Decreto nº 13640 DE 13/11/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 1997

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TÍTULO ASSUNTO ARTIGO
CAPÍTULO I Da Incidência do Imposto e do Fato Gerador Arts. 1º ao 2º
SEÇÃO I Da incidência Art. 1º
SEÇÃO II Do fato gerador Art. 2º
CAPÍTULO II Da não incidência Arts. 3º e 4º
SEÇÃO I Das disposições gerais Art. 3º
SEÇÃO II Da não incidência do imposto relativo aos serviços de transporte Art. 4º
CAPÍTULO III Das isenções, incentivos e outros benefícios fiscais Arts. 5º ao 68-G
SEÇÃO I Das disposições gerais Art. 5º
SEÇÃO II Da isenção Arts. 6º ao 27-C
SUBSEÇÃO I Da isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos animais e vegetais. Art. 6º
SUBSEÇÃO II Da isenção nas operações com obras de arte e produtos de artesanato Art. 7º
SUBSEÇÃO III Da isenção nas remessas de amostra grátis Art. 8º
SUBSEÇÃO III-A Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF nº 8 de 04/07/2008)(AC pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008) Art. 8º-A
SUBSEÇÃO IV Da isenção nas operações com produtos farmacêuticos Art. 9º
SUBSEÇÃO V Da isenção nas remessas decorrentes de doação, dação ou cessão Art. 10º
SUBSEÇÃO VI Da isenção nas remessas de vasilhames, recipientes e embalagens Art. 11
SUBSEÇÃO VII Da isenção nas operações com insumos agropecuários Art. 12
SUBSEÇÃO VIII Da isenção nas operações com combustíveis e lubrificantes Art. 13
SUBSEÇÃO IX Da isenção nas operações realizadas por concessionárias de energia elétrica Art. 14
SUBSEÇÃO X Da isenção nas operações com veículos destinados a deficientes físicos, Taxistas e Bugueiros (NR  dada pelo Decreto nº 21.901 de 27/09/2010) Art. 15-B
SUBSEÇÃO XI Da isenção nas remessas internas de bens de uso e materiais de consumo Art. 17
SUBSEÇÃO XII Da isenção nas operações e prestações relativas ao comércio exterior, inclusive com missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais Art. 18
SUBSEÇÃO XIII (Revogado pelo Decreto nº 19.357 de 18/09/2006) Arts. 18 ao 22
SUBSEÇÃO XIV Da isenção nas operações com produtos industrializados destinados à zona franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia Art. 24
SUBSEÇÃO XV Da isenção nas prestações de serviços de transportes Art. 25
SUBSEÇÃO XVI Da isenção nas prestações de serviços de comunicação e na circulação de bens de empresas de comunicação Art. 26
SUBSEÇÃO XVII Das demais hipóteses de isenção Art. 27
SEÇÃO III Da suspensão Art. 28
SEÇÃO IV Do diferimento Art. 30
SEÇÃO V Do diferimento nas operações de importação de milho em grão com casca Art. 32
SEÇÃO VI Das operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos  
SUBSEÇÃO I Das operações com Peixes,  Moluscos e Crustáceos Art. 34
SUBSEÇÃO II Das Operações Interestaduais com Camarão Destinado a Industrialização e Posterior Exportação Art. 44-A
SEÇÃO VII Das operações com algodão em caroço Art. 45
SEÇÃO VIII Das operações com castanhas de caju e Pedúnculo Art. 54
SEÇÃO IX Das operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário Art. 60
SEÇÃO X Das operações com partes e peças de reposição para máquinas têxteis Art. 64
SEÇÃO XI Das Vitaminas e Complementos Alimentares Importados Art. 67
SEÇÃO XII Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba Art. 68-A
SEÇÃO XIII Das Operações Interestaduais com Aves Destinadas a Beneficiamento Art. 68-F
CAPÍTULO IV Da base de cálculo Arts. 69 ao 103-B
SEÇÃO I Das disposições gerais Art. 69
SEÇÃO II Da Base de cálculo nas hipóteses de levantamento fiscal Art. 73
SEÇÃO III Da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte e de comunicação Art. 77
SEÇÃO IV Da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária Art. 81
SEÇÃO V Da base de cálculo para fins de pagamento da diferença de alíquotas Art. 82
SEÇÃO VI Da base de cálculo fixada mediante pauta fiscal Art. 86
SEÇÃO VII Da redução de base de cálculo  Art. 87
SUBSEÇÃO I Da redução de base de cálculo nas operações com insumos agropecuários Art. 90
SUBSEÇÃO II Da redução de base de cálculo na desincorporação de bens do ativo e na comercialização de mercadorias usadas Art. 93
SUBSEÇÃO III Da redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, inclusive suas partes, peças e acessórios  Art. 98
SUBSEÇÃO IV Da redução de base de cálculo nas operações com os produtos da cesta básica Art. 99
SUBSEÇÃO  V Da redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos Art. 101
SUBSEÇÃO VI Da redução de base de cálculo nas operações com os produtos de informática Art. 102
CAPÍTULO V Das alíquotas Art. 104
CAPÍTULO VI Da compensação do imposto Arts. 105 ao 117-H
SEÇÃO I Da não cumulatividade Art. 105
SEÇÃO II Do crédito fiscal Art. 108
SUBSEÇÃO I Da utilização do crédito fiscal relativo aos serviços de transportes nas operações a preço FOB Art. 110
SUBSEÇÃO II Da utilização do crédito fiscal relativo aos serviços de transporte nas operações a preço CIF Art. 111
SEÇÃO III Do crédito presumido Art. 112
SEÇÃO VI Da vedação da utilização do crédito fiscal Art. 113
SEÇÃO V Do estorno ou anulação do crédito fiscal Art. 115
SEÇÃO VI Da manutenção do crédito Art. 116
SEÇÃO VII Da utilização dos créditos acumulados na exportação Art. 117
CAPÍTULO VII Do lançamento e do recolhimento do imposto Arts. 118 ao 135
SEÇÃO I Do lançamento Art. 118
SEÇÃO II Do recolhimento Art. 119
SUBSEÇÃO I Da forma Art. 119
SUBSEÇÃO II Dos prazos Art. 130
SEÇÃO III Dos acréscimos moratórios Art. 132
SEÇÃO IV Da correção monetária Art. 133
CAPÍTULO VIII Do local da operação e da prestação Art. 136
CAPÍTULO IX Do estabelecimento Art. 137
SEÇÃO I Das disposições gerais  Arts. 137 ao 143
SEÇÃO II Do Domicílio Fiscal Art. 144
SEÇÃO III Do Domicílio Tributário Eletrônico (AC pelo Decreto nº 22.231 de 06/05/2011) Art. 145-A
CAPÍTULO X Da sujeição passiva Arts. 146 ao 150-A
SEÇÃO I Do contribuinte Art. 146
SEÇÃO II Do responsável Art. 147
SEÇÃO III Da responsabilidade solidária Art. 148
SEÇÃO IV Das obrigações dos contribuintes e dos responsáveis Art. 150
CAPÍTULO XI Das operações e prestações especiais Art. 151
SEÇÃO I Das operações realizadas por produtores agropecuários Art. 151
SEÇÃO I-A Das operações realizadas com sal marinho Art. 154-A
SEÇÃO II Das operações realizadas pelos comerciantes ambulantes Art. 155
SEÇÃO III Das operações realizadas por intermédio de armazéns gerais e frigoríficos Art. 161
SEÇÃO IV Das operações relativas à saída de veículos usados Art. 162
SEÇÃO V Das operações realizadas por empresas seguradoras Arts. 172 ao 180
SUBSEÇÃO I Da aplicação do regime Art. 172
SUBSEÇÃO II Dos salvados de sinistro Art. 173
SUBSEÇÃO III Do conserto de veículo Segurado e da aquisição de peças pela seguradora Art. 175
SUBSEÇÃO IV Dos procedimentos da oficina encarregada do conserto de veículo Segurado Art. 177
SUBSEÇÃO V Do pagamento do imposto pela Seguradora e das obrigações acessórias Art. 178
SEÇÃO VI Das operações relativas à distribuição de brindes por conta própria Art. 181
SEÇÃO VII Das operações de consignação mercantil Art. 185
SEÇÃO VIII Das operações relativas à devolução e retorno de mercadorias  
SUBSEÇÃO I Da devolução de mercadoria por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal Art. 186
SUBSEÇÃO II Da devolução de mercadorias por produtor ou extrator ou por pessoa não obrigada à emissão de notas fiscais Art. 190
SUBSEÇÃO III Do retorno de mercadoria não entregue ao destinatário Art. 191
SEÇÃO IX Das obrigações dos transportadores Art. 192
SEÇÃO X Das obrigações dos representantes comerciais e demais mandatários Art. 197
SEÇÃO XI Das obrigações dos leiloeiros Art. 200
SEÇÃO XII Das obrigações dos síndicos, dos comissários e dos inventariantes Art. 202
SEÇÃO XIII Das obrigações das empresas de construção civil Art. 204
SEÇÃO XIV Das obrigações dos que realizem operações com entidades de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista Art. 213
SEÇÃO XV Das operações relativas a mercadorias em exposição ou feira  Arts. 215 ao 227
SUBSEÇÃO I Da suspensão da incidência nas remessas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ou feira de amostra Art. 215º
SUBSEÇÃO II Da incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira para comercialização durante o evento Art. 222
SEÇÃO XVI Das empresas que operam com arrendamento mercantil (leasing) Art. 228
SEÇÃO XVII Das operações realizadas pela companhia nacional de abastecimento (CONAB) Art. 229
SEÇÃO XVIII Das operações relacionadas com destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP Art. 241
SEÇÃO XIX (Revogado pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) Arts. 242 ao 251
SEÇÃO XIX-A Das operações realizadas por contribuintes optante pelo  Simples Nacional Arts. 251-A ao 251-X
SUBSEÇÃO I Da opção pelo Simples Nacional(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) Art. 251-A
SUBSEÇÃO II Do Indeferimento(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) Art. 251-B
SUBSEÇÃO III Dos documentos fiscais(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) Art. 251-G
SUBSEÇÃO IV Dos Livros fiscais e contábeis(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) Art. 251-H
SUBSEÇÃO V Das disposições gerais(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) Art. 251-I
SEÇÃO XX Das operações relativas ao gado e aos produtos derivados de sua matança Arts. 252 ao 268-D
SUBSEÇÃO I Das operações tributadas Art. 252
SUBSEÇÃO II Da isenção nas operações com gado e das operações de recurso de pasto Art. 264
SUBSEÇÃO III Da Isenção nas Operações com Bovino Nascido e Criado neste Estado e com a Carne Resultante do seu Abate” Art. 268-A
SEÇÃO XXI Do regime especial para as empresas nacionais e regionais de serviços de transporte aéreo  Art. 269
SEÇÃO XXII Do regime especial relativo às prestações de transporte  ferroviário Art. 283
SEÇÃO XXIII Do regime especial na prestação de serviços de transporte de valores Art. 291
SEÇÃO XXIV Do regime especial relativo à circulação de bens promovida por instituições financeiras Art. 296
SEÇÃO XXIV-A Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A (Protocolo ICMS nº 29 de 13/04/2011) (AC pelo Decreto nº 22.260 de 31/05/2011) Art. 299-A
SEÇÃO XXIV-B Do Regime Especial nas Operações e Prestações com Revistas e Periódicos (Convênio ICMS Nº 24 DE 01/04/2011) (AC pelo Decreto nº 22.260 de 31/05/2011) Art. 299-E
SEÇÃO XXV Do regime especial nas operações de serviços públicos de telecomunicações Art. 300
SEÇÃO XXVI Do regime especial relativo às obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica Art. 304
SEÇÃO XXVI-A Das Operações Realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Empresas Consorciadas, Subsidiárias e Produtores Independentes de Petróleo Arts. 309-A ao 309-AE
SUBSEÇÃO I Das Remessas Internas de Petróleo Realizadas por Produtores Independentes ou Consorciados da PETROBRAS Art. 309-A
SUBSEÇÃO II Das Disposições Relativas aos Consórcios de Empresas que Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural Art. 309-F
SUBSEÇÃO III Do Regime Especial de Centralização das Obrigações Tributárias Art. 309-G
SUBSEÇÃO IV Das Operações Envolvendo a Simples Movimentação de Produtos e Materiais de Uso, Consumo e Ativo Imobilizado Art. 309-H
SUBSEÇÃO V Das Operações Envolvendo a Comercialização de Produtos da  PETROBRAS Art. 309-I
SUBSEÇÃO VI Das Operações Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Convênio ICMS nº 5 de 03/04/2009) Art. 309-M
SUBSEÇÃO VII Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural. (Convênio ICMS nº 130 de 27/11/2007) Art. 309-O
SUBSEÇÃO VIII Da Antecipação do ICMS Art. 309-V
SEÇÃO XXVII Do regime especial relativo às prestações de serviços de transporte de cargas a granel de combustíveis Art. 310
SEÇÃO XXVIII Do regime especial relativo às obrigações das empresas transportadoras aquaviárias Art. 311
SEÇÃO XXIX Do regime relativo às operações com eqüinos de raça Art. 313
SEÇÃO XXX Do cumprimento das obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica Art. 313-A
SEÇÃO XXXI Dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia Art. 313º-D
SEÇÃO XXXII Do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica Art. 313-G
  Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Convênio ICMS Nº 15 DE 30/03/2007) Art. 313-H
SEÇÃO XXXIII
SEÇÃO XXXIV Do cumprimento de obrigações tributárias pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07).

Art. 313-L

SEÇÃO XXXV Do Regime Especial do Produtor Rural inscrito no CCE (Decreto nº 20.625 de 18/07/2008) Art. 313-M
  Dos Procedimentos Relativos às Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Usos Aeronáuticos (Convênio ICMS nº 23 de 03/04/2009) (AC pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009) Art. 313-P
SEÇÃO XXXVI
SEÇÃO XXXVII Dos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09). (AC pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009) Art. 313-T
SEÇÃO XXXVIII Das Operações com Mercadoria ou Bem Importado sob Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF Art. 313-W
SEÇÃO XXXIX Das Operações e Prestações Vinculadas à Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. Arts. 313-AB - 313-AJ
SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais. (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) Art. 313-AB
SUBSEÇÃO II Das Importações (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) Art. 313-AC
SUBSEÇÃO III Das Operações Internas e Interestaduais (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) Art. 313-AE
SUBSEÇÃO IV Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) Art. 313-AH
 
SUBSEÇÃO V Das Disposições Finais. (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) Art. 313-AI
SUBSEÇÃO VI Demais Operações Relacionadas à Copa do Mundo de 2014 Art. 313-AJ
CAPÍTULO XII CAPÍTULO XII - Das rotinas de controle e fiscalização de mercadorias previstas no PROTOCOLO ICMS 15/1995 e CONVÊNIO ICMS 72/2013. Art. 314
CAPÍTULO XIII Das operações de importação e de arrematação de mercadorias procedentes do exterior  Arts. 314 ao 314-G
SEÇÃO I Do desembaraço aduaneiro Art. 315
SEÇÃO II Da importação de mercadorias ou bens quando não transitarem pelo estabelecimento do importador Art. 316
SEÇÃO III Do transporte de encomendas aéreas internacionais, do regime de despacho aduaneiro simplificado, do transito aduaneiro, da admissão temporária, do entreposto aduaneiro e do entreposto industrial Art. 317
SEÇÃO IV Do cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora Art. 317-A
CAPÍTULO XIV Das operações realizadas por concessionários, revendedores, agências e oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens Arts. 318 ao 331-N
SEÇÃO I Da substituição de peças em virtude de garantia, por concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada Art. 318
SEÇÃO II Dos sistemas opcionais de controle de vendas ou fornecimentos de peças e acessórios Arts. 323 ao 331-A
SUBSEÇÃO I Das disposições preliminares Art. 323
SUBSEÇÃO II Dos instrumentos de controle Art. 324
SUBSEÇÃO III Da Adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças (NR dada pelo Decreto nº 21.584 de 23/03/2010) Art. 325
SUBSEÇÃO IV Da adoção de nota fiscal sem discriminação de mercadoria conjugada com ordem de serviço e requisição de peças Art. 328
SUBSEÇÃO V Do pedido de autorização Art. 329
SUBSEÇÃO VI Da concessão da autorização Art. 330
SUBSEÇÃO VII Do cancelamento da autorização Art. 331
SEÇÃO III Das Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, Por Fabricantes de Veículos Autopropulsados, Seus Concessionários ou Oficinas Autorizadas Art. 331-A
CAPÍTULO XV Do cancelamento de benefícios fiscais e da cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros Art. 332
CAPÍTULO XVI Das infrações e das penalidades Art. 333
SEÇÃO I Das infrações Art. 333
SEÇÃO II Das penalidades Art. 340
CAPÍTULO XVII Da fiscalização Arts. 343 ao 394
SEÇÃO I Da competência e da ação fiscal Art. 343
SEÇÃO II Do levantamento fiscal  Art. 360
SEÇÃO III Do regime especial de fiscalização e controle Art. 365
SEÇÃO IV Da apreensão de mercadorias, bens e documentos fiscais  Art. 370 ao 394
SUBSEÇÃO I Das mercadorias, bens e documentos fiscais sujeitos à apreensão Art. 370
SUBSEÇÃO II Do Termo de Apreensão de Mercadorias  Art. 378
SUBSEÇÃO III Do controle administrativo das mercadorias apreendidas pela fiscalização de transito Art. 382
SUBSEÇÃO IV Da distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social Art. 383
SUBSEÇÃO V Do leilão das mercadorias e objetos apreendidos Art. 384
SUBSEÇÃO VI Das demais disposições relativas à apreensão de mercadorias ou bens Art. 393
CAPÍTULO XVIII Do documentário e da escrita fiscal Arts. 395 ao 623-W
SEÇÃO I Dos documentos fiscais Arts. 395 ao 415-A
SUBSEÇÃO I Dos documentos em geral  Art. 395
SUBSEÇÃO II Da autorização para impressão de documentos fiscais por meio eletrônico e do cancelamento do documento fiscal Art. 402
SUBSEÇÃO III Da validade das notas fiscais Art. 413
SUBSEÇÃO IV Da inidoneidade do documento fiscal  Art. 415
SUBSEÇÃO V Da Carta de Correção Art. 415-A
SEÇÃO II Da nota fiscal  Art. 416
SEÇÃO II-A Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (AC pelo Decreto nº 20.250 de 12/12/2007) Art. 425-A
SEÇÃO III Dos documentos fiscais e da comprovação de entrega na SUFRAMA Art. 426
SEÇÃO IV Das operações realizadas por depósito fechado Arts. 428 ao 434
SUBSEÇÃO I Dos depósitos fechados Art. 428
SUBSEÇÃO II Do armazenamento de mercadorias em depósito fechado Art. 434
SEÇÃO V Das operações realizadas por armazéns gerais Arts. 435 ao 449-C
SUBSEÇÃO I Disposições preliminares Art. 435
SUBSEÇÃO II Dos armazéns gerais Art. 436
SUBSEÇÃO III Do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias Art. 449º -A
SEÇÃO VI Das operações de venda à ordem ou para entrega futura Arts. 450 ao 458-C
SUBSEÇÃO I Das disposições comuns às vendas à ordem  e às vendas para entrega futura Art. 450
SUBSEÇÃO II Da efetiva saída de mercadoria objeto de venda para entrega futura Art. 451
SUBSEÇÃO III Da efetiva saída de mercadoria objeto de venda à ordem Art. 452
SUBSEÇÃO IV Da escrituração fiscal das operações de venda à ordem ou para entrega futura Art. 453
SEÇÃO VII Das operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo Art. 454
SEÇÃO VIII Das operações de remessas de mercadorias para industrialização em outro estabelecimento Art. 459
SEÇÃO VIII-A Da Obrigatoriedade de Digitação de Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operações Realizadas com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.(AC pelo Decreto nº 21.033 de 20/02/2009) Art. 463-A
SEÇÃO IX Da nota de venda a consumidor  Art. 464
SEÇÃO X Da nota fiscal na entrada de mercadoria  Art. 466
SEÇÃO XI Da nota fiscal do produtor  Art. 470
SEÇÃO XII Da nota fiscal avulsa   Art. 474
SEÇÃO XIII Da Guia de Trânsito Fiscal  e do  Passe Fiscal Interestadual Arts. 482 ao 490-G
SUBSEÇÃO I Da Guia de Trânsito Fiscal   Art. 482
SUBSEÇÃO II Do Passe Fiscal Interestadual Art. 490-A
SEÇÃOXIV Do transporte de carga própria Art. 491
SEÇÃO XV Dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços e saída de energia elétrica Art. 492
SUBSEÇÃO I Dos documentos em geral   Art. 492
SUBSEÇÃO II Da nota fiscal/conta de energia elétrica   Art. 495
SEÇÃO XVI Dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte Arts. 499 ao 562-C
SUBSEÇÃO I Da nota fiscal de serviço de transporte   Art. 499
SUBSEÇÃO I -A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário Art. 504-A
SUBSEÇÃO II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Art. 505
SUBSEÇÃO III Do manifesto de carga Art. 511
SUBSEÇÃO IV Do conhecimento de transporte aquaviário de cargas  Art. 513
SUBSEÇÃO V Do conhecimento de transporte aeroviário de cargas   Art. 520
SUBSEÇÃO VI Do conhecimento de transporte ferroviário de cargas  Art. 527
SUBSEÇÃO VII Do bilhete de passagem rodoviário   Art. 532
SUBSEÇÃO VIII Do bilhete de passagem aquaviário   Art. 536
SUBSEÇÃO IX Do bilhete de passagem e nota de bagagem   Art. 540
SUBSEÇÃO X Do bilhete de passagem ferroviário   Art. 544
SUBSEÇÃO XI Do redespacho de mercadoria Art. 548
SUBSEÇÃO XII Do despacho de transporte Art. 549
SUBSEÇÃO XIII Do resumo de movimento diário Art. 550
SUBSEÇÃO XIV Do conhecimento de  transporte intermodal e multimodal de cargas Art. 555
SUBSEÇÃO XV Do transbordo de cargas, turistas, pessoas e passageiros Art. 556
SUBSEÇÃO XVI Das disposições sobre bilhete de passagem e do documento de excesso de bagagem Art. 557
SUBSEÇÃO XVII Do documento de excesso de bagagem Art. 558
SUBSEÇÃO XVIII Da ordem de coleta de carga Art. 562
SUBSEÇÃO XIX Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08) (AC pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008) Art. 562-A
SEÇÃO XVI-A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE (AC pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010) Art. 562-D
SEÇÃO XVII Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviços de comunicação  
SUBSEÇÃO I Da nota fiscal de serviço de comunicação  Art. 563
SUBSEÇÃO II Da nota fiscal de serviço de telecomunicações  Art. 570
SEÇÃO XVIII Dos documentos de informação  
SUBSEÇÃO I Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE Art. 574
SUBSEÇÃO II Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais- GI/ICMS Art. 575
SUBSEÇÃO III Da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM  Art. 578
SUBSEÇÃO IV Da Guia Informativa Mensal do ICMS retificadora Art. 587
SUBSEÇÃO V Da relação de mercadorias inventariadas Art. 589
SUBSEÇÃO VI Do Informativo Fiscal   Art. 590
SUBSEÇÃO VII Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST Art. 598- A
SEÇÃO XIX Dos livros fiscais Arts. 599 ao 623-A
SUBSEÇÃO I Da guarda e conservação de livros e documentos e de sua exibição ao fisco  Art. 599
SUBSEÇÃO II Das disposições nos casos de sinistro, furto, roubo ou extravio de livros ou documentos fiscais Art. 604
SUBSEÇÃO III Das espécies de livros fiscais Art. 605
SUBSEÇÃO IV Da impressão e das características dos livros fiscais Art. 606
SUBSEÇÃO V Do visto fiscal e dos Termos de abertura e de encerramento de livros fiscais Art. 607
SUBSEÇÃO VI Da escrituração fiscal Art. 609
SUBSEÇÃO VII Da utilização dos livros fiscais pelo sucessor Art. 612
SUBSEÇÃO VIII Do registro de entradas  Art. 613
SUBSEÇÃO IX Do registro de saídas  Art. 614
SUBSEÇÃO X Do livro de movimentação de combustíveis Art. 615
SUBSEÇÃO XI Do registro de controle da produção e do estoque Art. 616
SUBSEÇÃO XII Do registro do selo especial de controle  Art. 617
SUBSEÇÃO XIII Do registro de impressão de documentos fiscais  Art. 618
SUBSEÇÃO XIV Do registro de utilização de documentos fiscais e Termos de ocorrências  Art. 619
SUBSEÇÃO XV Do registro de inventário  Art. 620
SUBSEÇÃO XVI Do registro de apuração do ICMS  Art. 621
SUBSEÇÃO XVII Do registro de mercadorias depositadas  Art. 622
SUBSEÇÃO XVIII Do registro de veiculo  Art. 623
SUBSEÇÃO XIX Do controle de crédito de ICMS do ativo permanente Art. 623-A
SEÇÃO XX Da Escrituração Fiscal Digital –EFD (AC pelo Decreto nº 20.752 de 09/10/2008) Art. 623-B
CAPÍTULO XIX Da emissão dos  documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados Arts. 624 ao 655-Z
SEÇÃO I Das disposições gerais  Art. 624
SEÇÃO II Do pedido   Art. 625
SEÇÃO III Das condições para utilização do sistema   Arts. 627 ao 629
SUBSEÇÃO I Da documentação técnica Art. 627
SUBSEÇÃO II Das condições específicas Art. 628
SEÇÃO IV Da nota fiscal   Art. 630
SEÇÃO V Dos conhecimentos de transporte rodoviário, aquaviário e aéreo   Art. 632
SEÇÃO VI Das disposições comuns aos documentos fiscais Art. 633
SEÇÃO VII Dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais  Arts. 636 ao 639
SUBSEÇÃO I Das disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais Art. 636
SUBSEÇÃO II Da autorização para confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais  Art. 638
SEÇÃO VIII Da escrita fiscal Arts. 640 ao 655
SUBSEÇÃO I Do registro fiscal   Art. 640
SUBSEÇÃO II Da escrituração fiscal   Art. 645
SEÇÃO I X Da fiscalização   Art. 650
SEÇÃO X Das disposições finais e transitórias Art. 652
SEÇÃO XI Da emissão,  escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos  fiscais emitidos em via única por  sistema eletrônico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica Art. 655-A
CAPÍTULO XX Impressão e emissão simultânea de documentos fiscais Arts. 656 ao 660
SEÇÃO I Do impressor autônomo Art. 656
SEÇÃO II Do credenciamento do fabricante do formulário de segurança Art. 657
SEÇÃO III Do formulário de Segurança Art. 658
SEÇÃO IV Das disposições finais Art. 659
CAPÍTULO XXI Do cadastro de contribuinte do Estado Arts. 661 ao 715-A
SEÇÃO I Do cadastro Arts. 661 ao 677-A
SUBSEÇÃO I Disposições preliminares Art. 661
SUBSEÇÃO II Da obrigatoriedade da inscrição Art. 662-A
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.401 de 18/11/2009) Art. 666
SUBSEÇÃO IV Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal Art. 667
SUBSEÇÃO V Da Formalização dos atos cadastrais(NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 668-C
SUBSEÇÃO VI Da vistoria(NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 670-A
SUBSEÇÃO VII Da inscrição centralizada Art. 674
SUBSEÇÃO VIII Da não concessão da inscrição arts. 675 e 675-A
SUBSEÇÃO IX Da competência para conceder e homologar pedido de inscrição Arts. 676 ao 677-A
SEÇÃO II Das alterações cadastrais Arts. 678 ao 680-A
SUBSEÇÃO I Disposições gerais Art. 678
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 679-A
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 680-A
SEÇÃO III Da situação cadastral (NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Arts. 681 ao 682
SUBSEÇÃO I Do enquadramento (NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 681-A
SUBSEÇÃO II Da inscrição ativa (NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 681-B
SUBSEÇÃO III Da inscrição suspensa (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 681-C
SUBSEÇÃO IV Da inscrição inapta (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 681-D
SUBSEÇÃO V Das sanções (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 681º -I
SUBSEÇÃO VI Da baixa da inscrição (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 681-J
SUBSEÇÃO VII Da inscrição nula (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 681-K
SEÇÃO IV (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Arts. 683 ao 685
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 683
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 684
SEÇÃO V (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 686
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 687
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) Art. 692
SEÇÃO VI Da reativação de inscrição  
SUBSEÇÃO I Considerações gerais Art. 693
SUBSEÇÃO II Dos documentos necessários Art. 694
SUBSEÇÃO III Dos procedimentos necessários Art. 695
SEÇÃO VII (Revogado pelo Dec. 19.357/2008)  
SEÇÃO VIII Do número de inscrição estadual Art. 707
SEÇÃO IX Dos contabilistas ou organizações contábeis Art. 708
SEÇÃO X Das demais disposições relativas ao cadastro de contribuintes Art. 709
SEÇÃO XI Das disposições finais Art. 714
CAPÍTULO XXII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 715
SEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 716
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 718
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 719
SUBSEÇÃO IV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 720
SUBSEÇÃO V (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 723
SUBSEÇÃO VI (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 726
SUBSEÇÃO VII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 727
SUBSEÇÃO VIII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 728
SUBSEÇÃO IX (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 729
SUBSEÇÃO X (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 730
SUBSEÇÃO XI (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 731
SUBSEÇÃO XII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 734
SUBSEÇÃO XIII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 737
SUBSEÇÃO XIV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 738
SUBSEÇÃO XV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 739
SUBSEÇÃO XVI (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 740
CAPÍTULO XXIII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 748
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 749
SEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 751
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 752
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 755
SEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 758
SEÇÃO IV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 759
SEÇÃO V (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 760
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 765
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 770
SUBSEÇÃO IV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 771
SUBSEÇÃO V (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 772
SEÇÃO VI (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 776
SEÇÃO VII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 777
CAPÍTULO XXIV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 782
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 783
SEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 785
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 787
SEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 788
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 789
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 793
SEÇÃO IV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 795
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 798
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 802
SUBSEÇÃO IV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 803
SUBSEÇÃO V (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 804
SUBSEÇÃO VI (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 805
SEÇÃO V (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 806
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 807
SEÇÃO VI Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 809
SUBSEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 810
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 811
SUBSEÇÃO IV (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 812
SEÇÃO VII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 813
SEÇÃO VIII (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) Art. 816
CAPÍTULO XXIV-A Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (AC pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)  
SEÇÃO I Das Definições Art. 830-A
SEÇÃO II Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF  
SUBSEÇÃO I Da Obrigatoriedade de Uso Art. 830-B
SUBSEÇÃO II Do Pedido de Uso e Da Intervenção de Autorização (NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-D
SUBSEÇÃO III Da Autorização de Uso de ECF Art. 830-F
SUBSEÇÃO IV Do Pedido de Cessação de Uso de ECF e Da Intervenção de Cessação (NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-G
SEÇÃO III Do Equipamento  
SUBSEÇÃO I Das Características do Equipamento Art. 830-J
SUBSEÇÃO II Do Software Básico Art. 830-L
SUBSEÇÃO III Da Memória Fiscal Art. 830-N
SUBSEÇÃO IV Da Memória de Fita-detalhe Art. 830-O
SUBSEÇÃO V Das Disposições Gerais sobre o Software Básico Art. 830-P
SEÇÃO IV Do Credenciamento  
SUBSEÇÃO I Da Competência Art. 830-S
SUBSEÇÃO II  Das Atribuições e Responsabilidade do Credenciados(NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-T
SUBSEÇÃO III Da Intervenção de Manutenção (NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-X
SUBSEÇÃO IV Do Recibo de Envio de Informações de Intervenção Técnica Art. 830-Z
SEÇÃO V Dos Documentos Emitidos no ECF  
SUBSEÇÃO I Das Características Aplicadas a todos os Documentos Art. 830-AA
SUBSEÇÃO II Da Leitura da Memória Fiscal Art. 830-AD
SUBSEÇÃO III Da Redução Z Art. 830-AF
SUBSEÇÃO IV Da Leitura X Art. 830-AH
SUBSEÇÃO V Do Cupom Fiscal Art. 830-AJ
SUBSEÇÃO VI Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro Art. 830-AN
SUBSEÇÃO VII Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Art. 830-AP
SUBSEÇÃO VIII Do Mapa Resumo de Viagem Art. 830-AS
SUBSEÇÃO IX Do Registro de Venda Art. 830-AT
SUBSEÇÃO X Do Conferência de Mesa Art. 830-AU
SUBSEÇÃO XI Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário Art. 830-AV
SEÇÃO VI Dos Demais Documentos  
SUBSEÇÃO I Do Comprovante de Crédito ou Débito Art. 830-AZ
SUBSEÇÃO II Do Comprovante Não-Fiscal Art. 830-AAD
SUBSEÇÃO III Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento Art. 830-AAG
SUBSEÇÃO IV Do Relatório Gerencial  Art. 830-AAH
SUBSEÇÃO V Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe Art. 830-AAI
SEÇÃO VII Dos Requisitos Gerais sobre o ECF Art. 830-AAJ
SEÇÃO VIII Disposições Gerais Art. 830-AAK
SEÇÃO IX Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo Art. 830-AAL
SUBSEÇÃO I Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 830-AAM

SUBSEÇÃO II Da Vedação de utilização de  POS (NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-AAO
SUBSEÇÃO III   Da Codificação das Mercadorias Art. 830-AAQ
SUBSEÇÃO IV Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos Art. 830-AAR
SUBSEÇÃO V Da Fita-detalhe Art. 830-AAS
SEÇÃO X Do  Ponto de Venda no Estabelecimento Art. 830-AAT
SEÇÃO XI Da Escrituração Fiscal  
SUBSEÇÃO I Do Mapa Resumo ECF Art. 830-AAV
SUBSEÇÃO II Do Registro de Saídas Art. 830-AAW
SEÇÃO XII Do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de  Cupom Fiscal (PAF-ECF) (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010)  
SUBSEÇÃO I Das Definições (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-AAX
SUBSEÇÃO II Do Credenciamento da Empresa Desenvolvedora de  PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008)(AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-AAY
SUBSEÇÃO III Das Obrigações da Empresa Desenvolvedora de  PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-ABA
SUBSEÇÃO IV Do Cadastramento do  PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-ABB
SUBSEÇÃO  V Das Obrigações da Empresa Desenvolvedora de  PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-ABD
SUBSEÇÃO  VI Da Autorização de uso do  PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-ABJ
SUBSEÇÃO  VII Das Disposições Gerais (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) Art. 830-ABK
CAPÍTULO XXV Dos regimes especiais de tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais  
SEÇÃO I Das disposições gerais   Art. 831
SEÇÃO II Do pedido Art. 834
SEÇÃO III Do exame, do encaminhamento e do controle  Art. 836
SEÇÃO IV Da concessão, indeferimento ou cassação  Art. 837
CAPÍTULO XXVI Das operações com o fim específico de exportação  
SEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009) Art. 839
SEÇÃO II Dos mecanismos de controle Art. 840
SEÇÃO III Das disposições finais Art. 848
CAPÍTULO XXVII Da substituição tributária  
SEÇÃO I Do sujeito passivo por substituição tributária  Art. 850
SEÇÃO II Do ressarcimento Art. 863
SEÇÃO III Das disposições comuns aplicáveis às operações sujeitas ao regime de substituição tributária Art. 869
SEÇÃO IV Do regime de substituição tributária com veículos autopropulsados em operações realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil e demais veículos automotores  
SUBSEÇÃO I Do regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores Art. 885
SUBSEÇÃO II Do regime de substituição tributária com veículos autopropulsados em operações realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil Art. 886-A
SUBSEÇÃO III Das operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto para o Consumidor (Convênio ICMS nº 51 de 15/09/2000)(AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008) Art. 886-H
SUBSEÇÃO IV Das Operações de Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados (AC pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012) Art. 886-N
SEÇÃO V Do regime de substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizadas Art. 887
SEÇÃO VI Do regime de substituição tributária nas saídas de cimento nas operações internas e nas interestaduais com destino aos estados da região nordeste Art. 890
SEÇÃO VII Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)  
(NR dada pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008)
 
SUBSEÇÃO I Da responsabilidade (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008) Art. 893-B
SUBSEÇÃO II Do cálculo do imposto retido e do Momento do Pagamento (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008) Art. 893-E
SUBSEÇÃO III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008) Art. 893-H
SUBSEÇÃO IV Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.) Art. 893-I
SUBSEÇÃO V Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.) Art. 893-J
SUBSEÇÃO VI Das Operações Realizadas por Importador (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.) Art. 893-K
SUBSEÇÃO VII Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel B100 (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007 e 136/08)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10, com NR dada pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008) Art. 893-L
SUBSEÇÃO VIII Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.) Art. 893-M
SUBSEÇÃO IX Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE12.367, de 31/12/10.) Art. 893-N
SUBSEÇÃO X Dos procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. Art. 893-S
 (AC pelo Decreto nº 22.146 de 13/01/2011, retificado no DOE n° 12.380, de 19/01/2011)
SUBSEÇÃO XI Das Demais Disposições (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008). Art. 894
SUBSEÇÃO XII (Revogado pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008) Art. 895
SEÇÃO VIII Do regime de substituição tributária nas operações com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos (NR dada pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008)  
SUBSEÇÃO I Do regime de substituição tributária nas operações com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos Art. 896
SUBSEÇÃO II   Art. 898-A
(Revogado pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006)
SUBSEÇÃO III (Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006) Art. 898-E
SUBSEÇÃO III - A Do regime de substituição tributária nas operações com  Vermute e outros Vinhos (AC pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008) Art. 898-I
SEÇÃO IX Do regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo e seus derivados Art. 899
SUBSEÇÃO I Da responsabilidade (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) Art. 903-B
SUBSEÇÃO II Do cálculo do imposto retido (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) Art. 903-C
SUBSEÇÃO III Do recolhimento, do ressarcimento e do repasse (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) Art. 903-E
SUBSEÇÃO IV Do destaque do ICMS e do crédito fiscal (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) Art. 903-J
SUBSEÇÃO V Do relatório (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) Art. 903-L
SEÇÃO X Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Conv. ICMS 37/94)(NR pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008) Art. 904
SEÇÃO XI Do regime de substituição tributária nas operações com drogas e medicamentos Art. 906
SEÇÃO XII Do regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte Art. 914
SEÇÃO XIII Do regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo. Art. 921
SEÇÃO XIV Do regime de substituição tributária nas operações com filmes fotográfico, cinematográfico e “slide” Art. 925
SEÇÃO XV Do regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada Art. 931
SEÇÃO XVI Do regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química Art. 937
SEÇÃO XVII Do regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores Art. 939
SEÇÃO XVIII Do regime de substituição tributária nas operações com açúcar Art. 942
SEÇÃO XIX Das demais hipótese de substituição tributária  
Das operações com  lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter".Alterada pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008 Art. 944-A
Das operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés Art. 944-B
Das operações com rações tipo “pet” para animais domésticos Art. 944-C
Das operações com com peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em produtos autopropulsados e outros fins Art. 944-D
Das operações com  aparelhos celulares Art. 944-E
Das operações com pilhas e baterias elétricasAcrescido pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008 Art. 944-F
Das operações com  lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro acrescido pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008 Art. 944-G
CAPÍTULO XXVIII Das operações sujeitas a antecipação tributária Art. 945
CAPÍTULO XXIX Certidão negativa de débitos tributários Art. 951
CAPÍTULO XXX Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Atividades Econômicas e do Código de Situação Tributária Art. 955
CAPÍTULO XXXI Das disposições gerais, finais e transitórias Art. 956 ao 974