Decreto nº 21.851 de 24/08/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 ago 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008 e 9, de 3 de abril de 2009, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008 e 9, de 3 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 75 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. (...).
II - na hipótese de uso irregular de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), ou de outro equipamento de automação comercial:
c) pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com a alíquota da mercadoria predominante;
d) por outros meios ao alcance da fiscalização."(NR)
Art. 2º O art. 339 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 339. (...).
VII - suspensão ou perda de credenciamento para intervir em emissores de cupom fiscal;
VIII - suspensão ou perda de credenciamento para comercializar programa aplicativo fiscal (PAF-ECF).
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 830-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-A. (...).
XXI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal, verificação e outros da espécie, realizado pela credenciada ou pela SET, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado ou colocação de lacres podendo ser de:
a) autorização de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de uso;
b) manutenção: efetuada em ECF autorizado pela SET, e que necessita de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal, verificação e outros da espécie;
c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido cessação de uso;
XXIII - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF (Conv. ICMS nº 15/2008).
§ 3º (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 830-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-B. Ficará obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convs. ECF nºs 01/1998 e 02/1998).
§ 1º (...)
IV - tenha efetuado vendas com cartão de crédito, em pelo menos um dos cinco últimos exercícios, em valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais).
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 14. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta para fins de obrigatoriedade do uso do ECF, será calculado proporcionalmente a cada quadrimestre, utilizando-se pelo menos os últimos 04 (quatro) meses de atividade da empresa, desprezadas as frações de mês, e excluídas da revisão as empresas já obrigadas ao uso do ECF.
(...)."(NR)
Art. 5º A Subseção II da Seção II do Capítulo XXIV-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SubseçãoII
Do Pedido de Uso e Da Intervenção de Autorização"(NR)
Art. 6º O art. 830-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-D. O uso de ECF é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, que deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de autorização.
§ 1º O pedido de intervenção de autorização deverá ser solicitado pelo contribuinte a SET, através da Internet no endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br, e nele deverá constar:
§ 2º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de autorização através do endereço eletrônico referido no § 1º.
§ 3º Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção de autorização, deverá no prazo de 15 (quinze) dias enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico referido no § 1º.
(...)."(NR)
Art. 7º O art. 830-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-E. (...)
III - (...)
f) número do caixa, conforme cadastrado na SET;
IV - (REVOGADO);
§ 1º (...)
VI - (REVOGADO);
§ 3º Na hipótese de haver pendências passíveis de serem sanadas, o pedido de intervenção de autorização será devolvido para a credenciada, com instruções para que sejam providenciadas as correções pertinentes ou apresente os documentos necessários para complementar o processo.
§ 4º Caso seja solicitado pelo fisco, conforme previsto no § 3º deste artigo, a credenciada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias:
I - apresentar novos documentos referentes ao pedido de uso, ou novas informações referentes à intervenção de autorização;
II - reenviar para a SET, através do endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br, sob pena de o pedido de uso ser rejeitado.
§ 5º O ECF somente deverá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e fixação pelo técnico credenciado:
§ 6º O termo de ocorrência mencionado no § 5º será disponibilizado pela SET no endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br devendo ser impresso pelo credenciado e fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado.
§ 7º Além dos documentos previstos no § 1º deste artigo o pedido de uso de ECF-IF ou ECF-PDV deverá observar o seguinte:
I - na hipótese do pedido de uso ter sido efetuado até 01.01.2011:
a) se o aplicativo a ser utilizado para enviar comandos ao ECF a ser autorizado não for um PAF-ECF conforme definido no art. 830-AAX, anexar a declaração conjunta do desenvolvedor do aplicativo e do contribuinte usuário, conforme modelos contidos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento;
b) se o aplicativo a ser utilizado para enviar comandos ao ECF a ser autorizado for um PAF-ECF conforme definido no art. 830-AAX anexar:
1. Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF conforme modelo contido no Anexo 172 deste Regulamento;
2. cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado junto com o ECF-IF ou ECF-PDV;
II - na hipótese de o pedido de uso ser efetuado a partir de 01.01.2011:
a) Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF conforme modelo contido no Anexo 172 deste Regulamento;
b) cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado junto com o ECF-IF ou ECF-PDV;
§ 8º Na hipótese de a nota fiscal referida no item 2 da alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do § 7º, não ter sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, anexar declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo contribuinte é de sua autoria, conforme modelo contido no Anexo 171 deste Regulamento."(NR)
Art. 8º O art. 830-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-F. (...)
§ 1º Excepcionalmente, mediante parecer da SUFAC, a SET, através de ato do Secretário de Estado da Tributação, publicado no Diário Oficial do Estado, poderá liberar para autorização de uso, equipamento possuidor de Termo Descritivo Funcional, emitido em análise efetuada por auditores da SET, conforme previsto no Prot. ICMS nº 41/2006.
§ 4º (REVOGADO).
§ 8º A partir de 01/01/2011, somente poderá ser autorizado para uso, ECF-IF ou ECF-PDV cujo Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF tenha sido deferido pela Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS nº 15/2008)."(NR)
Art. 9º A Subseção IV da Seção II do Capítulo XXIV-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção IV
Do Pedido de Cessação de Uso de ECF e Da Intervenção de Cessação"(NR)
Art. 10. O art. 830-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-G. O pedido da cessação de uso do ECF deverá ser solicitado pelo contribuinte usuário através do endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br. o qual deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de cessação que indicará:
I - a empresa credenciada que irá realizar a intervenção de cessação;
II - a quantidade de equipamentos a serem cessados.
§ 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de cessação através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.
§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção de cessação, através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.
§ 4º As informações referentes à intervenção de cessação, referidas no § 2º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital."(NR)
Art. 11. O art. 830-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-H. A cessação de uso do ECF a que se refere o art. 830-G deverá ser requerida utilizando o Anexo 76 deste Regulamento, denominado Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, o qual deverá ser formalizado na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, ou na SUFAC, acompanhado dos seguintes elementos:
(...)."(NR)
Art. 12. O art. 830-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-J. (...)
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 75/2004):
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea "a" deste inciso, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 75/2004);
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico:
a) à Placa Controladora Fiscal;
b) aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe;
c) ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007);
XIII - (...)
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector, protegido por lacre físico interno dedicado ou etiqueta que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada.
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 deste artigo e o art. 830-M (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 07/2006):
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 07/2006);
h) (REVOGADA) (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007);
XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007):
a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea "a", com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 80/2007);
XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007).
§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Capítulo for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 35/2005).
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007):
§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10% (dez por cento).
§ 11. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 830-AAJ (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 153/2005).
§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII do caput deste artigo e pelo modem previsto no inciso XIV do caput deste artigo, obedecerá a seguinte especificação (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 80/2007):
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";
III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment) (Convs. ICMS nº 85/2001 e 80/2007).
§ 13. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso V, do caput deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007)."(NR)
Art. 13. O art. 830-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-K. (...)
§ 3º O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.
§ 4º O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Regulamento pode ser submetido às seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
I - arbitramento da base de cálculo do imposto devido;
II - apreensão do equipamento em situação irregular;
III - cassação da autorização do uso do ECF irregular;
IV - suspensão do direito de uso de ECF."(NR)
Art. 14. O art. 830-O do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-O. (...)
§ 3º Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007):
I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
II - deverá ser apresentada ao fisco, uma leitura completa da MFD;
III - o contribuinte deverá manter a MFD em seu poder pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de gravação da última redução "Z" e apresentá-la ao fisco quando solicitado.
§ 4º Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Convs. ICMS nºs 85/2001 e 29/2007)."(NR)
Art. 15. O art. 830-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-P. (...)
XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso III do art. 830-N, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
(...)."(NR)
Art. 16. O art. 830-S do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-S. (...)
§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa, através de seu representante legal, deve solicitar através do endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br e posteriormente protocolar a solicitação na repartição fiscal de sua jurisdição, instruído o requerimento com os seguintes documentos:
(...)."(NR)
Art. 17. A Subseção II da Seção IV do Capítulo XXIV -A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades do Credenciado"(NR)
Art. 18. O art. 830-T do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-T. (...)
II - realizar intervenções de autorização, manutenção e cessação conforme definidas neste Capítulo;
III - comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido:
a) do lacre físico interno ou externo;
b) da etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico;
IV - comunicar quaisquer irregularidades encontradas em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco;
V - atualizar a versão do software básico quando da realização de intervenção técnica, sempre que exista uma nova versão para o modelo de ECF sob intervenção;
VI - fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.
§ 1º O lacre ou deslacre em ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando houver intervenção de autorização, manutenção ou cessão de uso conforme definido no inciso XXI do § 2º do art. 830-A deste Regulamento.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 5º O recibo de envio e a documentação citada no § 2º, deverão ser arquivadas por equipamento e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.
§ 6º No caso de encerramento de atividades ou descredenciamento o contribuinte deverá:
I - devolver o estoque de lacres não utilizados até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento das atividades ou do descredenciamento;
II - encerrar as intervenções em andamento no prazo previsto neste Regulamento."(NR)
Art. 19. O art. 830-W do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-W. O ECF autorizado para uso conforme previsto neste Capítulo, somente pode ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, para realização de intervenções de manutenção ou cessação, após o contribuinte usuário efetuar o pedido de intervenção na forma do art. 830-X deste Regulamento.
Art. 20. A Subseção III da Seção IV do Capítulo XXIV -A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Da Intervenção de Manutenção"(NR)
Art. 21. O art. 830-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-X. Quando houver necessidade de intervenção para manutenção de ECF, o contribuinte deverá solicitar o referido pedido, através da Internet no endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br. no qual deverá constar:
I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de manutenção;
II - a quantidade de equipamentos que necessita de manutenção.
§ 1º A empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção, que será contado a partir da data da solicitação do contribuinte.
§ 3º Na hipótese de a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção, após ter realizado o aceite do pedido, deverá cancelar o pedido através da Internet no endereço eletrônico previsto no caput deste artigo.
(...)."(NR)
Art. 22. O art. 830-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-Y. Após enviar as informações referentes à intervenção de manutenção, através da Internet no endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br, a credenciada deverá imprimir o termo de ocorrência disponibilizado no referido endereço eletrônico, que deverá ser fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado."(NR)
Art. 23. O art. 830-AB do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AB. (...)
VI - informações complementares de identificação do PAF-ECF do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.
§ 6º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não observe as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo;
IV - contenha declaração inexata ou registro ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza."(NR)
Art. 24. O art. 830-AE do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AE. (...)
Parágrafo único. A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos."(NR)
Art. 25. O art. 830-AK do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AK. (...)
§ 1º Na hipótese de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
§ 2º O cupom fiscal cancelamento, deverá ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 3º O cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 4º Os cupons referidos nos §§ 2º e 3º deverão ser anexados ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 830-AAV, deste Regulamento, ou na Redução "Z" do ECF em que foi realizado o cancelamento e no dia que ocorreu à operação.
§ 5º O cupom fiscal totalizado em zero, é considerado cupom cancelado e, como tal, deve incrementar o contador de cupons fiscais cancelados.
§ 6º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento são sempre brutos."(NR)
Art. 26. O art. 830-AAI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAI. (...)
§ 3º A memória de fita-detalhe deve ser mantida, pelo usuário do ECF, pelo prazo decadencial, independente de substituição por esgotamento ou defeito do equipamento, iniciando-se a contagem a partir da data de emissão do último documento gravado."(NR)
Art. 27. O art. 830-AAN do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAN. (...)
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) previstos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS nº 09/2009).
§ 4º O computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
§ 5º Todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados de cada período de apuração do imposto, armazenados no computador de que trata o § 4º, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF.
§ 6º O sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque.
§ 7º Na hipótese de a rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando retornar a condição normal de comunicação."(NR)
Art. 28. A Subseção II da Seção IX do Capítulo XXIV -A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção II
Da vedação de utilização de POS"(NR)
Art. 29. O art. 830-AAO do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAO. (REVOGADO)."(NR)
Art. 30. O art. 830-AAP do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAP. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante (Conv. ICMS nº 09/2009).
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF (Conv. ICMS nº 09/2009)."(NR)
Art. 31. O art. 830-AAQ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAQ. (...)
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS, contendo no mínimo:
I - código da mercadoria;
II - descrição da mercadoria;
III - situação tributária da mercadoria;
IV - valor unitário da mercadoria.
§ 5º Na hipótese de haver alteração no código utilizado, o contribuinte deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração (Conv. ICMS nº 85/2001)."(NR)
Art. 32. O art. 830-AAR do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAR. (...)
§ 6º A bobina de fita-detalhe, quando necessária, poderá ser seccionada uma única vez, desde que seja aposta a assinatura do caixa ou supervisor nas extremidades do local seccionado, mantendo-se o seu tamanho original, vedado a subtração de partes da mesma."(NR)
Art. 33. O art. 830-AAS do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAS. (...)
§ 2º Na hipótese de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do processo eletrônico gerado pelo sistema da SET no ato do envio da intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Conv. ICMS nº 85/2001)."(NR)
Art. 34. O art. 830-AAT do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAT. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar (Conv. ICMS nº 09/2009)."(NR)
Art. 35. O art. 830-AAU do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAU. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SET e utilizado como prova de infração à legislação tributária (Conv. ICMS nº 09/2009)."(NR)
Art. 36. Fica acrescido ao Capítulo XXIV -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XII, com a seguinte denominação:
"Seção XII
Do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) (Conv. ICMS nº 15/2008)"(NR)
Art. 37. Fica acrescido à Seção XII do Capítulo XXIV -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, com a seguinte denominação:
"Subseção I
Das Definições (Conv. ICMS nº 15/2008)".(NR)
Art. 38. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção I o art. 830-AAX, com a seguinte redação:
"Art. 830-AAX. Para os efeitos do disposto nesta Seção considera-se (Conv. ICMS nºs 15/2008 e 09/2009):
I - Empresa Desenvolvedora: a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade: o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): o programa definido em convênio específico, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II poderá ser:
a) comercializável, que poderá ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, que será utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, que será utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
IV - Cópia Demonstração: a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;
V - auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
VI - pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados;
VII - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação.
§ 1º O PAF-ECF deve ser submetido à Análise Funcional de PAF-ECF e ser detentor de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União, através de despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em Convênio específico, forem executadas pelo referido sistema.
§ 3º O DAV, definido no inciso VII do caput deste artigo, não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.
§ 4º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
§ 5º A pré-venda definida no inciso VI do caput deste artigo, não poderá ser impresso com descrição dos itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida (Conv. ICMS nºs 15/2008, 09/2009 e 105/2009)."(NR)
Art. 39. Fica acrescida à Seção XII do Capítulo XXIV -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, com a seguinte denominação:
"Subseção II
Do Credenciamento da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv. ICMS nº 5/2008)".(NR)
Art. 40. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV -A, Seção XII, Subseção II, o art. 830-AAY, com a seguinte redação:
"Art. 830-AAY. As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação, bem como cadastrar o PAF-ECF de sua autoria, como pré-requisito para que o referido programa possa ser autorizado para uso por contribuintes deste Estado."(NR)
Art. 41. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV -A, Seção XII, Subseção II, o art. 830-AAZ, com a seguinte redação:
"Art. 830-AAZ. O credenciamento referido no art. 830-AAY deverá ser solicitado através do endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de credenciamento;
II - termo de fiança, conforme Anexo 174 deste Regulamento;
III - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.
§ 2º A partir da data da solicitação pela empresa desenvolvedora, a SUFAC terá 30 (trinta) dias para se manifestar, concedendo ou negando o pedido de credenciamento.
§ 3º O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, caso a empresa credenciada deixe de cumprir qualquer das obrigações previstas neste Regulamento, bem como no caso de irregularidade no desenvolvimento de qualquer programa aplicativo de sua autoria.
§ 4º O credenciamento poderá ser reativado, na hipótese de regularização dos fatos que deram causa à suspensão do credenciamento, inclusive com a substituição dos PAF-ECF nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 5º O credenciamento poderá ser cancelado, na hipótese de a empresa desenvolvedora não cadastrar pelo menos um PAF-ECF, durante os seis primeiros meses de credenciamento."(NR)
Art. 42. Fica acrescida à Seção XII do Capítulo XXIV -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, com a seguinte denominação:
"Subseção III
Das Obrigações da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv. ICMS nº 15/2008)".(NR)
Art. 43. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção III, o art. 830-ABA, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABA. A empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação e manutenção de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), deverão comunicar ao fisco:
I - qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais;
II - as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 1º O PAF-ECF só poderá ser habilitado para uso em ECF autorizado na forma disciplinada neste Capítulo.
§ 2º O cadastro no arquivo auxiliar criptografado que contém os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal, deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF.
§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado, exceto o exclusivo-próprio, sob pena de ter o seu credenciamento cancelado."(NR)
Art. 44. Fica acrescida à Seção XII do Capítulo XXIV -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, com a seguinte denominação:
"Subseção IV
Do Cadastramento do PAF-ECF (Conv. ICMS nº 15/2008)".(NR)
Art. 45. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção IV, o art. 830-ABB, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABB. O cadastramento do PAF-ECF deverá ser feito mediante requerimento da empresa desenvolvedora, credenciada conforme art. 830-AAZ deste Regulamento, dirigido ao Subcoordenador da SUFAC, instruído com os seguintes documentos (Conv. ICMS nº 15/2008):
I - requerimento de Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal -PAF-ECF, conforme modelo constante no Anexo 173 deste Regulamento;
II - cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008;
III - cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;
IV - Termo de Compromisso, conforme modelo constante no Anexo 174 deste Regulamento, afiançado:
a) pelo empresário responsável pela empresa desenvolvedora, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo PAF-ECF, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
V - cópia reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, se for o caso;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF);
g) da identificação e CPF do responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento, desenvolvido por profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
VIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
IX - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, com prazo de instalação e utilização ilimitado;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
§ 1º A partir do recebimento dos documentos previsto nos incisos do caput deste artigo, a SUFAC terá 30 dias para se pronunciar a respeito da solicitação de cadastramento do PAF-ECF.
§ 2º O Subcoordenador da SUFAC poderá impugnar o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, negando o pedido de cadastramento do PAF-ECF, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.
§ 3º O Subcoordenador da SUFAC poderá indeferir o pedido de cadastramento do PAF-ECF, cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 4º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.
§ 5º A SUFAC suspenderá novas autorizações do PAF-ECF no caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do mesmo.
§ 6º A suspensão prevista no § 5º, a critério do Subcordenador da SUFAC, poderá ser revogada, desde que a empresa desenvolvedora:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido pelo fisco em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco."(NR)
Art. 46. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção IV, o art. 830-ABC, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABC. Sempre que houver alteração da versão do PAF-ECF cadastrado, a empresa desenvolvedora deverá cadastrá-la conforme disciplinado neste artigo:
I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a 01 (um) ano, deverá:
a) gravar, em mídia óptica não regravável, única, os arquivos fontes e executáveis da nova versão do PAF-ECF;
b) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5) e gerar arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5, obedecendo ao mesmo leiaute utilizado pelo PAF-ECF;
c) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "b" deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nele citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no Anexo 173 deste Regulamento;
d) acondicionar e lacrar, na presença de representante da SET, a mídia a que se refere alínea "a" deste inciso, em envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo.
e) requerer o cadastramento da nova versão do PAF-ECF na SUFAC, utilizando o formulário Requerimento de Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), conforme modelo constante no Anexo 173 deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:
1. declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, contendo a descrição das alterações realizadas na nova versão;
2. relação contendo o arquivo texto previsto alínea "b", e o código MD-5 previsto alínea "c", ambos deste inciso;
3. formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo 175 deste Regulamento;
4. formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo 176 deste Regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV deste parágrafo;
e) demais documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento, exceto os previstos nos incisos II e III do referido artigo.
II - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a 01 (um) ano, deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB.
§ 1º A atualização da versão do PAF-ECF nos equipamentos autorizados para uso pelos contribuintes usuários deverá ser realizada pela empresa desenvolvedora, que poderá ser:
I - por ato voluntário, quando não for determinada pela legislação;
II - por determinação expressa da legislação, sem ônus para o contribuinte usuário, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I, do caput deste artigo deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
§ 3º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados, referido na alínea "d" do inciso I, do caput deste artigo, deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela guarda na condição de fiel depositário, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.
§ 4º A SUFAC terá 30 (trinta) dias para se pronunciar a respeito da solicitação de cadastramento do PAF-ECF, a partir da data da protocolização do requerimento, a que se refere a alínea "d" do inciso I, do caput deste artigo."(NR)
Art. 47. Fica acrescida à Seção XII do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, com a seguinte denominação:
"Subseção V
Das Características do PAF-ECF (Conv. ICMS nº 15/2008)".(NR)
Art. 48. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV -A, Seção XII, Subseção V, o art. 830-ABD, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABD. O PAF-ECF deverá obedecer aos requisitos previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) conforme Ato COTEPE nº 06/2008 de 14.04.2008, e suas alterações."(NR)
Art. 49. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção V, o art. 830-ABE, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABE. O PAF-ECF poderá comandar a impressão do DAV através de impressora não fiscal ou de ECF autorizado para uso pela Secretaria de Estado da Tributação."(NR)
Art. 50. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV -A, Seção XII, Subseção V, o art. 830-ABF, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABF. O PAF-ECF deverá possuir função que impeça seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para as funções:
I - de consultas,
II - de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados;
III - para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos:
a) número de ordem, série e subsérie;
b) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de transporte de passageiros;
c) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
d) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros;
e) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
f) situação tributária de cada mercadoria ou serviço."(NR)
Art. 51. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção V, o art. 830-ABG, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABG. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deverá possuir função que indique o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Ato Cotepe nº 06/2008 e suas alterações, vedado:
I - qualquer tipo de registro em banco de dados;
II - a totalização dos valores da lista de itens;
III - a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; ou
IV - a utilização das informações digitadas para impressão de DAV."(NR)
Art. 52. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção V, o art. 830-ABH, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABH. O PAF-ECF deverá possuir função que garanta que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:
I - não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
II - não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
III - ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento;
IV - ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no GT do ECF conectado com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que:
a) o registro inicial do valor correspondente ao GT no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao GT do ECF respectivo.
V - caso não haja coincidência na comparação descrita no inciso III do caput e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções:
a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados;
c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos:
1. número de ordem, série e subsérie;
2. data da emissão;
3. discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
4. valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
5. situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
VI - caso não haja coincidência na comparação descrita no inciso IV do caput e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto:
a) para as funções previstas no inciso V do caput deste artigo;
b) se tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do GT no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal.
VII - caso não haja coincidência nas comparações descritas nos incisos III ou IV do caput e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, deverá:
a) recompô-los a partir dos dados gravados na memória fiscal do ECF, observado o § 3º;
b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o valor da venda bruta diária referentes à última redução "Z" gravada na memória fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o Ato COTEPE nº 06/2008 e suas alterações, observado o § 4º;
§ 1º Os ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento serão cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, e somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio.
§ 2º O cadastro a que se refere o § 1º deste artigo será realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF.
§ 3º A recomposição a que se refere a alínea "a" do inciso VII do caput deste artigo, somente deverá ser realizada quando os números do CRZ e do CRO e o valor da venda bruta diária referentes à última redução "Z" gravada na memória fiscal forem iguais aos gravados no banco de dados a que se refere o Ato COTEPE nº 06/2008 e suas alterações;
§ 4º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, deverá permitir apenas o funcionamento para as funções previstas no inciso V do caput deste artigo."(NR)
Art. 53. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV -A, Seção XII, Subseção V, o art. 830-ABI, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABI. O PAF-ECF que funcione em rede, desde que autorizado para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderá comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, vedada a utilização da referida impressora no ambiente de atendimento ao público ou no caixa."(NR)
Art. 54. Fica acrescida à Seção XII do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VI, com a seguinte denominação:
"Subseção VI
Da Autorização de Uso do PAF-ECF (Conv. ICMS nº 15/2008)".(NR)
Art. 55. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção VI, o art. 830-ABJ, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABJ. A partir de 01.01.2011, somente poderá ser autorizado para uso neste Estado, PAF-ECF:
I - detentor de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF cujo parecer conclusivo não tenha constatado "não conformidade";
II - cuja empresa desenvolvedora esteja credenciada perante a SET, e cujo credenciamento esteja em vigor;
III - que seja cadastrado na SET com prazo de validade em vigor.
§ 1º O uso de PAF-ECF é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT.
§ 2º Na solicitação de uso de PAF-ECF, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido Autorização de Uso de PAF-ECF, conforme modelo do Anexo 172 deste Regulamento, o qual deverá ser protocolado na URT a que estiver vinculado, ou na SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social, inscrição estadual, CNPJ e endereço;
II - descrição do ECF com o qual o PAF-ECF será utilizado:
a) tipo, marca e modelo;
b) versão do software básico, número de série,
c) número do caixa, conforme cadastrado na Secretaria de Estado da Tributação;
III - descrição do PAF-ECF para o qual está sendo requerida a autorização de uso:
a) nome e versão;
b) número do despacho do CONFAZ;
IV - motivo do pedido;
a) caso o motivo do pedido seja troca de aplicativo, deverá indicar o nome e versão do aplicativo substituído;
b) caso o motivo do pedido seja troca de PAF-ECF, deverá indicar o nome, versão e o nº do despacho no CONFAZ, se for o caso, do PAF-ECF substituído;
V - local e a data do requerimento;
VI - assinatura do responsável legal pela empresa, com firma reconhecida.
VII - cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado;
§ 3º Caso a nota fiscal referida no inciso VII do § 2º deste artigo, não tenha sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, deverá ser anexada uma declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo contribuinte é de sua autoria, conforme modelo contido no Anexo 177 deste Regulamento.
§ 4º A SUFAC terá 10 (dez) dias para analisar o pedido partir da solicitação do contribuinte, podendo neste caso, deferi-la ou não.
§ 5º O deferimento ou indeferimento do Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF será cientificado ao contribuinte da seguinte forma:
I - no caso de Pedido de Uso de ECF: pela homologação do Pedido de Uso do ECF no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br;
II - no caso de troca de aplicativo conforme previsto na alínea "b", inciso IV, § 2º deste artigo: pela lavratura de termo de ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
§ 6º É vedado ao contribuinte, a utilização do PAF-ECF antes do deferimento do pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, exceto no caso da troca do aplicativo prevista na alínea "b", inciso IV, § 2º deste artigo."(NR)
Art. 56. Fica acrescida à Seção XII do Capítulo XXIV -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VII, com a seguinte denominação:
"Subseção VII
Das Disposições Gerais".(NR)
Art. 57. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXIV-A, Seção XII, Subseção VII, o art. 830-ABK, com a seguinte redação:
"Art. 830-ABK. A partir de 01.01.2011, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV, deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao Software Básico.
Parágrafo único. Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01.01.2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao Software Básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:
I - caso não atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá efetuar a substituição até 31.12.2011, por PAF-ECF de acordo com a legislação vigente;
II - caso atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá solicitar até 31.12.2011, a autorização de uso de acordo com a legislação vigente."(NR)
Art. 58. Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 171, 172, 173, 174, 175 e 176, com a redação dos Anexos I, II, III, IV, V e VI deste Decreto.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o § 3º do art. 830-A, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 830-B; os incisos IV e VI do caput do art. 830-E; o § 4º do art. 830-F; a alínea "h" do inciso XIII do art. 830-J; os incisos I e II do § 1º do art. 830-T; e o art. 830-AAO, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI