Ato Normativo DATRI nº 11 de 24/03/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mar 2003

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,

Resolve:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre os preços constantes do tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes)

Art. 3º A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender " neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS

CÓDIGO: 189-1

HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série _____, base de cálculo R$ _____________.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI Nº 004/03, de 13 de fevereiro de 2003, este Ato Normativo DATRI entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de:

I - 6.12.2002, para os produtos da Indústria Souza Cruz;

II - 17.03.2003, para os produtos da Indústria SUDAM;

III - 24.03.2003, para os produtos da Indústria ITABA;

IV - 03.02.2003, para os produtos da Indústria American Virginia;

V - 12.12.2002, para os produtos das demais Indústrias.

PUBLIQUE-SE

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 24 de março de 2003.

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC 291/03, DE 29.01.2003)

ANEXO ÚNICO

ATO NORMATIVO DATRI Nº 011/03, DE 24.03.03

PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA

CLASSES DE PREÇOS
FABRICANTES
SOUSA CRUZ
ITABA
SUDAM
AMERICAN VIRGINIA
 
CAPRI
3,50
-
-
-
CHARM BOX, CHARM SC
3,00
-
-
-
CARTON, FREE SLIMS, FREE BOX, FREE4, FREE1
2,25
-
-
-
FREE KS, MINISTER KS
2,00
-
-
-
HOLLYWOOD RED, BLUE E GREEN MENTHOL
1,75
-
-
-
CONTINENTAL, BELMONT, PLAZA, RITZ E HILTON SLIMS
1,60
-
-
-
HILTON LS E KS PLAZA KS
1,50
-
-
-
DERBE RITZ LS
1,40
-
-
-
MS 100'S
-
-
-
1,40
MILHÃO, REI X LEXUS
-
0,70
-
-
YES, SABRE
-
0,90
-
-
TEN SOFT
-
0,90
-
-
TEN BOX
--
1,00
-
-
JOY CLASSE IIIR
 
1,40
-
-
BACANA, INDY E OSCAR (BOX)
-
-
-
1,30
BACANA, INDY, OSCAR, SAN MARINO E 2000
-
-
-
1,10
ONE 70 MM
-
-
-
0,90
CLASSE
-
-
1,00
-
OUTROS CLASSE I
 
 
 
1,00