Decreto nº 20.697 de 03/09/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 set 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007 e 146, de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º A Seção VII do Capítulo XXVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO VII Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 2º Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, com início no art. 893, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO I Da Responsabilidade (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 3º O art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893. (REVOGADO)." (NR)

Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção I, o art. 893-B, com a seguinte redação:

"Art. 893-B. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC), 2207.10.00;

2. gasolinas, 2710.11.59;

3. óleo diesel, 2710.19.21;

4. gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

5. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível - AEHC), 2207.10.00;

2. gasolina de aviação, 2710.11.51;

3. óleos combustíveis, 2710.19.22 e 2710.19.29;

4. querosenes, 2710.19.1;

5. óleos lubrificantes, 2710.19.3;

6. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto já retido por substituição:

1. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

2. desperdícios de óleos, 2710.9;

3. coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

4. preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS nº 146/2007).

5. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

6. líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

7. aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias listadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, observado o disposto na alínea b deste inciso;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade Federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

§ 1º O disposto neste artigo, também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados no inciso I do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 893-H.

§ 3º Os produtos constantes no inciso I, alínea a, item 4, do caput, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS nº 110/2007 e 146/2007).

§ 4º Nas aquisições internas, em relação aos produtos indicados nos itens 1, 2 e 3 da alínea a do inciso I do caput, o recolhimento do ICMS substituto poderá, mediante regime especial, ser efetuado diretamente pelos distribuidores de combustíveis, como tal definidos por órgão federal competente, desde que o respectivo estabelecimento matriz tenha sede no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 5º Para efeito do § 4º, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais de aquisição, o cálculo do ICMS substituto, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto fosse efetivamente retido pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento.

§ 6º O regime especial de que trata o § 4º deverá ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, cujo deferimento fica condicionado a que o contribuinte, seu titular ou quaisquer dos sócios:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;

II - não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - possua, no mínimo, 80 postos de revenda de combustível e lubrificantes com a bandeira da distribuidora.

§ 7º O requerimento previsto no § 6º deste artigo deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, no qual conste o compromisso de centralizar suas aquisições de bens destinados a consumo ou ativo fixo pelo estabelecimento matriz." (NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção I, o art. 893-C, com a seguinte redação:

"Art. 893-C. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 893-K.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no art. 893-L (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção I, o art. 893-D, com a seguinte redação:

"Art. 893-D. Para os efeitos desta Seção considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS nº 110/2007).

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 7º Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção II, o art. 893-E, com a seguinte redação:

"Art. 893-E. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 5º;

III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o inciso I, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE, observado o disposto no § 5º;

IV - nas operações com os produtos a seguir relacionados, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):

a) nas operações internas:

1. gás natural industrial ........................................................ 38,81%

2. gasolina de aviação ........................................................ 15,25%

3. querosene de aviação ..................................................... 35,02%

b) nas operações interestaduais:

1. gás natural industrial ....................................................... 41,46%

2. gasolina de aviação ........................................................ 53,66%

3. querosene de aviação ..................................................... 62,68%

V - em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os incisos II e III deste artigo, deverá ser adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, a cada operação, considerando-se (Convênio ICMS nº 110/2007):

a) MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso;

c) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

d) VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

f) AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

g) alíquota efetiva: aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

VI - nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se refere este artigo, inexistindo o preço a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 110/2007):

a) tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

1. internas, 30% (trinta por cento);

2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2.2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

b) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 1º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 2º Em substituição à base de cálculo determinada nos termos deste artigo, poderá ser adotada como base de cálculo, uma das seguintes alternativas (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997 (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 4. Na hipótese do § 3º, caso o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo art. 893-H, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos incisos I a VI e § 2º deste artigo;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 5º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 7º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no inciso V do caput, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos incisos II e III do caput (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 8º Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção II, o art. 893-F, com a seguinte redação:

"Art. 893-F. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese prevista no art. 893-C (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção II, o art. 893-G com a seguinte redação:

"Art. 893-G. Ressalvada a hipótese prevista no art. 893-C, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado destinatário das mercadorias (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 11. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Conv. ICMS 110/07)"(NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção III, o art. 893-H, com a seguinte redação:

"Art. 893-H. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS nº 110/2007).

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 4º do art. 893-E;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 13. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III-A, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO III-A Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção III-A, o art. 893-I, com a seguinte redação:

"Art. 893-I. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 15. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III-B, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO III-B Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção III-B, o art. 893-J, com a seguinte redação:

"Art. 893-J. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 17. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III-C, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO III-C Das Operações Realizadas por Importador (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção III-C, o art. 893-K, com a seguinte redação:

"Art. 893-K. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção;

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 19. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO IV Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção IV, o art. 893-L, com a seguinte redação:

"Art. 893-L. O ICMS referente às operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V desta Seção.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P (Convênios ICMS nºs 110/2007 e 101/2008).

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. (Convênios ICMS nºs110/2007 e 101/2008)." (NR)

Art. 21. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção V, o art. 893-M, com a seguinte redação:

"Art. 893-M. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 23. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VI, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO VI Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 24. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VI, o art. 893-N, com a seguinte redação:

"Art. 893-N. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VI, o art. 893-O, com a seguinte redação:

"Art. 893-O. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 26. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VI, o art. 893-P, com a seguinte redação:

"Art. 893-P. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta Seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N calculará (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 893-L.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta Seção.

§ 4º Na hipótese do inciso II do art. 893-E, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Convênios ICMS nºs 110/2007 e 101/2008):

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Convênio ICMS nº 146/2007)." (NR)

Art. 27. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VI, o art. 893-Q, com a seguinte redação:

"Art. 893-Q. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 893-M;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 893-M.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

§ 3º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VI, o art. 893-R, com a seguinte redação:

"Art. 893-R. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 893-N (Convênio ICMS nº 110/2007).

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III, referido no inciso III do § 7º do art. 893-P, impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 29. O art. 894 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 894. (REVOGADO)." (NR)

Art. 30. O art. 894-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 894-A. (REVOGADO)." (NR)

Art. 31. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VII, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO VII Das Demais Disposições (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 32. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VII, o art. 894-B, com a seguinte redação:

"Art. 894-B. O disposto nas Subseções III a V desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 33. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VII, o art. 894-C, com a seguinte redação:

"Art. 894-C. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI desta Seção (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VII, o art. 894-D, com a seguinte redação:

"Art. 894-D. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 893-Q (Convênio ICMS nº 110/2007)." (NR)

Art. 35. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VII, o art. 894-E, com a seguinte redação:

"Art. 894-E. Na falta da inscrição prevista no art. 662-B, V, deste Regulamento, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 893-M, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI desta Seção;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, previstos nos incisos II a V do § 7º do art. 893-P, conforme o caso." (NR)

Art. 36. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VII, o art. 894-F, com a seguinte redação:

"Art. 894-F. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte." (NR)

Art. 37. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VII, o art. 894-G, com a seguinte redação:

"Art. 894-G. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento." (NR)

Art. 38. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VII, o art. 894-H, com a seguinte redação:

"Art. 894-H. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 893-R, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 893-R." (NR)

Art. 39. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção VII, o art. 894-I, com a seguinte redação:

"Art. 894-I. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 a 4 de setembro de 2008, compatíveis com as disposições do Convênio ICMS nº 110/2007."(NR)

Art. 40. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VIII, a iniciar no art. 895-B, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO VIII Das Operações com Biodiesel (Convênio ICMS nº 110/2007)" (NR)

Art. 41. O art. 895 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895. (REVOGADO)." (NR)

Art. 42. O art. 895-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-B. (REVOGADO)." (NR)

Art. 43. O art. 895-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-C. (REVOGADO)." (NR)

Art. 44. O art. 895-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-F. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 893-C, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS nº 08/2007)." (NR)

Art. 45. O art. 895-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-G. (REVOGADO)." (NR)

Art. 46. Ficam revogados os arts. 893, 894, 894-A, 895, 895-B, 895-C e 895-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 3 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 05.09.2008

No art. 11 do Decreto nº 20.697, de 3 de setembro de 2008, publicado no DOE de 4 de setembro de 2008:

Onde se lê:

Art. 11. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

Leia-se:

Art. 11. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:

"Subseção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Conv. ICMS nº 110/2007)"(NR)

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 18.09.2008

Retificação

No art. 4º do Decreto nº 20.697, de 3 de setembro de 2008, publicado no DOE de 4 de setembro de 2008:

Onde se lê:

"Art. 893-B. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC), 2207.10.00;

2. gasolinas, 2710.11.59;

3. óleo diesel, 2710.19.21;

4. gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

5. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível -AEHC), 2207.10.00;

2. gasolina de aviação, 2710.11.51;

3. óleos combustíveis, 2710.19.22 e 2710.19.29;

4. querosenes, 2710.19.1;

5. óleos lubrificantes, 2710.19.3;

6. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto já retido por substituição:

1. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

2. desperdícios de óleos, 2710.9;

3. coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

4. preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS nº 146/2007).

5. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

6. líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

7. aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias listadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, observado o disposto na alínea b deste inciso;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade Federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

§ 1º O disposto neste artigo, também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados no inciso I do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 893-H.

§ 3º Os produtos constantes no inciso I, alínea a, item 4, do caput, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS nº 110/2007 e 146/2007).

Leia-se:

"Art. 893-B. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Convênio ICMS nº 110/2007):

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC), 2207.10.00;

2. gasolinas, 2710.11.59;

3. óleo diesel, 2710.19.21;

4. gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

5. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível - AEHC), 2207.10.00;

2. gasolina de aviação, 2710.11.51;

3. óleos combustíveis, 2710.19.22 e 2710.19.29;

4. querosenes, 2710.19.1;

5. óleos lubrificantes, 2710.19.3;

6. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto já retido por substituição:

1. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

2. desperdícios de óleos, 2710.9;

3. coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

4. preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS nº 146/2007).

5. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

6. líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

7. aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias listadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, observado o disposto na alínea b deste inciso;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade Federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

§ 1º O disposto neste artigo, também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados no inciso I do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 893-H.

§ 3º Os produtos constantes no inciso I, alínea a, item 4, do caput, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS nº 110/2007 e 146/2007).

§ 4º Nas aquisições internas, em relação aos produtos indicados nos itens 1, 2 e 3 da alínea a do inciso I do caput, o recolhimento do ICMS substituto poderá, mediante regime especial, ser efetuado diretamente pelos distribuidores de combustíveis, como tal definidos por órgão federal competente, desde que o respectivo estabelecimento matriz tenha sede no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 5º Para efeito do § 4º, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais de aquisição, o cálculo do ICMS substituto, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto fosse efetivamente retido pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento.

§ 6º O regime especial de que trata o § 4º deverá ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, cujo deferimento fica condicionado a que o contribuinte, seu titular ou quaisquer dos sócios:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;

II - não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - possua, no mínimo, 80 postos de revenda de combustível e lubrificantes com a bandeira da distribuidora.

§ 7º O requerimento previsto no § 6º deste artigo deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, no qual conste o compromisso de centralizar suas aquisições de bens destinados a consumo ou ativo fixo pelo estabelecimento matriz." (NR)