Convênio ICMS nº 15 DE 04/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2008

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 - Cláusula primeira. Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

2 - Cláusula segunda. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.

Parágrafo único. (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 03/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes no âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a emissão de laudo de Análise Funcional de PAFECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008 )"

3 - Cláusula terceira. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 03/04/2009).

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico

4 - Cláusula quarta. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula terceira.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.

IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013).

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012):

§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;

III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;

IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

§ 4º A extensão de que trata o § 3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

5 - Cláusula quinta. O órgão técnico credenciado:

I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;

II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.

III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 03/04/2009).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014):

IV - enviará ao Coordenador Geral Adjunto do Protocolo ICMS nº 41/2006, até o quinto dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 25/09/2009).

V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013).

6 - Cláusula sexta. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

7 - Cláusula sétima. O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção II
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF

8 - Cláusula oitava. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:

I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;

II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 25/09/2009).

§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS nº 51, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

"§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS nº 28, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011 )"

§ 2º A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 25/09/2009)."

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/2009, de 19 de março de 2009, e: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 182 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e

II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 179, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

9 - Cláusula nona. Concluída a análise funcional:

I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:

a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAFECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;"

b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "a", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea a utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;"

c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea a;"

d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea "c" e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS nº 175, de 10.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
"d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea "c" e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009)."

"d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea c em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira;"

e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "d", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas "a" e "e"; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "f" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme exemplo de leiaute constante do Anexo VIII e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 26/07/2013).

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS nº 51, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

Nota: Redação Anterior:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS nº 28, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011)

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 03/04/2009)."

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 03/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
"b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;"

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º. (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 03/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
"c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º."

§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 51, de 08.07.2011).

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009)."

"§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea d do inciso I desta cláusula deve:"

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

§ 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.

§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:

I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;

II - nnn representa a seqüência numérica do laudo;

III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.

§ 4º Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas a e b do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 116, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008)"

§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea a do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 03/04/2009).

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea "c" do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 182 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS nº 6/2008, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS nº 122, de 16.12.2011).

"§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE nº 06/2008 , devendo a versão alterada receber nova denominação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 51, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação) "

§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 45 DE 03/07/2009):

10 - Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com alínea "c" do inciso II da cláusula nona, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 182 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula décima. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 1º Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAFE CF.

§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;

II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de "Rn", onde "n" representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 182 DE 06/12/2013)."
"II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;"

III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da analise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo.

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Parágrafo único. Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF."

Seção III
Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF

11 - Cláusula décima primeira. A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

12 - Cláusula décima segunda. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

13 - Cláusula décima terceira. Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;

II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada;

III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula;

V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da cláusula nona; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula nona;"

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea d do inciso I da cláusula nona;

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 26/07/2013).

Nota: Redaçao Anterior:

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º desta cláusula;

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea c do inciso III da cláusula décima segunda:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I da cláusula nona, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea a do inciso I da cláusula nona, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;"

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;"

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 31, de 03.04.2009).

f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. (Alínea acrescentada Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

§ 1º O documento previsto na alínea f do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013):

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:

a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAFECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAFECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS nº 116, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008 )"

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAFECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior ao estabelecido pela unidade federada observado o disposto no § 4º."

§ 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.

§ 5º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "f" do inciso XII pode variar do modelo apresentado no Anexo V quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAFECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 26/03/2010).

§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 15 de dezembro de 2006 . (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 26/03/2010).

§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 182 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008 , observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 167 DE 10/12/2010).

§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ERPAF- ECF) versão 1.09 ou versão superior. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012).

§ 11 Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013).

§ 12. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013).

§ 13. Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 68 DE 26/07/2013).

14 - Cláusula décima quarta. Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15 - Cláusula décima quinta. O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 167 DE 10/12/2010):

16 - Cláusula décima sexta. As disposições deste convênio não se aplicam:

I - aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 173 DE 10/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 05/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - aos Estados do Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 02/10/2015).
I - aos Estados de Mato Grosso e Sergipe; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 20/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
"I - aos Estados de Alagoas, Mato Grosso e Sergipe; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 22/04/2015).
"I - ao Estado do Mato Grosso;

II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004 .

Nota: Redação Anterior:
"16 - Cláusula décima sexta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso."

17 - Cláusula décima sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 86, de 04.07.2008).

Nota: Redação Anterior:
"I - quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008."

II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014):

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 26/07/2013):

ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

Nº DO LAUDO________________________________

1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:

Razão Social: _____________________________________________

Endereço: ________________________________________________

Tel.: (_____) _______________ e-mail: _________________________

Contato: __________________________________________________

CNPJ ____________________________________________________

Responsável pelo acompanhamento dos testes: ____________________

2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:

Identificação: ______________________________________________

CNPJ: ________________________ Endereço: __________________

Período de realização da análise: Início: ___/___/__ Término: ___/__/__

3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):

Nome comercial: ____________________________________________

Versão: ___________________________________________________

Código MD-5 e nome do principal arquivo executável: ______________

Código MD-5 e nome do arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da ER-PAF-ECF: ___________________________________________________________

Relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e respectivos códigos MD-5:

Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5:___________________

Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis:

Marca: __________________ Modelo: _______________ Número: _________

Perfis de Requisitos que podem ser configurados para funcionamento do PAF-ECF:

4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

SISTEMA OPERACIONAL

GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS

     

TIPO DE DESENVOLVIMENTO :

 

COMERCIALIZÁVEL

 

EXCLUSIVO PRÓPRIO

 

EXCLUSIVO TERCEIRIZADO

TIPO DE FUNCIONAMENTO:

 

EXCLUSIVAMENTE “STAND ALO-NE”

 

EM REDE

 

PARAMETRIZÁVEL

MEIO DE GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA OU EFD (SPED)

 

PELO PAF-ECF

 

PELO SISTEMA DE RETA-GUARDA

 

PELO SISTEMA PED ou EFD

INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

 

COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETA- GUARDA

 

COM SISTEMA PED

 

COM AMBOS

 

NÃO INTEGRADO

FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VI-SUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO ITEM):

 

CONCOMITANTE

 

NÃO CONCOMITANTE, COM EMISSÃO DE DAV

 

NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE PRÉ-VENDA

 

NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE CONTA DE CLIENTE

 

DAV -EMITIDO SEM POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO

 

DAV -IMPRESSO EM IMPRESSORA NÃO FISCAL

 

DAV - IMPRESSO EM ECF

TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:

 

RECUPERAÇÃO DE DADOS

 

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

 

BLOQUEIO DE FUNÇÕES

APLICAÇÕES ESPECIAIS:

 

POSTO DE PEDÁGIO

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

 

OFICINA DE CONSERTO COM DAV- OS

 

OFICINA DE CONSERTO COM CONTA DE CLIENTE

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELE-CIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA

 

POSTO REVENDEDOR DE COM-BUSTÍVEL COM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS

 

POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL SEM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS

 

ESTACIONAMENTO, MOTÉIS E SIMILARES, QUE PRATIQUEM O CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS OU PESSOAS

 

PRESTADOR DE SERVIÇO DE CINEMA, ESPETÁCULOS OU SIMILARES

 

DEMAIS ATIVIDADES

 

ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL (Art. 5º do Ato COTEPE da ER-PAF-ECF)

5. IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE EXECUTA PELO MENOS UM DOS REQUISITOS ATRIBUÍDOS AO PAF-ECF E QUE, OBRIGATORIA E EXCLUSIVAMENTE, FUNCIONA INTEGRADO AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

     

Requisito (s) executado (s):

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

Requisito (s) executado (s):

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED (SPED/SINTEGRA/DOCUMENTOS/LIVROS) QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

     

Nome do arquivo executável:

Função:

Código MD-5:

Nome do arquivo executável:

Função:

Código MD-5:

Nome do arquivo executável:

Função:

Código MD-5:

7. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE GERAM A NF-e E FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

     

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

8. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

       
       

9. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

10 - INTRODUÇÃO:

Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano e a Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão XX.XX

11 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:

ITEM / REQUISITO

DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE

   
   

OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF iden-

12- PARECER CONCLUSIVO:

Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/2008, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.brconfaz obtendo-se o seguinte resultado:

 

Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.

Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.

No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).

13- DECLARAÇÃO:

Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

14 - COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:

15 - PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO:

a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), mas não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.

b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de registro não serão cancelados.

O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da analise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a emissão de novo laudo.

Local e data de emissão:

1 - Execução dos Testes:

Nome:

Cargo:

CPF:

2 - Aprovação do Relatório:

Nome:

Cargo:

CPF:

                                       

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2012 : Clique aqui para ver o Anexo Único.

Nota: Redação Anterior:

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 28, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011 )

Nota: Redação Anterior:
1) Ver Convênio ICMS nº 167, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , que alterava este Anexo com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

2) Ver Convênio ICMS nº 105, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009 , que alterava este Anexo, com efeitos a partir de 01.03.2010

3) Ver Convênio ICMS nº 45, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , que alterava este Anexo.

4) Ver Convênio ICMS nº 116, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008 , que alterava este Anexo.

5) Redação Anterior:
"ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Nº DO LAUDO________________________________  1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE: a) b) Razão Social ___________________________________________________________________________________ c) Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________e-mail: _______________________________________________________________________________________________ Contato: __________________________________________________ d) CNPJ __________________________________________ e) :_______________________________________________________ Endereço: ____________________________________________________ 2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO: a) Identificação: ________________________________________________ b) Responsável(s) pelo Ensaio: Nome: _______________________________________ Visto: __________ Nome: ______________________________ Visto: ________________ Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____ 3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF): a) Nome comercial: ___________________________________________ b) Versão: ___________________________________________________ c) Principal arquivo executável: _______________________________________________________ d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5): ____________________________ e) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: ____________________________________ ______________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________ ____________________________________________________________ _____________________________________________________________ f) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis: __________________________________
4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:  
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO   SISTEMA OPERACIONAL   GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS  
TIPO DE DESENVOLVIMENTO:    COMERCIALIZÁVEL    EXCLUSIVO PRÓPRIO    EXCLUSIVO TERCEIRIZADO  
FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM:    CONCOMITANTE    NÃO CONCOMITANTE    PARAMETRIZÁVEL  
TIPO DE FUNCIONAMENTO:    STAND ALONE    EM REDE    PARAMETRIZÁVEL  
GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA:    PELO PAF    PELO SISTEMA DE RETAGUARDA    PELO SISTEMA PED  
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:  
  RECUPERAÇÃO DE DADOS   CANCELAMENTO AUTOMÁTICO    
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:  
  COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA    COM SISTEMA PED    COM AMBOS    NÃO INTEGRADO 
FUNÇÕES ESPECIAIS:    EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV POR IMPRESSORA NÃO FISCAL    REGISTRO DE PRÉ-VENDA  
TIPOS DE APLICAÇÃO:  
  POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS COM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS    POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS SEM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS  
  BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE    BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-COMUM  
  OFICINA DE CONSERTO COM UTILIZAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO    OFICINA DE CONSERTO COM UTILIZAÇÃO DE DAV  
  FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE DAV    TRANSPORTE DE PASSAGEIROS    DEMAIS ATIVIDADES  
IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL  
MARCA   MODELO   MARCA   MODELO  
       
       
RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA  
MARCA   MODELO   MARCA   MODELO  
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
5 - INTRODUÇÃO:   Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.
6 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE  
ITEM/REQUISITO   DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE  
   
   
obs: Não havendo não-conformidade, descrever: "Não foram encontradas não conformidades no PAFECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal".  
7 - PARECER CONCLUSIVO:  Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.brconfaz obtendo-se o seguinte resultado: Constatada(s) "Não Conformidade" relacionada(s) no campo "Relatório de Não Conformidade". Não se constatou "Não Conformidade" em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte. No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5). 8 - DECLARAÇÃO: Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

Local e data:

1 - Execução dos Testes:  Assinatura 
  Nome 
  Cargo 
  Documento de Identificação 
2 - Aprovação do Relatório:   
  Assinatura 
  Nome 
  Cargo 
  Documento de Identificação 

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias."

.

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 182 DE 06/12/2013):

ANEXO II

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008, comunica o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número............................................,, relativo ao PAF-ECF nome:..............................................................................................., versão:..................................., código MD-5:........................................,da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).......................................................................CNPJ:.........................emitido pelo órgão técnico credenciado:................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF)..................................................................................................................

CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número. ...................................................., relativo ao PAF-ECF nome: ..................................................., versão:..................................., código MD-5:........................................, emitido pelo órgão técnico credenciado: ..................................................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade.

ANEXO III

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS  
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA  
Razão Social  
Nome de Fantasia  
Inscrição Estadual   CNPJ:  
Inscrição Municipal   Registro na Junta Comercial ou Cartório 
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)  
Nome do Aplicativo   Versão  
Principal Arquivo Executável  
Tamanho (Bytes)   Data da Geração  
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável  
DECLARAÇÃO  
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:   1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea"b" do inciso I da cláusula nona do Convênio. ICMS nº 15/2008; 2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160"relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea "e" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008.Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA  
Nome   CPF  
Local e Data  

Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa  

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 122, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA    
Razão Social    
Nome de Fantasia    
Inscrição Estadual    CNPJ:    
Inscrição Municipal    Registro na Junta Comercial ou Cartório    
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)    
Nome do Aplicativo    Versão    
Principal Arquivo Executável    
Tamanho (Bytes)    Data da Geração    
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável    
DECLARAÇÃO   
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:
1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea "b" do inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS nº 15/2008;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea "e" do inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS nº 15/2008.
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.    
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA    
Nome    CPF    
Local e Data       
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa    

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009)."

"ANEXO III
Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis."

ANEXO IV
TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA  
Razão Social  
CNPJ  
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)  
Nome do Aplicativo   Versão 
Principal Arquivo Executável  
Tamanho (Bytes)   Data da Geração  
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável  
DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO  
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, na condição de depositário fiel, assumo a responsabilidade pela conservação, guarda e armazenamento dos arquivos fonte e executáveis do referido Programa Aplicativo gravados em mídia ótica não regravável, a qual está acondicionada no invólucro de segurança lacrado, marca:______________________, modelo:_____________________ e nº:___________________. Declaro que os arquivos fontes e respectivos arquivos executáveis foram autenticados eletronicamente de acordo com o Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis Anexo, e que correspondem fielmente ao acima identificado.   Declaro, ainda, estar ciente que, havendo solicitação do fisco, a falta de apresentação dos referidos arquivos fontes e executáveis, na forma e condições em que foram armazenados provocará o cancelamento do cadastro/credenciamento/registro.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA  
Nome   CPF  
  RG  
Local e Data  
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa  

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO IV
Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis."

ANEXO V
MODELO DE LEIAUTE DE TABELA

1. Nome do Arquivo:  2. Nome e Versão do SGBD:3. Nome da Tabela:4. Descrição Detalhada do Conteúdo da Tabela:
5. Lista de Campos:  NomeTipoTamanho
Descrição Detalhada

Observações para preenchimento do Modelo de Leiaute de Tabela:

1. No campo 2, Nome e Versão do SGBD, deve ser informado o nome e a versão do sistema gerenciador de banco de dados no qual foi criada a tabela.

2. A coluna Descrição na Lista de Campos deve conter uma explicação sobre a informação que o campo receberá. Caso o campo seja codificado, a descrição deve conter a descrição do código utilizado ou a indicação da tabela que contém esta informação.

(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 11/12/2009).

(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 26/07/2013):

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO REQUISITO I DO ANEXO I DO ATO COTEPE QUE ESPECIFICA O PAF-ECF

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Razão Social CNPJ

IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)

Nome do Aplicativo

Versão

Principal Arquivo Executável

Tamanho (Bytes)

Data da Geração

Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável

DECLARAÇÃO

Nos termos da legislação vigente e para fins de atendimento ao Anexo I do ATO COTEPE que especifica o PAF-ECF, na condição de responsável legal pelo seu desenvolvimento, declaro que o programa acima identificado não possibilita ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/1990.

IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Nome

CPF

RG

Local e Data

Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa

(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 26/07/2013):

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE AOS TESTES DO ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL REFERENTES AO REQUISITO XXXI DO ANEXO I DO ATO COTEPE QUE ESPECIFICA O PAF-ECF

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Razão Social CNPJ

IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)

Nome do Aplicativo

Versão

Principal Arquivo Executável

Tamanho (Bytes)

Data da Geração

Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável

DECLARAÇÃO

Nos termos da legislação vigente e para fins de testes do roteiro de análise funcional referentes ao requisito XXXI do Anexo I do ATO COTEPE que especifica o PAF-ECF acima identificado, na condição de responsável legal pelo seu desenvolvimento, declaro que: (Marque a opção que se aplica ao seu programa aplicativo)

O programa acima identificado não possui Sistema Gerenciador de Banco de Dados, o que impossibilita a aplicação dos testes estabelecidos.

O programa acima identificado possui Sistema Gerenciador de Banco de Dados com regras/restrições de integridade (por exemplo, alteração de chaves primárias ou transpostas) que impedem a aplicação dos testes estabelecidos, para determinados campos.

Declaro ainda que esta impossibilidade não prejudica a segurança dos registros armazenados pelo programa aplicativo acima identificado, uma vez que toda e qualquer alteração ou supressão destes registros será automaticamente detectada pelo programa, que não mais permitirá o seu funcionamento, o qual somente poderá ser restaurado mediante ação direta do seu desenvolvedor.

IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Nome

CPF

RG

Local e Data

Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014):

(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 26/07/2013):

ANEXO VIII

Exemplo de leiaute do arquivo do Laudo do PAF-ECF em formato XML

< ?xml version="1.0" encoding=“UTF-8"? >

< laudo dataEmissao=“DD/MM/AAAA” id=“XXXnnnAAAA” nao-

Conformidades=“Sim” versaoXML="1.0" >

< desenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >

< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >

< endereco >

< cep > 88.888-888 < /cep >

< logradouro numero="9999" > Rua, Av de Testes < /logradouro >

< complemento > dados adicionais ao endereço < /complemento >

< bairro > Vila de Testes < /bairro >

< municipio > Blumenau < /municipio >

< uf > SC < /uf >

< /endereco >

< contato cpf="99999999999" responsavel=“Nome do responsável” >

< telefone > (47)9999-99-99 < /telefone >

< email > responsavel@ desenv. com. br < /email >

< /contato >

< /desenvolvedora >

< otc cnpj="11.111.111/1111-11" >

< identificacao > Fundação Universidade < /identificacao >

< endereco >

< cep > 99.999-999 < /cep >

< logradouro numero="787" > Rua OTC < /logradouro >

< complemento > dados adicionais otc < /complemento >

< bairro > Vila OTC < /bairro >

< municipio > Blumenau < /municipio >

< uf > SC < /uf >

< /endereco >

< contato cpf="99999999999" responsavel=“Nome do responsável OTC” >

< telefone > (47)7777-77-77 < /telefone >

< email > resp@otc.com.br < /email >

< /contato >

< /otc >

< analisefuncional erpafecf=“NN.NN” inicio=“DD/MM/AAAA” fim=“DD/MM/AAAA” roteiro="1.X - junho/2012" >

< testes__acompanhados__por > Pessoa < /testes__acompanhados__por >

< pafecf versao="1.x.x” >

< nomecomercial > PAF-ECF LOJA < /nomecomercial >

< emiteNfe > Sim < /emiteNfe >

< MD5__impresso__no__cupom__fiscal arquivoTxt=" MD5.txt” > 74c5391b06e9583883c9916ac155d56e < /MD5__impresso__ no__cupom__fiscal >

< arquivoprincipal >

< arquivo md5="47bce5c74f589f4867dbd57e9ca9f808" nome=“Princip. exe” >

< /arquivo >

< /arquivoprincipal >

< arquivosautenticados >

< arquivo md5="47bce5c74f589f4867dbd57e9ca9f808" nome=“Princip. exe” >

< /arquivo >

< arquivo md5=“fe72cfe5cf87d95610e64a496200fa30" nome=“Teste. dll” >

< descricaofuncao/ >

< /arquivo >

< arquivo md5=“bc9de85367ccee50445b8ee25760c5f9" nome=" SG.exe” >

< /arquivo >

< arquivo md5=“b900fa6c36556fa4dc257da821742eb4" nome=" NFe.exe” >

< /arquivo >

< /arquivosautenticados >

< outrosarquivos >

< arquivo md5="5e2fc1ba023b8b393f8425f639964e88" nome=“Outro. jar” >

< /arquivo >

< arquivo md5="0f941040fbbd8af7192c873d8e326e22" nome=" Bin.exe” >

< /arquivo >

< /outrosarquivos >

< envelope numero=“NNNNNN” >

< marca > MARCAENV < /marca >

< modelo > MODELOENV < /modelo >

< /envelope >

< caracteristicas linguagem=“LinguagemX” sgbd=“SGBDX” so=“S.OX” >

< desenvolvimento > COMERCIALIZÁVEL < /desenvolvimento >

< funcionamento > EM REDE < /funcionamento >

< geracaoefdsped >

< modo > PELO SISTEMA DE RETAGUARDA < /modo >

< /geracaoefdsped >

< integracaoSistemas >

< modo > COM AMBOS < /modo >

< /integracaoSistemas >

< impressaoItem >

< modo > CONCOMITANTE < /modo >

< modo > NÃO CONCOMITANTE, COM EMISSÃO DE DAV < /modo >

< modo > NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE PRÉ-VENDA < /modo >

< modo > NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE CONTA DE CLIENTE < /modo >

< modo > DAV - EMITIDO SEM POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO < /modo >

< modo > DAV - IMPRESSO EM IMPRESSORA NÃO FISCAL < /modo >

< modo > DAV - IMPRESSO EM ECF < /modo >

< /impressaoItem >

< tratamentoquedaenergia >

< modo > RECUPERAÇÃO DE DADOS < /modo >

< modo > CANCELAMENTO AUTOMÁTICO < /modo >

< modo > BLOQUEIO DE FUNÇÕES < /modo >

< /tratamentoquedaenergia >

< aplicacoesespeciais >

< modo > POSTO DE PEDÁGIO < /modo >

< modo > OFICINA DE CONSERTO COM CONTA DE CLIENTE < /modo >

< modo > OFICINA DE CONSERTO COM DAV-OS < /modo >

< modo > TRANSPORTE DE PASSAGEIROS < /modo >

< modo > FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO < /modo >

< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA < /modo >

< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA < /modo >

< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA < /modo >

< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA < /modo >

< modo > POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL COM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS < /modo >

< modo > POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL SEM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS < /modo >

< modo > ESTACIONAMENTO, MOTÉIS E SIMILARES, QUE PRATIQUEM O CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS OU PESSOAS < /modo >

< modo > PRESTADOR DE SERVIÇO DE CINEMA, ESPETÁCULOS OU SIMILARES < /modo >

< modo > DEMAIS ATIVIDADES < /modo >

< modo > ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL (Art. 5º do Ato COTEPE da ER-PAF-ECF) < /modo >

< /aplicacoesespeciais >

< perfis >

< modo > A < /modo >

< modo > B < /modo >

< modo > C < /modo >

< modo > D < modo >

< modo > E < /modo >

< modo > F < /modo >

< modo > G < /modo >

< modo > H < /modo >

< modo > I < /modo >

< modo > J < /modo >

< /perfis >

< /caracteristicas >

< retaguardas >

< retaguarda nome=“Nome comercial do SG” >

< empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >

< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >

< /empresadesenvolvedora >

< arquivos >

< arquivo md5="3d693d6d82234aef987a727015df5a81" nome=" SG.exe” >

< requisitos >

< requisito > IV < /requisito >

< requisito > V < /requisito >

< /requisitos >

< /arquivo >

< /arquivos >

< /retaguarda >

< /retaguardas >

< sistermasped >

< sistemaped nome=“Nome comercial PED” >

< empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >

< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >

< /empresadesenvolvedora >

< arquivos >

< arquivo md5="529e6e4653bf67e9b2955c1a0266eacd” nome=" Bin.exe” >

< descricaofuncao > Descrição da função do aplicativo PED < /descricaofuncao >

< /arquivo >

< /arquivos >

< /sistemaped >

< /sistermasped >

< sistermaspednfe >

< sistemaped nome=“Nome comercial NF-e” >

< empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >

< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >

< /empresadesenvolvedora >

< arquivos >

< arquivo md5=“f005d62b5c52d2de33a5e60a58cfb4a6" nome=" NFe.exe” >

< descricaofuncao > transmitir NF-e < /descricaofuncao >

< /arquivo >

< /arquivos >

< /sistemaped >

< /sistermaspednfe >

< ecfs marca=“MARCA” modelo=“MODELO” >

< marcascompativeis >

< marca nome=“FABRICANTE1" >

< modelo > MODELO A < /modelo >

< modelo > MODELO B < /modelo >

< /marca >

< marca nome=“FABRICANTE2" >

< modelo > MODELO A < /modelo >

< modelo > MODELO B < /modelo >

< /marca >

< /marcascompativeis >

< /ecfs >

< naoconformidades >

< naoconformidade requisito=“XXVIII item 1A” > Não possui interface para emissão de NF-e < /naoconformidade >

< /naoconformidades >

< observacoesotc >

Teste 001: Erro na execução da emissão do cupom fiscal em modo stand alone;

Requisito XXXI -A, Item 1: Removida funcionalidade que permitia gerar segunda via de cupom fiscal;

.....

< /observacoesotc >

< /pafecf >

< /analisefuncional >

< emissao >

< data > DD/MM/AAAA < /data >

< local >

< municipio > Cidade < /municipio >

< uf > SC < /uf >

< /local >

< execucaotestes >

< funcionario cpf="99999999999" > Nome do funcionário < /funcionario >

< cargo > Analista de Testes < /cargo >

< /execucaotestes >

< aprovacaodorelatorio >

< funcionario cpf="99999999999" > Nome do funcionário < /funcionario >

< cargo > Coordenadora do OTC < /cargo >

< /aprovacaodorelatorio >

< /emissao >

< Signature xmlns=“http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#" > < SignedInfo > < CanonicalizationMethod Algorithm=“http://www. w3. org/TR/2001/REC- xml- c14n- 20010315"/ >

< SignatureMethod Algorithm=“http://www.w3.org/2000/09/xmldsig# rsa-sha1"/ >

< Reference URI="#XXXnnnAAAA” >

< Transforms >

< Transform Algorithm=“http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-

signature”/ >

< Transform Algorithm=“http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n- 20010315"/ > < /Transforms > < DigestMethod Algorithm=" http://www. w3. org/2000/09/xmldsig# sha1"/ > < DigestVa - lue > XhumAhiaqJOR1uxeBO/MBybjA7Q= < /DigestValue > < /Reference > < /SignedInfo > < SignatureValue > KnWY4ek+yjqKVx/dgMSr+YHLC34PKKd07xPpaa+fT6NqKX5hXguYLjxnsI0IjxCEMSWI+0fMMzaj2jVvn4IXyMoAMyxLMVgT2ZVJtr5SiLuT3e3G/f+eD6leLq/rFRuhvr+rscrgd38/Tu BSX/Vy Oq95

J++ E02RD6q166ufoLFlqJBVzw2FedejPn00U04RW3yu7hs3V2QuLr-KUznbwAUlRdTp+ipEqfGySC

hYpockah4kpaUXY/2xvPEE8m3COnj/aeNvWCjfQZn-TUE1jXRWZnpQaB9Nlx4Kv85Gxt/fsH2E7xH

imQblwuDuS94NIqhdlTEJSRbiHu/ME354qZopw== < /SignatureValue > < KeyInfo > < X509Data >

< X509Certificate > MIIDtDCCApygAwIBAgIGAT n0kDJTMA0GCSqGSIb3DQEBDQUAMIGaMSIwIAYDVQQDDBlEYW5pZWwg.... < /X509Certificate >

< /X509Data >

< /KeyInfo >

< /Signature >

< /laudo >

Observação: Padrão de Assinatura Digital - Os documentos XML devem ser assinados digitalmente com um certificado digital que contenha o CNPJ do OTC (Órgão Técnico Credenciado pelo CONFAZ para Homologar PAF-ECF) ou CPF do representante legalmente constituído.