Decreto nº 13640 DE 13/11/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 1997
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO | ASSUNTO | ARTIGO |
CAPÍTULO I | Da Incidência do Imposto e do Fato Gerador | Arts. 1º ao 2º |
SEÇÃO I | Da incidência | Art. 1º |
SEÇÃO II | Do fato gerador | Art. 2º |
CAPÍTULO II | Da não incidência | Arts. 3º e 4º |
SEÇÃO I | Das disposições gerais | Art. 3º |
SEÇÃO II | Da não incidência do imposto relativo aos serviços de transporte | Art. 4º |
CAPÍTULO III | Das isenções, incentivos e outros benefícios fiscais | Arts. 5º ao 68-G |
SEÇÃO I | Das disposições gerais | Art. 5º |
SEÇÃO II | Da isenção | Arts. 6º ao 27-C |
SUBSEÇÃO I | Da isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos animais e vegetais. | Art. 6º |
SUBSEÇÃO II | Da isenção nas operações com obras de arte e produtos de artesanato | Art. 7º |
SUBSEÇÃO III | Da isenção nas remessas de amostra grátis | Art. 8º |
SUBSEÇÃO III-A | Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF nº 8 de 04/07/2008)(AC pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008) | Art. 8º-A |
SUBSEÇÃO IV | Da isenção nas operações com produtos farmacêuticos | Art. 9º |
SUBSEÇÃO V | Da isenção nas remessas decorrentes de doação, dação ou cessão | Art. 10º |
SUBSEÇÃO VI | Da isenção nas remessas de vasilhames, recipientes e embalagens | Art. 11 |
SUBSEÇÃO VII | Da isenção nas operações com insumos agropecuários | Art. 12 |
SUBSEÇÃO VIII | Da isenção nas operações com combustíveis e lubrificantes | Art. 13 |
SUBSEÇÃO IX | Da isenção nas operações realizadas por concessionárias de energia elétrica | Art. 14 |
SUBSEÇÃO X | Da isenção nas operações com veículos destinados a deficientes físicos, Taxistas e Bugueiros (NR dada pelo Decreto nº 21.901 de 27/09/2010) | Art. 15-B |
SUBSEÇÃO XI | Da isenção nas remessas internas de bens de uso e materiais de consumo | Art. 17 |
SUBSEÇÃO XII | Da isenção nas operações e prestações relativas ao comércio exterior, inclusive com missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais | Art. 18 |
SUBSEÇÃO XIII | (Revogado pelo Decreto nº 19.357 de 18/09/2006) | Arts. 18 ao 22 |
SUBSEÇÃO XIV | Da isenção nas operações com produtos industrializados destinados à zona franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia | Art. 24 |
SUBSEÇÃO XV | Da isenção nas prestações de serviços de transportes | Art. 25 |
SUBSEÇÃO XVI | Da isenção nas prestações de serviços de comunicação e na circulação de bens de empresas de comunicação | Art. 26 |
SUBSEÇÃO XVII | Das demais hipóteses de isenção | Art. 27 |
SEÇÃO III | Da suspensão | Art. 28 |
SEÇÃO IV | Do diferimento | Art. 30 |
SEÇÃO V | Do diferimento nas operações de importação de milho em grão com casca | Art. 32 |
SEÇÃO VI | Das operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos | |
SUBSEÇÃO I | Das operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos | Art. 34 |
SUBSEÇÃO II | Das Operações Interestaduais com Camarão Destinado a Industrialização e Posterior Exportação | Art. 44-A |
SEÇÃO VII | Das operações com algodão em caroço | Art. 45 |
SEÇÃO VIII | Das operações com castanhas de caju e Pedúnculo | Art. 54 |
SEÇÃO IX | Das operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário | Art. 60 |
SEÇÃO X | Das operações com partes e peças de reposição para máquinas têxteis | Art. 64 |
SEÇÃO XI | Das Vitaminas e Complementos Alimentares Importados | Art. 67 |
SEÇÃO XII | Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba | Art. 68-A |
SEÇÃO XIII | Das Operações Interestaduais com Aves Destinadas a Beneficiamento | Art. 68-F |
CAPÍTULO IV | Da base de cálculo | Arts. 69 ao 103-B |
SEÇÃO I | Das disposições gerais | Art. 69 |
SEÇÃO II | Da Base de cálculo nas hipóteses de levantamento fiscal | Art. 73 |
SEÇÃO III | Da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte e de comunicação | Art. 77 |
SEÇÃO IV | Da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária | Art. 81 |
SEÇÃO V | Da base de cálculo para fins de pagamento da diferença de alíquotas | Art. 82 |
SEÇÃO VI | Da base de cálculo fixada mediante pauta fiscal | Art. 86 |
SEÇÃO VII | Da redução de base de cálculo | Art. 87 |
SUBSEÇÃO I | Da redução de base de cálculo nas operações com insumos agropecuários | Art. 90 |
SUBSEÇÃO II | Da redução de base de cálculo na desincorporação de bens do ativo e na comercialização de mercadorias usadas | Art. 93 |
SUBSEÇÃO III | Da redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, inclusive suas partes, peças e acessórios | Art. 98 |
SUBSEÇÃO IV | Da redução de base de cálculo nas operações com os produtos da cesta básica | Art. 99 |
SUBSEÇÃO V | Da redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos | Art. 101 |
SUBSEÇÃO VI | Da redução de base de cálculo nas operações com os produtos de informática | Art. 102 |
CAPÍTULO V | Das alíquotas | Art. 104 |
CAPÍTULO VI | Da compensação do imposto | Arts. 105 ao 117-H |
SEÇÃO I | Da não cumulatividade | Art. 105 |
SEÇÃO II | Do crédito fiscal | Art. 108 |
SUBSEÇÃO I | Da utilização do crédito fiscal relativo aos serviços de transportes nas operações a preço FOB | Art. 110 |
SUBSEÇÃO II | Da utilização do crédito fiscal relativo aos serviços de transporte nas operações a preço CIF | Art. 111 |
SEÇÃO III | Do crédito presumido | Art. 112 |
SEÇÃO VI | Da vedação da utilização do crédito fiscal | Art. 113 |
SEÇÃO V | Do estorno ou anulação do crédito fiscal | Art. 115 |
SEÇÃO VI | Da manutenção do crédito | Art. 116 |
SEÇÃO VII | Da utilização dos créditos acumulados na exportação | Art. 117 |
CAPÍTULO VII | Do lançamento e do recolhimento do imposto | Arts. 118 ao 135 |
SEÇÃO I | Do lançamento | Art. 118 |
SEÇÃO II | Do recolhimento | Art. 119 |
SUBSEÇÃO I | Da forma | Art. 119 |
SUBSEÇÃO II | Dos prazos | Art. 130 |
SEÇÃO III | Dos acréscimos moratórios | Art. 132 |
SEÇÃO IV | Da correção monetária | Art. 133 |
CAPÍTULO VIII | Do local da operação e da prestação | Art. 136 |
CAPÍTULO IX | Do estabelecimento | Art. 137 |
SEÇÃO I | Das disposições gerais | Arts. 137 ao 143 |
SEÇÃO II | Do Domicílio Fiscal | Art. 144 |
SEÇÃO III | Do Domicílio Tributário Eletrônico (AC pelo Decreto nº 22.231 de 06/05/2011) | Art. 145-A |
CAPÍTULO X | Da sujeição passiva | Arts. 146 ao 150-A |
SEÇÃO I | Do contribuinte | Art. 146 |
SEÇÃO II | Do responsável | Art. 147 |
SEÇÃO III | Da responsabilidade solidária | Art. 148 |
SEÇÃO IV | Das obrigações dos contribuintes e dos responsáveis | Art. 150 |
CAPÍTULO XI | Das operações e prestações especiais | Art. 151 |
SEÇÃO I | Das operações realizadas por produtores agropecuários | Art. 151 |
SEÇÃO I-A | Das operações realizadas com sal marinho | Art. 154-A |
SEÇÃO II | Das operações realizadas pelos comerciantes ambulantes | Art. 155 |
SEÇÃO III | Das operações realizadas por intermédio de armazéns gerais e frigoríficos | Art. 161 |
SEÇÃO IV | Das operações relativas à saída de veículos usados | Art. 162 |
SEÇÃO V | Das operações realizadas por empresas seguradoras | Arts. 172 ao 180 |
SUBSEÇÃO I | Da aplicação do regime | Art. 172 |
SUBSEÇÃO II | Dos salvados de sinistro | Art. 173 |
SUBSEÇÃO III | Do conserto de veículo Segurado e da aquisição de peças pela seguradora | Art. 175 |
SUBSEÇÃO IV | Dos procedimentos da oficina encarregada do conserto de veículo Segurado | Art. 177 |
SUBSEÇÃO V | Do pagamento do imposto pela Seguradora e das obrigações acessórias | Art. 178 |
SEÇÃO VI | Das operações relativas à distribuição de brindes por conta própria | Art. 181 |
SEÇÃO VII | Das operações de consignação mercantil | Art. 185 |
SEÇÃO VIII | Das operações relativas à devolução e retorno de mercadorias | |
SUBSEÇÃO I | Da devolução de mercadoria por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal | Art. 186 |
SUBSEÇÃO II | Da devolução de mercadorias por produtor ou extrator ou por pessoa não obrigada à emissão de notas fiscais | Art. 190 |
SUBSEÇÃO III | Do retorno de mercadoria não entregue ao destinatário | Art. 191 |
SEÇÃO IX | Das obrigações dos transportadores | Art. 192 |
SEÇÃO X | Das obrigações dos representantes comerciais e demais mandatários | Art. 197 |
SEÇÃO XI | Das obrigações dos leiloeiros | Art. 200 |
SEÇÃO XII | Das obrigações dos síndicos, dos comissários e dos inventariantes | Art. 202 |
SEÇÃO XIII | Das obrigações das empresas de construção civil | Art. 204 |
SEÇÃO XIV | Das obrigações dos que realizem operações com entidades de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista | Art. 213 |
SEÇÃO XV | Das operações relativas a mercadorias em exposição ou feira | Arts. 215 ao 227 |
SUBSEÇÃO I | Da suspensão da incidência nas remessas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ou feira de amostra | Art. 215º |
SUBSEÇÃO II | Da incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira para comercialização durante o evento | Art. 222 |
SEÇÃO XVI | Das empresas que operam com arrendamento mercantil (leasing) | Art. 228 |
SEÇÃO XVII | Das operações realizadas pela companhia nacional de abastecimento (CONAB) | Art. 229 |
SEÇÃO XVIII | Das operações relacionadas com destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP | Art. 241 |
SEÇÃO XIX | (Revogado pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) | Arts. 242 ao 251 |
SEÇÃO XIX-A | Das operações realizadas por contribuintes optante pelo Simples Nacional | Arts. 251-A ao 251-X |
SUBSEÇÃO I | Da opção pelo Simples Nacional(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) | Art. 251-A |
SUBSEÇÃO II | Do Indeferimento(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) | Art. 251-B |
SUBSEÇÃO III | Dos documentos fiscais(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) | Art. 251-G |
SUBSEÇÃO IV | Dos Livros fiscais e contábeis(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) | Art. 251-H |
SUBSEÇÃO V | Das disposições gerais(AC pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007) | Art. 251-I |
SEÇÃO XX | Das operações relativas ao gado e aos produtos derivados de sua matança | Arts. 252 ao 268-D |
SUBSEÇÃO I | Das operações tributadas | Art. 252 |
SUBSEÇÃO II | Da isenção nas operações com gado e das operações de recurso de pasto | Art. 264 |
SUBSEÇÃO III | Da Isenção nas Operações com Bovino Nascido e Criado neste Estado e com a Carne Resultante do seu Abate” | Art. 268-A |
SEÇÃO XXI | Do regime especial para as empresas nacionais e regionais de serviços de transporte aéreo | Art. 269 |
SEÇÃO XXII | Do regime especial relativo às prestações de transporte ferroviário | Art. 283 |
SEÇÃO XXIII | Do regime especial na prestação de serviços de transporte de valores | Art. 291 |
SEÇÃO XXIV | Do regime especial relativo à circulação de bens promovida por instituições financeiras | Art. 296 |
SEÇÃO XXIV-A | Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A (Protocolo ICMS nº 29 de 13/04/2011) (AC pelo Decreto nº 22.260 de 31/05/2011) | Art. 299-A |
SEÇÃO XXIV-B | Do Regime Especial nas Operações e Prestações com Revistas e Periódicos (Convênio ICMS Nº 24 DE 01/04/2011) (AC pelo Decreto nº 22.260 de 31/05/2011) | Art. 299-E |
SEÇÃO XXV | Do regime especial nas operações de serviços públicos de telecomunicações | Art. 300 |
SEÇÃO XXVI | Do regime especial relativo às obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica | Art. 304 |
SEÇÃO XXVI-A | Das Operações Realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Empresas Consorciadas, Subsidiárias e Produtores Independentes de Petróleo | Arts. 309-A ao 309-AE |
SUBSEÇÃO I | Das Remessas Internas de Petróleo Realizadas por Produtores Independentes ou Consorciados da PETROBRAS | Art. 309-A |
SUBSEÇÃO II | Das Disposições Relativas aos Consórcios de Empresas que Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural | Art. 309-F |
SUBSEÇÃO III | Do Regime Especial de Centralização das Obrigações Tributárias | Art. 309-G |
SUBSEÇÃO IV | Das Operações Envolvendo a Simples Movimentação de Produtos e Materiais de Uso, Consumo e Ativo Imobilizado | Art. 309-H |
SUBSEÇÃO V | Das Operações Envolvendo a Comercialização de Produtos da PETROBRAS | Art. 309-I |
SUBSEÇÃO VI | Das Operações Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Convênio ICMS nº 5 de 03/04/2009) | Art. 309-M |
SUBSEÇÃO VII | Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural. (Convênio ICMS nº 130 de 27/11/2007) | Art. 309-O |
SUBSEÇÃO VIII | Da Antecipação do ICMS | Art. 309-V |
SEÇÃO XXVII | Do regime especial relativo às prestações de serviços de transporte de cargas a granel de combustíveis | Art. 310 |
SEÇÃO XXVIII | Do regime especial relativo às obrigações das empresas transportadoras aquaviárias | Art. 311 |
SEÇÃO XXIX | Do regime relativo às operações com eqüinos de raça | Art. 313 |
SEÇÃO XXX | Do cumprimento das obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica | Art. 313-A |
SEÇÃO XXXI | Dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia | Art. 313º-D |
SEÇÃO XXXII | Do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica | Art. 313-G |
Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Convênio ICMS Nº 15 DE 30/03/2007) | Art. 313-H | |
SEÇÃO XXXIII | ||
SEÇÃO XXXIV | Do cumprimento de obrigações tributárias pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07). |
Art. 313-L |
SEÇÃO XXXV | Do Regime Especial do Produtor Rural inscrito no CCE (Decreto nº 20.625 de 18/07/2008) | Art. 313-M |
Dos Procedimentos Relativos às Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Usos Aeronáuticos (Convênio ICMS nº 23 de 03/04/2009) (AC pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009) | Art. 313-P | |
SEÇÃO XXXVI | ||
SEÇÃO XXXVII | Dos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09). (AC pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009) | Art. 313-T |
SEÇÃO XXXVIII | Das Operações com Mercadoria ou Bem Importado sob Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF | Art. 313-W |
SEÇÃO XXXIX | Das Operações e Prestações Vinculadas à Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. | Arts. 313-AB - 313-AJ |
SUBSEÇÃO I | Das Disposições Gerais. (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) | Art. 313-AB |
SUBSEÇÃO II | Das Importações (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) | Art. 313-AC |
SUBSEÇÃO III | Das Operações Internas e Interestaduais (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) | Art. 313-AE |
SUBSEÇÃO IV | Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) | Art. 313-AH |
SUBSEÇÃO V | Das Disposições Finais. (AC pelo Decreto nº 22.572 de 01/03/2012, Convênio ICMS nº 142 de 16/12/2011) | Art. 313-AI |
SUBSEÇÃO VI | Demais Operações Relacionadas à Copa do Mundo de 2014 | Art. 313-AJ |
CAPÍTULO XII | CAPÍTULO XII - Das rotinas de controle e fiscalização de mercadorias previstas no PROTOCOLO ICMS 15/1995 e CONVÊNIO ICMS 72/2013. | Art. 314 |
CAPÍTULO XIII | Das operações de importação e de arrematação de mercadorias procedentes do exterior | Arts. 314 ao 314-G |
SEÇÃO I | Do desembaraço aduaneiro | Art. 315 |
SEÇÃO II | Da importação de mercadorias ou bens quando não transitarem pelo estabelecimento do importador | Art. 316 |
SEÇÃO III | Do transporte de encomendas aéreas internacionais, do regime de despacho aduaneiro simplificado, do transito aduaneiro, da admissão temporária, do entreposto aduaneiro e do entreposto industrial | Art. 317 |
SEÇÃO IV | Do cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora | Art. 317-A |
CAPÍTULO XIV | Das operações realizadas por concessionários, revendedores, agências e oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens | Arts. 318 ao 331-N |
SEÇÃO I | Da substituição de peças em virtude de garantia, por concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada | Art. 318 |
SEÇÃO II | Dos sistemas opcionais de controle de vendas ou fornecimentos de peças e acessórios | Arts. 323 ao 331-A |
SUBSEÇÃO I | Das disposições preliminares | Art. 323 |
SUBSEÇÃO II | Dos instrumentos de controle | Art. 324 |
SUBSEÇÃO III | Da Adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças (NR dada pelo Decreto nº 21.584 de 23/03/2010) | Art. 325 |
SUBSEÇÃO IV | Da adoção de nota fiscal sem discriminação de mercadoria conjugada com ordem de serviço e requisição de peças | Art. 328 |
SUBSEÇÃO V | Do pedido de autorização | Art. 329 |
SUBSEÇÃO VI | Da concessão da autorização | Art. 330 |
SUBSEÇÃO VII | Do cancelamento da autorização | Art. 331 |
SEÇÃO III | Das Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, Por Fabricantes de Veículos Autopropulsados, Seus Concessionários ou Oficinas Autorizadas | Art. 331-A |
CAPÍTULO XV | Do cancelamento de benefícios fiscais e da cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros | Art. 332 |
CAPÍTULO XVI | Das infrações e das penalidades | Art. 333 |
SEÇÃO I | Das infrações | Art. 333 |
SEÇÃO II | Das penalidades | Art. 340 |
CAPÍTULO XVII | Da fiscalização | Arts. 343 ao 394 |
SEÇÃO I | Da competência e da ação fiscal | Art. 343 |
SEÇÃO II | Do levantamento fiscal | Art. 360 |
SEÇÃO III | Do regime especial de fiscalização e controle | Art. 365 |
SEÇÃO IV | Da apreensão de mercadorias, bens e documentos fiscais | Art. 370 ao 394 |
SUBSEÇÃO I | Das mercadorias, bens e documentos fiscais sujeitos à apreensão | Art. 370 |
SUBSEÇÃO II | Do Termo de Apreensão de Mercadorias | Art. 378 |
SUBSEÇÃO III | Do controle administrativo das mercadorias apreendidas pela fiscalização de transito | Art. 382 |
SUBSEÇÃO IV | Da distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social | Art. 383 |
SUBSEÇÃO V | Do leilão das mercadorias e objetos apreendidos | Art. 384 |
SUBSEÇÃO VI | Das demais disposições relativas à apreensão de mercadorias ou bens | Art. 393 |
CAPÍTULO XVIII | Do documentário e da escrita fiscal | Arts. 395 ao 623-W |
SEÇÃO I | Dos documentos fiscais | Arts. 395 ao 415-A |
SUBSEÇÃO I | Dos documentos em geral | Art. 395 |
SUBSEÇÃO II | Da autorização para impressão de documentos fiscais por meio eletrônico e do cancelamento do documento fiscal | Art. 402 |
SUBSEÇÃO III | Da validade das notas fiscais | Art. 413 |
SUBSEÇÃO IV | Da inidoneidade do documento fiscal | Art. 415 |
SUBSEÇÃO V | Da Carta de Correção | Art. 415-A |
SEÇÃO II | Da nota fiscal | Art. 416 |
SEÇÃO II-A | Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (AC pelo Decreto nº 20.250 de 12/12/2007) | Art. 425-A |
SEÇÃO III | Dos documentos fiscais e da comprovação de entrega na SUFRAMA | Art. 426 |
SEÇÃO IV | Das operações realizadas por depósito fechado | Arts. 428 ao 434 |
SUBSEÇÃO I | Dos depósitos fechados | Art. 428 |
SUBSEÇÃO II | Do armazenamento de mercadorias em depósito fechado | Art. 434 |
SEÇÃO V | Das operações realizadas por armazéns gerais | Arts. 435 ao 449-C |
SUBSEÇÃO I | Disposições preliminares | Art. 435 |
SUBSEÇÃO II | Dos armazéns gerais | Art. 436 |
SUBSEÇÃO III | Do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias | Art. 449º -A |
SEÇÃO VI | Das operações de venda à ordem ou para entrega futura | Arts. 450 ao 458-C |
SUBSEÇÃO I | Das disposições comuns às vendas à ordem e às vendas para entrega futura | Art. 450 |
SUBSEÇÃO II | Da efetiva saída de mercadoria objeto de venda para entrega futura | Art. 451 |
SUBSEÇÃO III | Da efetiva saída de mercadoria objeto de venda à ordem | Art. 452 |
SUBSEÇÃO IV | Da escrituração fiscal das operações de venda à ordem ou para entrega futura | Art. 453 |
SEÇÃO VII | Das operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo | Art. 454 |
SEÇÃO VIII | Das operações de remessas de mercadorias para industrialização em outro estabelecimento | Art. 459 |
SEÇÃO VIII-A | Da Obrigatoriedade de Digitação de Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operações Realizadas com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.(AC pelo Decreto nº 21.033 de 20/02/2009) | Art. 463-A |
SEÇÃO IX | Da nota de venda a consumidor | Art. 464 |
SEÇÃO X | Da nota fiscal na entrada de mercadoria | Art. 466 |
SEÇÃO XI | Da nota fiscal do produtor | Art. 470 |
SEÇÃO XII | Da nota fiscal avulsa | Art. 474 |
SEÇÃO XIII | Da Guia de Trânsito Fiscal e do Passe Fiscal Interestadual | Arts. 482 ao 490-G |
SUBSEÇÃO I | Da Guia de Trânsito Fiscal | Art. 482 |
SUBSEÇÃO II | Do Passe Fiscal Interestadual | Art. 490-A |
SEÇÃOXIV | Do transporte de carga própria | Art. 491 |
SEÇÃO XV | Dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços e saída de energia elétrica | Art. 492 |
SUBSEÇÃO I | Dos documentos em geral | Art. 492 |
SUBSEÇÃO II | Da nota fiscal/conta de energia elétrica | Art. 495 |
SEÇÃO XVI | Dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte | Arts. 499 ao 562-C |
SUBSEÇÃO I | Da nota fiscal de serviço de transporte | Art. 499 |
SUBSEÇÃO I -A | Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário | Art. 504-A |
SUBSEÇÃO II | Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas | Art. 505 |
SUBSEÇÃO III | Do manifesto de carga | Art. 511 |
SUBSEÇÃO IV | Do conhecimento de transporte aquaviário de cargas | Art. 513 |
SUBSEÇÃO V | Do conhecimento de transporte aeroviário de cargas | Art. 520 |
SUBSEÇÃO VI | Do conhecimento de transporte ferroviário de cargas | Art. 527 |
SUBSEÇÃO VII | Do bilhete de passagem rodoviário | Art. 532 |
SUBSEÇÃO VIII | Do bilhete de passagem aquaviário | Art. 536 |
SUBSEÇÃO IX | Do bilhete de passagem e nota de bagagem | Art. 540 |
SUBSEÇÃO X | Do bilhete de passagem ferroviário | Art. 544 |
SUBSEÇÃO XI | Do redespacho de mercadoria | Art. 548 |
SUBSEÇÃO XII | Do despacho de transporte | Art. 549 |
SUBSEÇÃO XIII | Do resumo de movimento diário | Art. 550 |
SUBSEÇÃO XIV | Do conhecimento de transporte intermodal e multimodal de cargas | Art. 555 |
SUBSEÇÃO XV | Do transbordo de cargas, turistas, pessoas e passageiros | Art. 556 |
SUBSEÇÃO XVI | Das disposições sobre bilhete de passagem e do documento de excesso de bagagem | Art. 557 |
SUBSEÇÃO XVII | Do documento de excesso de bagagem | Art. 558 |
SUBSEÇÃO XVIII | Da ordem de coleta de carga | Art. 562 |
SUBSEÇÃO XIX | Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08) (AC pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008) | Art. 562-A |
SEÇÃO XVI-A | Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE (AC pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010) | Art. 562-D |
SEÇÃO XVII | Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviços de comunicação | |
SUBSEÇÃO I | Da nota fiscal de serviço de comunicação | Art. 563 |
SUBSEÇÃO II | Da nota fiscal de serviço de telecomunicações | Art. 570 |
SEÇÃO XVIII | Dos documentos de informação | |
SUBSEÇÃO I | Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE | Art. 574 |
SUBSEÇÃO II | Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais- GI/ICMS | Art. 575 |
SUBSEÇÃO III | Da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM | Art. 578 |
SUBSEÇÃO IV | Da Guia Informativa Mensal do ICMS retificadora | Art. 587 |
SUBSEÇÃO V | Da relação de mercadorias inventariadas | Art. 589 |
SUBSEÇÃO VI | Do Informativo Fiscal | Art. 590 |
SUBSEÇÃO VII | Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | Art. 598- A |
SEÇÃO XIX | Dos livros fiscais | Arts. 599 ao 623-A |
SUBSEÇÃO I | Da guarda e conservação de livros e documentos e de sua exibição ao fisco | Art. 599 |
SUBSEÇÃO II | Das disposições nos casos de sinistro, furto, roubo ou extravio de livros ou documentos fiscais | Art. 604 |
SUBSEÇÃO III | Das espécies de livros fiscais | Art. 605 |
SUBSEÇÃO IV | Da impressão e das características dos livros fiscais | Art. 606 |
SUBSEÇÃO V | Do visto fiscal e dos Termos de abertura e de encerramento de livros fiscais | Art. 607 |
SUBSEÇÃO VI | Da escrituração fiscal | Art. 609 |
SUBSEÇÃO VII | Da utilização dos livros fiscais pelo sucessor | Art. 612 |
SUBSEÇÃO VIII | Do registro de entradas | Art. 613 |
SUBSEÇÃO IX | Do registro de saídas | Art. 614 |
SUBSEÇÃO X | Do livro de movimentação de combustíveis | Art. 615 |
SUBSEÇÃO XI | Do registro de controle da produção e do estoque | Art. 616 |
SUBSEÇÃO XII | Do registro do selo especial de controle | Art. 617 |
SUBSEÇÃO XIII | Do registro de impressão de documentos fiscais | Art. 618 |
SUBSEÇÃO XIV | Do registro de utilização de documentos fiscais e Termos de ocorrências | Art. 619 |
SUBSEÇÃO XV | Do registro de inventário | Art. 620 |
SUBSEÇÃO XVI | Do registro de apuração do ICMS | Art. 621 |
SUBSEÇÃO XVII | Do registro de mercadorias depositadas | Art. 622 |
SUBSEÇÃO XVIII | Do registro de veiculo | Art. 623 |
SUBSEÇÃO XIX | Do controle de crédito de ICMS do ativo permanente | Art. 623-A |
SEÇÃO XX | Da Escrituração Fiscal Digital –EFD (AC pelo Decreto nº 20.752 de 09/10/2008) | Art. 623-B |
CAPÍTULO XIX | Da emissão dos documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados | Arts. 624 ao 655-Z |
SEÇÃO I | Das disposições gerais | Art. 624 |
SEÇÃO II | Do pedido | Art. 625 |
SEÇÃO III | Das condições para utilização do sistema | Arts. 627 ao 629 |
SUBSEÇÃO I | Da documentação técnica | Art. 627 |
SUBSEÇÃO II | Das condições específicas | Art. 628 |
SEÇÃO IV | Da nota fiscal | Art. 630 |
SEÇÃO V | Dos conhecimentos de transporte rodoviário, aquaviário e aéreo | Art. 632 |
SEÇÃO VI | Das disposições comuns aos documentos fiscais | Art. 633 |
SEÇÃO VII | Dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais | Arts. 636 ao 639 |
SUBSEÇÃO I | Das disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais | Art. 636 |
SUBSEÇÃO II | Da autorização para confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais | Art. 638 |
SEÇÃO VIII | Da escrita fiscal | Arts. 640 ao 655 |
SUBSEÇÃO I | Do registro fiscal | Art. 640 |
SUBSEÇÃO II | Da escrituração fiscal | Art. 645 |
SEÇÃO I X | Da fiscalização | Art. 650 |
SEÇÃO X | Das disposições finais e transitórias | Art. 652 |
SEÇÃO XI | Da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica | Art. 655-A |
CAPÍTULO XX | Impressão e emissão simultânea de documentos fiscais | Arts. 656 ao 660 |
SEÇÃO I | Do impressor autônomo | Art. 656 |
SEÇÃO II | Do credenciamento do fabricante do formulário de segurança | Art. 657 |
SEÇÃO III | Do formulário de Segurança | Art. 658 |
SEÇÃO IV | Das disposições finais | Art. 659 |
CAPÍTULO XXI | Do cadastro de contribuinte do Estado | Arts. 661 ao 715-A |
SEÇÃO I | Do cadastro | Arts. 661 ao 677-A |
SUBSEÇÃO I | Disposições preliminares | Art. 661 |
SUBSEÇÃO II | Da obrigatoriedade da inscrição | Art. 662-A |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.401 de 18/11/2009) | Art. 666 |
SUBSEÇÃO IV | Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal | Art. 667 |
SUBSEÇÃO V | Da Formalização dos atos cadastrais(NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 668-C |
SUBSEÇÃO VI | Da vistoria(NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 670-A |
SUBSEÇÃO VII | Da inscrição centralizada | Art. 674 |
SUBSEÇÃO VIII | Da não concessão da inscrição | arts. 675 e 675-A |
SUBSEÇÃO IX | Da competência para conceder e homologar pedido de inscrição | Arts. 676 ao 677-A |
SEÇÃO II | Das alterações cadastrais | Arts. 678 ao 680-A |
SUBSEÇÃO I | Disposições gerais | Art. 678 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 679-A |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 680-A |
SEÇÃO III | Da situação cadastral (NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Arts. 681 ao 682 |
SUBSEÇÃO I | Do enquadramento (NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 681-A |
SUBSEÇÃO II | Da inscrição ativa (NR Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 681-B |
SUBSEÇÃO III | Da inscrição suspensa (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 681-C |
SUBSEÇÃO IV | Da inscrição inapta (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 681-D |
SUBSEÇÃO V | Das sanções (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 681º -I |
SUBSEÇÃO VI | Da baixa da inscrição (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 681-J |
SUBSEÇÃO VII | Da inscrição nula (AC Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 681-K |
SEÇÃO IV | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Arts. 683 ao 685 |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 683 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 684 |
SEÇÃO V | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 686 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 687 |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 19.888 de 28/06/2007) | Art. 692 |
SEÇÃO VI | Da reativação de inscrição | |
SUBSEÇÃO I | Considerações gerais | Art. 693 |
SUBSEÇÃO II | Dos documentos necessários | Art. 694 |
SUBSEÇÃO III | Dos procedimentos necessários | Art. 695 |
SEÇÃO VII | (Revogado pelo Dec. 19.357/2008) | |
SEÇÃO VIII | Do número de inscrição estadual | Art. 707 |
SEÇÃO IX | Dos contabilistas ou organizações contábeis | Art. 708 |
SEÇÃO X | Das demais disposições relativas ao cadastro de contribuintes | Art. 709 |
SEÇÃO XI | Das disposições finais | Art. 714 |
CAPÍTULO XXII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 715 |
SEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 716 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 718 |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 719 |
SUBSEÇÃO IV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 720 |
SUBSEÇÃO V | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 723 |
SUBSEÇÃO VI | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 726 |
SUBSEÇÃO VII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 727 |
SUBSEÇÃO VIII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 728 |
SUBSEÇÃO IX | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 729 |
SUBSEÇÃO X | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 730 |
SUBSEÇÃO XI | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 731 |
SUBSEÇÃO XII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 734 |
SUBSEÇÃO XIII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 737 |
SUBSEÇÃO XIV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 738 |
SUBSEÇÃO XV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 739 |
SUBSEÇÃO XVI | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 740 |
CAPÍTULO XXIII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 748 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 749 |
SEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 751 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 752 |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 755 |
SEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 758 |
SEÇÃO IV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 759 |
SEÇÃO V | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 760 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 765 |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 770 |
SUBSEÇÃO IV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 771 |
SUBSEÇÃO V | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 772 |
SEÇÃO VI | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 776 |
SEÇÃO VII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 777 |
CAPÍTULO XXIV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 782 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 783 |
SEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 785 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 787 |
SEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 788 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 789 |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 793 |
SEÇÃO IV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 795 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 798 |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 802 |
SUBSEÇÃO IV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 803 |
SUBSEÇÃO V | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 804 |
SUBSEÇÃO VI | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 805 |
SEÇÃO V | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 806 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 807 |
SEÇÃO VI | Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SUBSEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 809 |
SUBSEÇÃO II | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 810 |
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 811 |
SUBSEÇÃO IV | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 812 |
SEÇÃO VII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 813 |
SEÇÃO VIII | (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | Art. 816 |
CAPÍTULO XXIV-A | Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (AC pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009) | |
SEÇÃO I | Das Definições | Art. 830-A |
SEÇÃO II | Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF | |
SUBSEÇÃO I | Da Obrigatoriedade de Uso | Art. 830-B |
SUBSEÇÃO II | Do Pedido de Uso e Da Intervenção de Autorização (NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-D |
SUBSEÇÃO III | Da Autorização de Uso de ECF | Art. 830-F |
SUBSEÇÃO IV | Do Pedido de Cessação de Uso de ECF e Da Intervenção de Cessação (NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-G |
SEÇÃO III | Do Equipamento | |
SUBSEÇÃO I | Das Características do Equipamento | Art. 830-J |
SUBSEÇÃO II | Do Software Básico | Art. 830-L |
SUBSEÇÃO III | Da Memória Fiscal | Art. 830-N |
SUBSEÇÃO IV | Da Memória de Fita-detalhe | Art. 830-O |
SUBSEÇÃO V | Das Disposições Gerais sobre o Software Básico | Art. 830-P |
SEÇÃO IV | Do Credenciamento | |
SUBSEÇÃO I | Da Competência | Art. 830-S |
SUBSEÇÃO II | Das Atribuições e Responsabilidade do Credenciados(NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-T |
SUBSEÇÃO III | Da Intervenção de Manutenção (NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-X |
SUBSEÇÃO IV | Do Recibo de Envio de Informações de Intervenção Técnica | Art. 830-Z |
SEÇÃO V | Dos Documentos Emitidos no ECF | |
SUBSEÇÃO I | Das Características Aplicadas a todos os Documentos | Art. 830-AA |
SUBSEÇÃO II | Da Leitura da Memória Fiscal | Art. 830-AD |
SUBSEÇÃO III | Da Redução Z | Art. 830-AF |
SUBSEÇÃO IV | Da Leitura X | Art. 830-AH |
SUBSEÇÃO V | Do Cupom Fiscal | Art. 830-AJ |
SUBSEÇÃO VI | Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro | Art. 830-AN |
SUBSEÇÃO VII | Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor | Art. 830-AP |
SUBSEÇÃO VIII | Do Mapa Resumo de Viagem | Art. 830-AS |
SUBSEÇÃO IX | Do Registro de Venda | Art. 830-AT |
SUBSEÇÃO X | Do Conferência de Mesa | Art. 830-AU |
SUBSEÇÃO XI | Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário | Art. 830-AV |
SEÇÃO VI | Dos Demais Documentos | |
SUBSEÇÃO I | Do Comprovante de Crédito ou Débito | Art. 830-AZ |
SUBSEÇÃO II | Do Comprovante Não-Fiscal | Art. 830-AAD |
SUBSEÇÃO III | Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento | Art. 830-AAG |
SUBSEÇÃO IV | Do Relatório Gerencial | Art. 830-AAH |
SUBSEÇÃO V | Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe | Art. 830-AAI |
SEÇÃO VII | Dos Requisitos Gerais sobre o ECF | Art. 830-AAJ |
SEÇÃO VIII | Disposições Gerais | Art. 830-AAK |
SEÇÃO IX | Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo | Art. 830-AAL |
SUBSEÇÃO I | Do Sistema de Gestão do Estabelecimento |
Art. 830-AAM |
SUBSEÇÃO II | Da Vedação de utilização de POS (NR Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-AAO |
SUBSEÇÃO III | Da Codificação das Mercadorias | Art. 830-AAQ |
SUBSEÇÃO IV | Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos | Art. 830-AAR |
SUBSEÇÃO V | Da Fita-detalhe | Art. 830-AAS |
SEÇÃO X | Do Ponto de Venda no Estabelecimento | Art. 830-AAT |
SEÇÃO XI | Da Escrituração Fiscal | |
SUBSEÇÃO I | Do Mapa Resumo ECF | Art. 830-AAV |
SUBSEÇÃO II | Do Registro de Saídas | Art. 830-AAW |
SEÇÃO XII | Do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | |
SUBSEÇÃO I | Das Definições (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-AAX |
SUBSEÇÃO II | Do Credenciamento da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008)(AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-AAY |
SUBSEÇÃO III | Das Obrigações da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-ABA |
SUBSEÇÃO IV | Do Cadastramento do PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-ABB |
SUBSEÇÃO V | Das Obrigações da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-ABD |
SUBSEÇÃO VI | Da Autorização de uso do PAF-ECF (Convênio ICMS Nº 15 DE 04/04/2008) (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-ABJ |
SUBSEÇÃO VII | Das Disposições Gerais (AC Decreto nº 21.851 de 24/08/2010) | Art. 830-ABK |
CAPÍTULO XXV | Dos regimes especiais de tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais | |
SEÇÃO I | Das disposições gerais | Art. 831 |
SEÇÃO II | Do pedido | Art. 834 |
SEÇÃO III | Do exame, do encaminhamento e do controle | Art. 836 |
SEÇÃO IV | Da concessão, indeferimento ou cassação | Art. 837 |
CAPÍTULO XXVI | Das operações com o fim específico de exportação | |
SEÇÃO I | (Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009) | Art. 839 |
SEÇÃO II | Dos mecanismos de controle | Art. 840 |
SEÇÃO III | Das disposições finais | Art. 848 |
CAPÍTULO XXVII | Da substituição tributária | |
SEÇÃO I | Do sujeito passivo por substituição tributária | Art. 850 |
SEÇÃO II | Do ressarcimento | Art. 863 |
SEÇÃO III | Das disposições comuns aplicáveis às operações sujeitas ao regime de substituição tributária | Art. 869 |
SEÇÃO IV | Do regime de substituição tributária com veículos autopropulsados em operações realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil e demais veículos automotores | |
SUBSEÇÃO I | Do regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores | Art. 885 |
SUBSEÇÃO II | Do regime de substituição tributária com veículos autopropulsados em operações realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil | Art. 886-A |
SUBSEÇÃO III | Das operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto para o Consumidor (Convênio ICMS nº 51 de 15/09/2000)(AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008) | Art. 886-H |
SUBSEÇÃO IV | Das Operações de Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados (AC pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012) | Art. 886-N |
SEÇÃO V | Do regime de substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizadas | Art. 887 |
SEÇÃO VI | Do regime de substituição tributária nas saídas de cimento nas operações internas e nas interestaduais com destino aos estados da região nordeste | Art. 890 |
SEÇÃO VII | Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007) | |
(NR dada pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008) | ||
SUBSEÇÃO I | Da responsabilidade (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008) | Art. 893-B |
SUBSEÇÃO II | Do cálculo do imposto retido e do Momento do Pagamento (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008) | Art. 893-E |
SUBSEÇÃO III | Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008) | Art. 893-H |
SUBSEÇÃO IV | Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.) | Art. 893-I |
SUBSEÇÃO V | Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.) | Art. 893-J |
SUBSEÇÃO VI | Das Operações Realizadas por Importador (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.) | Art. 893-K |
SUBSEÇÃO VII | Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel B100 (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007 e 136/08)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10, com NR dada pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008) | Art. 893-L |
SUBSEÇÃO VIII | Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE 12.367, de 31/12/10.) | Art. 893-M |
SUBSEÇÃO IX | Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (Convênio ICMS nº 11 de 30/03/2007)(AC pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008, Retificado no DOE12.367, de 31/12/10.) | Art. 893-N |
SUBSEÇÃO X | Dos procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. | Art. 893-S |
(AC pelo Decreto nº 22.146 de 13/01/2011, retificado no DOE n° 12.380, de 19/01/2011) | ||
SUBSEÇÃO XI | Das Demais Disposições (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008). | Art. 894 |
SUBSEÇÃO XII | (Revogado pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008) | Art. 895 |
SEÇÃO VIII | Do regime de substituição tributária nas operações com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos (NR dada pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008) | |
SUBSEÇÃO I | Do regime de substituição tributária nas operações com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos | Art. 896 |
SUBSEÇÃO II | Art. 898-A | |
(Revogado pelo Decreto nº 19.583 de 28/12/2006) | ||
SUBSEÇÃO III | (Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006) | Art. 898-E |
SUBSEÇÃO III - A | Do regime de substituição tributária nas operações com Vermute e outros Vinhos (AC pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008) | Art. 898-I |
SEÇÃO IX | Do regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo e seus derivados | Art. 899 |
SUBSEÇÃO I | Da responsabilidade (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) | Art. 903-B |
SUBSEÇÃO II | Do cálculo do imposto retido (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) | Art. 903-C |
SUBSEÇÃO III | Do recolhimento, do ressarcimento e do repasse (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) | Art. 903-E |
SUBSEÇÃO IV | Do destaque do ICMS e do crédito fiscal (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) | Art. 903-J |
SUBSEÇÃO V | Do relatório (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (AC pelo Decreto nº 21.692 de 16/06/2010) | Art. 903-L |
SEÇÃO X | Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Conv. ICMS 37/94)(NR pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008) | Art. 904 |
SEÇÃO XI | Do regime de substituição tributária nas operações com drogas e medicamentos | Art. 906 |
SEÇÃO XII | Do regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte | Art. 914 |
SEÇÃO XIII | Do regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo. | Art. 921 |
SEÇÃO XIV | Do regime de substituição tributária nas operações com filmes fotográfico, cinematográfico e “slide” | Art. 925 |
SEÇÃO XV | Do regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada | Art. 931 |
SEÇÃO XVI | Do regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química | Art. 937 |
SEÇÃO XVII | Do regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores | Art. 939 |
SEÇÃO XVIII | Do regime de substituição tributária nas operações com açúcar | Art. 942 |
SEÇÃO XIX | Das demais hipótese de substituição tributária | |
Das operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter".Alterada pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008 | Art. 944-A | |
Das operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés | Art. 944-B | |
Das operações com rações tipo “pet” para animais domésticos | Art. 944-C | |
Das operações com com peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em produtos autopropulsados e outros fins | Art. 944-D | |
Das operações com aparelhos celulares | Art. 944-E | |
Das operações com pilhas e baterias elétricasAcrescido pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008 | Art. 944-F | |
Das operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro acrescido pelo Decreto nº 20.544 de 28/05/2008 | Art. 944-G | |
CAPÍTULO XXVIII | Das operações sujeitas a antecipação tributária | Art. 945 |
CAPÍTULO XXIX | Certidão negativa de débitos tributários | Art. 951 |
CAPÍTULO XXX | Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Atividades Econômicas e do Código de Situação Tributária | Art. 955 |
CAPÍTULO XXXI | Das disposições gerais, finais e transitórias | Art. 956 ao 974 |