Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF nº 3 DE 18/11/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 nov 2016

Dispõe sobre o adicional de 2% na alíquota do ICMS relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei nº 4.220, de 09 de outubro de 2008, nas operações com cerveja sem álcool, perfumes e cosméticos não importados, ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas, embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação a lista contida no § 1º, do art. 5º, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012 em face da Lei nº 4.220 , de 09 de outubro de 2008, e suas alterações posteriores, da Lei nº 4.720 , de 27 de dezembro de 2011 e da Lei nº 5.569 , de 17 de dezembro de 2015,

Considerando que do regime de Substituição Tributária relativamente às operações subsequentes decorre a antecipação da tributação concernente a fato gerador que ocorrerá posteriormente até o consumo final da mercadoria;

Considerando que a lista contida no § 1º, do art. 5º, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, não foi alterada para incluir perfumes e cosméticos não importados e cervejas sem álcool, para fins de adoção dos procedimentos para determinação e pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei nº 4.220 , de 09 de outubro de 2008;

Considerando que os perfumes e cosméticos importados, embora tenham sido inseridos no regime de Substituição Tributária quando do advento do Protocolo ICMS nº 215 , de 18 de dezembro de 2012, não foram incluídos na lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012 e excluídos da lista a que se refere o parágrafo único do art. 3º da citada Portaria;

Considerando que os perfumes e cosméticos não importados, embora tenham se sujeitado ao citado adicional com o advento da Lei nº 5.569 , de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei nº 4.220, de 2008, não foram incluídos na lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012;

Considerando que a cerveja sem álcool, embora já integrasse a substituição tributária e somente tenha se sujeitado ao citado adicional, com o advento da Lei nº 5.569 , de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei nº 4.220, de 2008, não foi incluída na lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012;

Considerando que os ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas, bem como as embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros, conquanto tenham se sujeitado ao citado adicional com o advento da Lei nº 5.569 , de 17 de dezembro de 2015, que alterou a Lei nº 4.220, de 2008, não foram incluídos na lista contida no parágrafo único do art. 3º, da Portaria nº 91, de 2012;

Considerando que a obrigação quanto ao adimplemento do citado adicional decorre da lei em sentido estrito, a saber, da Lei nº 4.720 , de 27 de dezembro de 2011 e da Lei nº 5.569 , de 17 de dezembro de 2015, e não da Portaria nº 91, de 2012,

Declara:

Art. 1º É devido, desde a produção de efeitos da Lei nº 5.569 , de 17 de dezembro de 2015, o adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei nº 4.220 , de 09 de outubro de 2008, nas operações com cerveja sem álcool, perfumes e cosméticos não importados, ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas, embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR