Decreto nº 20.774 de 31/10/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 nov 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 103, 104, 105, 106, 108, 112, 113 e 117, todos de 26 de setembro de 2008, o Ajuste SINIEF nº 11, de 26 de setembro de 2008 e os Protocolos ICMS nºs 14, de 7 de julho de 2006, 71, de 14 de dezembro de 2007 e 89, de 26 de setembro de 2008, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 103, 104, 105, 106, 108, 112, 113 e 117, todos de 26 de setembro de 2008, o Ajuste SINIEF nº 11, de 26 de setembro de 2008 e os Protocolos ICMS nºs 14, de 7 de julho de 2006, 71, de 14 de dezembro de 2007 e 89 de 26 de setembro de 2008 e no Ato Declaratório nº 12, de 17 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
III - até 31.12.2008, nas entradas dos remédios relacionados no Anexo 155 deste Regulamento, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/1991, 71/2008 e 105/2008):
a) (REVOGADO);
b) (REVOGADO);
c) (REVOGADO);
d) (REVOGADO);
e) (REVOGADO);
(...)." (NR)
Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 ..............................................................................................
XXXVIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (Convênio ICMS nº 106/2008);
XXXIX - na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 141/2007);
XL - até 31.07.2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 108/2008):
a) na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
XLI - relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (Convênio ICMS nº 103/2008);
§ 30. O benefício fiscal a que se refere o inciso XL somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 31. A fruição do benefício de que trata o inciso XL fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras.
§ 32. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no inciso XL, o imposto será devido integralmente (Convênio ICMS nº 108/2008).
§ 33. Os benefícios de que trata o inciso XLI somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso (Convênio ICMS nº 103/2008)." (NR)
Art. 3º O art. 83 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas seguintes hipóteses:
I - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 228 deste Regulamento;
II - quando se tratar de prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço CIF;
III - na entrada de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (Convênio ICMS nº 106/2008).
IV - na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (Convênio ICMS nº 103/08)." (NR)
Art. 4º O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 300. (...)
VI - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 30/1999);
(...)." (NR)
Art. 5º O art. 301 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 301. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 117/2008).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VI do caput do art. 300, e as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nos termos do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 117/2008, no período de 1º de maio de 2008 até 31 de outubro de 2008.
§ 3º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 31 de dezembro de 2008, observado o disposto no art. 301-A (Convênio ICMS nºs 126/1998 e 117/2008)." (NR)
Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXV o art. 301-A, com a seguinte redação:
"Art. 301-A. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2009 (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 117/2008)." (NR)
Art. 7º O art. 425-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-C. (...)
§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo XIX, deste Regulamento e legislação superveniente (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008).
(...)." (NR)
Art. 8º O art. 425-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-D. (...)
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008).
(...)." (NR)
Art. 9º O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-H. (...)
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008)." (NR)
Art. 10. O art. 425-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-J. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008).
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008).
(...)" (NR)
Art. 11. O art. 425-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-K.(...)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008).
(...)" (NR)
Art. 12. O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-M. (...)
§ 1º (...)
I - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08); (...)
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08)." (NR)
Art. 13. O art. 425-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Tributação, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008):
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 425-F e 425-G deste Regulamento;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 425-W;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 425-Q, deste Regulamento;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, transmitida na forma do inciso II do caput, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 425-W.
§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à URT do seu domicílio.
§ 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 11. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 425-W;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 12. Na hipótese do § 10 do art. 425-M, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008)." (NR)
Art. 14. O art. 425-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-Q. (...)
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008)." (NR)
Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção II-A o art. 425-V com a seguinte redação:
"Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no do art. 415-A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET pelo emitente (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajustes SINIEF nºs 7/2005, 4/2006, 8/2007 e 11/2008)." (NR)
Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção II-A, o art. 425-W, com a seguinte redação:
"Art. 425-W. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008):
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - identificação do emitente;
II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 2º do art. 425-F deste Regulamento.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 11/2008)." (NR)
Art. 17. O art. 565 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 565. (...)
§ 2º A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 10/2004)." (NR)
Art. 18. O art. 572 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 572. (...)
Parágrafo único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 10/2004)." (NR)
Art. 19. O art. 681-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"681-J. (...)
§ 14. A homologação da solicitação baixa de inscrição, poderá ser automatizada desde que a empresa solicitante atenda aos seguintes requisitos:
I - esteja sem pendências de obrigação principal e acessórias nos últimos cinco anos;
II - apresente GIM sem movimento há mais de cinco anos;
III - não conste movimento de compra nos sistemas informatizados de análise da SET;
IV - a ficha cadastral esteja sem pedido de AIDF há mais de sete anos." (NR)
Art. 20. A Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:
"Seção VIII
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Aguardente de Cana, Vermute e outros Vinhos" (NR)
Art. 21. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção VIII do Capítulo XXVII, a Subseção II-A, com início a partir do art. 898-A, sob a seguinte denominação:
"Subseção II-A
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Vermute e outros Vinhos" (NR)
Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898-I, na Subseção II-A da Seção VIII do Capítulo XXVII , com a seguinte redação:
"Art. 898-I. Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 89/2008).
§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também às operações internas com as mercadorias referidas no caput (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 89/2008)." (NR)
Art. 23. Fica acrescido à Subseção II-A da Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898-J, com a seguinte redação:
"Art. 898-J. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 89/2008):
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 89/2008)." (NR)
Art. 24. Fica acrescido à Subseção II-A da Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898-K, com a seguinte redação:
"Art. 898-K. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada (Prots. ICMS 14/06 e 89/08):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04% |
Art. 25. Fica acrescido à Subseção II-A da Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898-L, com a seguinte redação:
"Art. 898-L. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nesta Subseção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993.
§ 2º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Subseção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 89/2008)." (NR)
Art. 26. O art. 938 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 938. (...)
§ 5º O disposto neste artigo e no art. 937, somente se aplica às operações realizadas até de 31 de dezembro de 2008, observado o § 8º do art. 938-A (Convênios ICMS nºs 74/1994 e 104/2008)." (NR)
Art. 27. Fica acrescido ao Capítulo XXVII, Seção XVI, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 937-A, com a seguinte redação:
"Art. 937-A. Nas operações internas, interestaduais e de importações, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com os produtos abaixo discriminados, seguidos das respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910;
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17, 3206;
V - piche - pez - 2706.00.00, 2715.00.00;
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;
VII - secantes preparados - 3211.00.00;
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815, 3824;
IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909, 3910;
X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212.
§ 1º O disposto nos incisos I a X aplica-se, também:
I - às entradas interestaduais destinadas a uso ou consumo;
II - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênios ICMS nºs 74/1994 e 104/2008)." (NR)
Art. 28. Fica acrescido ao Capítulo XXVII, Seção XVI, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 938-A, com a seguinte redação:
"Art. 938-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial (Convênios ICMS nºs 74/1994 e 104/2008).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.";
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do caput do art. 937-A;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do caput do art. 937-A.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao inciso I do § 2º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||
| 17% | 18% | 19% | ||
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 53,11% | 55,01% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
II - com relação ao inciso II do § 2º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||
| 17% | 18% | 19% | ||
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97% | 62,97% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.
§ 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
§ 8º O disposto neste artigo e no art. 937-A, somente se aplica as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2009 (Convênios ICMS nºs 74/1994 e 104/2008)." (NR)
Art. 29. Os itens 73 e 131, relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam vigorar com as redações que se seguem (Convênios ICMS nºs 87/2002 e 113/2008):
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
Art. 30. O Anexo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto (Convênios ICMS nºs 52/1991 e 112/2008).
Art. 31. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 155, com a redação do Anexo III deste Decreto (Convênio ICMS nº 105/2008).
Art. 32. Ficam revogadas as alíneas a a e do inciso III do art. 9º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO I - DO DECRETO Nº 20.774, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008ANEXO 93 DO RICMS (CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991)
(Art. 101-I)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
Válvula | 8481.80.99 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 |
Brocas | 8207.50.11 a 8207.50.19 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.00 a 8402.20.20 |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.10 |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.00 |
1.05 Outros | 8405.10.00 |
2. TURBINAS A VAPOR | |
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.10.00 |
2.02 Outras | 8406.81.00 e 8406.82.00 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.00 a 8410.13.00 |
3.02 Reguladores | 8410.90.00 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | |
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 |
4.02 Outros | 8412.80.00 |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.10 a 8413.70.90 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414.80.12 |
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.13 |
c) de anel líquido | 8414.80.19 |
d) qualquer outro | 8414.80.19 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | |
a) de pistão | 8414.80.31 |
b) qualquer outro | 8414.80.39 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414.80.32 |
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.39 |
c) de anel líquido | 8414.80.39 |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.33 e 8414.80.38 |
e) axiais | 8414.80.39 |
f) qualquer outro | 8414.80.39 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | |
6.01 Queimadores: | |
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.00 |
b) de gases | 8416.20.10 |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.90 |
d) outros | 8416.20.90 |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.00 |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.00 |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.00 |
6.05 Outros | 8416.30.00 |
6.06 Ventaneiras | 8416.90.00 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot | 8417.10.10 |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.10 |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.90 |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.90 |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.90 |
7.07 Outros | 8417.10.90 |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 |
7.10 Outros | 8417.80.10 a 8417.80.90 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.99 |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.99 |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 |
9.02 Outros | 8419.39.00 |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.10 a 8419.40.90 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | |
a) de placas | 8419.50.10 |
b) qualquer outro | 8419.50.21 a 8419.50.90 |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
a) autoclaves | 8419.81.10 |
b) outros | 8419.81.90 |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.99 |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.11 e 8419.89.19 |
9.09 Estufas | 8419.89.20 |
9.10 Evaporadores | 8419.89.40 |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.30 |
9.12 Outros | 8419.89.99 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
10.01 Calandras | 8420.10.10 e 8420.10.90 |
10.02 Laminadores | 8420.10.10 e 8420.10.90 |
10.03 Cilindros | 8420.91.00 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.10 e 8421.11.90 |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.90 |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.10 |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.90 |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. | 8422.30.21 a 8422.30.29 |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.29 |
12.05 Outros | 8422.30.29 |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.10 a 8422.40.90 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.90 |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.11 e 8423.30.19 |
13.04 Outros | 8423.30.90 |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.90 |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 e 8424.30.90 |
14.03 Outros | 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 |
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.90 |
14.05 Outros | 8424.89.90 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.00 a 8425.19.90 |
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.31.10 a 8425.39.90 |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.00 |
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.00 |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
15.06 Guindastes | 8426.99.00 |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 |
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.10 e 8428.20.90 |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.00 a 8428.39.90 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.90 |
b) qualquer outra | 8434.20.90 |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.90 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | |
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.00 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.11 e 8438.20.19 |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | |
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.90 |
b) qualquer outro | 8438.20.90 |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.90 |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.90 |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 e 8438.80.90 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | |
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | 8439.10.10 |
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.20 |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.30 |
c) refinadoras | 8439.10.90 |
d) outros | 8439.10.90 |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.00 |
b) outros | 8439.20.00 |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.20 |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 |
d) outros | 8439.30.90 |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 e 8440.10.19 |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.20 e 8440.10.90 |
20.06 Cortadeiras | 8441.10.10 e 8441.10.90 |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.10 e 8441.30.90 |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.10 |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.00 |
20.13 Outros | 8441.80.00 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | |
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.30.20 |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.10 e 8443.11.90 |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm | 8443.12.00 |
c) outros | 8443.13.10 a 8443.13.90 |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.14.00 |
b) outros | 8443.15.00 |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.10 e 8443.17.90 |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.19.90 |
21.08 Outros | 8443.19.90 |
21.09 Dobradores | 8443.91.91 |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.91.99 |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.91.92 |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.91.99 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.10 |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.20 |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.90 |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
a) cardas | 8445.11.10 a 8445.11.90 |
b) Penteadoras | 8445.12.00 |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.00 |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.10 |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.21 |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.29 |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.29 |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.26 |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.29 |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 |
n) Outras | 8445.19.27 e 8445.19.29 |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.00 |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.00 |
c) Passadeiras | 8445.20.00 |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.00 |
e) Fiadeiras | 8445.20.00 |
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.00 |
g) Outras | 8445.20.00 |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | |
a) Retorcedeiras | 8445.30.10 |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.90 |
c) Outras | 8445.30.90 |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | |
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.12 a 8445.40.19 |
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.21 e 8445.40.29 |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.11 |
d) Meadeiras | 8445.40.31 e 8445.40.39 |
e) Outras | 8445.40.40 e 8445.40.90 |
22.08 Urdideiras | 8445.90.10 |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.90 |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
22.13 Outras | 8445.90.90 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |
23.01Teares para tecidos | 8446.10.10 a 8446.30.90 |
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.00 e 8447.12.00 |
23.03 Teares retilíneos para malhas: | |
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
e) qualquer outro | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) | 8447.20.30 |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede | 8447.90.10 |
23.07 Outros | 8447.90.90 |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
23.09 Mecanismos Jacquard | 8448.11.20 |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.00 |
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.00 |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
23.14 Outros | 8448.19.00 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | |
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | |
a) inteiramente automática | 8450.11.00 |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
c) outras | 8450.19.00 |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.10 e 8450.20.90 |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.10 e 8451.29.90 |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.10 a 8451.30.99 |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.10 |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.21 e 8451.40.29 |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.10 a 8451.50.90 |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.00 |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.00 |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.00 |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.00 |
25.15 Tosadouras | 8451.80.00 |
25.16 Outras | 8451.80.00 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | |
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.10 |
b) para costurar tecidos | 8452.21.20 |
c) de remalhar | 8452.21.90 |
26.02 Outras máquinas de costura: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.10 |
b) para costurar tecidos | 8452.29.22 a 8452.29.29 |
c) para remalhar | 8452.29.21 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.90 |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.10 e 8453.10.90 |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
27.04 Outros | 8453.10.90 |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
27.06 Outros | 8453.80.00 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
28.01 Conversores | 8454.10.00 |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.10 |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.90 |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |
a) para chapas | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
b) para fios | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
c) outros | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
29.03 Laminadores a frio: | |
a) para chapas | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
b) para fios | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
c) outros | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.10 a 8455.30.90 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.11 a 8456.30.90 |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.00 |
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) | 8457.20.10 e 8457.20.90 |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.10 e 8457.30.90 |
30.05 Tornos | 8458.11.10 a 8458.99.00 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | |
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.00 |
b) de comando numérico | 8459.21.10 a 8459.21.99 |
c) outras | 8459.29.00 |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |
a) de comando numérico | 8459.31.00 |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.00 |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.00 |
30.08 Máquinas para fresar: | |
a) de console, de comando numérico | 8459.51.00 |
b) outras, de console | 8459.59.00 |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.00 |
d) outras | 8459.69.00 |
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.00 |
30.10 Máquinas para retificar: | |
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.00 |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.00 |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.00 |
d) outras | 8460.29.00 |
30.11 Máquinas para afiar: | |
a) de comando numérico | 8460.31.00 |
b) outras | 8460.39.00 |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.11 a 8460.40.99 |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.15 Outras | 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.90 |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.10 |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 e 8461.20.90 |
30.20 Mandriladeiras | 8461.30.10 e 8461.30.90 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.10 e 8461.40.99 |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
d) qualquer outra | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | |
a) serra circular | 8461.50.20 |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.10 |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.90 |
d) qualquer outra serra | 8461.50.90 |
e) cortadeiras | 8461.50.90 |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.25 Outras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.11 a 8462.10.90 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |
a) de comando numérico | 8462.21.00 |
b) outras | 8462.29.00 |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462.31.00 |
b) outras | 8462.39.10 e 8462.39.90 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462.41.00 |
b) outras | 8462.49.00 |
30.30 Prensas: | |
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 e 8462.91.91 |
b) outras | 8462.91.19 e 8462.91.99 |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.20 |
30.32 Outros | 8462.99.90 |
30.33 Bancas: | |
a) para estirar fios | 8463.10.90 |
b) para estirar tubos | 8463.10.20 |
c) outras | 8463.10.90 |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.10 a 8463.20.99 |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 |
30.37 Outras | 8463.90.10 e 8463.90.90 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | |
31.01 Máquinas para serrar: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.00 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.00 |
c) outras | 8464.10.00 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.21 e 8464.20.29 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.10 |
c) outras | 8464.20.90 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.90 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.11 e 8464.90.19 |
c) outras | 8464.90.90 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 |
b) outras | 8465.10.00 |
32.02 Máquinas de serrar: | |
a) circular, para madeira | 8465.91.20 |
b) de fita, para madeira | 8465.91.10 |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 |
d) outras | 8465.91.90 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
d) tupias | 8465.92.11 e 8465.92.90 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.11 a 8465.92.90 |
f) outras | 8465.92.11 a 8465.92.90 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |
a) lixadeiras | 8465.93.10 |
b) outras | 8465.93.90 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | |
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 |
b) outras | 8465.94.00 |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | |
a) máquinas para furar | 8465.95.11 e 8465.95.91 |
b) outras | 8465.95.12 e 8465.95.92 |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.00 |
b) outras | 8465.96.00 |
32.08 Outras: | |
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.00 |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.00 |
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.00 |
d) qualquer outro torno | 8465.99.00 |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.00 |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.00 |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 |
h) outros | 8465.99.00 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | |
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.00 |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.00 |
33.03 Outras: | |
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.00 |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.00 |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.00 |
a.4) outros | 8466.91.00 |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.00 |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.00 |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.00 |
b.4) de outras plainas | 8466.92.00 |
b.5) de tupias | 8466.92.00 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.00 |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.00 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.00 |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.00 |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.00 |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.10 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.00 |
b.13) de tornos | 8466.92.00 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.19 |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.20 |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.30 |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.40 |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.50 |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.60 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.10 |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.20 |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.30 |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.90 |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.90 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.90 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.90 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.90 |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.90 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.90 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.90 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.10 |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.90 |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.00 |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
34.05 Outras | 8467.19.00 |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.00 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.00 |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.00 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.00 |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.00 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
f) outros | 8468.80.90 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.10 e 8474.20.90 |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
c) outras | 8474.39.00 |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.90 |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.10 |
36.07 Outras | 8474.80.90 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | |
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.29.10 e 8475.29.90 |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
37.04 Outras | 8475.21.00 e 8475.29.90 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | |
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | |
a) de fechamento horizontal | 8477.10.11 a 8477.10.29 |
b) outras | 8477.10.91 e 8477.10.99 |
38.02 Extrusoras | 8477.20.10 e 8477.20.90 |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.10 e 8477.30.90 |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.10 e 8477.40.90 |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.00 |
38.06 Prensas | 8477.59.11 e 8477.59.19 |
38.07 Outras | 8477.59.90 |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.10 e 8477.80.90 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.90 |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.90 |
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NCM | |
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.10 e 8479.81.90 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.22 |
Packer (obturador) | 8479.89.99 |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.00 |
41.02 Modelos para moldes: | |
a) de madeira | 8480.30.00 |
b) de alumínio | 8480.30.00 |
c) outros | 8480.30.00 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.00 |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.00 |
f) de níquel | 8480.30.00 |
g) de chumbo | 8480.30.00 |
h) de zinco | 8480.30.00 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |
a) coquilhas | 8480.41.00 e 8480.49.10 |
b) moldes de tipografia | 8480.41.00 e 8480.49.90 |
c) outros | 8480.41.00 e 8480.49.90 |
41.04 Moldes para vidro | 8480.50.00 |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | |
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 |
b) outros | 8480.79.00 |
Árvore de natal | 8481.80.99 |
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.93 |
Válvula tipo esfera | 8481.80.95 |
Válvula tipo borboleta | 8481.80.97 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | |
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | |
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray | 9024.10.90 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | |
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.10 |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.11 |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.11 |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.90 |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8414.30.21 |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | |
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.10 e 8515.31.90 |
43.02 Outros | 8515.39.00 |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser | 8515.80.10 |
43.04 Outros | 8515.80.90 |
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.00 |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
I - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.90 |
II - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.10 e 8423.81.90 |
III - Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.00 |
IV - Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.00 |
V - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit | 8455.90.00 |
VI - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.00 |
VII - Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.00 |
VIII - Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 |
IX - Tesoura rotativa flving shear | 8483.40.10 |
X - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.10 |
XI - Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.10 |
XII - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIII - Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIV - Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.00 |
XV - Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.00 |
XVI - Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
ANEXO 93 DO RICMS (CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991)
(Art. 101-II)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.91 |
b) de ferro ou aço | 7309.00.10 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.40 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.11 a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.00 |
b) outros | 8419.39.00 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.11 e 8424.81.19 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.21 e 8424.81.29 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.69.90 |
Arado de disco | 8432.10.00 |
10 Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 |
c) de plástico | 3923.90.00 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.19 |
18 Comedouros para animais | 7326.90.90 |
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
20 Motocultores | 8701.10.00 |
Microtrator | 8701.10.00 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.10.00 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Bombas | 8413.81.00 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.00 |
b) Excluída. | |
c) veículos de tração animal | 8716.80.00 |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 | 8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 | 8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 | 8436.10.00 a 8436.99.00 |
Ovascan | 9027.80.14 |
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 |
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.30.90 |
| 8423.82.00 |
ANEXO 155 DO RICMS (CONVÊNIO ICMS Nº 105/2008)
(Art. 9º, III)
Item | Discriminação | NCM |
1 | Milupa PKU 1 | 2106.90.90 |
2 | Milupa PKU 2 | 2106.90.90 |
3 | REVOGADO | |
4 | Leite Especial sem Fenillalanina | 2106.90.90 |
5 | Farinha Hammermuhle. | |
6 | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090 |
7 | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090 |
8 | Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090 |
9 | Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090 |
10 | Solução 1 para beta thal | 3822.0090 |
11 | Solução 2 para beta thal | 3822.0090 |
12 | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900 |
13 | Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.9000 |
14 | Posicionador de Amostra | 9026.9090 |
15 | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099 |
16 | Ponteiras Descartáveis | 9027.9099 |
17 | Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029 |
18 | Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029 |
19 | Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029 |
20 | Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029 |
21 | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029 |
22 | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029 |
23 | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029 |
24 | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029 |
25 | Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029 |
26 | Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.1029 |
27 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029 |
28 | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029 |
29 | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029 |
30 | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029 |
31 | Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029 |
32 | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) | 3002.1029 |
1. No art. 12 do Decreto nº 20.774, de 31 de outubro de 2008, publicado no DOE de 1º de novembro de 2008:
Onde se lê:
Art. 12. O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-M. (...)
§ 1º (...)
I - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF nº 7/2005 e 11/2008);
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF nº 7/2005 e 11/2008)." (NR)
Leia-se:
Art. 12. O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-M. (...)
§ 1º (...)
I - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF Nº 7/2005 e 11/2008);
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF nº 7/2005 e 11/2008)." (NR)
2. No art. 19 do Decreto nº 20.774, de 31 de outubro de 2008, publicado no DOE de 1º de novembro de 2008:
Onde se lê:
"661-J"
Leia-se:
"681-J"
3. Nos arts. 20, 21, 22, 23, 24, e 25 do Decreto nº 20.774, de 31 de outubro de 2008, publicado no DOE de 1º de novembro de 2008:
Onde se lê:
"Capítulo XXXVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997"
Leia-se:
"Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997"
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 05.11.20081. No art. 21 do Decreto nº 20.774, de 31 de outubro de 2008, publicado no DOE de 1º de novembro de 2008:
Onde se lê:
"Subseção II-A"
Leia-se:
"Subseção III-A"
2. No art. 24 do Decreto nº 20.774, de 31 de outubro de 2008, publicado no DOE de 1º de novembro de 2008:
Onde se lê:
"Art. 898-K. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada (Prots. ICMS nºs 14/2006 e 89/2008):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04% |
(Prots. ICMS nºs 14/2006 e 89/2008)."(NR)
Leia-se:
"Art. 898-K. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada (Prots. ICMS nºs 14/2006 e 89/2008):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04% |