Decreto nº 21.379 de 06/11/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 nov 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº 84, 85, 89, e 91, de 25 de setembro de 2009, dos Ajustes SINIEF nº 04, de 7 de julho de 2006, e 11 e 12, de 25 de setembro de 2009 e do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS nº 84, 85, 89, e 91, de 25 de setembro de 2009, dos Ajustes SINIEF nº 04, de 7 de julho de 2006, e 11 e 12, de 25 de setembro de 2009 e do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009 e no Ato Declaratório nº 8, de 14 de outubro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 160 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 160. (...)
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em Ato do Secretário de Estado da Tributação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). (...). "(NR)
Art. 2º O art. 315 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 315. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo 6 deste Regulamento, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 3º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 4º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 5º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 6º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 8º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 9º (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 10. (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 12. (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 13. (REVOGADO). (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 14. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas."(NR)
Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315-A, com a seguinte redação:
"Art. 315-A. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, constante no Anexo 97 deste Regulamento, e observará o seguinte (Conv. ICMS nº 85/2009):
I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX a GLME, para aposição do "visto" no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" a que se refere o inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensada as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)
Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -B, com a seguinte redação:
"Art. 315-B. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 2º, § 3º deste Regulamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)
Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -C, com a seguinte redação:
"Art. 315-C. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)
Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -D, com a seguinte redação:
"Art. 315-D. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)
Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -E, com a seguinte redação:
"Art. 315-E. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o art. 315-D, deste Regulamento, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)
Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -F, com a seguinte redação:
"Art. 315-F. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)
Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 315 -G, com a seguinte redação:
"Art. 315-G. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)
Art. 10. O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 395. (...)
XL - Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo 166, deste Regulamento (Conv. ICMS nº 84/2009).
(...)."(NR)
Art. 11. O art. 417 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 417. (...)
IV - (...)
c) A partir de 01.01.2010, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Conv. S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF nº 11/2009);
§ 11. Até 31.12.2009, em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Conv. S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF nº 11/2009);
§ 27. A partir de 01.01.2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF nº 11/2009)."(NR)
Art. 12. O art. 425-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e 12/2009).
V - A partir de 01.01.2010, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e 12/2009):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
§ 3º A partir de 01.01.2010, nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009)."(NR)
Art. 13. O art. 425-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-G.(...)
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009);
(...)."(NR)
Art. 14. O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-H.(...)
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
§ 8º A partir de 01.04.2010, as empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009).(NR)
Art. 15. O art. 425-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-J. A partir de 01.04.2010, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 425-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 425-N (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 12/2009).
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 12/2009).
(...)."(NR)
Art. 16. O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-M. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', será utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 425 -L deste Regulamento (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009).
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'(Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009).
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009).
§ 11. Os contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no 'Manual de Integração - Contribuinte', para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 12/2009).
§ 12. A partir de 01.01.2010, a concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 425-N deste Regulamento (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 12/2009)."(NR)
Art. 17. O art. 425-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Tributação, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009):
§ 6º A partir de 01.04.2010 na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Tributação as NF-e geradas em contingência (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009):
§ 10. A partir de 01.04.2010 as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009):
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 18. O art. 425-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-P. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 04/2006).
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 04/2006).
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 04/2006).
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 12/2009)."(NR)
Art. 19. O art. 425-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-Q. (...)
§ 3º (...)
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009);
§ 4º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).
§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).
§ 8º O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).
§ 11. (...)
III - (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).
§ 12. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008 ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária deste Estado, que conterá no mínimo (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009):
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
I - identificação do fabricante do FS-DA (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009);
II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;
§ 19. O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009):
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do FS-DA;
III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).
§ 23. (.....)
III - (.....)
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
§ 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS nº 91/2009, desde que observados os incisos VI e VII do § 3º deste artigo (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 91/2009).
(...)"(NR)
Art. 20. O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-X. Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo 167 deste Regulamento, a partir da data indicada no referido anexo, ficam obrigados à utilização de NF-e, de que trata esta Seção (Prot. ICMS nº 42/2009):
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 42/2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas naquele Protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/2001, 1111-9/2002 ou 1112-7/2000, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais).
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros na Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006.
§ 5º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 425-U deste Regulamento (Prot. ICMS nº 42/2009)."(NR)
Art. 21. O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 01.12.2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo (Prot. ICMS nº 42/2009)."(NR)
Art. 22. O art. 425-V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-V. (...)
§ 1º A partir de 01.04.2010, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009).
(...)."(NR)
Art. 23. O art. 425-W do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-W. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009):
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte';
VI - (REVOGADO) (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009).
§ 3º (...)
I - (...)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
f) (REVOGADA) (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/2008 e 12/2009);
g) (REVOGADA) (Ajustes SINIEF nºs 07/2005, 11/08 e 12/2009);
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do mesmo parágrafo.
(...)."(NR)
Art. 24. O art. 459 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 459. (...)
§ 2º (...)
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, observado o art. 462."(NR)
Art. 25. A Seção I do Capítulo XXVI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"Seção I (REVOGADA)."(NR)
Art. 26. O art. 839 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839. (REVOGADO)."(NR)
Art. 27. O art. 840 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 840. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 28. O art. 841 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 841. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 29. O art. 842 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 842. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo - 63 deste Regulamento, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 30. O art. 843 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 843. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 31. O art. 844 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 844. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo 166, deste Regulamento, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata o caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação Anexo - 63 deste Regulamento.
§ 6º A partir de 01.01.2010, deverá ser deverá ser solicitada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica, com as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de trata o caput, sendo obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 32. O art. 845 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 845. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 844 deste Regulamento, somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 33. O art. 846 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 846. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação vigente, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 6º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 846-A, com a seguinte redação:
"Art. 846-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla deste Estado (RN), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º A fiscalização poderá ser exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 35. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 846-B, com a seguinte redação:
"Art. 846-B. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 36. O art. 847 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 847. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 846, deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à este Estado.
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO) (Conv. ICMS nº 84/2009)."(NR)
Art. 37. O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 945.(...)
I - (...)
k) quando no documento fiscal não constar comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "a" do inciso III do art. 340.
II - (...)
e) (REVOGADO);
k) mercadoria acobertada com documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "a" do inciso III do art. 340.
(...)."(NR)
Art. 38. Os Anexos 93 e 97 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 39. Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 166 e 167, com a redação dos Anexo III e IV deste Decreto.
Art. 40. Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do art. 315, o § 11 do art. 417, os incisos III e IV do § 10 do art. 425-N, o inciso III do § 11, do art. 425-Q, o inciso VI do § 2º do art. 425-W, as alíneas "f" e "g" do inciso I do § 3º do art. 425-W, a Seção I do Capítulo XXVI, o art. 839, os §§ 1º e 2º do art. 847, a alínea "e" do inciso II do caput do art. 945, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de outubro de 2009 - referente aos dispositivos dos arts. 315, 315-A, 315-B, 315-C, 315-D, 315-E, 315-F e 315-G e ao Anexo 97 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
II - 15 de outubro de 2009 - referente ao Anexo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
III - 1º de novembro de 2009 - referente aos dispositivos dos arts. 395, 425-Q, 840, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 846-A, 846-B e 847 e ao Anexo 166 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
IV - na data que constar expressamente nos respectivos artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, referidos neste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.379, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009ANEXO 93 DO RICMS (Convs. ICMS nºs 52/1991 e 89/2009)
(Art. 101 - I)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 |
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 |
3 | Brocas | 8207.19.00 |
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 |
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 |
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 |
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 |
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 |
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 |
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 |
7 | TURBINAS A VAPOR | |
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 |
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 |
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 |
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 |
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 |
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 |
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 |
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 |
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | - |
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 |
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 |
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 |
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 |
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 |
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 |
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 |
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 |
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 |
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 |
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 |
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 |
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 |
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 |
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 |
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 |
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 |
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 |
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 |
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 |
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 |
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 |
13.7 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.8090 |
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 |
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 |
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 |
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 |
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 |
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 |
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 |
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 |
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 |
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 |
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 |
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 |
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 |
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 |
15.16 | Estufas | 8419.89.20 |
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 |
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 |
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 |
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 |
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 |
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 |
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 |
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 |
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 |
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 |
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 |
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 |
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 |
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 |
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 |
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 |
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 |
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 |
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 |
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 |
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 |
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 |
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 |
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 |
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 |
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 |
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 |
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 |
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 |
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 |
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 |
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 |
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 |
21.5 | Outros guinchos de motor elétrico | 8425.3190 |
21.6 | Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 |
21.7 | Outros guinchos | 8425.39.90 |
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 |
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 |
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 |
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 |
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 |
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 |
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 |
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 |
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 |
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 |
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 |
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 |
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 |
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 |
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 |
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 |
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 |
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 |
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 |
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 |
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 |
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 |
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 |
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 8438.80.90 |
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 |
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 |
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 |
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 |
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 |
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 |
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 |
29.8 | Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 |
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 |
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 8440.10.19 |
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 |
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 |
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 |
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 |
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 |
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 |
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 |
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 |
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 |
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 |
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 |
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 |
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 |
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 |
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 |
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 |
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 |
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 |
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 |
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 |
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 |
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 |
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 |
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 |
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 |
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 |
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 |
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 |
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 |
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 |
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 |
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 |
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 |
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 |
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 |
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 |
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 |
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 |
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 |
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 |
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 |
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 |
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 |
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 |
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 |
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 |
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 |
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 |
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 |
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 |
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 |
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 |
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 |
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 |
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 |
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 |
35 | TEARES PARA TECIDOS | |
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 |
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 |
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 |
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 |
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 |
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 |
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 |
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 |
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 |
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 |
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 |
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 |
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 |
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 |
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 |
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 |
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 |
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 |
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 |
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 |
39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90 |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 |
40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90 |
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 |
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 |
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 |
40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10 |
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 |
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 |
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 |
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 |
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 |
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 |
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 |
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 |
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 |
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 |
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 |
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 |
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 |
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 |
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 |
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 |
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 |
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
43.1 | Conversores | 8454.10.00 |
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 |
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 |
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 |
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 |
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 |
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 |
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 |
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 |
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 |
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 |
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 |
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 |
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 |
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 |
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 |
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 |
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 |
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 |
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 |
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 |
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 |
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 |
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 |
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 |
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 |
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 |
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 |
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 |
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 |
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 |
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 |
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 |
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 |
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 |
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 |
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 |
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 |
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 |
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 |
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 |
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 |
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 |
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 |
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 |
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 |
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 |
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 |
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 |
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 |
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 |
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.11 |
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 |
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 |
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 |
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 |
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 |
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 |
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 |
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 |
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 |
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 |
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 |
51.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 |
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 |
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 |
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 |
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 |
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 |
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 |
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 |
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 |
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 |
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 |
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 |
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 |
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 |
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 |
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 |
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 |
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 |
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 |
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 |
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 |
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 |
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 |
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 |
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 |
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 |
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 |
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 |
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 |
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 |
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 |
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 |
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 |
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 |
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 |
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 |
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 |
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 |
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 |
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 |
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 |
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 |
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 |
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 |
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 |
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 |
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 |
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 |
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 |
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 |
55.3 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 |
55.4 | Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 |
55.5 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 |
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 |
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 |
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 |
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual | 8467.89.00 |
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 |
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 |
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 |
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 |
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 |
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 |
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 |
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 |
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 |
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 |
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 |
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 |
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 |
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 |
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 |
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 |
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 |
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 |
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 |
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 |
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 |
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 |
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 |
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 |
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 |
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 |
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 |
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 |
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 |
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 |
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 |
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 |
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 |
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 |
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 |
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 |
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 |
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 |
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 |
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 |
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 |
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 |
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 |
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 |
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 |
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 |
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 |
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 |
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 |
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 |
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 |
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 |
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 |
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 |
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 |
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 |
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 |
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 |
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 |
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 |
ANEXO 93 DO RICMS (Convs. ICMS nºs 52/1991 e 89/2009)
(Art. 101 - II)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 |
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 |
| | |
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 |
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 |
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 |
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 |
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 |
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 |
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 |
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 |
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |
5.1 | Pás | 8201.10.00 |
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 |
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 |
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 |
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 |
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 |
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 |
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 |
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 |
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 |
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 |
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 |
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão | 8424.81.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação | 8424.81.29 |
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 |
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 |
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 |
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90 |
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 |
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 |
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 |
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 |
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 |
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 |
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 |
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 |
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 |
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 |
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 |
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 |
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 |
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 |
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 |
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 |
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 |
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 |
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 |
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 |
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 |
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 |
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 |
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 |
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 |
| | |
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 |
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 |
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 |
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 |
23.4 | Outras | 8803.90.00 |
24 | Ovascan | 9027.80.14 |
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
ANEXO 167 DO RICMS (Art. 425-X)
ANEXO ÚNICO (Prot. ICMS nº 42/2009)
Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.
CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoriedade |
0722701 | EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO | 01.04.2010 |
0722702 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 |
1011201 | FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS | 01.04.2010 |
1011202 | FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS | 01.04.2010 |
1011203 | FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS | 01.04.2010 |
1011204 | FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS | 01.04.2010 |
1012101 | ABATE DE AVES | 01.04.2010 |
1012102 | ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS | 01.04.2010 |
1012103 | FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS | 01.04.2010 |
1013901 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE | 01.04.2010 |
1013902 | PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE | 01.04.2010 |
1031700 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 01.04.2010 |
1042200 | FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO | 01.04.2010 |
1043100 | FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS | 01.04.2010 |
1051100 | PREPARACAO DO LEITE | 01.04.2010 |
1052000 | FABRICACAO DE LATICINIOS | 01.04.2010 |
1053800 | FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS | 01.04.2010 |
1062700 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS | 01.04.2010 |
1063500 | FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | 01.04.2010 |
1064300 | FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO | 01.04.2010 |
1066000 | FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 |
1069400 | MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
1071600 | FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO | 01.04.2010 |
1081301 | BENEFICIAMENTO DE CAFE | 01.04.2010 |
1081302 | TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE | 01.04.2010 |
1082100 | FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE | 01.04.2010 |
1091100 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO | 01.04.2010 |
1092900 | FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS | 01.04.2010 |
1093701 | FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | 01.04.2010 |
1093702 | FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | 01.04.2010 |
1094500 | FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 |
1099699 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
1111901 | FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR | 01.04.2010 |
1111902 | FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS | 01.04.2010 |
1112700 | FABRICACAO DE VINHO | 01.04.2010 |
1113501 | FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE | 01.04.2010 |
1113502 | FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES | 01.04.2010 |
1122401 | FABRICACAO DE REFRIGERANTES | 01.04.2010 |
1122403 | FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | 01.04.2010 |
1210700 | PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO | 01.04.2010 |
1220401 | FABRICACAO DE CIGARROS | 01.04.2010 |
1220402 | FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 |
1220403 | FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS | 01.04.2010 |
1220499 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 |
1311100 | PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO | 01.04.2010 |
1312000 | PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO | 01.04.2010 |
1313800 | FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 |
1314600 | FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR | 01.04.2010 |
1321900 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO | 01.04.2010 |
1322700 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO | 01.04.2010 |
1323500 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 |
1330800 | FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA | 01.04.2010 |
1610201 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.04.2010 |
1721400 | FABRICACAO DE PAPEL | 01.04.2010 |
1722200 | FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO | 01.04.2010 |
1731100 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL | 01.04.2010 |
1732000 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO | 01.04.2010 |
1733800 | FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO | 01.04.2010 |
1741901 | FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS | 01.04.2010 |
1741902 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. | 01.04.2010 |
1742701 | FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS | 01.04.2010 |
1742799 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
1749400 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
1830001 | REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 |
1830002 | REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 |
1910100 | COQUERIAS | 01.04.2010 |
1921700 | FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO | 01.04.2010 |
1922501 | FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS | 01.04.2010 |
1922502 | RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES | 01.04.2010 |
1922599 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO | 01.04.2010 |
1931400 | FABRICACAO DE ALCOOL | 01.04.2010 |
1932200 | FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL | 01.04.2010 |
2013400 | FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES | 01.04.2010 |
2019301 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | 01.04.2010 |
2019399 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
2021500 | FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS | 01.04.2010 |
2022300 | FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS | 01.04.2010 |
2029100 | FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
2031200 | FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS | 01.04.2010 |
2032100 | FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS | 01.04.2010 |
2040100 | FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 |
2051700 | FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS | 01.04.2010 |
2061400 | FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS | 01.04.2010 |
2062200 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | 01.04.2010 |
2063100 | FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | 01.04.2010 |
2071100 | FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | 01.04.2010 |
2072000 | FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO | 01.04.2010 |
2073800 | FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | 01.04.2010 |
2091600 | FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES | 01.04.2010 |
2093200 | FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | 01.04.2010 |
2094100 | FABRICACAO DE CATALISADORES | 01.04.2010 |
2099199 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
2110600 | FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS | 01.04.2010 |
2121101 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 |
2121102 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 |
2121103 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 |
2122000 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO | 01.04.2010 |
2211100 | FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR | 01.04.2010 |
2221800 | FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO | 01.04.2010 |
2222600 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO | 01.04.2010 |
2223400 | FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.04.2010 |
2229302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 |
2311700 | FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA | 01.04.2010 |
2312500 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO | 01.04.2010 |
2320600 | FABRICACAO DE CIMENTO | 01.04.2010 |
2341900 | FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS | 01.04.2010 |
2342701 | FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 |
2342702 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 |
2349499 | FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
2411300 | PRODUCAO DE FERRO-GUSA | 01.04.2010 |
2421100 | PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO | 01.04.2010 |
2422901 | PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO | 01.04.2010 |
2422902 | PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS | 01.04.2010 |
2423701 | PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA | 01.04.2010 |
2423702 | PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS | 01.04.2010 |
2424501 | PRODUCAO DE ARAMES DE ACO | 01.04.2010 |
2424502 | PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES | 01.04.2010 |
2431800 | PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA | 01.04.2010 |
2439300 | PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO | 01.04.2010 |
2441501 | PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS | 01.04.2010 |
2441502 | PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO | 01.04.2010 |
2443100 | METALURGIA DO COBRE | 01.04.2010 |
2532201 | PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | 01.04.2010 |
2591800 | FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS | 01.04.2010 |
2592602 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS | 01.04.2010 |
2599399 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
2610800 | FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS | 01.04.2010 |
2621300 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 |
2622100 | FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 |
2631100 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 |
2632900 | FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 |
2640000 | FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO | 01.04.2010 |
2651500 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE | 01.04.2010 |
2652300 | FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS | 01.04.2010 |
2660400 | FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO | 01.04.2010 |
2670101 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 |
2670102 | FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 |
2680900 | FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS | 01.04.2010 |
2721000 | FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 |
2722801 | FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 |
2732500 | FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO | 01.04.2010 |
2733300 | FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS | 01.04.2010 |
2751100 | FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 |
2815101 | FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 |
2815102 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS | 01.04.2010 |
2822402 | FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 |
2824102 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL | 01.04.2010 |
2853400 | FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS | 01.04.2010 |
2869100 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 |
2910701 | FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 |
2910702 | FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 |
2910703 | FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 |
2920401 | FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 |
2920402 | FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 |
2930101 | FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES | 01.04.2010 |
2930102 | FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS | 01.04.2010 |
2930103 | FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 |
2941700 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 |
2942500 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 |
2943300 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 |
2944100 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 |
2945000 | FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS | 01.04.2010 |
2949201 | FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 |
2949299 | FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
3091100 | FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 |
3211602 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | 01.04.2010 |
3299099 | FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
3520401 | PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL | 01.04.2010 |
4511101 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS | 01.04.2010 |
4511103 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 01.04.2010 |
4511104 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 01.04.2010 |
4511105 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 01.04.2010 |
4511106 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 01.04.2010 |
4512901 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 01.04.2010 |
4512902 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 01.04.2010 |
4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 01.04.2010 |
4530702 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 01.04.2010 |
4530706 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 01.04.2010 |
4541201 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 01.04.2010 |
4541202 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 01.04.2010 |
4541203 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 01.04.2010 |
4542101 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 01.04.2010 |
4542102 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 01.04.2010 |
4612500 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS | 01.04.2010 |
4614100 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES | 01.04.2010 |
4619200 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO | 01.04.2010 |
4621400 | COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO | 01.04.2010 |
4623104 | COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO | 01.04.2010 |
4623109 | COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 |
4631100 | COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS | 01.04.2010 |
4632001 | COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS | 01.04.2010 |
4632002 | COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS | 01.04.2010 |
4632003 | COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI | 01.04.2010 |
4633801 | COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS | 01.04.2010 |
4633802 | COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | 01.04.2010 |
4634601 | COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS | 01.04.2010 |
4634602 | COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS | 01.04.2010 |
4634603 | COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | 01.04.2010 |
4634699 | COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS | 01.04.2010 |
4635402 | COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 01.04.2010 |
4635403 | COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 |
4635499 | COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
4636201 | COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 01.04.2010 |
4636202 | COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 |
4637101 | COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL | 01.04.2010 |
4637102 | COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR | 01.04.2010 |
4637103 | COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS | 01.04.2010 |
4637104 | COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | 01.04.2010 |
4637105 | COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 |
4637106 | COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES | 01.04.2010 |
4637107 | COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | 01.04.2010 |
4637199 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
4639701 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL | 01.04.2010 |
4639702 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 |
4644301 | COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO | 01.04.2010 |
4646001 | COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.04.2010 |
4649401 | COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.04.2010 |
4649402 | COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.04.2010 |
4649408 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR | 01.04.2010 |
4649499 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
4651601 | COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 |
4651602 | COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA | 01.04.2010 |
4652400 | COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO | 01.04.2010 |
4661300 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS | 01.04.2010 |
4662100 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS | 01.04.2010 |
4679601 | COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES | 01.04.2010 |
4679603 | COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS | 01.04.2010 |
4681801 | COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD | 01.04.2010 |
4681802 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | 01.04.2010 |
4681804 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | 01.04.2010 |
4681805 | COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES | 01.04.2010 |
4682600 | COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) | 01.04.2010 |
4684202 | COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES | 01.04.2010 |
4684299 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
4685100 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO | 01.04.2010 |
4687703 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS | 01.04.2010 |
4689399 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 |
4691500 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS | 01.04.2010 |
4693100 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS | 01.04.2010 |
1033302 | FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | 01.07.2010 |
1041400 | FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO | 01.07.2010 |
1095300 | FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 01.07.2010 |
1121600 | FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS | 01.07.2010 |
1351100 | FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO | 01.07.2010 |
1412601 | CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | 01.07.2010 |
1510600 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO | 01.07.2010 |
1531901 | FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO | 01.07.2010 |
1621800 | FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA | 01.07.2010 |
1813099 | IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | 01.07.2010 |
1821100 | SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO | 01.07.2010 |
2219600 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 |
2229301 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.07.2010 |
2229303 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2229399 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 |
2330303 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.07.2010 |
2330305 | PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO | 01.07.2010 |
2330399 | FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | 01.07.2010 |
2349401 | FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA | 01.07.2010 |
2392300 | FABRICACAO DE CAL E GESSO | 01.07.2010 |
2399199 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 |
2449199 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 |
2451200 | FUNDICAO DE FERRO E ACO | 01.07.2010 |
2452100 | FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.07.2010 |
2512800 | FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL | 01.07.2010 |
2532202 | METALURGIA DO PO | 01.07.2010 |
2539000 | SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | 01.07.2010 |
2543800 | FABRICACAO DE FERRAMENTAS | 01.07.2010 |
2592601 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS | 01.07.2010 |
2593400 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL | 01.07.2010 |
2710402 | FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2710403 | FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2731700 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA | 01.07.2010 |
2740601 | FABRICACAO DE LAMPADAS | 01.07.2010 |
2759799 | FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2790299 | FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 |
2811900 | FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS | 01.07.2010 |
2812700 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS | 01.07.2010 |
2813500 | FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2814302 | FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2821601 | FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2829199 | FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2831300 | FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2833000 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO | 01.07.2010 |
2840200 | FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
2861500 | FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA | 01.07.2010 |
3092000 | FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 |
3101200 | FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA | 01.07.2010 |
3102100 | FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL | 01.07.2010 |
3240099 | FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 |
3250705 | FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA | 01.07.2010 |
3299002 | FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO | 01.07.2010 |
3520402 | DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | 01.07.2010 |
4617600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO | 01.07.2010 |
4635401 | COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL | 01.07.2010 |
4645101 | COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS | 01.07.2010 |
4646002 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 01.07.2010 |
4647801 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA | 01.07.2010 |
4647802 | COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES | 01.07.2010 |
4649407 | COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS | 01.07.2010 |
4663000 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS | 01.07.2010 |
4664800 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS | 01.07.2010 |
4669999 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS | 01.07.2010 |
4672900 | COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | 01.07.2010 |
4673700 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO | 01.07.2010 |
4674500 | COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO | 01.07.2010 |
4679699 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL | 01.07.2010 |
4686901 | COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO | 01.07.2010 |
0500301 | EXTRACAO DE CARVAO MINERAL | 01.10.2010 |
0500302 | BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL | 01.10.2010 |
0600001 | EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL | 01.10.2010 |
0600002 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO | 01.10.2010 |
0600003 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS | 01.10.2010 |
0710301 | EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 |
0710302 | PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 |
0721901 | EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO | 01.10.2010 |
0721902 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO | 01.10.2010 |
0723501 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 |
0723502 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES | 01.10.2010 |
0724301 | EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 |
0724302 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 |
0725100 | EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS | 01.10.2010 |
0729401 | EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO | 01.10.2010 |
0729402 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO | 01.10.2010 |
0729403 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL | 01.10.2010 |
0729404 | EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
0729405 | BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
0810001 | EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0810002 | EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0810003 | EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0810004 | EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0810005 | EXTRACAO DE GESSO E CAULIM | 01.10.2010 |
0810006 | EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0810007 | EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0810008 | EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0810009 | EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0810010 | BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | 01.10.2010 |
0810099 | EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 |
0891600 | EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS | 01.10.2010 |
0892401 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | 01.01.2010 |
0892402 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA | 01.10.2010 |
0892403 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | 01.01.2010 |
0893200 | EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) | 01.10.2010 |
0899101 | EXTRACAO DE GRAFITA | 01.10.2010 |
0899102 | EXTRACAO DE QUARTZO | 01.10.2010 |
0899103 | EXTRACAO DE AMIANTO | 01.10.2010 |
0899199 | EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
0910600 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL | 01.10.2010 |
0990401 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 |
0990402 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS | 01.10.2010 |
0990403 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS | 01.10.2010 |
1011205 | MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS | 01.10.2010 |
1012104 | MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO | 01.10.2010 |
1020101 | PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 |
1020102 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 |
1032501 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO | 01.10.2010 |
1032599 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | 01.10.2010 |
1033301 | FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES | 01.10.2010 |
1061901 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ | 01.10.2010 |
1061902 | FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ | 01.10.2010 |
1065101 | FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS | 01.10.2010 |
1065102 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO | 01.10.2010 |
1065103 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO | 01.10.2010 |
1072401 | FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO | 01.10.2010 |
1072402 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | 01.10.2010 |
1096100 | FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | 01.10.2010 |
1099601 | FABRICACAO DE VINAGRES | 01.10.2010 |
1099602 | FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS | 01.10.2010 |
1099603 | FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | 01.10.2010 |
1099604 | FABRICACAO DE GELO COMUM | 01.10.2010 |
1099605 | FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) | 01.10.2010 |
1099606 | FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS | 01.10.2010 |
1122402 | FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO | 01.10.2010 |
1122499 | FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
1340501 | ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 |
1340502 | ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 |
1340599 | OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 |
1352900 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA | 01.10.2010 |
1353700 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | 01.10.2010 |
1354500 | FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS | 01.10.2010 |
1359600 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
1411801 | CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 |
1411802 | FACCAO DE ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 |
1412602 | CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 |
1412603 | FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 |
1413401 | CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA | 01.10.2010 |
1413402 | CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 |
1413403 | FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 |
1414200 | FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO | 01.10.2010 |
1421500 | FABRICACAO DE MEIAS | 01.10.2010 |
1422300 | FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | 01.10.2010 |
1521100 | FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 |
1529700 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
1531902 | ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO | 01.10.2010 |
1532700 | FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 |
1533500 | FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO | 01.10.2010 |
1539400 | FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
1540800 | FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 |
1610202 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.10.2010 |
1622601 | FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS | 01.10.2010 |
1622602 | FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 01.10.2010 |
1622699 | FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO | 01.10.2010 |
1623400 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | 01.10.2010 |
1629301 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS | 01.10.2010 |
1629302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS | 01.10.2010 |
1710900 | FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL | 01.10.2010 |
1742702 | FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS | 01.10.2010 |
1811301 | IMPRESSAO DE JORNAIS | 01.10.2010 |
1811302 | IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS | 01.10.2010 |
1812100 | IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA | 01.10.2010 |
1813001 | IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO | 01.10.2010 |
1822900 | SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS | 01.10.2010 |
1830003 | REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE | 01.10.2010 |
2011800 | FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS | 01.10.2010 |
2012600 | FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES | 01.10.2010 |
2014200 | FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS | 01.10.2010 |
2033900 | FABRICACAO DE ELASTOMEROS | 01.10.2010 |
2052500 | FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS | 01.10.2010 |
2092401 | FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES | 01.10.2010 |
2092402 | FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS | 01.10.2010 |
2092403 | FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA | 01.10.2010 |
2099101 | FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA | 01.10.2010 |
2123800 | FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS | 01.10.2010 |
2212900 | REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS | 01.10.2010 |
2319200 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO | 01.10.2010 |
2330301 | FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 |
2330302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.10.2010 |
2330304 | FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO | 01.10.2010 |
2391501 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO | 01.10.2010 |
2391502 | APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO | 01.10.2010 |
2391503 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS | 01.10.2010 |
2399101 | DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL | 01.10.2010 |
2412100 | PRODUCAO DE FERROLIGAS | 01.10.2010 |
2442300 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 |
2449101 | PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS | 01.10.2010 |
2449102 | PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO | 01.10.2010 |
2449103 | PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA | 01.10.2010 |
2511000 | FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS | 01.10.2010 |
2513600 | FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | 01.10.2010 |
2521700 | FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | 01.10.2010 |
2522500 | FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS | 01.10.2010 |
2531401 | PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO | 01.10.2010 |
2531402 | PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.10.2010 |
2541100 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | 01.10.2010 |
2542000 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | 01.10.2010 |
2550101 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 |
2550102 | FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES | 01.10.2010 |
2599301 | SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO | 01.10.2010 |
2710401 | FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2722802 | RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 |
2740602 | FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO | 01.10.2010 |
2759701 | FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2790201 | FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES | 01.10.2010 |
2790202 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME | 01.10.2010 |
2814301 | FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2821602 | FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2822401 | FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2823200 | FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2824101 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL | 01.10.2010 |
2825900 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2829101 | FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2832100 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2851800 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2852600 | FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO | 01.10.2010 |
2854200 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES | 01.10.2010 |
2862300 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2863100 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2864000 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2865800 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2866600 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
2950600 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 |
3011301 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 |
3011302 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 |
3012100 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER | 01.10.2010 |
3031800 | FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | 01.10.2010 |
3032600 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS | 01.10.2010 |
3041500 | FABRICACAO DE AERONAVES | 01.10.2010 |
3042300 | FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES | 01.10.2010 |
3050400 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 |
3099700 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
3103900 | FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | 01.10.2010 |
3104700 | FABRICACAO DE COLCHOES | 01.10.2010 |
3211601 | LAPIDACAO DE GEMAS | 01.10.2010 |
3211603 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | 01.10.2010 |
3212400 | FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | 01.10.2010 |
3220500 | FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 |
3230200 | FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | 01.10.2010 |
3240001 | FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS | 01.10.2010 |
3240002 | FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO | 01.10.2010 |
3240003 | FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO | 01.10.2010 |
3250701 | FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO | 01.10.2010 |
3250702 | FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO | 01.10.2010 |
3250703 | FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 |
3250704 | FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 |
3250706 | SERVICOS DE PROTESE DENTARIA | 01.10.2010 |
3250707 | FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS | 01.10.2010 |
3250708 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR | 01.10.2010 |
3291400 | FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS | 01.10.2010 |
3292201 | FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO | 01.10.2010 |
3292202 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL | 01.10.2010 |
3299001 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | 01.10.2010 |
3299003 | FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | 01.10.2010 |
3299004 | FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS | 01.10.2010 |
3299005 | FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | 01.10.2010 |
3831901 | RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO | 01.10.2010 |
3831999 | RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO | 01.10.2010 |
3832700 | RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS | 01.10.2010 |
3839401 | USINAS DE COMPOSTAGEM | 01.10.2010 |
3839499 | RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
4611700 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 |
4613300 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS | 01.10.2010 |
4615000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO | 01.10.2010 |
4616800 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 |
4618401 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.10.2010 |
4618402 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES | 01.10.2010 |
4618403 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES | 01.10.2010 |
4618499 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
4622200 | COMERCIO ATACADISTA DE SOJA | 01.10.2010 |
4623101 | COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 |
4623102 | COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL | 01.10.2010 |
4623103 | COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO | 01.10.2010 |
4623105 | COMERCIO ATACADISTA DE CACAU | 01.10.2010 |
4623106 | COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS | 01.10.2010 |
4623107 | COMERCIO ATACADISTA DE SISAL | 01.10.2010 |
4623108 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.10.2010 |
4623199 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
4633803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | 01.10.2010 |
4641901 | COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS | 01.10.2010 |
4641902 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | 01.10.2010 |
4641903 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | 01.10.2010 |
4642701 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA | 01.10.2010 |
4642702 | COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO | 01.10.2010 |
4643501 | COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS | 01.10.2010 |
4643502 | COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 |
4644302 | COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO | 01.10.2010 |
4645102 | COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | 01.10.2010 |
4645103 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS | 01.10.2010 |
4649403 | COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS | 01.10.2010 |
4649404 | COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA | 01.10.2010 |
4649405 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS | 01.10.2010 |
4649406 | COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES | 01.10.2010 |
4649409 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.10.2010 |
4649410 | COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS | 01.10.2010 |
4665600 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS | 01.10.2010 |
4669901 | COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS | 01.10.2010 |
4671100 | COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS | 01.10.2010 |
4679602 | COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS | 01.10.2010 |
4679604 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 |
4681803 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE | 01.10.2010 |
4683400 | COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | 01.10.2010 |
4684201 | COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS | 01.10.2010 |
4686902 | COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS | 01.10.2010 |
4687701 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO | 01.10.2010 |
4687702 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO | 01.10.2010 |
4689301 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS | 01.10.2010 |
4689302 | COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS | 01.10.2010 |
4692300 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS | 01.10.2010 |
1. No Anexo I do Decreto nº 21.379, de 06 de novembro de 2009, publicado no DOE de nº 12.085, de 07.11.2009, correspondente ao ANEXO 93 DO RICMS (Convs. ICMS nº 52/1991 e 89/2009) (Art. 101 - I) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS:
Onde se lê:
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8464.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8464.92.90 |
Leia-se:
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 |
Onde se lê:
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8414.30.21 |
Leia-se:
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 |
2. No Anexo I do Decreto nº 21.379, de 06 de novembro de 2009, publicado no DOE de nº 12.085, de 07.11.2009, correspondente ao ANEXO 93 DO RICMS (Convs. ICMS nº 52/1991 e 89/2009) (Art. 101 - II) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS:
Onde se lê:
21.2 | Veículos de tração animal | 8714.80.00 |
Leia-se:
21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 |