Decreto nº 20.544 de 28/05/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 mai 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 19, de 7 de junho de 2006, 29, 42, 43 e 44, de 04 de abril de 2008, Ajustes SINIEF 02 e 03, de 04 de abril de 2008 e dos Convênios ICMS 37, de 29 de março de 1994 e 54, de 15 de setembro de 2000.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 19, de 7 de junho de 2006, 29, 42, 43 e 44, de 04 de abril de 2008, Ajustes SINIEF 02 e 03, de 04 de abril de 2008 e nos Convênios ICMS 37, de 29 de março de 1994 e 54, de 15 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................
§ 11. Para efeito do disposto no inciso III do caput, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica.
§ 12. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como produto."(NR)
Art. 2º O art. 186 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
I - a expressão "Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________", especificando se a devolução é total ou parcial;
II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;
III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/00).
§ 1º Na hipótese de o documento originário, ter sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.
§ 2º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal."(NR)
Art. 3º O art. 189 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste Estado, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião da saída do território do Estado do Rio Grande do Norte:
I - no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, a Nota Fiscal da mercadoria devolvida;
II - na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal:
a) requerimento com solicitação de cancelamento do imposto lançado;
b) cópia das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias;
c) cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou de documento equivalente.
§ 1º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Conv. ICMS 54/00).
§ 2º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação."(NR)
Art. 4º O art. 463 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 463. ...........................................................................................
Parágrafo único. A matéria prima ou produto intermediário, remetidos para industrialização por encomenda, deverão ser incorporados ao produto resultante, integrando sua composição."(NR)
Art. 5º O art. 490 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 490-D. .......................................................................................
XVIII - solventes indicados no Anexo 152 deste Regulamento (Prots. ICMS 10/03, 19/06 e 29/08);
a) (REVOGADA);
b) (REVOGADA);
c) (REVOGADA);
d) (REVOGADA);
e) (REVOGADA);
f) (REVOGADA);
g) (REVOGADA);
h) (REVOGADA);
i) (REVOGADA);
j) (REVOGADA);
k) (REVOGADA);
l) (REVOGADA);
m) (REVOGADA);
n) (REVOGADA);
o) (REVOGADA);
p) (REVOGADA);
XIX - GLP - gás liquefeito de petróleo, NCM 2711.19.10 (Prots. ICMS 10/03 e 29/08);
XX - GLGN - gás liquefeito de gás natural NCM 2711.11.00 (Prots. ICMS 10/03 e 29/08).
(...)."(NR)
Art. 6º Art. 6º Fica acrescido ao Capítulo XVIII, Seção XVI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção XIX, com início a partir do art. 562-A, sob a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO XIX Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08)."(NR)
Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção XIX, da Seção XVI do Capítulo XVIII, o art. 562-A, com a seguinte redação:
"Art. 562-A. Para efeito de aplicação desta Seção, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08)."(NR)
Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção XIX, da Seção XVI do Capítulo XVIII, o art. 562-B, com a seguinte redação:
"Art. 562-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08)."(NR)
Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção XIX, da Seção XVI do Capítulo XVIII, o art. 562-C, com a seguinte redação:
"Art. 562-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta Seção;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta Seção.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08)."(NR)
Art. 10. O art. 669-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 669-A. .......................................................................................
§ 6º Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP, a inscrição será concedida, em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento a dispositivos que tratam da concessão de registro para funcionamento, expedidos por esse órgão, observando-se que:
I - o contribuinte deverá apresentar a documentação referida no inciso III, § 1º, desse artigo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da concessão da inscrição estadual, na SIEFI se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação ou na sede da respectiva URT, nos demais casos, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta;
II - o credenciamento para emissão de NF-e somente será concedido após cumprimento da obrigação imposta pelo inciso I, deste parágrafo."(NR)
Art. 11. O art. 893-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 893-A. ........................................................................................
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
§ 2º ....................................................................................................
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
(...)."(NR)
Art. 12. A Seção X do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:
"CAPÍTULO XXVII
Seção X Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Conv. ICMS 37/94)"(NR)
Art. 13. O art. 904 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 904. Nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Conv. ICMS 37/94).
(...)."(NR)
Art. 14. O art. 905 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 905. ...........................................................................................
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá à SUSCOMEX as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 1º, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou inapta até a regularização, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 853 (Conv. ICMS 37/94)."(NR)
Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 905-A, com a seguinte redação:
"Art. 905-A. O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção (Conv. ICMS 37/94)."(NR)
Art. 16. O art. 931 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 931. Nas operações internas, interestaduais e de importações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 137 deste Regulamento com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 19/85 e Prots. ICMS 06/96 e 44/08).
(...)."(NR)
Art. 17. O art. 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-A. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 17/85 e Prots. ICMS 48/00 e 42/08).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este artigo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
I - Na hipótese deste parágrafo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
II - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso I, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 5º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do § 4º, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso I;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
a) O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
b) Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste parágrafo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 8º (REVOGADO).
§ 9º (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 18. O art. 944-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-C. Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário (Prot. ICMS 26/04).
(...)."(NR)
Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 944-F, com a seguinte redação:
"Art. 944-F. Nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 18/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 18/85 e Prots. ICMS 49/00 e 43/08).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este artigo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
I - Na hipótese deste parágrafo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
II - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso I, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 5º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do § 4º, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso I;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
a) O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
b) Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste parágrafo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 8º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
§ 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
§ 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste artigo, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados (Prot. ICM 18/85 e Prots. ICMS 49/00 e 43/08)."(NR)
Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 944-G, com a seguinte redação:
"Art. 944-G. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável classificados na NBM/SH 8212.20.10, 8212.10.20 e 9613.10.00, respectivamente, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 16/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 16/85 e Prot. ICMS 47/00).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este artigo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
I - Na hipótese deste parágrafo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
II - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso I, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 5º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do § 4º, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso I;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
a) O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
b) Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste parágrafo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 8º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
§ 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
§ 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste artigo, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados (Prot. ICM 18/85 e Prot. ICMS 47/00) (...)."(NR)
Art. 21. O art. 951 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 951. A certidão negativa será emitida através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias.
§ 1º A certidão negativa será expedida em relação a contribuinte que estiver em situação de regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e acréscimos legais.
§ 2º Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a de que constar a existência:
I - de crédito tributário não vencido, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º O prazo de validade da certidão negativa será de 30 dias, a contar da data de sua expedição.
§ 6º (REVOGADO).
§ 7º (REVOGADO)."(NR)
Art. 22. Fica acrescido ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa, com vigência a partir de 1º de maio de 2008 (Ajustes SINIEF 07/01 e 03/08):
"6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."(NR)
Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 152, com a redação do Anexo I deste Decreto.
Art. 24. O Anexo 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto.
Art. 25. Ficam revogados as alíneas a a p do inciso XVIII do caput do art. 490-D, e os incisos I e II do § 1º e os §§ 8º e 9º do art. 944-A e os §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 951, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO I - DO DECRETO Nº 20.544/2008, DE 28 DE MAIO DE 2008 ANEXO 152 DO RICMS - (Art. 490-D, XVII) SOLVENTES | NCM | PRODUTO |
18.1. | 2707.10.00 | Benzol (benzenos); |
18.2 | 2707.20.00 | Tolenol (tolueno); |
18.3. | 2707.30.00 | Xilol (xilenos); |
18.4 | 2707.40.00 | Naftaleno; |
18.5 | 2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86; |
18.6 | 2710.11.10 | Hexano comercial; |
18.7 | 2710.11.30 | Aguarrás mineral ("white spirit"); |
18.8 | 2710.11.49 | Outras naftas; |
18.9 | 2710.19.19 | Outros querosenes; |
18.10 | 2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados; |
18.11 | 2902.11.00 | Cicloexano; |
18.12 | 2902.19 | Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos; |
18.12.1 | 2902.19.10 | Limoneno |
18.12.2 | 2902.19.90 | Outros hidrocarbonetos cíclicos |
18.14 | 2902.30.00 | Tolueno; |
18.15 | 2902.4 | Xilenos; |
18.15.1 | 2902.41.00 | o-Xileno |
18.15.2 | 2902.42.00 | m-Xileno |
18.15.3 | 2902.43.00 | p-Xileno |
18.15.4 | 2902.44.00 | Mistura de isômeros do xileno |
18.17 | 2710.11.21 | Diisobutileno |
18.18 | 2710.11.29 | Outras misturas de alquilídeos |
18.19 | 2710.11.41 | Naftas para petroquímica |
18.20 | 2902.50.00 | Estireno |
18.21 | 2902.60.00 | Etilbenzeno |
18.22 | 2902.70.00 | Cumeno |
18.23 | 2902.90.10 | Difenila |
18.24 | 2902.90.20 | Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) |
18.25 | 2902.90.30 | Antraceno |
18.26 | 2902.90.40 | alfa-Metilestireno |
18.27 | 3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos |
18.28 | 3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos |
2. Nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 20.544, de 28 de maio de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.727, de 29.05.2008:
Onde se lê:
"Seção XXXIV"
Leia-se:
"Seção XVI"