Decreto nº 19.357 de 18/09/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 set 2006
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (...)
XIV- de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 8ºe 28, exceto:
XVII - de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
XVIII - de importação do produto classificado na posição NBM-SH 1001.90.90 - trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
XX - de importação do produto classificado na posição NCM 3206.19.90 - Outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio; 3901.10.92 - Polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária; 3901.90.10 - Copolímero de Etileno e Ácido Acrílico em forma primária; 3901.90.90 - Outros polímeros de etileno, em forma primária; 3921.90.20 - Outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço; 7607.11.90 - Outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm; 7607.20.00 - Folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
XXI - de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, observado o disposto nos §§ 8º e 28, para o momento em que ocorrer:
XXII- de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, observado o disposto no § 28 quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento em que ocorrer:
XXIII - de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
§ 8º Para fruição dos benefícios constantes dos incisos XIV, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIII do caput, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Anexo 97), para liberação das mercadorias.
I - para beneficiar-se do diferimento, é necessário que o contribuinte esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130 e em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II - (REVOGADO).
§ 9º (REVOGADO).
§25. Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições contidas no inciso XXVI, independente do cumprimento da exigência relativa à concessão de regime especial, e §§ 22 a 23 deste Regulamento.
§ 26. O contribuinte que tiver suas operações convalidadas na forma do §25, e pretender continuar usufruindo do benefício estabelecido no inciso XXVI e §§ 22 a 23, deverá efetuar o procedimento referido no § 24 até 22 de setembro de 2006, para que fique amparado pelo benefício no período compreendido entre 31 de agosto e a data de sua concessão, se for o caso.
§ 27. O disposto no § 25 deste Regulamento não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.
§28. Para beneficiar-se dos benefícios constantes deste artigo deverá o contribuinte:
a) estar credenciado nos termos do § 11 do art. 130; b) estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa."(NR)
Art. 2º O art. 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:
(...)." (NR)
Art. 3º O art. 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 do RICMS. (NR)
Art. 4º O art. 62 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 60, deverá o contribuinte dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Anexo 97), para liberação das mercadorias.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO)."(NR)
Art. 5º O art. 63 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. (...)
III - esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais;
V - esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130.
§ 1º Encerrada a fase de diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º (REVOGADO);
§ 4º (REVOGADO);
§ 5º (REVOGADO);
§ 6º (REVOGADO);
§ 7º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo diferimento após a sua regularização." (NR)
Art. 6º O art. 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 64, no caso de importação, deverá o contribuinte dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Anexo 97), para liberação das mercadorias."(NR)
Art. 7º O art. 66 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. (...)
II- não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;
III - esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130."(NR)
Art. 8º Fica acrescido o art. 66-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66-A Encerrada a fase de diferimento previsto nesta Seção, o recolhimento do ICMS será efetuado sob o código de receita 9001- ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.
Parágrafo único. O não recolhimento nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização."(NR)
Art. 9º A Subseção XIII da Seção II do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO XIII (REVOGADA)"(NR)
Art. 10. A denominada Subseção X do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte redação:
"SEÇÃO X Da Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias"(NR)
Art. 11. A Seção XIII do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XIII Da Guia de Trânsito Fiscal e do Passe Fiscal Interestadual"(NR)
Art. 12. A Seção VII do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VII (REVOGADA)"(NR)
Art. 13. O art. 898 - D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 898 - D.(...)
§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Prot. ICMS 13/06)."(NR)
Art. 14. O art. 898 - H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 898 - H.(...)
§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Prot. ICMS 14/06)."(NR)
Art. 15. O pagamento do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicações, tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independente da denominação que lhe seja dada, ocorridas no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição às datas fixadas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá ser efetuado integralmente até 29 de setembro de 2006 (Conv. ICMS 72/06).
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I e II e §§ 1º e 2º do art. 62, e §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 63, e a Subseção XIII da Seção II do Capítulo III e a Seção VII do Capítulo XXI, todas do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 22.09.20061. No art. 1º do Decreto nº 19.357, de 18 de setembro de 2006, publicado no D.O.E. de 19.09.2006:
Onde se lê:
"Art. 31. (...)
XIV- de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 28, exceto:
XVII - de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 28;
XVIII - de importação do produto classificado na posição NBM-SH 1001.90.90 - trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 28;
XX - de importação do produto classificado na posição NCM 3206.19.90 - Outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio; 3901.10.92 - Polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária; 3901.90.10 - Copolímero de Etileno e Ácido Acrílico em forma primária; 3901.90.90 - Outros polímeros de etileno, em forma primária; 3921.90.20 - Outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço; 7607.11.90 - Outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm; 7607.20.00 - Folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 28;
XXI - de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 28, para o momento em que ocorrer:
XXII- de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, observado o disposto nos §§ 9º e 28 quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento em que ocorrer:
XXIII - de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 28;
§ 8º Para fruição dos benefícios constantes dos incisos XIV, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIII do caput, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Anexo 97), para liberação das mercadorias.
§ 9º Encerrada a fase de diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001- ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência, devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.
§25. Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições contidas no inciso XXVI, independente do cumprimento da exigência relativa à concessão de regime especial, e §§ 22 a 23 deste Regulamento.
§ 26. O contribuinte que tiver suas operações convalidadas na forma do §25, e pretender continuar usufruindo do benefício estabelecido no inciso XXVI e §§ 22 a 23, deverá efetuar o procedimento referido no § 24 até 22 de setembro de 2006, para que fique amparado pelo benefício no período compreendido entre 31 de agosto e a data de sua concessão, se for o caso.
§ 27. O disposto no § 25 deste Regulamento não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.
§28. Para beneficiar-se dos benefícios constantes deste artigo deverá o contribuinte:
a) estar credenciado nos termos do § 11 do art. 130;
b) estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa.
§ 30. O não recolhimento do ICMS na forma prevista no § 9º deste artigo, sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização." (NR)
Leia-se:
"Art. 31. (...)
XIV- de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 8ºe 28, exceto:
XVII - de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
XVIII - de importação do produto classificado na posição NBM-SH 1001.90.90 - trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
XX - de importação do produto classificado na posição NCM 3206.19.90 - Outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio; 3901.10.92 - Polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária; 3901.90.10 - Copolímero de Etileno e Ácido Acrílico em forma primária; 3901.90.90 - Outros polímeros de etileno, em forma primária; 3921.90.20 - Outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço; 7607.11.90 - Outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm; 7607.20.00 - Folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
XXI - de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, observado o disposto nos §§ 8º e 28, para o momento em que ocorrer:
XXII- de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, observado o disposto no § 28 quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento em que ocorrer:
XXIII - de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
§ 8º Para fruição dos benefícios constantes dos incisos XIV, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIII do caput, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Anexo 97), para liberação das mercadorias.
I - para beneficiar-se do diferimento, é necessário que o contribuinte esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130 e em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II - (REVOGADO).
§ 9º (REVOGADO).
§25. Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições contidas no inciso XXVI, independente do cumprimento da exigência relativa à concessão de regime especial, e §§ 22 a 23 deste Regulamento.
§ 26. O contribuinte que tiver suas operações convalidadas na forma do §25, e pretender continuar usufruindo do benefício estabelecido no inciso XXVI e §§ 22 a 23, deverá efetuar o procedimento referido no § 24 até 22 de setembro de 2006, para que fique amparado pelo benefício no período compreendido entre 31 de agosto e a data de sua concessão, se for o caso.
§ 27. O disposto no § 25 deste Regulamento não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.
§28. Para beneficiar-se dos benefícios constantes deste artigo deverá o contribuinte:
a) estar credenciado nos termos do § 11 do art. 130;
b) estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa."(NR)
2. No art. 5º do Decreto nº 19.357, de 18 de setembro de 2006, publicado no D.O.E. de 19.09.2006:
Onde se lê:
"Art. 63. (...)
III - esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para e escrituração de livros fiscais;
V - esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130.
§ 1º Encerrada a fase de diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º (REVOGADO);
§ 4º (REVOGADO);
§ 5º (REVOGADO);
§ 6º (REVOGADO);
§ 7º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização." (NR)
Leia-se:
"Art. 63. (...)
III - esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais;
V - esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130.
§ 1º Encerrada a fase de diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º (REVOGADO);
§ 4º (REVOGADO);
§ 5º (REVOGADO);
§ 6º (REVOGADO);
§ 7º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo diferimento após a sua regularização." (NR)
3. No art. 10 do Decreto nº 19.357, de 18 de setembro de 2006, publicado no D.O.E. de 19.09.2006:
Onde se lê:
"Art. 10. A denominada Subseção X do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte redação:
"SEÇÃO X Da Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias"(NR)
Leia-se:
"Art. 10. A denominada Subseção X do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte redação:
"SEÇÃO X Da Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias"(NR)