Decreto nº 21.584 de 23/03/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 mar 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para instituir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, bem como implementar as disposições da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 e o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007,
Decreta:
Art. 1º O art. 63 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. (...)
IV - (REVOGADO);
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, é o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal.
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 251-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-A. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão classificados com base no faturamento anual da seguinte forma (Res. CGSN nº 4/2007 e 58/2009):
I - microempreendedor individual - MEI;
II - microempresa - ME;
III - empresa de pequeno porte - EPP
§ 1º Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - contrate um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
§ 2º No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do § 1º será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Considera-se ME o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais);
§ 4º Considera-se EPP o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil Reais), observado o § 5º.
§ 5º O sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil Reais), previsto no § 4º, é o que foi estabelecido para este Estado, para efeito de recolhimento do ICMS, de acordo com a prerrogativa conferida pelo art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvados os casos de início de atividade no ano-calendário de opção, em que o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento da inscrição, para efetuar a referida opção.
§ 7º Enquanto não vencido o prazo de solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao seu ingresso no Simples Nacional, sob pena de indeferimento do pleito.
§ 8º O contribuinte poderá efetuar agendamento da opção de que trata o § 6º, observadas as seguintes disposições:
I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II - sujeitar-se-á ao disposto na Resolução do CGSN nº 04/2007;
III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I deste parágrafo; ou,
b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 6º deste artigo;
IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para o contribuinte como opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;
V - o agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo.
§ 9º A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
§ 10. Não haverá contencioso administrativo na hipótese de o agendamento ser rejeitado (Res. CGSN nº 4/2007 e 60/2009)."(NR)
Art. 4º O art. 251-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-G. (...)
§ 11. Não se aplica ao MEI as disposições contidas nos § 3º, 5º, 6º, 8º e 10 deste artigo.
§ 12. O MEI fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços através do preenchimento do Anexo 169 deste Regulamento, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009).
§ 13. O MEI ficará dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas neste artigo.
§ 14. Na hipótese do § 12:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos (Res. CGSN nºs 10/2007 e 53/2009);
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na alínea 'b' do inciso IV (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009);
III - o documento fiscal de que trata o inciso II terá autorização para impressão de documentos fiscais na forma prevista no § 15 deste artigo.
IV - fica dispensado da emissão de documento fiscal:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009);
§ 15. Poderá ser autorizado ao contribuinte classificado como MEI, a impressão de notas fiscais nas seguintes condições:
I - modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;
II - modelo 1, limitado a 1 (um) talão.
§ 16. Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para o MEI após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados."(NR)
Art. 5º O art. 251-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-H. (...)
§ 4º Não se aplica ao MEI as disposições contidas neste artigo."(NR)
Art. 6º O art. 251-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-I. (...)
§ 6º Não se aplica ao MEI as disposições contidas neste artigo."(NR)
Art. 7º O art. 251-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-L. (...)
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.
§ 2º Na hipótese de o MEI exceder a receita bruta anual de que trata o inciso I do § 1º do art. 251-A deste Regulamento, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto para o empreendedor individual, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional (Res. CGSN nºs 10/2007 e 60/2009):
I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento)."(NR)
Art. 8º O art. 251-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-Q. (...)
§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício.
§ 7º Na hipótese de não atender às condições para fruição dos benefícios previsto no § 6º deste artigo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida no caput deste artigo.
(...)."(NR)
Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XIX-A, Subseção V, o art. 251-W, com a seguinte redação:
"Art. 251-W. O contribuinte optante pelo Simples Nacional classificado como MEI fica dispensado de informar o contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento."(NR)
Art. 10. A Subseção III, Seção II do Capítulo XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"Subseção III
Da Adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças"(NR)
Art. 11. O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 395. (...)
XLI - Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF nº 9/2007);
XLII - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - (Ajuste SINIEF nº 9/2007).
§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI e XLII.
§ 11. Os documentos a que se referem os incisos XLI e XLII, deste artigo, obedecerão às especificações técnicas previstas no Ato COTEPE nº 08/2008 e suas alterações."(NR)
Art. 12. O art. 412-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412-C. (...)
§ 1º A cada pedido de autorização para impressão de documentos fiscais será atribuído, automaticamente, um número de ordem, para fins de controle.
§ 2º A autorização para impressão de documentos fiscais para contribuinte inscrito na condição de Especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.
§ 3º É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva."(NR)
Art. 13. O art. 412-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412-E. A autorização para impressão de documentos fiscais somente poderá ser concedida após a confirmação do pedido pelo contribuinte, via SIGAT, exceto se o contribuinte for:
I - optante pelo Simples Nacional classificado como MEI;
II - produtor rural inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea "g" do inciso IV do caput do art. 662-B;
III - extrator inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea "i" do inciso IV do caput do art. 662-B.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsável pela solicitação dos talonários e pela confirmação do pedido e do recebimento dos mesmos por parte do contribuinte, quando se tratar dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo."(NR)
Art. 14. O art. 412-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412-F.(...)
§ 1º A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte pelo período de doze meses, exceto se o contribuinte for:
I - optante pelo Simples Nacional classificado como MEI, que deverá observar os §§ 3º e 4º deste artigo;
II - produtor rural inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea "g" do inciso IV do caput do art. 662-B, que deverá observar os §§ 3º e 4º deste artigo;
III - extrator inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea "i" do inciso IV do caput do art. 662-B que deverá observar os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 2º Para determinar a quantidade de talões a ser autorizada, a autoridade competente fará uma análise individualizada de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades;
§ 3º Para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderá ser autorizada a impressão de notas fiscais nas seguintes condições:
I - modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;
II - modelo 1, limitado a 1 (um) talão.
§ 4º Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados."(NR)
Art. 15. O art. 412-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412-G. O recebimento dos documentos fiscais confeccionados pela gráfica credenciada deverá ser informado pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Tributação através do SIGAT, sob pena do documento fiscal ser considerado inidôneo, exceto para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsável pela informação de que trata o caput quando tratar-se dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E."(NR)
Art. 16. O art. 412-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412-H. O estabelecimento gráfico deverá, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim, conservando-o em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, inclusive para contribuinte optante pelo Simples Nacional classificado como MEI."(NR)
Art. 17. Fica acrescida ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, a Seção XVI-A, com a seguinte denominação:
"Seção XVI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE"(NR)
Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-D, com a seguinte redação:
"Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nº 09/2007):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 562-K.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo, também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3º A utilização do CT-e será fixada através de Protocolo ICMS, exceto para contribuinte inscrito exclusivamente neste Estado.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses;
II - tipo de operação praticada; ou
III - atividade econômica exercida."(NR)
Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-E, com a seguinte redação:
"Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nº 09/2007):
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado."(NR)
Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-F, com a seguinte redação:
"Art. 562-F. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se (Ajuste SINIEF nº 09/2007):
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e."(NR)
Art. 21. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-G, com a seguinte redação:
"Art. 562-G. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática - CODIN (Ajuste SINIEF nº 09/2007).
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS nºs 57/1995, de 28 de junho de 1995 e 96/2009, de 11 de dezembro de 2009 e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 562-D por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto se houver disposição expressa neste Regulamento.
§ 3º O credenciamento será:
I - de ofício, quando realizado pela Secretaria de Estado da Tributação;
II - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 4º O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, as instruções contidas no Manual de Integração do Contribuinte, para o CT-e, aprovado pelo Ato COTEPE nº 08/2008.
§ 5º As etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e são:
I - fase de testes, de acesso ao ambiente de homologação, com emissão de CT-e e DACTE sem valor fiscal nem legal;
II - fase de produção, com emissão de CT-e assinado digitalmente, com plena validade jurídica e fiscal.
§ 6º A fase de testes compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação, geração do CT-e e do DACTE ainda sem valor legal.
§ 7º Durante a fase de testes o DACTE deverá constar a expressão "Sem Valor Fiscal".
§ 8º É vedada a emissão de CT-e e do Conhecimento de Transporte Convencional para a mesma operação.
§ 9º Para obter o credenciamento para emissão de CT-e na fase de produção o contribuinte deverá:
I - ser credenciado para recolhimento do ICMS antecipado, na forma da Portaria GS/SET nº 66/2006;
II - ser credenciado como fiel depositária;
III - emitir pelo menos 1 (um) CT-e no ambiente de testes, enviando e-mail com a respectiva chave de acesso e autorização de uso para: cte@set.rn.gov.br."(NR)
Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-H, com a seguinte redação:
"Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF nº 09/2007).
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 562-I."(NR)
Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-I, com a seguinte redação:
"Art. 562-I. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF nº 09/2007).
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado."(NR)
Art. 24. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-J, com a seguinte redação:
"Art. 562-J. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, será analisado, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF nº 09/2007):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; e
VI - a numeração e série do documento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN."(NR)
Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-K, com a seguinte redação:
"Art. 562-K. Do resultado da análise referida no art. 562-J, o emitente será cientificado (Ajuste SINIEF nº 09/2007):
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte; e
c) do remetente da carga;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009)."(NR)
Art. 26. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-L, com a seguinte redação:
"Art. 562-L. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF nº 09/2007):
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte; e
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º A administração tributária de que trata o caput deste artigo, também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009):
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009)."(NR)
Art. 27. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-M, com a seguinte redação:
"Art. 562-M. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 562-K (Ajuste SINIEF nº 09/2007).
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 09/2007)."(NR)
Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-N, com a seguinte redação:
"Art. 562-N. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, que deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata inciso III do art. 562-K ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 562-V (Ajuste SINIEF nº 09/2007).
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, ou na hipótese prevista no art. 562-P (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009).
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 562-O.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 562-D, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SIEFI, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute (Ajuste SINIEF nº 09/2007)."(NR)
Art. 29. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-O, com a seguinte redação:
"Art. 562-O. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 09/2007).
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 562-V.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 09/2007)."(NR)
Art. 30. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-P, com a seguinte redação:
"Art. 562-P. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009):
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 562-Q;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 562-X;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 562-Q.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 562-R, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a Inutilização, nos termos do art. 562-S, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009)."(NR)
Art. 31. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-Q, com a seguinte redação:
"Art. 562-Q. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF nº 09/2007):
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta".
Art. 32. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-R, com a seguinte redação:
"Art. 562-R Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 562-L.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 562-T, este não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009)."(NR)
Art. 33. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-S, com a seguinte redação:
"Art. 562-S. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009)."(NR)
Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-T, com a seguinte redação:
"Art. 562-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 562-B deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A SET, quando do recebimento do CC-e, deverá transmiti-lo às administrações tributárias e entidades previstas no art. 562-L.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009)."(NR)
Art. 35. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-U, com a seguinte redação:
"Art. 562-U. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 04/2009)."(NR)
Art. 36. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-V, com a seguinte redação:
"Art. 562-V. A SET disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados no site eletrônico www.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF nº 09/2007).
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF nº 09/2007)." (NR)
Art. 37. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-W, com a seguinte redação:
"Art. 562-W. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A informação de recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da informação de recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento."(NR)
Art. 38. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-X, com a seguinte redação:
"Art. 562-X. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta subseção (Ajuste SINIEF nº 09/2007):
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 96/2009;
II - deverão ser observados as cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS nº 96/2009, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Convênio ICMS nº 96/2009.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a autorização Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque." (NR)
Art. 39. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-Y, com a seguinte redação:
"Art. 562-Y. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF nº 09/2007)."(NR)
Art. 40. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-Z, com a seguinte redação:
"Art. 562-Z. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF nº 09/2007)."(NR)
Art. 41. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-AA, com a seguinte redação:
"Art. 562-AA. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF nº 09/2007)."(NR)
Art. 42. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI-A, o art. 562-AB, com a seguinte redação:
"Art. 562-AB. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF nº 09/2007)."(NR)
Art. 43. O art. 575 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 575. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS devem apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), conforme Anexo - 56 deste Regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)."(NR)
Art. 44. O art. 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 578. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS devem apresentar a "Guia Informativa Mensal do ICMS" (GIM), conforme Anexo - 59 deste regulamento.
(...)."(NR)
Art. 45. O art. 590 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 590. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS devem apresentar anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, o "Informativo Fiscal", modelos I, II e III, conforme Anexos - 60, 61 e 62 todos deste Regulamento."(NR)
Art. 46. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 623-D. (...)
§ 1º A SET em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão dispensar estabelecimentos isoladamente, em conjunto, ou que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas, da obrigação estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º A dispensa referida no § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por legislação tributária estadual ou federal, para os estabelecimentos ou atividades econômicas deste Estado.
§ 4º A relação de estabelecimentos ou atividades econômicas não dispensados à EFD poderá ser atualizada por legislação tributária estadual ou federal.
§ 6º Incluem-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo:
I - a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos ainda não obrigados, de contribuintes já obrigados à EFD;
II - a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1º de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD;
III - imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.
§ 7º Os arquivos digitais da EFD dos estabelecimentos referidos no § 6º, poderão ser enviados nos seguintes prazos:
I - excepcionalmente até 30 de junho de 2010, nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo;
II - no prazo previsto no art. 623-N, deste Regulamento, na hipótese do inciso III do § 6º deste artigo."(NR)
Art. 47. O art. 636 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 636. (...)
II - (...)
b) do número de inscrição no CNPJ;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica;
(...)."(NR)
Art. 48. O art. 639 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 639. (...)
Parágrafo único. (REVOGADO)."(NR)
Art. 49. O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 662-B. (...)
II - na condição de SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - na condição de MEI o empresário individual que preencher os requisitos e optar pelo tratamento previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que por opção própria requererem inscrição;
b) as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;
c) as empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, que se dediquem às atividades relacionadas no § 3º do art. 204;
d) as companhias de armazéns gerais;
e) os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias - CENTRAL, classificados no CNAE nº 5211-7/1999 - depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do § 3º do art. 449-B deste Regulamento;
f) as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 311 deste Regulamento;
g) os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;
h) os produtores rurais detentores do regime especial previsto no art. 313-M;
i) os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;
j) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;
k) os leiloeiros;
l) os estabelecimentos gráficos.
VI - na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA as seguintes unidades auxiliares:
a) sede;
b) escritório administrativo;
c) depósito fechado;
d) almoxarifado;
e) oficina de reparação;
f) garagem;
g) unidade de abastecimento de combustíveis;
h) ponto de exposição;
i) centro de treinamento;
j) centro de processamento de dados.
§ 8º As empresas classificadas na condição prevista no inciso II do caput deste artigo estão dispensadas de cumprir as obrigações acessórias previstas nos arts. 575, 578 e 590.
§ 9º As empresas classificadas nas condições previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo estão dispensadas de cumprir as obrigações acessórias previstas nos arts. 575, 578 e 590 e do arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento.
§ 10. Entende-se como UNIDADE NÃO PRODUTIVA o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS."(NR)
Art. 50. O art. 668-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668-D. A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 662-B, IV, "g" e "i", será solicitada através do preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ 2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, nos casos dos contribuintes de que dispõe o art. 662-B, IV, "g" e "i", se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida no caput."(NR)
Art. 51. O art. 694 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 694. O contribuinte que desejar a reativação de inscrição estadual deverá requerê-la à repartição fiscal de sua circunscrição, através do PGD-CNPJ, certificando-se de que:
I - as eventuais pendências relacionadas pelo sistema PGD foram sanadas;
II - o CNPJ está com a situação cadastral Ativa;
III - o registro na Junta Comercial do Estado está em situação regular;
IV - o estabelecimento possui alvará de funcionamento no município.
(...)."(NR)
Art. 52. O art. 696 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 696. (...)
§ 2º Na hipótese de adoção do procedimento previsto no § 1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, até o décimo dia do mês subseqüente, com a relação das empresas reativadas no mês anterior e as respectivas datas da reativação no sistema de informática da SET."(NR)
Art. 53. O art. 710 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 710. (REVOGADO)."(NR)
Art. 54. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 169, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 55. Ficam revogados o inciso IV do caput do art. 63, o § 2º do art. 623-D, o parágrafo único do art. 639 e o art. 710, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.584, DE 23 DE MARÇO DE 2010ANEXO 169 DO RICMS
(Art. 251-G, § 12 - Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS | ||
CNPJ: | ||
Empreendedor individual: | ||
Período de apuração: | ||
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO) | ||
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ | |
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido | R$ | |
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) | R$ | |
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA) | ||
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ | |
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido | R$ | |
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ | |
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido | R$ | |
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) | R$ | |
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) | R$ | |
LOCAL E DATA: | ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: | |
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO: - Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período; - As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas. |