Ato Normativo DATRI nº 11 de 24/03/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mar 2003
ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,
Resolve:
Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.
Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre os preços constantes do tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes)
Art. 3º A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender " neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS
CÓDIGO: 189-1
HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série _____, base de cálculo R$ _____________.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI Nº 004/03, de 13 de fevereiro de 2003, este Ato Normativo DATRI entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de:
I - 6.12.2002, para os produtos da Indústria Souza Cruz;
II - 17.03.2003, para os produtos da Indústria SUDAM;
III - 24.03.2003, para os produtos da Indústria ITABA;
IV - 03.02.2003, para os produtos da Indústria American Virginia;
V - 12.12.2002, para os produtos das demais Indústrias.
PUBLIQUE-SE
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 24 de março de 2003.
SÉRGIO CARLOS RIO LIMA
Diretor/DATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC 291/03, DE 29.01.2003)
ANEXO ÚNICOATO NORMATIVO DATRI Nº 011/03, DE 24.03.03
PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA
CLASSES DE PREÇOS | FABRICANTES | ||||||
SOUSA CRUZ | ITABA | SUDAM | AMERICAN VIRGINIA | | |||
CAPRI | 3,50 | - | - | - | |||
CHARM BOX, CHARM SC | 3,00 | - | - | - | |||
CARTON, FREE SLIMS, FREE BOX, FREE4, FREE1 | 2,25 | - | - | - | |||
FREE KS, MINISTER KS | 2,00 | - | - | - | |||
HOLLYWOOD RED, BLUE E GREEN MENTHOL | 1,75 | - | - | - | |||
CONTINENTAL, BELMONT, PLAZA, RITZ E HILTON SLIMS | 1,60 | - | - | - | |||
HILTON LS E KS PLAZA KS | 1,50 | - | - | - | |||
DERBE RITZ LS | 1,40 | - | - | - | |||
MS 100'S | - | - | - | 1,40 | |||
MILHÃO, REI X LEXUS | - | 0,70 | - | - | |||
YES, SABRE | - | 0,90 | - | - | |||
TEN SOFT | - | 0,90 | - | - | |||
TEN BOX | -- | 1,00 | - | - | |||
JOY CLASSE IIIR | | 1,40 | - | - | |||
BACANA, INDY E OSCAR (BOX) | - | - | - | 1,30 | |||
BACANA, INDY, OSCAR, SAN MARINO E 2000 | - | - | - | 1,10 | |||
ONE 70 MM | - | - | - | 0,90 | |||
CLASSE | - | - | 1,00 | - | |||
OUTROS CLASSE I | | | | 1,00 |