Decreto nº 21033 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 fev 2009

Institui o Programa Compra Legal, destinado a controlar a legalidade das despesas públicas relativas à aquisição de mercadorias e à tomada de serviços, sujeitas à incidência do ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de dar maior transparência à aquisição de mercadorias e à tomada de serviços, sujeitas à incidência do ICMS, pelos órgãos públicos; e

Considerando o objetivo maior de combater a sonegação e a evasão fiscais, bem como a utilização de documentos fiscais inidôneos,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Compra Legal, destinado a controlar a legalidade das despesas públicas relativas à aquisição de mercadorias e à tomada de serviços, sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Parágrafo único. A despesa pública com a aquisição de mercadorias ou a tomada de serviços sujeitas ao ICMS efetuadas pelas instituições indicadas no art. 3º só será considerada idônea quando comprovada por documento fiscal devidamente validado, nos termos do Programa Compra Legal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.087, de 30.03.2009, DOE RN de 31.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A despesa pública com a aquisição de mercadorias ou a tomada de serviços sujeitas ao ICMS só será considerada idônea quando comprovada por documento fiscal devidamente validado, nos termos do Programa Compra Legal."

Art. 2º O contribuinte que realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS com Órgão ou Ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, fica obrigado a informar à Secretaria de Estado da Tributação (SET), mediante o aplicativo do Programa Compra Legal disponibilizado na Internet, dados contidos no documento fiscal correspondente a essas operações ou prestações.

Parágrafo único. Após lançar os dados referentes ao documento fiscal, conforme disposto no caput deste artigo, o contribuinte fica encarregado de obter a subseqüente impressão da Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público (DENFOP), comprovando a regularidade das informações.

Art. 3º A despesa pública com o pagamento pela aquisição de mercadorias ou tomada de serviços sujeitas ao ICMS somente poderá ser efetuada pelos Órgãos ou Entes da Administração Pública Estadual controlados pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF), se o documento fiscal que acobertar a operação ou prestação estiver acompanhado da respectiva DENFOP.

Art. 4º O disposto neste Decreto abrange as despesas públicas com aquisição de mercadorias ou tomada de serviços contratadas por meio de qualquer modalidade licitatória, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 5º Não se aplicam as exigências previstas no art. 2º deste Decreto às operações ou prestações:

I - com valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos Reais);

II - relativas à energia elétrica ou serviços de telecomunicações prestados pelas empresas beneficiadas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998 e relacionadas ao Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 23 de abril de 2008. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.087, de 30.03.2009, DOE RN de 31.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - relativas à energia elétrica;"

III - realizadas por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

IV - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no padrão nacional.

Parágrafo único. O Órgão ou Ente Público que adquirir mercadoria de usuário de NF-e deverá verificar a autenticidade desse documento, utilizando a respectiva chave de acesso no aplicativo do Programa Compra Legal, para fins de emissão do comprovante correspondente.

Art. 6º Fica acrescida ao Capítulo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção VIII-A, sob a seguinte denominação:

"Seção VIII-A

Da Obrigatoriedade de Digitação de Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operações Realizadas com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta." (NR)

Art. 7º Fica acrescido à Seção VIII-A do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 463-A, com a seguinte redação:

"Art. 463-A. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal.

§ 1º Não se aplicam as disposições deste artigo às seguintes operações:

I - com energia elétrica;

II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos Reais); ou

III - realizada por produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial.

§ 2º Após a recepção dos dados da nota fiscal digitados pelo contribuinte, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação emitirá a competente "Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público - DENFOP", conforme modelo constante no Anexo 161 deste Regulamento, que deverá ser anexada ao documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º A emissão do DENFOP somente se dará na hipótese de:

I - a inscrição estadual do contribuinte que praticar as operações definidas neste artigo encontrar-se ativa;

II - existir Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica para o documento fiscal que acobertar a operação e a emissão do documento fiscal houver ocorrido dentro do prazo de validade.

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 8º Fica acrescido à Seção VIII-A do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 463-B, com a seguinte redação:

"Art. 463-B. O contribuinte localizado em outra unidade da federação que realizar as operações de que trata o art. 463-A, deverá se cadastrar previamente na Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Tributação - SIEFI/SET, para fins de obtenção de senha de acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal." (NR)

Art. 9º Fica acrescido à Seção VIII-A do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 463-C, com a seguinte redação:

"Art. 463-C. As operações realizadas por contribuinte usuário de nota fiscal eletrônica -NF-e no padrão nacional serão dispensadas da digitação da nota fiscal no sistema Compra Legal." (NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 161, denominado Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público - DENFOP, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O DENFOP tem a finalidade de atestar:

I - que a inscrição estadual do contribuinte que praticar as operações definidas neste Decreto encontra-se ativa;

II - a existência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica para o documento fiscal que acobertar a operação;

III - que a emissão do documento referido no inciso II ocorreu dentro do prazo de validade.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.243, de 17.07.2009, DOE RN de 18.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.087, de 30.03.2009, DOE RN de 31.03.2009)"
  "Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009."

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.033, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 ANEXO 161 DO RICMS RETIFICAÇÃO - DOE RN de 28.02.2008

No Anexo ao Decreto nº 21.033, de 20 de fevereiro de 2009, publicado no DOE de nº 11.913, de 21.02.2009:

Onde se lê:

Leia-se: