |
S | 6110 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMERCIO |
S | 6111 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
S | 6112 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
S | 6113 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
S | 6114 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
S | 6115 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
S | 6116 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
S | 6117 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
S | 6118 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA A ORDEM |
S | 6119 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA A ORDEM |
S | 6120 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
S | 6122 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
S | 6123 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
S | 6124 | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA |
S | 6125 | INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA |
N | 6151 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 6152 | TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
N | 6153 | TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA |
N | 6155 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
N | 6156 | TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
N | 6201 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
N | 6202 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 6208 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
N | 6209 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 6210 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
N | 6251 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
N | 6252 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
N | 6253 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
N | 6254 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
N | 6255 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
N | 6256 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
N | 6257 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
N | 6258 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE |
N | 6301 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
N | 6302 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
N | 6303 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
N | 6304 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
N | 6305 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
N | 6306 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
N | 6307 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE |
N | 6351 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
N | 6352 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
N | 6353 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
N | 6354 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
N | 6355 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
N | 6356 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
N | 6357 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE |
N | 6359 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTA DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. |
N | 6360 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE |
S | 6401 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
S | 6402 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO |
S | 6403 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
N | 6404 | VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE |
N | 6408 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6409 | TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6410 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6411 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6412 | DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6413 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6414 | REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6415 | REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6501 | REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 6502 | REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 6503 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 6504 | REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO |
N | 6505 | REMESSA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO |
N | 6551 | VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 6552 | TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 6553 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
N | 6555 | DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO |
N | 6556 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
N | 6557 | TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
N | 6603 | RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
N | 6651 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 6652 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO |
N | 6653 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 6654 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 6655 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO |
N | 6656 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 6657 | REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 6658 | TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 6659 | TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO |
N | 6660 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE |
N | 6661 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 6662 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 6663 | REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE |
N | 6664 | RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM |
N | 6665 | RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM |
N | 6666 | REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM |
N | 6667 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA QUE OCORRER O CONSUMO |
N | 6901 | REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
N | 6902 | RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
N | 6903 | RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO |
N | 6904 | REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
N | 6905 | REMESSA PARA DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 6906 | RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 6907 | RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPOSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL |
N | 6908 | REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO |
N | 6909 | RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO |
S | 6910 | REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
N | 6911 | REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS |
N | 6912 | REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO |
N | 6913 | RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO |
N | 6914 | REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA |
N | 6917 | REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 6918 | DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 6919 | DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
N | 6923 | REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA A ORDEM |
N | 6924 | REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
N | 6925 | RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
N | 6929 | LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL- ECF |
N | 6931 | LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO |
(S) NA MAIORIA DOS CASOS CONSULTAR O NICMS ANTES DE CONSIDERAR (N) | 6949 | OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO |
N | 7101 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 7102 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
N | 7105 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
N | 7106 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
N | 7127 | VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE DRAWBACK |
N | 7201 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
N | 7202 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
N | 7205 | ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
N | 7206 | ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
N | 7207 | ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
N | 7210 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
N | 7211 | DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK |
N | 7251 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR |
N | 7301 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
N | 7358 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
N | 7501 | EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
N | 7551 | VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
N | 7553 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
N | 7556 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
N | 7651 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
N | 7654 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS |
N | 7667 | VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
N | 7930 | LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE BEM CUJA ENTRADA TENHA OCORRIDO SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA |
N | 7949 | OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO |
NOTA Nº 01: este Anexo apresenta a classificação dos CFOPs para fins do cálculo do ICMS devido, apurado pela sistemática do Regime Especial previsto na Lei nº 5.005, de 2012.
NOTA Nº 02: na hipótese do subitem 5.1 deverão ser utilizados os seguintes CFOPs:
I - nas saídas internas utilizar o código CFOP 5405;
II - nas saídas interestaduais o código CFOP 6404.
NOTA Nº 03: para as mercadorias classificadas na situação "N", a apuração será pela sistemática normal de apuração, ou seja, débito e crédito.
Nota: Redação Anterior:ANEXO