Decreto nº 20.641 de 28/07/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 jul 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 69, 71, 80, 81, 82, 84, 85, 91 e 93, dos Ajustes SINIEF 05, 06, 08 e 09, e dos Protocolos ICMS 59, 64 e 68, todos de 04 de julho de 2008, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 69, 71, 80, 81, 82, 84, 85, 91 e 93, Ajustes SINIEF 05, 06, 08 e 09, Protocolos ICMS 59, 64 e 68, todos de 04 de julho de 2008 e no Ato Declaratório nº 09, de 24 de julho de 2008.

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................

VIII - até 31.12.2008, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 71/08);

XI - até 31.12.2008, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 71/08);

(...)."(NR)

Art. 2º Fica acrescida à Seção II do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III - A, com a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO III - A Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF 08/08)."(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo III, Seção II, Subseção III - A, o art. 8ºA, com a seguinte redação:

"Art. 8º A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 08/08).

§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

§ 2º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 5º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria (Ajuste SINIEF 08/08)."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo III, Seção II, Subseção III - A, o art. 8ºB, com a seguinte redação:

"Art. 8º B. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 dias (Ajuste SINIEF 08/08)."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo III, Seção II, Subseção III - A, o art. 8ºC, com a seguinte redação:

"Art. 8ºC. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias (Ajuste SINIEF 08/08)."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo III, Seção II, Subseção III - A, o art. 8ºD, com a seguinte redação:

"Art. 8º -D. O disposto no art. 8ºC, observado o prazo previsto no § 2º do art. 8ºA, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08):

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento (Ajuste SINIEF 08/08)."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo III, Seção II, Subseção III - A, o art. 8ºE, com a seguinte redação:

"Art. 8ºE. No retorno das mercadorias de que trata esta Subseção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias (Ajuste SINIEF 08/08).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário (Ajuste SINIEF 08/08)."(NR)

Art. 8º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .........................................................

I - (...)

a)

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29 (Conv. ICMS 80/08).

II - (...)

a) (...)

8. Efavirenz -2933.99.99 (Conv. ICMS 80/08).

III - até 31.12.2008, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91 e 71/08):

V- até 31.12.2008, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 20/99 e 71/08):

VIII - até 31.12.2008, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97 e 71/08):

X - até 31.12.2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. ICMS 140/01, 119/02 e 71/08):

g) (REVOGADA) (Convs. ICMS 140/01 e 85/08).

XII - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS 81/08);

XIII - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XII do caput deste artigo (Conv. ICMS 81/08).

§ 7º Os benefícios previstos nos incisos XII e XIII deste artigo condicionam-se (Conv. ICMS 81/08):

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - à que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nos incisos XII e XIII do caput esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 8º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo (Conv. ICMS 81/08):

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do Estado;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;

c) apresentar mensalmente a Guia Informativa Mensal do ICMS" (GIM);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 9º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, das empresas de que trata o § 8º deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal (Conv. ICMS 81/08)."(NR)

Art. 9º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ..............................................................................................

IV- até 31.12.2008, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 71/08);

VI - até 31.12.2008, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 71/08);

VIII- até 31.12.2008, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convs. ICMS 57/98 e 71/08);

X - até 31.12.2008, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convs. ICMS 18/03 e 71/08);

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. São isentas do ICMS, até 31.12.2008, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02 e 71/08):

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ......................................................

II - até 31.12.2008, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90, 76/95 e 71/08);

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 15-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-C. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31.12.98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Anexo 134 deste Regulamento, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97)."(NR)

Art. 13. O art. 15-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31.12.2008, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 deste Regulamento (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 71/08).

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 .(...)

II - até 31.12.2008, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89 e 71/08);

III - até 31.12.2008, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 124/07 e 71/08):

(...)."(NR)

Art. 15. O art. 24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 .(...)

Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamente às operações previstas no inciso V do caput (Convs. ICMS 52/92 e 93/08)."(NR)

Art. 16. O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 ...................................................

III- até 31.12.2008, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS 29/96 e 71/08);

VII - até 31.12.2008, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICMS 04/04 e 71/08);

(...)."(NR)

Art. 17. O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 ..............................................

XI - até 31.12.2008, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convs. 101/97 e 71/08):

XII - até 31.12.2008, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 123/97, 23/98 e 71/08):

XIII - até 31.12.2008, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS 47/98 e 71/08):

XVII - até 31.12.2008, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que (Convs. 33/01 e 71/08):

XXII - até 31.12.2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114, deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. ICMS 87/02 e 71/08):

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) (REVOGADA) (Convs. ICMS 87/02 e 72/08);

d) (REVOGADA) (Convs. ICMS 87/02 e 72/08).

XXVI - até 31.12.2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 71/08);

XXX- até 31.12.2008, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS 03/06 e 71/08):

XXXI - até 31.12.2008, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS 09/06 e 71/08):

XXXVII - as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Conv. ICMS 84/08).

§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 30 de agosto de 2008, dia do evento "McDia Feliz" (Conv. ICMS 69/08).

§ 24. A isenção prevista no inciso XXXVII do caput deste artigo, também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

§ 25. A isenção de que trata o inciso XXXVII do caput e o § 24 deste artigo, aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

§ 26. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos do inciso XXXVII do caput ou dos § 24 ou 25 deste artigo, conforme o caso;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

§ 27. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes deste Estado, relativamente à não observância das condições previstas nas alíneas c e d do inciso XXII do caput deste artigo, até 29 de julho de 2008 (Conv. ICMS 72/08).

§ 28. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam o inciso XXXVII do caput e os §§ 24 e 25 deste artigo.

§ 29. Os benefícios fiscais de que tratam o inciso XXXVII do caput e os §§ 24 e 25 deste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União."(NR)

Art. 18. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 ............................................

XII - até 31.12.2008, em 58,82% ( cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% ( sete por cento) (Convs. ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99 e 71/08):

XVIII - até 31.12.2008, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04, 01/07 e 71/08);

(...)."(NR)

Art. 19. O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Até 31.12.2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03 e 71/08):

(...)."(NR)

Art. 20. O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Até 31.12.2008, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Convs. ICMS 100/97, 89/01, 21/02 e 71/08): (...)."(NR)

Art. 21. O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Até 31.12.2008, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 106/05 e 71/08):

(...)."(NR)

Art. 22. O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Até 31.12.2008, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 65/93, 21/97 e 91/08):

(...)."(NR)

Art. 23. O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116 .(...)

V- até 31.12.2008, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS 78/92 e 71/08); (...)

VII - até 31.12.2008, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convs. ICMS 82/95 e 71/08);

VIII - até 31.12.2008, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art.12 (Convs. ICMS 100/97 e 71/08);

X - até 31.12.2008, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS 52/91, 87/91 e 91/08);

(...)."(NR)

Art. 24. O art. 185 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 185.(...)

§ 3º (...)

I - (...)

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...".

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas " Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../..." (Ajuste SINIEF 02/93 e 09/08);

(...)."(NR)

Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 266-A, com a seguinte redação:

"Art. 266-A. Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado deste Estado para o Estado da Paraíba, bem como o seu retorno, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto"(Prot. ICMS 59/08). (Prot. ICMS 59/08).

§ 1º A suspensão de que trata este artigo será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fiscal local.

§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", conforme modelo constante no Anexo 5 deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

§ 4º A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente."(NR)

Art. 26. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 266-B, com a seguinte redação:

"Art. 266-B. Para retorno do gado, a repartição fiscal do Estado onde o gado se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº .. DE....../...../........E............CRIAS" (Prot. ICMS 59/08)."(NR)

Art. 27. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 266-C, com a seguinte redação:

"Art. 266-C. Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá a este Estado a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido (Prot. ICMS 59/08)."(NR)

Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 266-D, com a seguinte redação:

"Art. 266-D. Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência (Prot. ICMS 59/08)."(NR)

Art. 29. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 266-E, com a seguinte redação:

"Art. 266-E. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 266-D, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto" (Prot. ICMS 59/08).

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino (Prot. ICMS 59/08)."(NR)

Art. 30. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 304-A, com a seguinte redação:

"Art. 304-A. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos desta Seção (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96 e 05/08).

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008 (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08)."(NR)

Art. 31. O art. 306 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 306. (...)

§ 1º Os locais de centralização são os indicados:

I - até 30 de setembro de 2008, no Anexo - 86;

II - a partir de 1º de outubro de 2008, no Ato COTEPE referido no art. 304-A (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08).

§ 5º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 304-A conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08):

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso;

§ 6º A entrega da documentação, referida no § 5º, de forma incompleta, acarretará o indeferimento do pedido (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08).

§ 7º A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 304-A, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08)."(NR)

Art. 32. O art. 313 - L. do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313 - L.(...)

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata esta seção, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Prots. ICMS 96/07 e 64/08)."(NR)

Art. 33. O art. 425-O do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-O. (...)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 425-J, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

(...)."(NR)

Art. 34. O art. 425-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-U. (...)

XIV - fabricantes de ferro-gusa;

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Prots. ICMS 10/07 e 68/08).

§ 3º (...)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Prots. ICMS 10/07, e 68/08);

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Prots. ICMS 10/07 e 68/08);

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Prots. ICMS 10/07, 88/07 e 24/08);

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prots. ICMS 10/07 e 68/08);

§ 4º (...)

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput (Prots. ICMS 10/07 e 68/08);

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX (Prots. ICMS 10/07 e 68/08)."(NR)

Art. 35. O art. 614 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 614. (..)

§ 9º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada período fiscal."(NR)

Art. 36. Os itens a seguir, relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 82/08):

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
3003.39.19 / 3004.39.19
50
Interferon Beta 1ª
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida
3002.10.36
66
Ocreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)
3003.39.25
3004.39.26
120
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido
3003.20.99
3004.20.99
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
3004.90.59

Art. 37. Ficam acrescentados ao Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes itens (Convs. ICMS 87/02 e 82/08):

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
128
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
3003.39.25
3004.39.26
129
Adalimumabe
3002.10.39
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida
3002.10.39
130
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml
3003.90.79
3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

Art. 38. Ficam revogadas a alínea g do inciso X do art. 9º e as alíneas c e d do inciso XXII do art. 27, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 39. Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2008, o Anexo 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (Ajuste SINIEF 05/08).

Art. 40. O Anexo 4 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passar a vigorar sob o modelo constante no Anexo I deste Decreto (Protocolo ICMS 59/08).

Art. 41. O Anexo 5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passar a vigorar sob o modelo constante no Anexo II deste Decreto (Protocolo ICMS 59/08).

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2008 - referentes aos Ajustes SINIEF 06, 08 e 09, ao Protocolo ICMS 59 e Convênios ICMS 71 e 85, todos de 04 de julho de 2008;

II - 1º de outubro de 2008 - referente ao Ajuste SINIEF 05, de 04 de julho de 2008;

III - na data que constar expressamente nos respectivos artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

IV - na data da publicação deste Decreto, os demais.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 20.641, DE 28 DE JULHO DE 2008

ANEXO 04 DO RICMS (Art. 955, III) CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela

A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 08/08)."(NR)

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela

B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras"

NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.". (Ajuste SINIEF 06/08)."(NR)

ANEXO II - DO DECRETO Nº 20.641, DE 28 DE JULHO DE 2008

ANEXO 05 DO RICMS (Art. 266-A) TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 59/08.

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

NOME:

CPF:

CNPJ:

IDENTIDADE:

PROCEDÊNCIA:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

DESTINO

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

QUANTIDADE:

VACAS:

CRIAS DE LACTAÇÃO:

REPRODUTORES:

O gado constante da Nota Fiscal nº .................da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ................................................

Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.............................................................,..........de......................... de ..........

VISTO:

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

FLUXO:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.