Decreto nº 21.243 de 17/07/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 jul 2009

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e o Decreto nº 21.033, de 20 de fevereiro de 2009, que instituiu o Programa Compra Legal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 336 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 336. (...)

§ 3º A cumulatividade de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista nos arts. 2º, § 1º, inciso V, alínea a e 361, parágrafo único, caso em que serão lançados a multa estabelecida no art. 340, III f e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se houver nos autos prova do recolhimento do imposto."(NR)

Art. 2º A disposição constante no § 3º do art. 336 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, acrescido pelo art. 1º deste Decreto, não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 3º O procedimento previsto no § 3º do art. 336 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, acrescido pelo art. 1º deste Decreto, aplica-se, ainda, a processos pendentes de julgamento nas instâncias administrativas.

Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 21.033, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009."(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009, em relação à disposição contida em seu art. 4º.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA