Ato Homologatório SET/GS nº 3 DE 12/03/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 mar 2014
Homologa valores de referência relativamente às operações com sal marinho e revoga o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011.
(Revogado pelo Ato Homologatório GS-SET Nº 11 DE 31/12/2014):
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 154-B, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,
Considerando o resultado de reuniões realizadas pela Câmara Setorial de Tributação do Sal,
Resolve:
1 - Cláusula primeira. Homologar, como valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho, os constantes do Anexo Único deste Ato.
2 - Cláusula segunda. Os valores mínimos de referência mencionados na cláusula primeira serão atualizados:
I - de ofício;
II - quadrimestralmente; ou,
III - quando ocorrer evento econômico ou fatores climáticos que afetem o setor salineiro e justifiquem a atualização desses valores.
Parágrafo único. O procedimento para a atualização dos valores mínimos de referência prevista no inciso III desta cláusula terá início com requerimento de representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação.
3 - Cláusula terceira. Para fins da atualização dos valores mínimos de referência com base no inciso II da cláusula segunda, os representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal deverão requerê-la à Secretaria de Estado da Tributação até o dia 15 do mês anterior ao do início do quadrimestre.
§ 1º Na hipótese de não apresentação do requerimento previsto no caput desta cláusula em tempo hábil:
I - permanecem sendo aplicados os valores mínimos de referência constantes na Portaria referente ao quadrimestre anterior;
II - poderá ser editada, pela Secretaria de Estado da Tributação, de ofício, portaria com novos valores mínimos.
§ 2º Para efeito desta cláusula, os quadrimestres iniciam-se nos dias 1º de janeiro, maio e setembro de cada ano.
4 - Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 12 de março de 2014.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 003-GS/SET, DE 12 DE MARÇO DE 2014
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SAL | ||||
SAL MOÍDO/GROSSO | ||||
UNIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR DA TONELADA | ||
Saco de 25 Kg | 3,00 | 120,00 | ||
Saco de 50 Kg | 6,00 | 120,00 | ||
Fardo 10 x 1 Kg | 2,50 | 250,00 | ||
Fardo 30 x 1 Kg | 7,50 | 250,00 | ||
Fardo 30 x 1 Kg - churrasco | 9,50 | 316,67 | ||
Moído a Granel (big bag) | - | 110,0 | ||
SAL REFINADO/GRANULADO | ||||
UNIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR DA TONELADA | ||
Saco de 25 kg | 6,00 | 240,00 | ||
Saco de 50 Kg | 12,00 | 240,00 | ||
Fardo 30 x 1 Kg | 9,50 | 316,67 | ||
Fardo 30 x 1 Kg - churrasco | 9,50 | 316,67 | ||
Fardo 10 x l Kg - churrasco | 3,30 | 330,00 | ||
A granel (big bag) | - | 170,00 | ||
SAL MICRONIZADO | ||||
UNIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR DA TONELADA | ||
Saco de 25 Kg | 3,50 | 140,00 | ||
Saco de 50 Kg | 6,00 | 120,00 |