Ato Normativo CEDIN nº 1 DE 18/10/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 jan 2017

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por sociedades empresárias beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - CEDIN, no uso das atribuições legais e regulatórias,

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos relativos a adesão de sociedades empresárias aos programas de incentivos do Governo Federal,

Resolve:

Art. 1º A SOCIEDADE EMPRESÁRIA beneficiária pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, quando da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica resultar em recolhimento no exercício,fica obrigada, sob pena de revogação do benefício concedido pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, a aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, os percentuais discriminados nos itens abaixo, respeitados os limites previstos na Legislação Federal para cumulação das deduções possíveis.

I - 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura, para projeto propostos por entidade, empresa ou pessoa física do Ceará aprovado pelo Ministério da Cultura;

II - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº Lei 14.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério do Esporte;

III - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 8069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceara;

IV - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 que institui o Fundo Nacional do Idoso para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;

V - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério da Saúde;

VI - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS-PCD - para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Quando a sociedade empresária beneficiada pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI tiver estabelecimentos empresariais, seja matriz ou filial, fora do território cearense deverá aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, no mínimo a parcela correspondente a proporcionalidade do lucro gerado na operação desenvolvida no território cearense.

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - CEDIN.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Vivian Nicolle Barbosa de Alcantara

CONSELHEIRA

Carlos Mauro Benevides Filho

CONSELHEIRO

Hugo Santana de Figueirêdo Junior

CONSELHEIRO

Francisco José Teixeira

CONSELHEIRO

Ferruccio Petri Feitosa

CONSELHEIRO