Convênio ICMS nº 31 de 03/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente;
b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea a do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 15/08:
I - o parágrafo único à cláusula terceira:
"Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo Fisco.";
II - o inciso III na cláusula quinta:
"III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.";
III - a alínea e ao inciso XII da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008:
"e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.".
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICOITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
I - Inseticidas | ||
1 | Inseticida Demand | 3808.9199 |
2 | Inseticida Delthagard | 3808.9199 |
3 | Inseticida Fendona | 3808.919 |
4 | Biolarvicida Biológico Bactivec | 3808.5010 |
II - Pulverizadores | ||
1 | Pulverizador Manual | 8424. 8111 |
2 | Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) | 8424. 8119 |
III - Outros | ||
1 | Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) | 6303.1990 |