Decreto nº 7.560 de 13/04/1989

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 abr 1989

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

TÍTULO I - DO IMPOSTO CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º O imposto incide sobre: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "V - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisiçaõ em licitaçaõ promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

VI - serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VII - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VIII - saída de mercadoria em hasta pública; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IX - entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º A caracterização do fato gerador do imposto, independe:

I - da natureza jurídica da operação que o constitua;

II - do fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - do fato de o estabelecimento não ser obrigado a inscrição no CAGEP nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços :

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto no § 5º; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

X - do recebimento pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - da aquisição em licitação pública, inclusive de mercadorias importadas do exterior e apreendidas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - da entrada no território deste Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XV - da entrada no estabelecimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado; (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º No encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 5º, a saída das mercadorias disponíveis será considerada efetivada na data da ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:

a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;

b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;

c) os produtos extrativos minerais;

II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, por qualquer via;

III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º Na hipótese do inciso IX, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

do artigo

§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:

a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;

b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;

c) os produtos extrativos minerais.

II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de passageiros ou cargas, contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, ou, em se tratando de carga, pelo próprio remetente, por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroviário;

III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, inclusive postagem de encomenda, ainda que iniciada ou prestada no exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)

§ 7º Autoriza a presunção de fato gerador de operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação de origem dos recursos;

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;

III - falta de escrituração contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo fixo da empresa e de utilização de serviços;

b) despesas pagas.

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias.

V - valores registrados em máquinas registradoras, terminais de pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)

§ 8º É irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto:

I - a natureza jurídica da operação de circulação da mercadoria e da prestação do serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

II - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - o fato de o estabelecimento não ser obrigado a inscrição no CAGEP nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - tratando-se de mercadoria ou bem: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; (Redação dada à alinea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação e recepção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornecer a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos. (Antiga alínea "d" renomeada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidos em regime de depósito neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

do artigo

CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA SEÇÃO I - DA IMUNIDADE

Art. 4º São imunes ao imposto:

I - as operações com livros, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão;

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Equipara-se às operações e prestações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, bem como o serviço de transporte a ela relacionado, destinados a:

I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se como empresas comerciais exportadoras:

I - até 27 de julho de 2003, as que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS 113/96);

II - a partir de 28 de julho de 2003 (Conv. ICMS 61/03):

a) as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 30.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria do Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS 54/97) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º O estabelecimento que remeter a mercadoria para as empresas de que trata o inciso I, do § 1º deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" (Conv. ICMS 54/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

§ 4º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, podendo, em substituição, apresentá-las através de listagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir:

I - até 31 de dezembro de 2001, o documento denominado "Memorando - Exportação", em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Memorando - Exportação";

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado;

j) país de destino da mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal da emitente.

II - a partir de 1º de janeiro de 2002 e até 27 de julho de 2003, o documento denominado "Memorando - Exportação", Anexo X;

III - a partir de 28 de julho de 2003, o documento denominado "Memorando - Exportação", Anexo XXVIII, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 30.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir, a partir de 01 de janeiro de 2002 o documento denominado "Memorando - Exportação", ANEXO X, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, ficando convalidados os procedimentos adotados, relativamente ao citado documento, até 31 de março de 2002:
  I - denominação: "Memorando - Exportação".
  II - número de ordem e número da via;
  III - data da emissão;
  IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
  V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
  VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;
  VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante, a partir de 1º de janeiro de 2002(Conv. ICMS 107/01);(NR)
  VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
  IX - discriminação do produto exportado;
  X - país de destino da mercadoria;
  XI - data e assinatura de representante legal da emitente;
  XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação, a partir de 1º de janeiro de 2002(Conv.ICMS 107/01);(NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)
  "§ 6º O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
  I - denominação: "Memorando - Exportação";
  II - número de ordem e número da via;
  III - data da emissão;
  IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
  V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
  VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;
  VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
  VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
  IX - discriminação do produto exportado;
  X - país de destino da mercadoria;
  XI - data e assinatura de representante legal da emitente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 7º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando - Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII do parágrafo anterior e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 8º A 2ª (segunda) via do memorando de que trata o § 6º será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 9º A 3ª (terceira) via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 9º-A. O documento de que trata o § 6º deste artigo, somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais. (Convênio ICMS 32/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 30.10.2003)

§ 10. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no § 6º somente será emitido após a efetiva contratação cambial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando - Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 12. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 30.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, na hipótese de produtos primários e semi-elaborados exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, e 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento (Convênio ICMS nº 34/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, na hipótese de produtos primários e semi - elaborados e 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 12-A. Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias (Conv. ICMS 34/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 30.10.2003)

§ 12-B. Os prazos estabelecidos no inciso I do § 12 e no parágrafo anterior, poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 30.10.2003)

§ 13. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados no inciso I do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 14. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 15. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do § 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 16. Se a remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no § 12, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 17. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos parágrafos anteriores, será observada a legislação tributária deste Estado, inclusive quanto a regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 18. O disposto nos §§ 2º a 17 aplica-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que trata o inciso I do § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 19. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviço, de competência dos Municípios, Anexo V, até 30 de julho de 2003 e Anexo V-A, a partir de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003), ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviço, de competência dos Municípios, Anexo V, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto nos §§ 1º a 14; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IX - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro, excluída a prestação de serviço de transporte que permanecerá sujeita à incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

X - a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final, (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização, ou a distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como (Conv. ICM 11/82):

a) documento fiscal;

b) fatura;

c) duplicata;

d) papel para correspondência;

e) cartão comercial;

f) cartão de visita;

g) outros impressos personalizados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XI - a saída de veículo automotor, de estabelecimento de contribuinte, também inscrito no cadastro do Imposto Sobre Serviços - ISS, decorrente de serviço de corretagem ou agenciamento, comprovada com os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 15 e 16, no que couber e no § 17:

a) documento de propriedade do veículo;

b) contrato escrito de agenciamento e de venda de veículo, contendo todos os dados de identificação deste, onde estejam fixados, também, os preços e as condições devidamente firmados pelo proprietário do veículo e seu agente e registrado em livro próprio e cartório competente, na forma da legislação pertinente;

c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XII - o serviço de transporte de "carga própria", assim entendida a que é feita pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado às operações sob a cláusula CIF, efetuado em veículo próprio ou locado, desde que se faça acompanhar:

a) da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta circunstância no campo "Nome/Razão Social", do quadro 10 "TRANSPORTADOR/VOLUME/TRANSPORTADO", com a expressão: "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações relativas às condição de pagamento do frete;

b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;

c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XIII - a saída de pneus recauchutados ou regenerados, de empresa prestadora desses serviços, exclusivamente ao usuário final, observado o disposto no § 18. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Para os efeitos do inciso IV, considera-se arrendamento mercantil a operação que tenha por objeto o aluguel de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Somente se aplica o tratamento previsto no inciso IV às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento bem como nos documentos fiscais específicos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições, no mínimo:

I - prazo de validade, que não deverá ser inferior a 03 (três) anos, exceto na hipótese de veículos, em que o prazo mínimo será de 02 (dois) anos;

II - o valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

III - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição neste sentido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV, será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, atualizado monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas em lei federal e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 7º Os estabelecimentos da empresa arrendadora inscrever-se-ão no CAGEP, na categoria cadastral Especial, ficando obrigados:

I - ao recolhimento do ICMS quando:

a) da aquisição em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo permanente;

b) da transmissão da propriedade de bens desincorporados do ativo permanente, inclusive em decorrência de compra pelo arrendatário;

II - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 8º Na saída do bem do estabelecimento da arrendadora será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando além dos requisitos exigidos, a expressão: "Bem em Arrendamento Mercantil/Não Incidência/RICMS, art. 5º, inciso IV". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 9º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no livro Registro de Saídas, na coluna "Isentas ou não Tributadas" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Isentas ou não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" e "ICMS - Valores Fiscais". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 10. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no livro Registro de Entradas, colunas "Isentas ou não Tributadas" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", observado o disposto no inciso VIII do art. 76. (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, no livro Registro de Entradas, colunas "Isentas ou não Tributadas" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", observado o disposto no inciso VIII do art. 76. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 11. Na operação de devolução ao arrendador será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará além dos requisitos exigidos, a expressão: "Devolução de Bem em Arrendamento Mercantil". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 12. Ocorrendo opção de compra do bem pelo estabelecimento da arrendatária, a arrendadora emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, indicando além de outros requisitos exigidos a expressão: "Venda de Mercadoria por Opção de Compra da Arrendatária". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo a 20% (vinte por cento) do valor da operação, na forma do inciso XVIII do art. 50, fica assegurado o aproveitamento do crédito fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 31.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo a 20% (vinte por cento) do valor da operação, na forma do inciso XVIII do art. 50, não é permitido o aproveitamento do crédito fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 14. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como "Natureza da Operação": "Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturada, por ambas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos respectivos livros fiscais, na coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito/Débito do Imposto" conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 14. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como "Natureza da Operação": "Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturada, por ambas, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito/Débito do Imposto" e "ICMS - Valores Fiscais", conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 15. O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interna vigente no Estado de origem, caso contrário a corretora deverá apresentar documentos fiscais complementares na forma regulamentar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 16. A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica na exigência do imposto por este Estado, por se encontrarem, a operação e a prestação, em situação fiscal irregular. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 17. Os estabelecimentos que operem, simultaneamente, com revenda e corretagem de veículos deverão manter escrituração fiscal específica para cada atividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao serviço de corretagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 18. O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda de pneus recauchutados ou regenerados e prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus a usuário final, deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, ficando obrigado ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente à matéria-prima empregada na prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Art. 6º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

§ 1º O lançamento diferido será efetuado no momento em que se realizar a operação ou prestação subseqüente com as respectivas mercadorias ou serviços.

§ 2º O pagamento diferido, deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º O imposto diferido deverá ser pago em tempo hábil ainda que a operação ou prestação subseqüente à que deu origem ao benefício não seja tributada ou seja amparada por isenção, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O imposto diferido deverá ser pago em tempo hábil ainda que a operação ou prestação subseqüente à que deu origem ao benefício não seja tributada ou esteja amparada por isenção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 4º O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto devido.

§ 5º A responsabilidade pelo lançamento e/ou pagamento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar o encerramento da fase de diferimento.

§ 6º O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

Art. 7º Não se exigirá o imposto porventura diferido nas operações anteriores em relação às saídas isentas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Convênio ICM 07/77).

Art. 8º Ocorrerão com diferimento do ICMS as seguintes operações ou prestações:

I - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênio ICM 07/77);

II - as saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor, para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

III - as remessas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central, ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;

IV - as saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial, ainda que ambos pertençam ao mesmo titular, encerrando-se a fase de diferimento no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização, mesmo que a operação não esteja sujeita ao imposto;

V - as operações ou prestações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda no qual serão fixadas as condições em que se dará o benefício. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista no inciso I deste artigo:

a) nas saídas isentas de leite;

b) nas saídas resultantes da industrialização daquele produto;

c) nas saídas do leite para outra Unidade da Federação.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos II e III deste artigo, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao tributo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 8º-A Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações interestaduais de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, trilhos, fixações elásticas, dormentes e brita:

I - adquiridos até 31 de dezembro de 2005, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza II;

II - adquiridos até 31 de dezembro de 2006, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica e subestações, denominada circuito Colinas (TO) - Ribeiro Gonçalves (PI) - São João do Piauí (PI) - Sobradinho (BA);

III - adquiridos até 31 de dezembro de 2008, por empresa deste Estado, para implantação da ferrovia Nova Transnordestina.

§ 1º O diferimento de que trata o caput:

I - nas hipóteses dos incisos I e II:

a) fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido;

b) não se aplica às operações com trilhos, fixações elásticas, dormentes e brita;

II - na hipótese do inciso III, aplica-se exclusivamente às operações com trilhos, fixações elásticas, dormentes e brita.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:

I - solicitação, dirigida ao Secretário da Fazenda, de regime especial concessivo de diferimento, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso;

II - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este artigo;

III - compromisso quanto à preferência na compra de materiais e equipamentos, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.

§ 3º Ao diferimento de que trata este artigo aplicam-se as demais normas tributárias vigentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.182, de 24.04.2006, DOE PI de 25.04.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º-A Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças:
  I - adquiridos até 31 de dezembro de 2005, por empresa de Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza II;
  II - adquiridos até 31 de dezembro de 2006, por empresa de Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica e subestações, denominada circuito Colinas (TO) - Ribeiro Gonçalves (PI) - São João do Piauí (PI) - Sobradinho (BA).
  § 1º O diferimento de que trata o caput fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido.
  § 2º A função do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:
  I - solicitação, dirigida ao Secretário da Fazenda, de regime especial concessivo de diferimento, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso;
  II - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que refere o caput;
  III - compromisso quanto à preferência na compra de materiais e equipamentos, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.
  § 3º Ao diferimento de que trata este artigo aplicam-se as demais normas tributárias vigentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.921, de 11.10.2005, DOE PI de 14.10.2005)"
  "Art. 8º-A Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, as operações interestaduais de aquisição de máquinas, aparelhos, materiais, equipamentos, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2005, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
  § 1º O diferimento de que trata o caput fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido.
  § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:
  I - solicitação, dirigida ao Secretário da Fazenda, de regime especial concessivo de diferimento, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso;
  II - comprovação de efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
  III - compromisso quanto à preferência na compra de materiais e equipamentos, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.
  § 3º Ao diferimento de que trata este artigo aplicam-se as demais normas tributárias vigentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.538, de 16.11.2004, DOE PI de 19.11.2004)"

Art. 8º-B Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 1º Ficam convalidadas as operações de que trata o caput ocorridas até 30 de abril de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.146, de 30.06.2008, DOE PI de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)

Art. 9º Nas operações amparadas por diferimento o contribuinte deverá, obrigatoriamente, apor na Nota Fiscal a indicação do dispositivo legal que lhe garante o benefício.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 27.05.1997)

Art. 11. A fruição do diferimento do ICMS exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias ou serviços.

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO

Art. 12. Ocorrerá a suspensão do imposto no caso em que sua incidência fique condicionada a evento futuro.

Art. 13. Descaracterizada a suspensão, por não se configurar a condição que a autorizou, ou findo o prazo fixado, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível, sem prejuízo da atualização monetária e sanções cabíveis:

I - do recebedor da mercadoria, no caso de emprego ou destino diferente dos que condicionaram a suspensão, se estabelecido neste Estado;

II - do remetente, nos demais casos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 14. Ocorrerão com suspensão do ICMS: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no Parágrafo Único, nos arts. 13, 15 e 16 e, no que couber, nos arts. 290 a 294 e 301, estes do RICM, aprovado pelo Dec. nº 6.551/85 (Convs. AE 15/74, ICM 25/81 e 35/82 e ICMS 34/90, 81/91 e 151/94); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - as saídas internas e interestaduais de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a feira ou outro evento similar, para fim de exposição ou demonstração ao público no local supracitado, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda, observado, no que couber, o disposto nos arts. 295 a 300 do RICM, aprovado pelo Dec. nº 6.551/85 (I Convênio do Rio de Janeiro e Convs. de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e ICMS 79/93 e 151/94); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 290 a 294 do RICM, aprovado pelo Dec. nº 6.551/85; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, prorrogado por até igual período, a critério do Secretario da Fazenda (Convs. ICMS 19/91 e 06/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 31.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao Ativo Imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Conv. ICMS nº 19/91); (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

V - outras operações expressamente indicadas em ato do Poder Executivo, com base em Convênios e Protocolos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Parágrafo Único - A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 15. As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares": "Suspensão do ICMS", bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, relativamente ao retorno.

§ 1º A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, por ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização, na forma dos arts. 2º, inciso VIII, e 50 incisos VII e VIII.

§ 2º Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do ativo permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras Unidades da Federação, na forma do art. 2º, incisos XIII e XIV e 50, inciso XII. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 16. A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal, pelo estabelecimento destinatário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Parágrafo Único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento; (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - adquira em licitação, mercadorias apreendidas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

do artigo

Art. 18. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;

c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;

c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;

d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;

IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;

V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;

VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;

IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada.

X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XIII - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Art. 20. São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:

I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.616, de 26.06.1989, DOE PI de 26.06.1989)

II - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;

III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

IV - do de "cujus," o espólio, até a data da abertura da sucessão;

V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 21. Responde pelo pagamento do ICMS na condição de contribuinte substituto:

I - qualquer contribuinte, em relação à aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria de Fazenda;

II - o importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o produtor, importador, extrator, industrial, distribuidor e comerciante atacadista quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

III - o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação dos seguintes produtos, observado o disposto no § 8º: (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação dos seguintes produtos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) produtos alimentícios: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

1- açúcar; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

2- café ( em grão, torrado e/ou moído); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

3- café solúvel, inclusive descafeinado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

4- carne bovina, bufalina, suína e demais produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

5- farinha de trigo e produtos dela derivados; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

6- leite, inclusive em pó; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

7- óleo vegetal comestível; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

8- picolé e gelo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

9- sorvete, inclusive os acessórios como casquinha e pazinha; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

10- preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

b) bebidas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

1- água mineral gaseificada ou não; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

2- cerveja, chope, aguardente, vinhos e sidras, bebidas quentes e demais bebidas alcoólicas; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - cerveja, chope e aguardente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

3- extrato e/ou xarope concentrado destinado ao preparo de refrigerante; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

4 - refrigerantes, ficando equiparadas a estes, a partir de 1º de junho de 2004, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91 e 28/03) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "4 - refrigerante; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

c) outros produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "c) carne bovina, bufalina, suína e demais produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995)

1 - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

2 - cigarros, cigarrilhas e charutos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

3 - cimento de qualquer tipo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

4 - combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

5 - discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - fumo em corda ou em rolo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

6 - fumo em corda ou em rolo e fumo picado, desfiado, moído ou em pó; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "6 - fumo de corda ou em rolo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  "6 - gado bovino, bufalino e suíno; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

7 - gado bovino, bufalino e suíno; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

8 - pneumático, câmara de ar e protetores de borracha novos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

9 - pilhas e baterias elétricas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "9 - tintas e vernizes e outros produtos da indústria química; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  2) Ver Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998, que suspendeu, no período de 01.05.1998 a 30.06.2000, a substituição tributária em relação a pilhas e baterias elétricas de que trata o art. 21, inciso III, alínea c, item 9;
  3) O Decreto nº 10.315, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000, revogado pelo Decreto nº 13.501, de 23.12.2008, DOE PI de 24.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, restaurava, a partir de 01.07.2000, a substituição tributária em relação a pilhas e baterias elétricas de que trata o art. 21, inciso III, alínea c, item 9.

10 - produtos farmacêuticos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

11 - tintas e vernizes e outros produtos da indústria química; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

12 - veículos novos de duas rodas, motorizados (motos); (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)

13 - veículos automotores novos, exceto caminhões, a partir de 1º de julho de 2007; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.657, de 25.07.2007, DOE PI de 27.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "13 - veículos automotores novos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"

14 - lâmpadas elétricas, reator e start; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

15 - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

16 - filme fotográfico e cinematográfico e "slide". (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

17 - armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

18 - equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

19 - peças, partes e acessórios para autos, inclusive baterias (acumuladores), motos e bicicletas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "19 - peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"

20 - (Revogado pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

21 - vidros de qualquer tipo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

22 - rações tipo "pet" para animais domésticos, assim entendidas aquelas destinadas à alimentação de cães e gatos (Prot. ICMS 26/04); (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

23 - pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

24 - terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM, a partir de 1º de janeiro de 2006, suas partes peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006, e cartões inteligentes (smart cards e sim card), posição 8523.52.00 da NCM, a partir de 1º de março de 2007. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.946, de 18.12.2007, DOE PI de 19.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "24 - terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM, a partir de 1º de janeiro de 2006, e suas partes peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)"
  "24 - terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)"

IV - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "V - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação á aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e de comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto será pago antes da retirada das mercadorias ou do início da prestação dos serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Na hipótese do inciso IV o imposto será apurado na forma prevista em regime especial concedido às empresas concessionárias de energia elétrica e pago conforme o disposto no art. 87 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º A substituição tributária exercida na forma dos incisos II e III deste artigo será efetivada mediante retenção do imposto na fonte, atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º A retenção do imposto na fonte somente poderá ser promovida por estabelecimento devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda que mantenha escrituração fiscal regular. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º Não podendo ser efetuada a retenção do imposto por incapacidade legal do alienante, o ICMS deverá ser recolhido antes de iniciada a saída das mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º Aplicam-se à substituição tributária e aos contribuintes substitutos a que se refere este artigo, as disposições deste Capítulo, no que couber. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 7º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, no todo ou em parte, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.10.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 8º Tem vigência a aplicação da substituição tributária aos produtos constantes do inciso III do caput:

I - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao item 5 da alínea c;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1998, relativamente:

a) à alínea a, aos itens 3,6 e 9, este em relação aos acessórios como casquinha e pazinha;

b) à alínea b, aos itens 1 e 2, este em relação às demais bebidas alcoólicas;

c) à alínea c, aos itens 6,7,9,12 e 13;

III - a partir de 1º de julho de 2000, relativamente aos itens 14 e 15 da alínea c;

IV - a partir de 19 de setembro de 2000, relativamente ao item 16 da alínea c;

V - a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente aos itens 17 a 19 e 21 da alínea c. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 8º - Tem vigência a aplicação da substituição tributária de que tratam os itens 3, 6 e 9, este em relação aos acessórios como casquinha e pazinha , da alínea "a", 1 e 2, este em relação às demais bebidas alcoólicas, da alínea "b", 5 a 7 e 9, 12 e 13 da alínea "c" , todos do inciso III deste artigo, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto com relação ao item 5 da mesma alínea, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1998 e aos itens 14 e 15 com vigência a partir de 1º de julho de 2000 e 16 com vigência a partir de 19 de setembro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.10.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "§ 8º - Tem vigência a aplicação da substituição tributária de que tratam os itens 3, 6 e 9, este em relação aos acessórios como casquinha e pazinha, da alínea 'a', 1 e 2, este em relação às demais bebidas alcoólicas, da alínea 'b', 5 a 7 e 9, 12 e 13, alínea 'c', todos do inciso III deste artigo, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação ao item 5 da mesma alínea, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.843, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 9.843, relativamente ao estoque das mercadorias a que se refere o § 8º;

§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

do artigo

Art. 22. Nas operações internas e nas de importação do exterior, a partir de 1º de junho de 1997, e nas interestaduais de entrada, a partir de 1º de agosto de 2006, com pneus usados e/ou recauchutados e pneus remold, o imposto será pago pelo adquirente, em fase única, até consumidor final. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22 - Nas operações internas e nas de importação do exterior, a partir de 1º de junho de 1997, com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto será pago pelo adquirente, em fase única, até consumidor final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações internas com pneus usados destinados a recauchutagem ou regeneração e remoldagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações internas com pneus usados, destinados a recauchutagem ou regeneração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º O imposto deverá ser recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - antes da retirada das mercadorias, relativamente às operações internas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas com pneus recauchutados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

III - nos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2006;

b) até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações.(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

IV - antecipadamente na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

do artigo

SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 23. A substituição tributária, a nível interestadual, dependerá de prévia celebração de Convênio ou Protocolo entre o Estado do Piauí e os demais Estados interessados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 24. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de Convênios e Protocolos, fica atribuída aos estabelecimentos neles mencionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ainda que, quando da aquisição das mercadorias, o imposto tenha sido pago em substituição tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas de mercadorias e aquisições de serviços com destino ao consumo do próprio estabelecimento de contribuinte do ICMS deste Estado;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo, observado o disposto em Convênios e Protocolos, não se aplica às saídas:

I - para estabelecimentos, exceto varejistas, de empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mesmas mercadorias, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.946, de 18.12.2007, DOE PI de 19.12.2007)

II - para os estabelecimentos, exceto varejistas, do substituto tributário, em operação a título de transferência;

III - para os estabelecimentos industriais, quando a mercadoria se destine à industrialização de produtos diversos daqueles objeto da substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 3º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 8º: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

a) do DAR, relativo ao pagamento do imposto:

1 - efetuado pela sistemática normal;

2 - devido em substituição tributária, se for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

b) da GIM, nos requerimentos protocolados até 09 de fevereiro de 2007; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "b) da GIM; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"

c) do comprovante definitivo de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos requerimentos protocolados a partir de 10 de fevereiro de 2007; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.1997)

II - fotocópia das GIVAS concernentes aos 3 (três) últimos exercícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

III - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a SEFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

V - documento comprobatório de registro no DNC, nos caso dos Distribuidores de Combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

VI - declaração do fabricante que comprove ser o interessado distribuidor do produto, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

§ 5º Nas saídas destinadas aos contribuintes substitutos e aos estabelecimentos industriais a que se referem os incisos I e III do § 2º, o remetente indicará no campo "Informações Complementares" a expressão: "Dispensa de Retenção do ICMS na Fonte"/Regime Especial nº ____/Port. GASEC nº ____. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º A aplicação do regime de substituição tributária de que trata este artigo, relativamente às saídas interestaduais, inclusive para o Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas dos respectivos convênios ou protocolos e da legislação tributária da Unidade da Federação destinatária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 7º É, também, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, conforme dispuser a legislação tributária:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 8º Não será concedido regime especial ao contribuinte:

I - com débito formalizado em Auto de infração, transitado em julgado;

II - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

III - em relação ao qual o Regime Especial se mostra prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

do artigo

SEÇÃO III - DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO.

Art. 25. Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:

I - os produtos indicados no inciso III do artigo 21 e nos arts. 22 e 24, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;

II - os produtos acompanhados de Nota Fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, na forma do art. 34;

III - as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

IV - as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado;

V - as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou quando esta for inidônea. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Igual procedimento será adotado quando se verificar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertado de documentação hábil. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º O regime de antecipação de que trata este artigo não se aplica a pneus usados destinados a recauchutagem ou regeneração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º Será também exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem, o ICMS relativo às mercadorias sujeitas à retenção do imposto na fonte, quando procedentes de Unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

§ 4º O pagamento do imposto exigido na forma do parágrafo anterior poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O pagamento do imposto exigido na forma do § 1º poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"

do artigo

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 26. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - em relação às operações ou prestações de que trata o art. 21, inciso I, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - em relação às operações de que tratam os arts. 21, incisos II e III, 22, § 2º, inciso II, 24 e 25, obtida pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 9º: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - em relação às operações de que tratam os arts. 21, incisos II e III, 22, § 2º, inciso II, e 24, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) valor da operação própria realizada pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

b) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos I, I-A e I-B deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - em relação às operações de que trata o art. 22, § 2º, inciso I, o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do percentual de lucro bruto fixado no Anexo I deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - em relação às operações de que trata o art. 22, § 2º, inciso III, o custo final da importação acrescido do percentual de lucro bruto fixado no Anexo I deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - em relação às mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o referido preço por ele estabelecido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as Unidades federadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)"
  "§ 2º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as Unidades Federadas, e que comprovadamente seja o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído, cabendo a este recolher a complementação do valor do imposto incidente sobre a diferença, se houver. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º O disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se, também, á exigência do imposto em ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II do caput, salvo disposições em contrário previstas em convênios e protocolos, deverá o imposto correspondente ser recolhido na forma do art. 30, observado e disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de margem de lucro a que se refere o inciso II, alínea c do caput;

II - o Conhecimento de Transporte será registrado na forma da alínea b do inciso II do art. 38. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º Para os efeitos dos incisos II, alínea b e III do caput deste artigo, dentre os encargos transferíveis ao destinatário incluem-se os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, inclusive o transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 7º Na impossibilidade de determinação do custo do encargo com o transporte, será considerado o valor fixado em Pauta Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso V do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser recolhido na forma do art. 30. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Art. 27. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

SEÇÃO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO

Art. 28. O valor do imposto retido ou antecipado resultará:

I - da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, fixada para a mercadoria, sobre a base de cálculo, deduzidos os créditos do imposto relativos à aquisição ao substituto ou à importação e ao serviço de transporte, quando pago pelo adquirente;

II - da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo de que trata o art. 26, inciso V. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 29. O recolhimento do imposto retido em operações interestaduais na forma dos arts. 24 e 28, a favor do Estado do Piauí, será efetuado:

I - mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do Banco do Estado do Piauí, ou, em sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, localizada no Município do estabelecimento remetente, signatário do Convênio celebrado entre as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação e a Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais-ASBACE, a crédito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;

II - sem acréscimos moratórios, observados os seguintes prazos:

a) no caso de retenção do imposto pelos estabelecimentos dos industriais fabricantes ou pelos importadores, exceto varejistas, no prazo fixado no respectivo convênio ou protocolo;

b) na hipótese de retenção pelos contribuintes a que se refere a alínea anterior não inscritos no CAGEP, ou com inscrição suspensa ou cancelada, e pelos demais substitutos, observado o disposto no § 1º, antes da saída da mercadoria, operação a operação.

§ 1º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II, deverá acompanhar a mercadoria até este Estado, além da respectiva Nota Fiscal, a 3ª (terceira) via da GNR que identificará, nos campos:

I - 16, "Nome, Firma ou Razão Social", o estabelecimento remetente;

II - 23, "Informações Complementares", o nome ou a razão social e a inscrição estadual do destinatário.

§ 3º Quando não for pago no prazo regulamentar, o valor do imposto retido deverá ser atualizado monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ocorrida entre o mês em que se der a retenção e o do recolhimento.

§ 4º Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, fora do prazo previsto no inciso II do caput e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - a atualização monetária, na forma do parágrafo anterior;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do imposto, atualizado monetariamente, contado a partir do prazo estabelecido para o recolhimento;

III - multa moratória de:

a) 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

b) 30% (trinta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

§ 5º Constatado o não recolhimento do ICMS, no todo ou em parte, e/ou descumprimento das obrigações tributárias acessórias, por parte do sujeito passivo por substituição, a Secretaria da Fazenda poderá suspender a sua inscrição no CAGEP, enquanto perdurar a inadimplência, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido em relação a cada operação, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha se regularizado junto ao Fisco deste Estado, a inscrição estadual, como substituto, será cancelada.

§ 7º O recolhimento do imposto retido ou antecipado em operações internas será efetuado em documento de arrecadação padronizado na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 3º e 4º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 29-A. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Art. 30. A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular:

I - inclusive em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária de que tratam os §§ 4º e 8º do art. 26;

II - exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30 - A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, inclusive:
  I - nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda;
  II - em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária de que tratam os §§ 4º e 8º do art. 26.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 1º Caso não tenha sido exigido o pagamento do imposto, na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese de retenção nas saídas internas e de antecipação do imposto prevista no art. 25, caso em que este deverá ser pago pelo destinatário, no prazo ali especificado, contado da saída das mercadorias do estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 31. Constituem crédito tributário do Estado do Piauí os valores do imposto retido, bem como os relativos à atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, na forma da legislação tributária desta Unidade federada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

SEÇÃO VI - DO IMPOSTO PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 32. Nas subseqüentes saídas das mercadorias de que trata o art. 24, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, ressalvadas as hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, observado o disposto no artigo seguinte, inciso I, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 38, incisos I, alínea b, e II, alínea d, admitida a dispensa do registro do imposto na forma do § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, observado o disposto no artigo seguinte, inciso I, caso em que as notas fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 38, incisos I, alínea 'b', e II, alínea 'd', admitida a opção pela dispensa do registro do imposto na forma do § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - em que a parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte não tenha sido incluída na base de cálculo da substituição tributária, na forma do art. 26, § § 4º e 8º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - em outras hipóteses previstas na legislação específica. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º O pagamento do imposto em substituição tributária, salvo disposição em contrário da legislação, implica vedação de apropriação de quaisquer créditos na escrita fiscal, inclusive os relativos a outras mercadorias, insumos e serviços vinculados diretamente à operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º A constatação, inclusive em trânsito, de saídas de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, ou de que esta seja inidônea, autoriza a presunção da respectiva entrada no estabelecimento na mesma condição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º nas operações interestaduais a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte ficará dispensado do registro do imposto, observado:

I - quanto ao ressarcimento do imposto, o disposto do inciso I do artigo seguinte;

II - quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 38, incisos I, alínea b, II, alínea d e § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Nas operações interestaduais a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte poderá optar pela dispensa do registro do imposto, desde que não se aproprie de quaisquer créditos fiscais, observado, quanto à emissão e escrituração das notas fiscais, o disposto no art. 38, inciso II, alínea 'd', item 2, e § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 4º Nas operações interestaduais de saída envolvendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não previstos em Convênios e Protocolos, salvo disposição em contrário da legislação: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Nas operações interestaduais de saída envolvendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não previstos em Convênios e Protocolos:
  I - fica vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais;
  II - fica o contribuinte dispensado do registro do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, servindo este, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário;
  III - será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 38, incisos I, alínea "b" e II, alínea "d". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"
  "§ 4º - Nas operações interestaduais de saída envolvendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não previstos em Convênios e Protocolos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - fica vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - fica o contribuinte dispensado do registro do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, servindo este, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 38, incisos I, alínea b e II, alínea d, item 2. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica, a partir de 26 de maio de 1997, às operações interestaduais de saídas, em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e em outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, caso em que o ICMS pago a título de substituição tributária será ressarcido nos termos do art. 48 da Lei nº 4,257, de 06 de janeiro de 1989. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)

do artigo

SEÇÃO VII - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Art. 33. Fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, sob a forma de crédito fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma, em moeda corrente, nos seguintes casos: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 33 - Fica assegurado o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, sob a forma de crédito fiscal, ao contribuinte substituído, assim considerado nos termos do § 3º, inciso I, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10, 14 e 15; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.783, de 01.10.2007, DOE PI de 03.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente ao do imposto retido em favor da Unidade da Federação de destino, a partir de 23 de março de 2004, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10 e 14 a 15; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.495, de 20.09.2004, DOE PI de 23.09.2004)"
  "I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual utilizada na operação de saída, sobre a respectiva base de cálculo, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10, 14 e 15; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente ao do imposto retido em favor da Unidade da Federação de destino, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10 e 14 a 16; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente ao do imposto retido em favor da Unidade da Federação de destino, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, e 10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"
  "I - que realizar operação interestadual a contribuintes do ICMS, no valor correspondente à aplicação da alíquota interna fixada para a mercadoria, sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago em substituição tributária na última aquisição, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no § 10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - que realizar operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, no valor do imposto anteriormente pago em substituição tributária, caso em que deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, utilizando a mesma alíquota adotada no documento de origem, apenas para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, caso em que o crédito fiscal corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, observado o disposto no § 4º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º A apropriação do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e proporcional às quantidades saídas, sujeita a posterior homologação pelo Fisco, fica condicionada, no que couber, à adoção dos seguintes procedimentos, observado o disposto no § 7º: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, assinalando a quadrícula "Entrada" que poderá englobar todas as operações do período, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Ressarcimento de Imposto";

b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 33 do RICMS/Dec. nº 7.560 /89";

c) a identificação da Nota Fiscal de origem (nº, série, emitente);

d) os nºs das Notas Fiscais de saída;

e) o valor do crédito fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - escrituração do valor a ser efetuada pelo auditor que deferir o pedido de ressarcimento, diretamente no Conta Corrente do contribuinte, de modo a reduzir o saldo a recolher do período de referencia da solicitação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, quando promorem operações interestaduais a outros contribuintes, ficam dispensados do registro do valor do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, e observado, quando à emissão e escrituração das Notas Fiscais o disposto no art. 38, incisos I, alínea "b", II, alínea "d" e § 1º.
  "II - escrituração do valor, no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 - 'Outros Créditos', no período em que ocorrer a saída, mediante a indicação: 'Crédito apropriado conforme art. 33 do RICMS/Decreto nº 7.560/89'. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º Para os efeitos desta Seção:

I - considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação, exceto o que promova as operações descritas no § 4º do art. 32; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - em substituição a forma prevista no inciso I do caput e sem prejuízo dos procedimentos previstos neste artigo, os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso I do § 3º deverão:

a) até 30 de setembro de 2007, apropriar-se de um crédito de 7% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação;

b) a partir de 1º de outubro de 2007, apropriar-se de um crédito de 1% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, quando promorem operações interestaduais a outros contribuintes, ficam dispensados do registro do valor do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, e observado, quando à emissão e escrituração das Notas Fiscais o disposto no art. 38, incisos I, alínea "b", II, alínea "d" e § 1º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"
  "II - os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, quando promoverem operações interestaduais a outros contribuintes, ficam dispensados do registro do valor do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, e observado, quanto à emissão e escrituração das notas fiscais o disposto no art. 38, inciso II, alínea 'd', item 2 e § 1º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 4º O ressarcimento do crédito a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado à prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, e sua apropriação será feita por meio de lançamento no Conta Corrente do contribuinte, pelo auditor que deferir o crédito solicitado, nos termos em que dispuser o despacho autorizativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O ressarcimento do crédito a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, e sua apropriação será feita no campo 007 "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos em que dispuser o despacho autorizativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "§ 4º - O ressarcimento do crédito a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pelo Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, ouvido o Departamento de Fiscalização - DEFIS, e sua apropriação será feita no campo 007 - 'Outros Créditos', do livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos em que dispuser o despacho autorizativo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente autorizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 7º - Em substituição à forma de ressarcimento e de apropriação de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, o contribuinte poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º - Em substituição à forma de ressarcimento e de apropriação de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, o contribuinte poderá ressarcir-se, junto a fornecedores, na forma do § 9º, emitindo nota fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - ressarcir-se, junto a fornecedores, na forma do § 9º, emitindo Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Ressarcimento de Imposto";

b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 7º do art. 33 do RICMS/Dec. nº 7.560/89/Convênio/Protocolo ICMS / ";

c) os nºs das Notas Fiscais de saída;

d) o valor do indébito fiscal a ser ressarcido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - como 'Natureza de Operação': 'Ressarcimento de Imposto'; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - ressarcir-se do valor do imposto a que tem direito, deduzindo, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária nas operações oriundas de Unidades da Federação não signatárias do respectivo Convênio ou Protocolo através do qual a mercadoria foi incluída na sistemática de substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do inciso anterior, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma ou na escrita fiscal, em moeda corrente; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - ressarcir-se, do valor do imposto a que tem direito, deduzindo sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária nas operações oriundas de Unidades da Federação não signatárias do respectivo Convênio ou Protocolo através do qual a mercadoria foi incluída na sistemática de substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do inciso anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "II - a expressão: 'Nota Fiscal emitida nos termos do § 7º do art. 33 do RICMS/Decreto nº 7.560/89/Convênio/Protocolo ICMS / ', (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

III - nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação total do ICMS, não previstos em Convênios e Protocolos, ressarcir-se, desde que comprove a entrada da mercadoria na Unidade da Federação destinatária: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação do ICMS, ressarcir-se, sob a forma de crédito fiscal, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do inciso I, do valor do imposto a que tem direito, calculado proporcionalmente às quantidades e ao valor recolhido quando da operação de aquisição, desde que comprove a entrada da mercadoria na Unidade da Federação destinatária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"
  "III - os nºs das notas fiscais de saída; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) sob a forma de crédito fiscal, mediante emissão de nota fiscal, nos termos do inciso I do § 2º, no valor que foi efetivamente cobrado no Estado do Piauí; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) sob a forma de crédito fiscal, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do inciso I do § 2º, do valor do imposto a que tem direito, calculado conforme inciso I do caput; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"

b) em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento na forma prevista na alínea anterior, ou na escrita fiscal. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o valor do indébito fiscal a ser ressarcido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o § 7º e o inciso I do § 2º será escriturada com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na coluna "Outros", do livro Registro de Saídas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada nas colunas 'Documentos Fiscais' e 'Observações', do livro Registro de Saídas, constando nesta última: 'nota fiscal para efeito de ressarcimento do imposto'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 9º Na hipótese do ressarcimento de que trata o § 7º, o fornecedor, contribuinte substituto, deduzirá, do valor total relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, o valor do imposto a ser ressarcido ao contribuinte substituído, desde que disponha da Nota Fiscal mencionada no referido parágrafo, visada pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 11 a 13. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º - Na hipótese do ressarcimento de que trata o § 7º, o fornecedor, contribuinte substituto, deduzirá, do valor total relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, o valor do imposto a ser ressarcido ao contribuinte substituído, desde que disponha da nota fiscal mencionada no referido parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 10. Nas saídas interestaduais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, exceto quando se tratar de transferência, deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária, observado o disposto no § 6º do art. 24. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10 - Nas saídas interestaduais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, exceto quando se tratar de transferências.
  I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual previsto em norma específica ou, na sua falta, 30% (trinta por cento) da margem de lucro bruto atribuída à mercadoria;
  II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária, observado o disposto no § 6º do art. 24. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 11. A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte acompanhada da relação discriminando as operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

§ 12. As cópias das GNRs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

§ 13. Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

§ 14. O valor do ICMS retido por substituição tributária ou pago antecipadamente, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido ou antecipado quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

§ 15. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

§ 16. (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 16. A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"

§ 17 O valor do ressarcimento de que trata este artigo, além das formas de operacionalização de que trata o caput e o § 7º, poderá também ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas a e b, do § 3º do art. 75, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 10 do mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.995, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)

do artigo

SEÇÃO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 34. Os contribuintes substitutos de que trata o art. 24, localizados em outras Unidades da Federação e responsáveis pela retenção do imposto, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, hipótese em que o número da inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação GNRE. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 34 - Os contribuintes substitutos de que trata o art. 24, localizados em outras Unidades da Federação e responsáveis pela retenção do imposto, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte remeterá, ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - Ficha Cadastral - FC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da Diretoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - fotocópia do Documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC e no Cadastro do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VI - fotocópia autenticada do CIC e do RG do representante legal e procuração do responsável; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - declaração do fabricante, com firma reconhecida em Cartório, que comprove ser o interessado distribuidor do produto, quando for o caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

VIII - comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - declaração do imposto de renda dos sócios referentes aos 03 (três) últimos anos, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Conv. 146/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)"

§ 2º Na hipótese de não ser concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (Conv. ICMS 114/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º na hipótese do sujeito passivo por substituição não providenciar sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá o remetente efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)"
  "§ 2º - O número da inscrição estadual, como substituto, será aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação, GNR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Conv. ICMS 95/01). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)

§ 4º Não será concedida inscrição, como substituto, aos demais contribuintes, hipótese em que o imposto deverá ser pago na forma do inciso II, alínea b, do caput do art. 29, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 13.258, de 09.09.2008, DOE PI de 11.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Fica dispensada, a partir de 11 de outubro de 2006, a exigência constante no inciso IX do § 1º deste artigo para os contribuintes constituídos sob a forma jurídica de sociedade anônima. (Conv. ICMS 111/06) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)"

do artigo

Art. 35. O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente:(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 35 - O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
  "Art. 35 - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações (Convs. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações (Convs. ICMS 109/01 e 114/03); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)
  "I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subsequente ao da realização das operações(Conv. ICMS 109/01);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)"

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexos IX e IX-A, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, no período de 17 de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2000, observado o disposto nos §§ 5º a 8º e, a partir de 1º de julho de 2000, na forma do art. 35-A (Convs. ICMS 81/93 e 108/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexos IX e IX-A, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a partir de 17 de dezembro de 1998, observado o disposto nos §§ 5º a 8º (Conv. ICMS 81/93 e 108/98) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"
  "II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexo IX e IX-A, a partir de 17 de dezembro de 1998, observado o disposto nos §§ 5º a 8º (Convênios ICMS nºs 81/93 e 108/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período,operações sob o regime de substituição tributária, o sujeitopassivo informará esta circunstância por escrito, ao Fisco deste Estado,no prazo previsto no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária (Conv. ICMS 114/03). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso do da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º Serão objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS 114/03). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Serão objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta ) dias ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do "caput", ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto na alínea b do inciso II do art. 29 (Convs. ICMS 108/98, 73/99 e 31/04). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes as operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00."(Ajuste SINIEF 12/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O sujeito passivo por substituição deverá remeter a GIA - ST, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar no campo 31 "Informações Complementares", a expressão "SEM MOVIMENTO". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"

§ 6º-A Para efeito do disposto nos §§ 3º a 6º, deste artigo, sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária aplicável à mercadoria (Conv. ICMS 114/03). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)

§ 7º A GIA - ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas (ajustes SINIEF 04/93 e 09/98):

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA -ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375 - U, ou similar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

§ 8º A GIA - ST será apresentada, até 30 de junho de 2000, em formulário, devendo ser preenchida sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, conforme instruções constantes do Anexo IX-A, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, Secretaria da Fazenda, deste Estado;

II - 2ª via, sujeito passivo por substituição, para arquivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - A GIA - ST será apresentada em formulário, devendo ser preenchida sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, conforme instruções constantes do Anexo IX-A, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
  I - 1ª via, Secretaria da Fazenda, deste Estado;
  II - 2ª via, sujeito passivo por substituição, para arquivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"

do artigo

Art. 35-A. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, a partir de 1º de julho de 2000, será apresentada no prazo previsto no inciso II do art. 35, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, observado leiaute específico, Anexo IX-B e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte (Ajustes SINIEF 04/93, 09/98, 08/99 e 05/04):

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º; (Caput acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Coordenação de Estudos Econômico-Fiscais, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 5º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste SINIEF 12/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

Art. 36. Os contribuintes substitutos estabelecidos nesta ou em outra Unidade da Federação, poderão suprir a exigência prevista no artigo anterior, mediante apresentação de cópia do documento de arrecadação e listagem relativa às operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, contendo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)

Nota:Assim dispunha a redação anterior
  Art. 36 - Os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado poderão suprir a exigência prevista no artigo anterior, mediante apresentação de cópia do documento de arrecadação e listagem relativa às operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, contendo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - nome ou razão social, endereço, município, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - número, série e data de emissão da Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - valores totais das mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - valor da operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - valor do IPI relativo à operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VI - valor do ICMS relativo à operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VII - valores das despesas acessórias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VIII - valor da base de cálculo do imposto retido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IX - valor do imposto retido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

X - valor do imposto deduzido a título de ressarcimento, se for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XI - valor total recolhido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XII - nome do banco e código da agência em que foi efetuado o recolhimento e data respectiva, conforme autenticação mecânica constante do documento de arrecadação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente de número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Serão objeto de listagem em separado:

I - as operações relativas a desfazimento do negócio, retorno ao fornecedor e outras hipóteses em que não tenha ocorrido a entrega da mercadoria e o imposto retido tenha sido recolhido a este Estado, bem como às de devolução da mercadoria, de que trata o inciso II do art. 33;

II - as informações relativas ao ressarcimento do imposto, caso em que a listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) nome ou razão social, endereço, município, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e beneficiário;

b) número, série, data da emissão e valor do ressarcimento relativo à Nota Fiscal a que se refere o § 7º do art. 33;

c) valor total do ressarcimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

SUBSEÇÃO I - DA EMISSÃO E DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

(Redação dada ao título pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 37. O contribuinte substituto fica obrigado a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - emitir Nota Fiscal indicando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Retido na Fonte", o número do Decreto e do respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - emitir nota fiscal de série distinta ou específica, neste caso quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, indicando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', a expressão: 'ICMS Retido na Fonte', o número do Decreto e do respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - lançar as notas fiscais no livro Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, escriturando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - lançar as notas fiscais no livro Registro de Saídas, escriturando: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) os valores relativos a sua operação serão lançados em fichas de lançamentos da DIEF, nos campos próprios, de acordo com o tipo de operação realizada e no tipo de documentos fiscal emitido, na forma comum de escrituração prevista na legislação tributária, com base no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) os valores relativos a sua operação nas colunas própriaas, na forma comum de escrituração prevista na legislação tributária, com base no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

b) os valores relativos à Substituição tributária serão registrados na linha "Subst. Trib.", da ficha "Notas Fiscais de Saídas", lançando nos campos próprios, a base de cálculo da ST e o ICMS Retido, na forma prevista na legislação tributária específica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo, na coluna 'Observações', na mesma linha do lançamento da operação própria a que se refere a alínea anterior, utilizando colunas distintas, na forma do § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

c) (Revogada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) os valores relativos ao imposto retido e respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título 'Substituição Tributária' ou o código ST, caso o contribuinte utilize sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - apurar o valor do imposto retido no final do respectivo período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação 'Substituição Tributária, utilizando, no que couber, os campos 'Crédito do Imposto', 'Débito do Imposto', 'Apuração dos Saldos' e a linha 015 - 'Imposto a Recolher':
  a) o relativo às operações internas, em folha subseqüente à utilizada para a apuração normal relacionada com as suas próprias operações, registrando:
  1 - no espaço destinado ao registro das 'Entradas', colunas 'Base de Cálculo' e 'Imposto Creditado', de 'Operações com Crédito do Imposto', os valores relativos à base de cálculo e ao imposto debitado de sua própria operação;
  2 - no espaço destinado ao registro das 'Saídas', colunas 'Base de Cálculo' e 'Imposto Debitado', os valores referentes à substituição tributária;
  b) o relativo às operações interestaduais, em folha subseqüente à utilizada para apuração do imposto retido, nas saídas internas, utilizando os espaços destinados a 'Entradas' e 'Saídas', colunas 'Operações com Crédito do Imposto' e 'Operações com Débito do Imposto', pelos valores totais e detalhados por cada Unidade da Federação destinatária, identificada na coluna 'Valores Contábeis', do espaço destinado ao 'Registro das Entradas'; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - indicar, no campo 'Observações', relativamente ao imposto retido, nas folhas específicas do livro Registro de Apuração do ICMS para o lançamento das operações internas e das interestaduais, o período de apuração e a data do recolhimento.(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 1º A inobservância ao disposto no inciso I deste artigo implica na exigência antecipada do ICMS, na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, ou na data da constatação, no caso de circulação interna, sem prejuízo da aplicação de multa, por descumprimento da obrigação acessória. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. Para uniformidade do lançamento referido na alínea 'b' do inciso II deste artigo, deverão ser abertas duas colunas com os subtítulos 'Imposto Retido' e 'Base de Cálculo', sob o título comum 'Substituição Tributária'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º O contribuinte substituto estabelecido neste Estado informará:

I - até os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2006, na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, no campo "L" / "ICMS do Período", "Substituição pelas Saídas", linha 34, indicando o código correspondente, os valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas;

II - a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, Ficha "Recolhimentos no Período", linha "05 - Substituição das Saídas", colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", o valor do ICMS apurado e dos recolhimentos efetuados no período correspondente aos valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - O contribuinte substituto estabelecido neste Estado informará na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, no campo 'L'/'ICMS do Período', 'Substituição pelas Saídas', linha 34, indicando o código correspondente, os valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

do artigo

SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Redação dada ao título pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 38. O contribuinte substituído fica obrigado a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - emitir Nota Fiscal regulamentar:

a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, observado, no que couber, o disposto no inciso II, alínea c e no § 2º deste artigo, e nas interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEC. nº ____ /___ e CONVÊNIO/PROTOCOLO/ICMS ___ /__)";

b) com destaque do ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, observado o disposto no inciso II, alínea d, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":

1 - "ICMS RETIDO NA FONTE/CONVÊNIO/PROTOCOLO ICMS ____ /_____" ;

2 - outras indicações exigidas pela Unidade da Federação de destino; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - escriturar os documentos fiscais nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - escriturar os documentos fiscais nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) as Notas Fiscais de aquisição, na coluna "Outras"; o valor da base de cálculo da Substituição Tributária, no campo "Subst. Trib.", e o valor do imposto retido pelo contribuinte substituto, no campo "ICMS Retido"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) as notas fiscais de aquisição, na coluna 'Outras', de 'Operações sem Crédito do Imposto' e, em 'Observações', o valor do imposto retido, pelo contribuinte substituto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

b) Os conhecimentos de Transporte (CTRC) serão lançados na ficha "NF de Transporte (CTRC)", da DIEF, e constituirão lançamento em linha própria dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, de acordo com o tipo de operação (aquisição ou prestação); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) os Conhecimentos de Transporte, na coluna 'Outras', de 'Operações sem Crédito do Imposto'; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

c) as Notas Fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna "Outras"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) as notas fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna 'Outras', de 'Operações sem Débito do Imposto'; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

d) as Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", ou "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", nos termos do art. 32, §§ 3º e 4º. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "d) as notas fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, nas colunas:
  1 - 'Operações com Débito do Imposto'; ou
  2 - 'Outras', de 'Operações sem Débito do Imposto', quando se tratar de contribuintes substituídos dispensados do registro do valor do imposto, nos termos do art. 32, §§ 3º e 4º. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 1º O contribuinte substituído dispensado do registro do valor do imposto nos termos do art. 32, § 3º, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento de crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade Fazendária de destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Caso o contribuinte substituído faça opção pela dispensa do registro do valor do imposto nos termos do art. 32, § 3º, a nota fiscal será emitida com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade da Federação de destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º Nas saídas internas aos estabelecimentos varejistas deste Estado, de mercadorias com preço máximo de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante, o distribuidor poderá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a parcela do ICMS retido na operação anterior, equivalente ao valor do imposto devido pelo varejista, apenas para efeito de ressarcimento, vedado o destaque do ICMS nos campos próprios da Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º O contribuinte substituído informará na GIM, até o mês de dezembro de 2006, no campo "L" / "ICMS do Período", "Antecipação", linha 37, indicando o código correspondente, os valores do ICMS pago antecipadamente, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, na ficha "Recolhimentos no Período", da DIEF, linha "06-Substituição das Entradas", colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", os valores apurados nas operações do período; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - O contribuinte substituído informará na GIM, no campo 'L'/'ICMS do Período', 'Antecipação', linha 37, indicandoo código correspondente, os valores do ICMS pago antecipadamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, aos contribuintes que adquiram, neste Estado, as mercadorias de que trata o art. 24, de contribuintes substituídos, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, com inscrição estadual, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito no cálculo do imposto retido a favor da Unidade da Federação de destino; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - as Notas Fiscais a que se refere o inciso anterior serão registradas na coluna "Outras", do livro Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as notas fiscais a que se refere o inciso anterior serão registradas na coluna 'Outras', de 'Operações sem Débito do Imposto', do livro Registro de Saídas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

do artigo

SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

(Redação dada ao título pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 39. A fiscalização dos estabelecimentos localizados neste Estado, responsáveis pela retenção do imposto, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do outro Estado a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Aplicam-se ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação as normas da legislação tributária deste Estado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06)" (AC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

SEÇÃO X - DO ESTOQUE DE MERCADORIAS EXISTENTES NO DIA ANTERIOR AO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME

Art. 40. Os contribuintes, exceto os substitutos referidos no artigo 24, as Microempresas Comerciais e os contribuintes inscritos nas categorias cadastrais "Substituído" e "Especial", deverão recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias submetidas à sistemática de substituição tributária, em estoque no dia anterior ao da implantação do citado regime, anteriormente alcançadas pela sistemática de apuração normal.

Parágrafo Único. Para cumprimento da exigência de que trata o caput deverá ser obedecido o disposto na legislação específica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Ficam incorporadas a este Capítulo as alterações estabelecidas em normas tributárias supervenientes, exceto as decorrentes de Convênios e Protocolos, quando autorizativos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 42. Aplicam-se ao contribuinte substituto e às operações sujeitas à substituição tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa neste Capítulo, as demais normas tributárias vigentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 43. Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 44. Para efeito da responsabilidade tributária, a solidariedade não comporta benefício de ordem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 45. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 46. (Revogado pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO

Art. 47. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;

b) o veículo utilizado na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 48. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Parágrafo Único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

CAPÍTULO V - DO DOMICÍLO TRIBUTÁRIO (Redação dada ao título pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 48-A. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-seá como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS

Art. 49. As alíquotas do imposto são: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - 17% (dezessete por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  I - 17% (dezessete por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liqüefeito de petróleo - GLP e óleo combustível; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"

II - 25% (vinte cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) armas e munições, até 31 de dezembro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) armas e munições; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31 de dezembro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

d) embarcações de recreação e lazer; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 31 de dezembro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

f) aeronaves (asas-delta e ultraleves); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "g) nas operações internas com combustíveis líquidos e lubrificantes, exceto óleo diesel, derivados do petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustível líquido não derivados do petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

l) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com:

1 - jóias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;

2 - perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

III - 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 20% (vinte por cento), nas operações internas com energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) nas operações internas com energia elétrica:

1 - sobre qualquer faixa de consumo, até 31 de dezembro de 2003;

2 - sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) nas operações internas com energia elétrica: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

c) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados do petróleo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

IV - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) arroz; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

c) banha suína; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

e) feijão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

f) farinha de mandioca; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

h) fava comestível; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

l) hortaliças, verduras e frutas frescas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

m) leite, inclusive em pó; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

n) mandioca; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

o) milho; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

q) ovos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

r) sal de cozinha (cloreto de sódio); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

s) soja em grão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

t) sorgo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

u) açúcar de cana; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

v) creme vegetal (margarina); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

V - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:

a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Impsto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

VII - 12% (doze por cento):

a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;

b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo(Conv. ICMS nº 120/96); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "VII - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

IX - 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduias, estas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com: (AC)

a) armas e munições;

b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços, localizado em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços localizado em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

V - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançadas pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para produtos alimentícios e insumos, considerar-se-ão, exclusivamente, como produtos da "cesta básica", aqueles indispensáveis à satisfação das necessidades básicas de alimentação da população de baixa renda, não sendo assim entendidos os que, a adição de substâncias e ingredientes lhes confiram outras funções além da original, como os produtos alimentícios adicionados de outros componentes ou ingredientes, inclusive aromatizantes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º Têm vigência as alíquotas previstas:

I - no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas "b", no que se refere a aguardente de cana, e "e" e "f", bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas "a", "e", "f" e "g", esta no que se refere a flocos, farinha e fubá de milho, "i", no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, e "p", no que se refere a óleo vegetal comestível de soja e de babaçu, desde 1º de janeiro de 1992; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "I - no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas 'b', no que se refere a aguardente de cana, e 'e' e 'f', bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas 'a', 'e', 'f' e 'g', esta no que se refere a flocos, farinha e fubá de milho, 'i', no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, e 'p', no que se refere a óleo comestível de soja e babaçu, desde 1º de janeiro de 1992; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - no inciso IV do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas 'g', no que se refere a fubá de arroz, 'i', no que se refere a gado bovino e suíno vivo, 'p', no que se refere a óleo vegetal comestível, exceto de babaçu e de soja, e 'c', 'd', 'h', 'j' e 'm', esta no que se refere a leite em pó e 'n', 'o' e 'r', desde 1º de janeiro de 1993; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - no inciso IV do caput, relativamente às operações com soja em grão de que trata a alínea s, desde 15 de abril de 1993; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

IV - no inciso VII do caput, desde de 13 de julho de 1993. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

V - no inciso VIII do caput, desde 08 de agosto de 1996; (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

VI - no inciso IX do caput, a partir de 1º de janeiro de 2004." (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

§ 5º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebimento em transferência, aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 54/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

§ 6º Na hipótese do Inciso V do caput, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro e carimbo da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

do artigo.

Art. 49-A O aumento de alíquota previsto no art. 23, inciso II, alínea j, da lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, incidirá, exclusivamente, sobre as faixas de consumo de energia elétrica acima de 200Kwh. (Lei nº 5.364, de 29 de dezembro de 2003, art. 8º) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO EFETIVA

Art. 50. A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado deste Estado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive radiochamadas, observado o disposto no § 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observado o disposto no § 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

VI - o valor corrente do serviço no local da prestação, quando o preço desta não for determinado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VII - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VIII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IX - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 12 a 15; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no §§ 12 e 13; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

b) valor do Imposto de Importação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "e) valor de quaisquer despesas aduaneiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

X - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XI - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XII - o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente, ou de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XIII - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado nos Anexos I, I-A e I-B deste Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XIV - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou o valor atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XV - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XVI - o preço corrente de venda em relação ao estoque final, na hipótese de encerramento da atividade do contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XVII - o valor total cobrado do proprietário, incluído o valor das mercadorias e do serviço, salvo se compreendido na competência tributária do Município, na hipótese de devolução de mercadoria recebida de terceiro para efeito de industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XVIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação, na saída dos seguintes bens usados, respeitado o valor de mercado (Convs. ICM 15/81 e 27/81 e ICMS 97/89, 80/91, 06/92 e 151/94; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "XVIII - 20 (vinte por cento) do valor da operação, na saída dos seguintes bens usados (Convênios ICM nºs 15/91 e 27/91 e ICMS nºs 97/89, 80/91 e 06/92): (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) máquinas, aparelhos, veículos, motores, móveis e vestuário, desde que adquiridos na condição de usados e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo ICMS ou tiver sido este calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) máquinas, aparelhos, veículos, motores e móveis, quando desincorporados do ativo permanente da empresa, respeitado o prazo de 12 (doze) meses de uso, contados da data da aquisição, quando adquiridos na condição de novos, conforme documento fiscal, observado, no que couber, o disposto na alínea anterior e nos §§ 6º e 7º deste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XIX - o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, nunca inferior ao preço de mercado, na hipótese de arrendamento mercantil, observada a redução de base de cálculo de que trata o inciso anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 31.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XIX - o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, na hipótese de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XX - o valor total da operação compreendido o montante das contra prestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição sem prejuízo dos acréscimos legais, na hipótese de aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV do art. 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XXI - a mesma constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, inclusive em transferência, na operação interestadual de devolução, total ou parcial (Conv. ICMS 54/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

§ 1º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Para aplicação do disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º Na hipótese da alínea c do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º na hipótese do inciso V, incluem-se entre os serviços de comunicação (Convs. ICMS 02/96 e 69/98):

I - até 30 de junho de 1998:

a) assinatura de telefonia celular;

b) "salto";

c) "atendimento simultâneo";

d) "siga-me";

e) "telefone virtual";

II - a partir de 1º de julho de 1998, os valores cobrados a título de (Conv. ICMS 69/98):

a) acesso;

b) adesão;

c) atividade;

d) habilitação;

e) disponibilidade;

f) assinatura;

g) utilização dos serviços, bem como os relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Na hipótese do inciso V, incluem-se entre os serviços de comunicação (Convênio ICMS nº 02/96):
  I - assinatura de telefonia celular;
  II - 'salto';
  III - 'atendimento simultâneo';
  IV - 'siga-me';
  V - 'telefone virtual'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 5º Na hipótese do inciso XII do caput, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º Para os efeitos do inciso XVIII:

I - considera-se como usado o veículo com mais de 03 (três) meses de uso, contados da data da primeira aquisição, comprovada através da Nota Fiscal respectiva ou de documento expedido pelo órgão competente de trânsito, ressalvada a hipótese de desincorporação do ativo permanente;

II - fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, até 31 de outubro de 1996;

III - no caso de aquisição, por transferência, à Nota Fiscal deverá ser anexada fotocópia autenticada da primeira via do documento fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento de origem;

IV - a Nota Fiscal de saída deverá indicar, obrigatoriamente, além dos requisitos exigidos, após a discriminação da mercadoria, a expressão: "Mercadoria Usada";

V - ficam excluídas as operações:

a) com as mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante emissão de documentos fiscais próprios e/ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais e contábeis pertinentes, quando exigidos;

b) com as mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) com as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, pelo alienante, na restauração e equipamento das mercadorias ou bens, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição, acrescido do IPI, do frete e demais despesas acessórias e adicionado da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) sobre este montante, a título de margem de lucro, deduzidos deste os créditos fiscais, devendo o imposto ser recolhido em Documento de Arrecadação específico, no mesmo prazo previsto para o pagamento normal;

d) com as mercadorias usadas e objeto de devolução, de que trata o § 4º do art. 76. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 7º A inobservância dos requisitos e condições estabelecidos no inciso XVIII, importa na perda do benefício ali previsto e na exigência do imposto, calculado sobre o valor da operação, sem prejuízo da atualização monetária e acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 8º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do caput deste artigo: (NR)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - Integra a base de cálculo do imposto:
  I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
  II - o valor correspondente a:
  a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas, ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
  b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 9º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 10. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 11. Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 12. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 13. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 14. Para os fins previstos na alínea a, inciso IX, entendem-se como quaisquer despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas no desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, adicional de frete para renovação da Marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, despachante e outras necessárias e compulsórias cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias, na atividade de controle e desembaraço da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

§ 15. . Na hipótese de não inclusão de quaisquer das despesas a que se refere o parágrafo anterior, na base de cálculo do ICMS devido pela importação, o contribuinte deverá proceder a apuração e o recolhimento do imposto, até o prazo previsto, para o pagamento normal, no art. 87 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

Art. 51. A base de cálculo para fins de substituição tributária sob a forma de retenção ou antecipação do imposto e para exigência deste em ação fiscal é a prevista nos arts. 26 e 27. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 51. Quando o produtor, extrator, gerador, industrial, importador, distribuidor, comerciante, transportador ou outro contribuinte for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na(s) operação(ões) subseqüente(s), a base de cálculo é:
  I - o preço máximo ou único de venda, do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;
  II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a IPI, seguro, frete, carreto e outros encargos transferíveis ao destinatário, acrescido de percentual de margem de lucro fixado na legislação tributária pertinente e, na sua inexistência, o constante do Anexo I, deste Regulamento.
  § 1ºA base de cálculo relativa ao imposto devido pela entrada de mercadoria, destinada ao uso, consumo do próprio estabelecimento ou Ativo Imobilizado, e pela utilização de serviço de transporte a esta vinculado, oriunda de outra Unidade da Federação, é o preço da mercadoria praticado pelo substituto, incluído o valor do IPI, e o da prestação do serviço, ainda que pago pelo remetente.
  § 2º A base de cálculo a que se refere este artigo aplica-se, também, conforme o caso:
  I - às hipóteses previstas nos incisos do art. 23 deste Regulamento;
  II - às demais hipóteses de substituição tributária e de antecipação do imposto;
  III - aos demais casos de exigência do imposto previstos na legislação tributária, inclusive em decorrência de ação fiscal.
  § 3º O valor mínimo da operação, para efeito de base de cálculo do imposto aplicável às hipóteses de que trata este artigo, poderá ser fixado em Pauta Fiscal, conforme ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, com base nos preços praticados no comércio varejista, fornecidos por órgãos governamentais competentes ou pesquisados no mercado.
  § 4º Para os efeitos deste artigo, constituem encargos transferíveis ao destinatário os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, inclusive transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.
  § 5º Na hipótese de não inclusão do valor referente a encargo transferíveis ao adquirente na composição da base de cálculo, o imposto relativo a essa parcela será calculado sobre o valor do custo do encargo, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre essa parcela, do percentual de margem de lucro bruto aplicável à mercadoria.
  § 6º Em nenhuma hipótese o valor do encargo com o frete ou com o transporte poderá ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal, esta aplicável, também, no caso de impossibilidade de determinação desses custos.
  § 7º Observado o disposto no parágrafo seguinte, o valor do imposto retido ou antecipado resultará, conforme o caso, da aplicação:
  I - da alíquota interna vigente neste Estado sobre a base de cálculo definida no caput, deduzido o crédito do imposto relativo à aquisição da mercadoria e à prestação do serviço de transporte a esta relacionado, este quando pago pelo adquirente, se for o caso;
  II - do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual de origem, sobre a base de cálculo de que trata o § 1º.
  § 8º Para os efeitos de aplicação de base de cálculo e de apuração do imposto serão observadas, também, as normas aplicáveis a cada situação, na forma da legislação tributária específica."

Art. 52. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observa-se-à (Conv. ICMS 19/91):

I - nas saídas do estabelecimento do remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou de consumo, aplicando- se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas do estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea a do inciso anterior, na forma prevista no § 5º do art. 50 deste Regulamento.

§ 1º Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.

§ 2º Será exigido estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 53. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA

Art. 54. Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo Único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 55. A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando:

I - pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais;

II - da instalação de estabelecimentos que operem por períodos determinados ou em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;

III - seja conveniente à defesa do interesse do fisco, quando da impraticabilidade de verificação das operações de saídas de mercadorias.

Art. 56. Para efeito de cálculo da estimativa considerar-se-á o valor médio das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.

§ 1º Integram a base de cálculo o montante do IPI e despesas de frete, seguros e quaisquer outras que onerem o custo, acrescida da margem de lucro, fixada para a atividade no Anexo III, deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Para a fixação da importância a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais considerados para estimativa do imposto, e o valor pago a maior, se houver. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

dos parágrafos

Art. 57. O imposto estimado na forma do artigo anterior será fixado pelo período de 06 (seis) meses, sendo o período base para apuração o semestre anterior ao do recolhimento.

Art. 58. Enquanto o contribuinte não for notificado do valor estimado e do imposto a recolher no semestre seguinte, pagará o imposto em base idêntica à estabelecida para o semestre anterior.

Parágrafo Único. Notificado da nova base estimada, o contribuinte recolherá a diferença do imposto, se existente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do parágrafo

Art. 59. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a conservar em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO REAJUSTÁVEL

Art. 60. Na saída de mercadoria e prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao fixado em ato normativo expedido pela Secretaria de Fazenda, ressalvada ao contribuinte a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.

Art. 61. O valor mínimo de determinadas mercadorias e serviços, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em Pauta Fiscal expedida na forma em que dispuser o Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, relativamente a:

I - produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;

II - prestações de serviços;

III - produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;

IV - sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;

V - veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.

Parágrafo Único. Na Pauta constará, obrigatoriamente, a indicação dos preços que se aplicam somente à primeira circulação, e daqueles que servirão às sucessivas saídas das mercadorias, inclusive nos casos de antecipação e retenção do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 62. Os preços pautados serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.

Art. 63. A Pauta Fiscal será reajustada de acordo com a variação dos preços das mercadorias praticados no mercado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 64. Nas operações internas e interestaduais com produtos agropecuários, a nível de primeira operação do produtor, poderão ser adotados os preços fixados em Pauta Única regional, admitido um desvio de 20% (vinte por cento), negativo ou positivo, cuja atualização far-se-á no primeiro dia útil subseqüente a cada bimestre do calendário do ano civil (Protocolos ICM 06/79, 05/84 e 19/84). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA

Art. 65. O valor das operações e prestações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pelo Agente Fiscal de Tributos Estaduais, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação: (NR)

a) o valor real;

b) a natureza; ou

c) a situação tributária da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - fundada a suspeita de que os documentos não refletem o valor real da operação ou da prestação;"

III - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;

V - prestação de serviço de transporte desacompanhado de documentação fiscal;

VI - utilização de máquina registradora em desacordo com o disposto na legislação tributária.

§ 1º Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º O arbitramento com base nos incisos II e III observará, quando existente, o ato normativo previsto no art. 60. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

dos parágrafos

Art. 66. Para efeito do que dispõe o artigo anterior, a hipótese prevista em seu inciso I compreende também:

I - a exibição incompleta dos elementos exigidos pelos agentes do Fisco;

II - a apresentação de livros e documentos escriturados ou preenchidos em descordo com as normas regulamentares, quando da infração resultar a inexeqüibilidade do levantamento fiscal pretendido.

Art. 67. Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto, na forma do inciso II do art. 65, quando se comprovar que o contribuinte promoveu:

I - a emissão de Nota Fiscal graciosa, assim considerada:

a) a que não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço de tranporte e de comunicação ressalvadas as hipóteses regulamentares;

b) aquela que contenha discriminação de mercadoria saída quando a respectiva entrada não se encontre devidamente registrada;

II - o registro, no Livro de Entradas, de Nota Fiscal emitida graciosamente por terceiros;

III - a emissão de Nota Fiscal contendo valor inferior ao efetivamente cobrado do cliente, ressalvada a hipótese de juros de financiamento pagos a instituição financeira patenteada pelo Banco Central do Brasil;

IV - a emissão de Nota Fiscal que apresente divergência entre as informações lançadas em suas diversas vias.

Art. 68. A hipótese prevista no inciso III do artigo 65 será caracterizada pela prática de preço abaixo do custo de aquisição ou da prestação do serviço, ou excessivamente inferior à cotação do produto ou o valor do serviço no mercado à época da respectiva operação ou prestação.

§ 1º Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Secretário da Fazenda que decidirá sobre sua procedência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Subsecretário de Fazenda que julgará a procedência."

§ 2º O acatamento da exposição de motivos pelo Secretário da Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O acatamento da exposição de motivos pelo Subsecretário de Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações. "

§ 3º A providência de que trata o § 1º deste artigo deverá efetivar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 69. O valor arbitrado a título de base de cálculo será determinado mediante a aplicação alternativa dos seguintes indicadores:

I - custo das Mercadorias Vendidas, acrescido da margem de lucro equivalente ao percentual médio de rentabilidade dos produtos que tenham participação relevante no faturamento da empresa fiscalizada;

II - receita com vendas de mercadorias auferida por outro contribuinte de igual padrão econômicotributário, no exercício social fiscalizado;

III - custo das Mercadorias Vendidas, acrescido do maior percentual de lucro obtido pelo próprio contribuinte ou por outro contribuinte cadastrado sob o mesmo código de atividade, nos últimos 05 (cinco) anos de operações;

IV - custo dos serviços prestados, acrescido do maior percentual de lucro obtido pelo próprio contribuinte ou por outro contribuinte cadastrado sob o mesmo código de atividade, nos últimos 05 (cinco) anos de prestação.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o percentual médio de rentabilidade será apurado mediante aplicação dos seguintes procedimentos:

a) selecionam-se dez produtos de destaque no faturamento da empresa, através de superficial verificação por amostragem, podendo ser tomada outra quantidade quando o número supracitado for inatingível;

b) tomam-se os respectivos preços finais, de conformidade com o artigo 26 deste Regulamento, dos quais são subtraídos os correspondentes custos de aquisição, resultando na obtenção da margem de lucro por produto, expressa em moeda corrente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

da alínea

c) calcula-se a margem de lucro percentual mediante aplicação da fórmula (margem de lucro expresso em moeda corrente, multiplicada por cem e dividida pelo respectivo custo de aquisição); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

da alínea

d) somam-se as margens de lucro percentuais correspondentes aos diversos produtos, e divide-se o total pelo número de parcelas, obtendo-se o percentual médio de rentabilidade a ser considerado no arbitramento de base de cálculo.

§ 2º O padrão indicado no inciso II deste artigo será considerado em função dos seguintes fatores, tomados conjuntamente:

a) preponderância de produtos congêneres na produção, industrialização, ou comercialização;

b) correspondente importância econômica, em termos de instalação, localização, clientela e volume de mercadorias.

§ 3º Na hipótese dos incisos III e IV, se a empresa estiver operando há menos de 05 (cinco) anos, considerar-se-á o maior percentual de lucro obtido no período de operações.

Art. 70. No caso de impossibilidade de adoção dos critérios referidos no artigo anterior, o arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das saídas ou entradas de mercadorias, ou das prestações de serviços, adicionando-se margem de lucro bruto, constante do anexo III deste Regulamento.

Art. 71. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do caput

§ 1º Na dedução de que trata este artigo inclui-se o imposto debitado corretamente no último mês do exercício fiscalizado, ainda que recolhido no período subseqüente.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios, nem de penalidade sobre o débito do imposto que venha a ser apurado ou pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do parágrafo

Art. 72. As operações ou prestações determinadas por arbitramento da base de cálculo equivalerão, para todos os efeitos fiscais, a vendas ou prestações a consumidor final.

CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE APURAÇÃO

Art. 73. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste parágrafo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º Ressalvadas as hipóteses regulamentares, com base em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:

I - a não incidência e a isenção produzem os seguintes efeitos:

a) não implicam crédito do imposto para compensação com o débito decorrente das operações ou prestações subseqüentes;

b) anulam o crédito pelas entradas de mercadorias e utilização de serviços tributados a estas relacionado, quando as operações ou prestações subseqüentes forem beneficiadas com não incidência ou isenção, observado o disposto no inciso I do art. 80;

II - a redução da base de cálculo acarreta a anulação do crédito, pelas respectivas entradas da mercadoria e utilização de serviço a estas relacionado, hipótese em que a anulação será proporcional à redução concedida;

III - a inexistência, salvo disposição em contrário, de operação ou prestação posterior, anula os créditos pelas entradas da mercadoria e utilização de serviço a esta vinculado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º O direito à apropriação do crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - saídas e prestações com débito do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - outros débitos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - estornos de créditos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - transferências de saldo credor ou remessas de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

§ 6º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - entradas e utilização de serviços, com direito a crédito fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - outros créditos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - estornos de débitos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - eventual saldo credor do período anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - recebimento de transferências de saldo credor ou de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

§ 7º A legislação tributária poderá determinar o abatimento de percentual fixo, a título de crédito presumido, com vistas a maior eficiência no controle fiscal e a simplificação da apuração do imposto, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 8º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se, a partir de 1º de agosto de 2000, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 9º As mercadorias isentas, não tributadas ou tributadas sob a forma de antecipação ou retenção na fonte deverão ter controles adequados, em termos de registros fiscais das suas entradas e saídas, de modo que não prejudique nem confunda a apuração do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 10. A compensação de que trata o § 8º será operacionalizada através da emissão de nota fiscal específica, observados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

I - A nota fiscal será emitida, contendo além dos requisitos exigidos pela legislação: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

a) como "Natureza da Operação": CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) como "Natureza da Operação": "REMESSA DE SALDO CREDOR DO ICMS PARA COMPENSAÇÃO"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

b) no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do saldo credor a compensar, observado o disposto nos §§ 11 e 12. (Alinea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

c) no campo "Descrição do Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "REMESSA DE SALDO CREDOR DO ICMS PARA COMPENSAÇÃO - RICMS, art. 73 §§ 8º e 10 a 12". (Alinea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

II - A Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será escriturada normalmente:

a) pelo estabelecimento emitente, no livro Registro de Saída de mercadorias, observado o CFOP "5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS", com a utilização da DIEF;

b) pelo estabelecimento recebedor, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, observado o CFOP "1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS", com a utilização da DIEF. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - A Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será escriturada:
  a) pelo estabelecimento emitente:
  1 - no livro Registro de Saída de mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a seguinte expressão "REMESSA DE SALDO CREDOR DO ICMS PARA COMPENSAÇÃO".
  2 - no livro Registro de apuração do ICMS, consignando o valor do saldo credor objeto da compensação na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o numero e a data da respectiva Nota Fiscal;
  b) pelo estabelecimento recebedor:
  1 - na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, fazendo constar no campo "Observações" a seguinte expressão: "RECEBIMENTO DE SALDO CREDOR DO ICMS PARA COMPENSAÇÃO".
  2 - na coluna "Outros Créditos", no livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de compensação anotando no campo "Observações" o número e a data da respectiva Nota Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

§ 11. A emissão e a escrituração do documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior, pelos estabelecimentos envolvidos, deverá ocorrer no mesmo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

§ 12. O valor do saldo credor do ICMS, a compensar, não poderá ser superior ao saldo devedor do estabelecimento recebedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

do artigo

Art. 74. Em substituição ao regime de apuração do imposto, previsto no artigo anterior poderá ser adotado, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:

I - apuração diferenciada, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, nas seguintes hipóteses:

a) operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e de venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

b) operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória;

II - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor, ou de antecipação pelos órgãos fazendários;

III - apuração simplificada;

IV - apuração por estimativa.

§ 1º A sistemática diferenciada de que trata o inciso I do caput, implica no cálculo do imposto, no momento da saída da mercadoria, pela diferença entre o valor incidente na respectiva operação e o pago sobre a aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º O cálculo de que trata o parágrafo anterior será obrigatoriamente demonstrado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal referente à operação.

§ 3º O crédito abatido na forma do § 1º somente será apropriado no momento daquele cálculo, sendo vedado o seu registro na escrituração fiscal regular.

§ 4º Os estabelecimentos, bem como as mercadorias a serem alcançadas pela sistemática de apuração diferenciada, serão indicados em ato baixado pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL EFETIVO

Art. 75. Constitui crédito fiscal do contribuinte para cada período de apuração o valor do imposto anteriormente cobrado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - em operações de que tenha resultado a entrada: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto nos §§ 2º, 8º e 9º; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto nos §§ 8º e 9º. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"
  "b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de novembro de 1996; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei Complementar nº 122/06); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Lei Complementar nº 114/02): (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "c) - de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar nº 99/99); (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"
  "c) de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei Complementar nº 92/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "c) de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 1998; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, por quaisquer contribuintes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar nº 122/06): (NR)

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006 (Lei Complementar nº 114/02); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002:
  1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
  2 - quando consumida no processo de industrialização;
  3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 122/06); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Redação Anterior:
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2007, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 114/02); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2003, por quaisquer contribuintes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

III - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal recebidos pelo estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

IV - constitui crédito fiscal, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.258, de 09.09.2008, DOE PI de 11.09.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

V - nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, de quaisquer contribuintes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar nº 122/06): (NR)

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006 (Lei Complementar nº 114/02): (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002:
  1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
  2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 122/06). (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2007, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 114/02). (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2003, de quaisquer contribuintes. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado, a partir de 1º de agosto de 2000:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

V - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo;

VI - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 73, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para a aplicação do disposto no art. 80, §§ 5º a 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes: (NR)

I - utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;

b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;

II - imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

III - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 3º - Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
  I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
  II - havendo saldos remanescentes, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "§ 3º - Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
  I - utilizados pelo contribuinte para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, ou decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, inclusive os parcelados, se houver;
  II - imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para, observada a seguinte ordem de preferência:
  a) quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
  b) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
  c) quitação de saldo de parcelamento;
  d) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;
  III - havendo saldos remanescentes, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, observada a seguinte ordem de preferência, para:
  a) quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
  b) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
  c) quitação de saldo de parcelamento;
  d) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  2) O Decreto nº 9.966, de 09.10.1998, DOE PI de 13.10.1998, revogado pelo Decreto nº 13.501, de 23.12.2008, DOE PI de 24.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, dispunha que a transferência dos créditos acumulados a que se refere este parágrafo far-se-á conforme o disposto no Decreto.

§ 4º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior deverá o contribuinte:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser este Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  § 4º - Os créditos acumulados de que trata o parágrafo anterior poderão ser utilizados na transferência:
  I - para outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado, para compensação com débito normal do ICMS;
  II - para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de mercadoria, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
  III - para empresa industrial situada neste Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para compensação com débito normal do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 5º É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 7º Em nenhuma hipótese créditos acumulados serão ressarcidos ao contribuinte em moeda corrente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)

§ 8º Relativamente ao disposto na alínea b do inciso I e nos incisos II e III do caput, os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, frete, energia elétrica e serviço de comunicação, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Relativamente ao disposto na alínea 'a' do inciso I os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"

§ 9º A determinação do percentual de que trata o parágrafo anterior será feita com base nos dados constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao ano anterior e vigorará para todo o exercício fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)

§ 10. A quitação de que trata o inciso I e as alíneas a e b dos incisos II e III do § 3º será precedida de solicitação ao Secretário da Fazenda, que determinará a realização de diligência no estabelecimento requerente para reconhecimento da existência do crédito e da sua regularidade e procedência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10 - A quitação de que trata o inciso I e as alíneas "a", "b" e "c" dos incisos II e III do § 3º será precedido de solicitação ao Secretário da Fazenda, que determinará a realização de diligência no estabelecimento requerente para reconhecimento da existência do crédito e da sua regularidade e procedência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

§ 11. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderão, também, ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

§ 12. Aplicam-se, no que couber, às transferências de crédito de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

do artigo

§ 13. No cálculo da proporção de que trata o § 3º deste artigo, serão excluídas as operações de saída condicionadas a posterior retorno, desde que o mesmo tenha ocorrido no prazo estabelecido no Iegislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

§ 14. Na hipótese do inciso IV, não se consideram produtos de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I - consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

II - utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.258, de 09.09.2008, DOE PI de 11.09.2008)

Art. 76. Observadas as normas previstas neste Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito do imposto nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra Unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º a 3º e 13 a 15; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra Unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, 13 e 14. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
  "I - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução ou troca, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º a 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - restituição do imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - imposto que lhe for transferido nos termos da legislação tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - imposto:

a) até 30 de junho de 2003, não lançado tempestivamente, desde que o aproveitamento do crédito seja autorizado pelo Secretário da Fazenda;

b) partir de 1º de julho de 2003, não lançado tempestivamente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - imposto não lançado tempestivamente, desde que o aproveitamento do crédito seja autorizado pelo Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

V - imposto eventualmente não destacado no documento fiscal originário desde que seja comprovado, mediante documento fiscal do emitente o destaque integral ou complementar, conforme o caso, do crédito fiscal da operação ou prestação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VI - retorno ao estabelecimento, de mercadoria, por não ter ocorrido a tradição real, inclusive nas operações de comércio ambulante através de veículos, observado, no que couber, o disposto no RICM, aprovado pelo Dec. nº 6.551/85, mantido em vigor pelo art. 204, inciso I do RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VII - mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, observadas as normas da legislação pertinente, relativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) aos estabelecimentos industriais que adquiram a mercadoria para uso no processo industrial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) às operações interestaduais a contribuintes do ICMS, quando o remetente contribuinte substituído, tenha optado pelo ressarcimento do imposto previsto no art. 33, inciso I e § 3º, inciso I; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) aos casos devidamente comprovados, de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração e outros, que causem a retirada da mercadoria de circulação, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tenham o mesmo destino, hipótese em que o crédito é limitado exclusivamente ao valor do imposto pago em substituição tributária. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

d) nas aquisições de bens para o ativo imobilizado e outras hipóteses regulamentares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "d) a outras hipóteses regulamentares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

VIII - operações de arredamento mercantil pelo estabelecimento arrendatário, quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, observado o disposto nos §§ 9º a 11 (Conv. ICMS 04/97). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o crédito corresponderá:

I - para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;

II - no caso de mercadoria usada, assim entendida nos termos do § 2º, ao valor resultante da aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:

a) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do preço de venda à vista da mesma mercadoria, quando nova, até 31 de agosto de 2004;

b) 20% (vinte por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria, a partir de 1º de setembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o crédito corresponderá:
  a) para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;
  b) para mercadoria devolvida após o uso ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do preço de venda à vista da mesma mercadoria, quando nova. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias destinadas a consumidor final, e ainda:

I - adquiridas pelo alienante na condição de novas e, depois de vendidas, recebidas em devolução após 30 (trinta) dias, contados da data da venda constante do documento fiscal;

II - adquiridas pelo alienante nas condições a que se refere o inciso XVIII do art. 50. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Para efeito do disposto na alínea 'b', do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias já destinadas a usuário final, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º Em se tratando de devolução de veículo, quando da aquisição pelo alienante, nas mesmas condições do parágrafo anterior, deverá ser de 3 (três) meses o prazo, contados da data da primeira aquisição, comprovado nos termos do inciso I do § 6º do art. 50, ou 12 (doze) meses, relativamente aos desincorporados do ativo permanente, conforme alínea b do inciso XVIII do art. 50, hipótese em que o crédito relativo à devolução corresponderá à aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:

I - 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do preço de venda à vista da mesma mercadoria, quando nova, até 31 de agosto de 2004;

II - 5% (cinco por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a partir de 1º de setembro de 2004;

III - 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, a partir de 1º de setembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Na hipótese de devolução de veículos, serão considerados usados aqueles com mais de 3 (três) meses de uso contados da data da primeira aquisição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica às mercadorias, partes e peças devolvidas em virtude de garantia, hipótese em que deverá ser observado o disposto na legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º O saldo credor do imposto existente à data do encerramento da atividade do estabelecimento é não restituível e não transferível para outro estabelecimento ressalvadas as hipóteses regulamentares. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 7º Na hipótese do inciso IV deste artigo, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito, se deferido, será feito pelo valor original. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 8º Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo seguinte, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 9º Para a fruição do benefício de que trata o inciso VIII do caput:

I - a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí-CAGEP, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

II - na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 10. O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 11. O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista no inciso VIII do caput sujeita-se ainda ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação deste Estado, especialmente aquelas previstas no art. 80 § § 4º a 8º deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 12. Cabe recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, do despacho que negar aproveitamento de crédito do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 13. Na devolução ou no retorno de mercadoria depositada em outra Unidade da Federação, por empresa deste Estado, beneficiária de incentivo fiscal, será admitido o uso do crédito, se a devolução ou o retorno se der no mesmo período de apuração da respectiva saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior se a devolução ou o retorno ocorrer fora do período de apuração da respectiva saída, somente será admitido o uso do crédito calculado proporcionalmente à parcela não incentivada das operações promovidas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

§ 15. No caso de troca de mercadorias aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, sendo que, quando se tratar:

I - de veículos, deverá ser observado o prazo de 3 (três) meses, inclusive dos desincorporados do ativo permanente;

II - das demais mercadorias, o prazo de que trata o inciso I do § 2º será de apenas 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

do artigo

SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 77. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, observado o disposto no § 2º, em relação a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 77 - É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 122/06); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 19.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 114/02); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2000)"
  "II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 1999, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 1997, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 122/06); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 19.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 114/02); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2000)"
  "III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 1999, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 1997, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratarse de saída para o exterior, observado o disposto no § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior, observado o disposto no § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VI - mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VII - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no § 6º VIII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IX - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos, assim considerados:

a) os que tenham sido confeccionados sem a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) os que, embora revestidos das formalidades legais, tenham sido utilizados para fraude comprovada;

c) os que consignem transmitente fictício ou cuja inscrição esteja cancelada, suspensa ou baixada à data da operação respectiva;

d) os que apresentem outras indicações de inidoneidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

X - documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito, comprovada mediante cópia autenticada da via deste documento pertencente ao emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 19.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2006; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "XI - serviços de transporte de mercadoria destinada ao consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 1997; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

XII - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XIII - serviços que estejam vinculados a prestações subseqüentes não alcançadas pela incidência do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XIV - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso VII do art. 76; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XV - mercadoria ou serviço desacobertado do respectivo documento de arrecadação, quando exigido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XVI - mercadoria ou serviço quando não esteja acobertado da 1ª (primeira) via do documento fiscal, observado o disposto no inciso X; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 19.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XVI - mercadoria ou serviço quando não esteja acobertado da 1ª (primeira) via do documento fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

XVII - mercadoria ou serviço cujo documento fiscal não seja escriturado no prazo regulamentar, observado o disposto no inciso IV do artigo anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XVIII - serviço de transporte de mercadorias quando este for pago pelo remetente (operações sob cláusula CIF). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência do imposto na saída, observado o disposto no inciso XVIII do art. 50, poderá o contribuinte creditar-se:

a) caso a saída ocorra por valor superior ao custo de aquisição, do imposto destacado na Nota Fiscal de origem, não podendo exceder ao valor do imposto devido na saída;

b) caso a saída ocorra por valor igual ou inferior ao custo de aquisição, do valor correspondente a dois terços do valor do imposto devido na saída. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º Os créditos de que tratam os §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à homologação do Fisco à vista de toda a documentação pertinente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º Na hipótese do inciso VII será permitida a apropriação de crédito destacado nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e de Telecomunicações mediante comprovação através de documento hábil que identifique o proprietário e o usuário e autorize o uso do imóvel ou da linha telefônica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do artigo

Art. 78. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvadas as hipóteses regulamentares.

Art. 79. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvado os casos previstos nos §§ 8º e 10 a 12 do art. 73 e §§ 3º, 4º e 11, observado o disposto nos §§ 6º e7º, todos do artigo 75. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 79 - É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvado os casos previstos nos §§ 8º e 10 a 12 do art. 73 e 3º e 4º, observado o disposto nos §§ 6º e7º, todos do artigo 75. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"
  "Art. 79 - É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º, todos do art. 75. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)"
  "Art. 79 - É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, todos do art. 75. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo:

I - o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não tributadas, ou tributadas em substituição tributária, estas em operações anteriores;

II - a partir de 1º de novembro de 1996 até 31 de março de 2001, o destaque do imposto em operações internas de transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo:
  I - o destaque do imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não-tributadas ou tributadas em substituição tributária, esta em operação anterior;
  II - a partir de 1º de novembro de 1996, o destaque do imposto em operações internas de transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, e 4.859, de 27 de agosto de 1996. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)"
  "Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operação isenta, não tributada, ou tributada em substituição tributária, esta em operação anterior, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º No que se refere às operações originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996, os estabelecimentos destinatários observarão o disposto no § 9º do art. 80. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

do artigo

SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 80. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) de manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo CONFAZ; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) de operações beneficiadas com diferimento do pagamento ou saídas para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.995, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "b) de saída com diferimento ou para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

c) de saídas amparadas por suspensão do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

V - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2010, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 122/06). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2006, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 114/02). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "§ 1º - O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 1997, proceder o estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 77, não impedem a utilização dos mesmo créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estornos dos créditos escriturados na forma do § 2º do art. 75. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, considerando-se para este efeito as saídas e prestações com destino ao exterior equiparadas às tributadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º - O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 2º do art. 75, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 9º O contribuinte deverá, também, a partir de 1º de abril de 2001, proceder o estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17 % (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

SEÇÃO V - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 81. Não se exigirá, a partir de 16 de setembro de 1996, o estorno do imposto creditado relativamente a:

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO E LANÇAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 81-A. Constitui crédito tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 81-B. O crédito tributário poderá decorrer:

I - do autolançamento a cargo do contribuinte;

II - do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;

III - de processo fiscal instaurado contra o contribuinte ou responsável;

IV - da exigência do imposto a ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento. (Artigo acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

SEÇÃO II - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 81-C. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado. (Artigo acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO (Antiga Seção I renomeada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 82. O pagamento ou recolhimento do tributo se dará em estabelecimento bancário credenciado ou por meio de correspondente bancário autorizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 83: (Redação dada pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 82. O pagamento se dará mediante recolhimento do tributo:"

I - regularmente, na rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda;

II - excepcionalmente, nas unidades fazendárias arrecadadoras, quando impossível o cumprimento do disposto no inciso anterior.

Art. 83. O recolhimento e/ou pagamento do imposto será efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido eletronicamente (SITRAN, DIEF, SISDAR ou DARWEB).

Parágrafo Único. Na impossibilidade de emissão de DAR por meio eletrônico, será permitida a emissão de DAR pré-impresso, modelo 03, que será pago nas unidades fazendárias arrecadadoras. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 83. Para efeito de recolhimento do imposto será preenchido o documento de arrecadação padronizado."

Art. 84. (Revogado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 84. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto dar-se-á na jurisdição fiscal em que ocorrer o respectivo fato gerador.
  Parágrafo Único. Havendo autorização para que o recolhimento se dê em local diferente daquele indicado neste artigo, será assegurado ao Município onde tenha ocorrido o fato gerador a parcela que lhe é devida na forma da lei."

Art. 85. Na hipótese de apreensão de mercadorias em trânsito ou constatação de prestação de serviços desacobertada do documento fiscal exigido, o imposto será recolhido no local onde for constatada a infração.

Art. 86. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos previstos nos contratos com os bancos, quando se tratar de recebimento por meio da rede bancária e em norma específica, quando o recebimento se der por meio das unidades arrecadadoras da SEFAZ. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 86. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque."

Parágrafo Único. O pagamento em cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art. 86-A. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário sera constituido em nome da empresa, sendo exigido dos sócios ou responsáveis a permitido o parcelarmento, a partir de 1º do julho de 2008, em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.156, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 86 - A. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios e permitido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)"

SEÇÃO IV - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Antiga Seção II renomeada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 87. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 5º:

I - quando apurado pela sistemática de que trata o art. 73, por estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:

a) produtor:

1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a maio de 1993;

3 - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 1993 até dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 1993;"

4 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

b) extrator:

1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;"

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

c) comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI:

1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991, até dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;"

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

d) industrial:

1 - até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;

3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991;"

4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002 até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)"

5 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

e) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto nos §§ 6º e 7º relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo:

1 - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente
  aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;"

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

f) concessionário distribuidor de energia elétrica:

1 - até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;

3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada períoso de apuração, relativamente aos fatos feradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2001; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)"
  "3 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de novembro de 1991 a agosto de 1997; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
  "3. até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)

4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)

5 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 2002 a fevereiro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.137, de 20.03.2006, DOE PI de 21.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradorrres, ocorridos a partir de julho de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)"

6 - (Revogado pelo Decreto nº 12.237, de 31.05.2006, DOE PI de 02.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "6 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 2006; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.137, de 20.03.2006, DOE PI de 21.03.2006)"

7 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 2006; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.237, de 31.05.2006, DOE PI de 02.06.2006)

g) prestador de serviço de comunicação:

1 - até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;

3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991"

4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 2002 a agosto de 2004; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.483, de 08.09.2004, DOE PI DE 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)"
  "4 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, exclusivamente, nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a partir de 1º de janeiro de 2001, exceto os serviços de telecomunicações, que vigorará a partir de 1º de agosto de 2000. (Conv. ICMS 47/00). (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"

4-A - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, exclusivamente, nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a partir de 1º de janeiro de 2001, exceto os serviços de telecomunicações, que vigorará a partir de 1º de agosto de 2000. (Conv. ICMS 47/00); (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

5 - até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2004; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.483, de 08.09.2004, DOE PI DE 10.09.2004)

h) fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares):

1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;"

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

i) prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em lei complementar:

1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente
  aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;"

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

j) prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias:

1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;"

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

l) das demais pessoas jurídicas cujas atividades não estejam especificadas nas alíneas deste inciso:

1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991, até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;"

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:

a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo fixo, nos termos do inciso II do art. 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha inciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, nos termos do inciso XIV do art. 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, nos termos do inciso III do art. 2º. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

III - nos prazos fixados no inciso I, em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa;

IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes, relativamente às mercadorias de uso ou consumo daquele, ou desincorporadas do ativo fixo da empresa, nos termos do inciso VII do art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "V - no momento do desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 1993, no caso de importação de mercadoria e bem do exterior, nos termos do inciso I do art. 2º (Convênios ICM nº 10/81 e ICMS nºs 103/92 e 148/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

VI - antes da saída, nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso XI do art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - antes da saída, nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso IV do art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

VII - antes da saída, nas aquisições, em alienação em leilões promovida pelo Poder Público, de mercadorias, inclusive decorrentes de apreensões, falências ou concordatas;

VIII - até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 5º, inciso II; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 5º, inciso II; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "VIII - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo fixo, nos termos do art. 2º, § 5º, ressalvados os casos de saídas internas, em decorrência de processo de fusão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica de direito privado e de venda de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou produtor, amparadas por diferimento na forma dos incisos II e III do art. 8º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

IX - no prazo fixado para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal, nos termos do art. 73, na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - no prazo fixado para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal, nos termos do art. 73, na hipótese de diferimento de lançamento e de pagamento do imposto, em decorrência de processo de fusão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica de direito privado e de venda de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de que tratam os incisos II e III do art. 8º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

X - no prazo fixado no inciso I ou em norma específica, para o recolhimento do imposto, ressalvadas as hipóteses regulamentares, no caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que tratam o art. 6º, §§ 1º, 3º e 5º, e demais normas tributárias pertinentes;

XI - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado, e de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o inciso I do art. 21: (Redação dada pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)"

a) no prazo de 10 (dez) dias, contados ininterruptamente da data em que ocorreram as operações ou prestações, relativamente às realizadas até junho de 1991; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) até o último dia do mês, quando as operações e/ou prestações ocorreram no período de 01 a 15, relativamente às realizadas no período de julho de 1991 a agosto de 1993; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) até o último dia útil do mês, quando as operações e/ou prestações ocorrerem no período de 01 a 15, relativamente realizadas a partir de setembro de 1993; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando as operações ocorreram no período de 16 ao último dia do mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a julho de 1994; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "d) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando as operações ocorrerem no período de 16 ao último dia do mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

e) até o 5º (quinto) dia subseqüente, ao decêndio a que se referem relativamente aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1995; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

f) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "f) até o dia 10 (dez) do mês suseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1995; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

g) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

XII - no momento em que ocorrer a operação de saída, quando o reconhecimento de isenção ou outro benefício fiscal depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;

XIII - no momento da descaracterização do benefício da suspensão, na forma do art. 13;

XIV - no momento da caracterização da responsabilidade, nos casos de responsabilidade solidária, por ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 19;

XV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 21, inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 21, inciso I e § 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

XVI - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 21, § 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XVI - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 21, § 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

XVII - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, pelo substituto deste Estado, nas saídas internas, nos termos do art. 21, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária: (Redação dada pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

a) até o último dia do mês, quando a retenção ocorrer no período de 01 a 15, relativamente às operações ou prestações realizadas até agosto de 1993; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

b) até o último dia útil do mês, quando a retenção ocorrer no período de 01 a 15, relativamente às operações ou prestações realizadas a partir de setembro de 1993; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

c) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando a retenção ocorrer no período de 16 (dezesseis) ao último dia do mês, relativamente às operações ou prestações realizadas no período de setembro de 1993 a julho de 1994; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "c) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando a retenção ocorrer no período de 16 (dezesseis) ao último dia do mês. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

d) até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio a que se refere, relativamente às operações ou prestações realizadas no período de agosto de 1994 a outubro de 1995; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

e) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção, relativamente às operações ou prestações realizadas a partir de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "e) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção, relativamente às operações ou prestações realizadas a partir de novembro de 1995; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)"

f) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

XVIII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipópteses de antecipação do imposto previstas no art. 25 e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XVIII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 23 e nas demais normas tributárias vigentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

XIX - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o inciso I do art. 74; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XIX - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o art. 74; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

XX - em guias em separado, antes de iniciada a saída das seguintes mercadorias (Convs ICM 09/76 e 15/88 e ICMS 89/99): (Redação dada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "XX - antes de iniciada a saída de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
  "XX - antes de iniciada a saída de sucata, em operações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "XX - antes de iniciada a saída de sucata:. (Redação dada pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

a) (Revogada pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) sucata, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 09/76); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"
  "a) sucata, nas operações (Convênio ICM nº 09/76):
  1 - internas;
  2 - interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
  "a) internas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "a) internas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

b) nas operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, nas operações interestaduais (Convênio ICM nº 15/88); e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
  "b) interestaduais (Convênio ICM nº 09/76); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "b) interestaduais (Convênio ICM nº 09/76). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

1 - com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, até 30 de dezembro de 1999; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, com produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Conv. ICMS 89/99); (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.268, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

3 - com arroz em casca. (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

c) castanha de caju in natura, nas operações (Prot. ICMS 17/94):

1 - internas;

2 - interestaduais, entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

XXI - nos prazos previstos em Convênios e Protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor deste Estado, por contribuintes substitutos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XXI - nos prazos previstos em convênios e protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor desta ou de outra Unidade da Federação, por contribuintes substitutos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XXII - antes de iniciada a saída de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1, a partir de 05 de julho de 2005, e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, 8001, da tabela de incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em guias em separado, observado o disposto no § 12: (Conv. 86/05) (NR)
  a) internas;
  b) interestaduais (Convs. ICM 17/82 e 30/82) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)"
  "XXII - antes de iniciada a saída de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, da tabela de incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979:
  a) internas;
  b) interestaduais (Convs. ICM 17/82 e 30/82);"

XXIII - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP: (Redação dada pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIII - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido, a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias em estabelecimento de empresa exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações (Convênio ICMS nº 71/89): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

a) a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações (Conv. ICMS 71/89): (Redação dada pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

2 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a maio de 1992; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

3 - até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 1992 a agosto de 1993; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

4 - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de setembro de 1993 a 31 de agosto de 2001; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.575, de 29.06.2001, DOE PI de 13.07.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "4 - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 1993; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)"

5 - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2001 a maio de 2002; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)

6 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002 até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "6 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)"

7) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

b) pelas aquisições internas de produtos minerais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "b) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a maio de 1992; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

1 - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, no período de novembro de 1989 a setembro de 1991; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

2 - até o último dia do mês, quando as operações ocorrerem no período de 01 a 15, relativamente às realizadas no período de outubro de 1991 a setembro de 1994; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - até o último dia do mês, quando as operações ocorrem no período de 01 a 15, relativamente às realizadas no período de outubro de 1991 a setembro de 1994; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)"

3 - até o dia 15 do mês subseqüente, quando as operações ocorrerem no período de 16 ao último dia do mês, relativamente às realizadas no período de outubro de 1991 a setembro de 1994; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

4 - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decênio a que se refere, no período de agosto de 1994 a outubro de 1995; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

5 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, a partir de 1º de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2006; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "5 - até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, a partir de 1º de novembro de 1995; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2008)"
  "5 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, no período de novembro de 1995 a 31 de agosto de 2001; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.575, de 29.06.2001, DOE PI de 13.07.2001)"
  "5 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, a partir de novembro de 1995; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)"

6) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de1º de janeiro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

c) até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 1992 a agosto de 1993; (Alinea acrescentada pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)

d) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 1993. (Alinea acrescentada pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)

XXIV - em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos §§ 8º a 11-A (Convs. ICMS 136/93 e 80/03): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIV - em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos §§ 8º a 11 (Convênio ICMS nº 136/93): (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "XXIV - no ato da primeira transferência da propriedade, no Stud Book Brasileiro, nas operações com eqüinos de puro-sangue, observado o disposto no § 8º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

a) no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) no ato de arrematação em leilão do animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) na saída para outra unidade da Federação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XXV - nos prazos fixados nas peças, relativas a autuação, apreensão de mercadorias e demais feitos fiscais ou ainda pertinentes a decisão administrativa ou judicial;

XXVI - na data em que ocorrer a cessação ou a transferência de títulos representativos de mercadorias;

XXVII - nos prazos fixados na legislação tributária específica, nos casos nela previstos;

XXVIII - na data em que se realizar a operação ou prestação tributáveis pelo ICMS, cujos prazos não estejam previstos na legislação tributária;

XXIX - no momento da expedição, pela Secretaria da Fazenda, do documento fiscal avulso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)

XXX - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Conv. ICMS 75/94): (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "XXX - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso: (Redação dada pelo Decreto nº 9.432, de 11.12.1995, DOE PI de 13.12.1995, com efeitos a partir de 01.11.1995)"

a) até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio a que se refere, no período de agosto de 1994 a novembro de 1995; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, a partir de novembro de 1995. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

XXXI - (Suprimido pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXI - no prazo fixado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, relativamente ao imposto devido pelos consumidores, a partir de 1º de setembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"

§ 1º Os prazos fixados neste artigo e nas demais normas tributárias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, ainda que sob a forma de diferimento em Regime Especial, ressalvados os relativos às hipóteses:

I - de operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento do imposto seja exigido, antecipadamente, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado;

II - de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 21, inciso I.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2008, quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores do Estado e na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.258, de 09.09.2008, DOE PI de 11.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente."

§ 4º O imposto, cujo vencimento ocorra no dia 31 de dezembro, tem seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em que os órgãos arrecadadores funcionem para o público.

§ 5º O recolhimento do imposto, de forma espontânea e fora dos prazos regulamentares, fica sujeito aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária, na forma dos arts. 102 a 104.

§ 6º As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, poderão optar, em regime especial, pelo recolhimento do imposto, em parcelas, na forma dos incisos seguintes, relativamente aos fatos geradores ocorridos (Convs. ICMS 72/89, 109/89, 89/90, 80/91 e 120/96): (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, poderão optar, em regime especial, pelo recolhimento do imposto, em parcelas, na forma dos incisos seguintes, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de agosto de 1989, até 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 72/89, 109/89, 89/90 e 80/91): (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

I - no período de 1º de agosto de 1989 a 30 de dezembro de 1994:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, valor não inferior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto devido no mês anterior;

Nota:Redação Anterior:
  "I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, valor não inferior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto devido no mês anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

II - no período de 1º de janeiro de 1995, a 31 de dezembro de 1996, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado, atualizado monetariamente, com base no índice de variação diária da UFEPI, a partir do 10º (décimo) dia do referido mês. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.956, de 10.08.1993, DOE PI de 23.08.1993)"

III - a partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2006: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a partir de 1º de janeiro de 1997; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, valor não inferior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sua complementação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 6º-A. A partir de 1º de janeiro de 2007, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

§ 7º As empresas a que se refere o parágrafo anterior deverão apresentar:

I - a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relativamente aos ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

II - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relativamente aos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º As empresas a que se refere o parágrafo anterior deverão apresentar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores."

§ 8º Na hipótese do inciso XXIV, o imposto será pago em Regime Especial, na forma dos incisos seguintes:

I - a base de cálculo do imposto é o valor da operação;

II - na hipótese da alínea b do inciso XXIV, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro;

III - nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o inciso I deste parágrafo a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta;

IV - o imposto será pago através de documento de arrecadação específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;

V - por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher;

VI - o animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book";

VII - o animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no inciso XXIV, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses;

VIII - na saída do eqüino de que trata este parágrafo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 9º O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 10. As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 11. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos §§ 8º e 9º fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 11-A Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação a que se refere o inciso VI do § 8º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao recolhimento do imposto (Conv. ICMS 80/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)

§ 12. Nas operações de trata o inciso XX uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 12 - Nas operações de tratam os incisos XX e XXII, uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"

SEÇÃO V - DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO (Antiga Seção III renomeada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 88. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFR-PI, exceto em relação à Microempresa Estadual, a partir de 1º de março de 1998 até 30 de junho de 2007, e a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006), a partir de 1º de julho de 2007, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFR-PI (Convênio ICM 24/75). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 88 - O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFIR's e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFIR's, exceto em relação à microempresa estadual, a partir de 1º de março de 1998, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFIR's (Convênio ICM 24/75). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.276, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)"
  "Art. 88 - O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais em quantidade de UFIRs e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFIRs, exceto em relação à microempresa estadual, a partir de 1º de março de 1998, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFIRs (Convênio ICM nº 24/75). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)"
  "Art. 88 - O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais em quantidade de UFEPIs, e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFEPIs (Convênio ICM nº 24/75). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

§ 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)

I - da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - da substituição tributária (imposto retido na fonte e antecipado total); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "I - da substituição tributária (imposto retido na fonte); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"

II - da antecipação parcial (Decreto nº 9.405/95), do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - da antecipação parcial (Dec nº 9.405/95) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"

III - do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)

IV - do Regime Especial de que trata o Decreto nº 13.064, de 15 de meio de 2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deverá ser formalizado em processo específico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. O parcelamento previsto no parágrafo anterior, deverá ser formalizado em processo específico e não será computado para efeito da proibição de que trata o inciso IV do art. 92. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"

Art. 89. Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será considerado em quantidade de UFRPI. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 89 - Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será considerado em quantidade de UFIR. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.276, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)"
  "Art. 89 - Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será situado numa das seguintes faixas, conforme o número de parcelas:
  Faixas (em quantidades de UFEPIs) Nº de parcelas
  1ª - até 15.000                                   até 24
  2ª - de 15.001 a 30.000                      até 30
  3ª - acima de 30.000                        até 36 (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

§ 1º Os créditos tributários lançados por meio de aviso de débito serão atualizados monetariamente a sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a as seguintes multas moratórias:

I - 15% (quinze por cento) para os tributos provenientes das contas-correntes 1 (apuração normal) e 6 (antecipação parcial - Decreto nº 9.405195, diferencial de alíquota, substituição das entradas, anteciparão total, importa o a FECOP);

II - 30% (trinta. por cento) para os tributos provenientes da conta-corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte a substituição pelas saídas) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros moratórios até a data do pedido e o montante dividido pelo valor da UFR-PI desse mês, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidades de UFR-PI. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)"
  "§ 1º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente até a data do pedido e o montante dividido pelo valor da UFR-PI desse mês, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidades de UFR-PI. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.276, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)"
  "§ 1º - O Secretário da Fazenda, atendendo a requerimento devidamente instruído, poderá autorizar, mediante despacho, a concessão de parcelamento de crédito tributário superior, a 75.000 (setenta e cinco mil) UFEPIs, em número de parcelas superior a 36 (trinta e seis), respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito), quando definitivamente comprovada a incapacidade financeira do requerente para cumprir as condições regulares inerentes ao respectivo benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.404, de 29.09.1995, DOE PI de 29.09.1995)"
  "§ 1º - O Secretário da Fazenda, atendendo a requerimento devidamente instruído, poderá autorizar através de Portaria a concessão de parcelamento de crédito tributário superior a 75.000 (setenta e cinco mil) UFEPIs, em número de parcelas superior a 36 (trinta e seis), respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito), quando definitivamente comprovada a incapacidade financeira do requerente para cumprir as condições regulares inerentes ao respectivo benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

§ 2º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no § 3º:

I - no último dia útil de cada mês, até o mês de junho de 2002;

II - no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de julho de 2002, até o mês de dezembro de 2006;

III - no dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, a partir de janeiro de 2007, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte:
  I - no último dia útil de cada mês, até o mês de junho de 2002;
  II - no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de julho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "§ 2º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente até a data do pedido e o montante dividido pelo valor da UFEPI desse mês, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidades de UFEPIs."

§ 3º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do respectivo recolhimento tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido, na forma do § 5º, inciso IV, alínea "c", do art. 93. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "§ 3º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte:
  I - no último dia útil de cada mês, até o mês de junho d e2002;
  II - no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de julho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 03.07.2002)"
  "§ 3º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, no último dia útil de cada mês, observado o disposto no parágrafo seguinte."

§ 4º - (Suprimido pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do res-pectivo recolhimento tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido, na forma do § 5º, inciso IV, alínea 'c', do art. 93. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 9.404, de 29.09.1995, DOE PI de 29.09.1995, com efeitos a partir de 01.09.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Os débitos fiscais decorrentes de apuração mensal e o ICMS retido em substituição tributária espontaneamente declarados somente poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais em quantidades de UFEPIs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

Art. 90. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 90. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros."

Parágrafo único. Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral serão previamente lançados por meio de Aviso de Débito por Confissão Espontânea, aplicando-se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos artigos 102 e 103. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Aos créditos tributários espontaneamente declarados e objeto de parcelamento, aplicar-se-ão os acréscimos moratórios, previstos nos arts. 102 e 103. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "Parágrafo único - Aos créditos tributários espontaneamente declarados e objeto de parcelamento, aplicar-se-á multa de 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento), sobre o valor do imposto, nos casos de apuração mensal e ICMS retido em substituição tributária, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

Art. 91. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará no reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante declarado nem tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso."

Art. 92. Não será concedido parcelamento:

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.497, de 20.09.2004, DOE PI de 23.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - ao responsável por débito pendente da Dívida Ativa, salvo se for este o objeto do parcelamento pretendido, ou quando, não sendo esta a hipótese, seja expressamente autorizada, pelo devedor, a consolidação dos diversos processos pelos quais responde;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - ao contribuinte em atraso com o recolhimento do ICMS apurado normalmente pela empresa, salvo se este for o objeto do parcelamento pretendido;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - ao contribuinte que anteriormente tiver sofrido sustação de parcelamento, salvo se já decorrido o período de 05 (cinco) anos da data de ocorrência;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 2º do art. 88; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"
  "IV - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.404, de 29.09.1995, DOE PI de 29.09.1995)"

V - ao contribuinte que se encontre em situação fiscal irregular quanto às obrigações acessórias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - ao contribuinte considerado inidôneo em processo administrativo-fiscal;"

VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre cancelada ou baixada, observado o disposto no art. 86-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre suspensa, cancelada ou baixada, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre suspensa, cancelada ou baixada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.349, de 30.07.1991, DOE PI de 30.07.1991)"

VII - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

VIII - de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o abrigava tenha sido cancelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa", o Secretario da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, a partir de 1º de julho de 2008, em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.156, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese em que o contribuinte esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa", o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 12 (doze). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)"
  "§ 1º Nas hipóteses de que trata o inciso VI, o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 12 (doze). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"
  "§ 1º - Nas hipóteses de que trata o inciso VI, o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 6 (seis). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de documento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição esteja em processo de baixa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de documento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição tenha sido suspensa cancelada ou baixada, em nome do qual será concedido o parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

Art. 93. O pedido de parcelamento terá origem com requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda e encaminhado pelo interessado ao órgão local da Secretaria da Fazenda, contendo:

I - identificação completa do contribuinte;

II - discriminação dos valores dos débitos a parcelar;

III - confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

IV - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

V - ser instruído com:

a) até 30 de junho de 2003:

1 - cópias das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs e respectivos documentos comprobatórios dos recolhimentos, referentes aos últimos seis períodos de apuração;

2 - cópias das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado;

3 - documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela;

b) a partir de 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2007, do documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela;

c) a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma do § 3º do art. 89. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 93. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento encaminhado pelo interessado ao órgão local da Secretaria de Fazenda, que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fará sua remessa à Diretoria Regional de sua jurisdição."

§ 1º Caso o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, competirá à Procuradoria Tributária adotar os procedimentos previstos nesta seção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º De posse do processo, a Diretoria Regional terá o prazo de 05 (cinco) dias para encaminhá-lo ao Departamento de Arrecadação e Tributação."

§ 2º Não estando o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o servidor de qualquer Agência de Atendimento informatizada ligada à rede de computadores da Secretaria da Fazenda (agência pólo), identificará o débito a ser parcelado, emitindo o Aviso de Débito, ou, o Aviso de Débito por Confissão Espontânea, se for o caso, que, após a ciência e a sua inclusão no sistema, possibilitará a emissão do Termo de Parcelamento, que será assinado pelo requerente e pelo servidor que executou o atendimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Ao Departamento de Arrecadação e Tributação, caberá:
  I - informar sobre o que dispõem os incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
  II - verificar o estágio da cobrança do crédito tributário com o fim de encaminhar o requerimento à Procuradoria Fiscal ou ao gabinete do Secretário de Fazenda, conforme esteja o crédito inscrito ou não na Dívida Ativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "§ 2º Ao Departamento de Arrecadação e Tributação, caberá:
  a) informar sobre o que dispõem os incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
  b) verificar o estágio da cobrança do crédito tributário com o fim de encaminhar o requerimento à Procuradoria Fiscal ou ao gabinete do Secretário de Fazenda, conforme esteja o crédito inscrito ou não na Dívida Ativa."

§ 3º Formalizado o processo de parcelamento, o supervisor da Agência de Atendimento fará o devido despacho à Gerência de Controle da Arrecadação, para acompanhamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Caso o crédito tributário esteja inscrito na Dívida Ativa, competirá à Procuradoria Fiscal adotar os procedimentos previstos nesta Seção."

§ 4º - (Suprimido pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Não estando o crédito tributário inscrito na dívida Ativa, caberá ao Secretário da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido, podendo os diretores Regionais da Fazenda decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.00 (quinze mil) UFIRs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "§ 4º - Não estando o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa, caberá ao Secretário da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido, podendo delegar competência aos Diretores Regionais da Fazenda para decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.000 (quinze mil) UFEPIs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

§ 5º - (Suprimido pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  § 5º..............
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  IV - ser instruído com: (NR)
  a) até 30 de junho de 2003:
  1 - cópias das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs e respectivos documentos comprobatórios dos recolhimentos, referentes aos últimos seis períodos de apuração;
  2 - cópias das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado;
  3 - documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela, exceto no caso do § 1º do art. 89; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)
  b) a partir de 1º de julho de 2003, do documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)
  c) (Suprimida pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"
  "§ 5º - .............
  I - ..................
  II - .................
  III - ...............
  IV - ser instruído com:
  a) cópia das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs e respectivos documentos comprobatórios dos recolhimentos, referentes aos últimos seis períodos de apuração;
  b) cópia das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.404, de 29.09.1995, DOE PI de 29.09.1995)
  c)...................."
  "§ 5º - O requerimento de parcelamento deverá:
  I - identificar completamente o contribuinte, contendo nome, endereço, telefone comercial e número de inscrição no CAGEP;
  II - discriminar os valores originais dos débitos a parcelar, a origem do crédito tributário e a data do seu lançamento, quando for o caso;
  III - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
  IV - ser instruído com:
  a) cópias das Guias de Informação Mensal do ICMS - GIM e respectivos documentos comprobatórios do recolhimento, referentes aos últimos seis períodos de apuração;
  b) cópias das Guias de Informação Mensal do ICMS - GIM referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado;
  c) documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela, exceto no caso do § 1º do art. 89. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

Art. 94. (Revogado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 94. Enquanto não for proferida a decisão sobre o pedido de parcelamento o contribuinte deverá cumprir o disposto no § 3º, do artigo 89, relativamente ao pagamento mensal."

Art. 95. O parcelamento será deferido quando da emissão, e assinatura pelo contribuinte, do Termo de Parcelamento, desde que não esteja enquadrado nas restrições do art. 92. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 95. O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido as disposições prescritas no artigo anterior e no § 3º do artigo 89.(NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"
  "Art. 95. O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido as disposições prescritas no artigo anterior e no § 4º do artigo 89."

Parágrafo Único. Caso seja indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. Se indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência. (Antigo parágrafo 1º renomeado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "§ 1º - Se indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º do artigo 89, o recolhimento da primeira parcela somente será devido após decisão do Secretário de Fazenda em relação ao enquadramento solicitado."

Art. 96. Processado o parcelamento, serão emitidas duas vias do Termo de Parcelamento, que, assinadas pelo contribuinte ou responsável e pelo agente fazendário, terão a seguinte destinação:

I - uma via ficará anexa ao processo;

II - a outra via será entregue ao contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 96. Proferida a decisão final será o processo encaminhado à Diretoria Regional da jurisdição do requerente, e desta ao órgão fazendário local do seu domicílio fiscal, que deverá dar-lhe ciência da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do processo."

Art. 97. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 97. O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente na forma e no prazo previstos no parágrafo único do art. 95, nas seguintes hipóteses: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"
  "Art. 97 - O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente na forma e no prazo previsto no § 1º do art. 95, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.276, de 05.04.2000, DOE PI de 12.04.2000)"
  "Art. 97 - O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nos termos do § 1º do art. 95, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas, a partir da segunda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 03 (três) alternadas, antes ou após o deferimento do pedido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

II - atraso no pagamento da primeira parcela. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - atraso, por prazo superior a 15 (quinze) dias, no recolhimento do imposto resultante de apuração mensal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor; (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007, e com redação dada pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)

§ 2º Quando tiver parcelamento cancelado, o contribuinte deverá ser notificado e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Art. 98. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.955, de 27.12.2007, DOE PI de 27.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 98. É vedado o reparcelamento do crédito tributário."

Art. 99. A importância do ICMS retido em substituição tributária, poderá ser objeto de parcelamento, na forma do § 1º do art. 88. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 99. A importância do ICMS retido em substituição tributária não será objeto de parcelamento."

Art. 100. As normas prescritas nesta Seção, quando necessário, serão complementadas por Ato baixado pelo Secretário de Fazenda.

Art. 101. Nos parcelamentos concedidos antes de 15.01.89, o valor de cada parcela deverá ser convertido em moeda corrente, tomando-se por base o valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN de janeiro do referido exercício, aplicando-se sobre o valor obtido o índice de atualização referente à evolução do Índice de Preços ao Consumidor - IPC.

Parágrafo Único. A atualização referida na parte final deste artigo será efetuada pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice referente ao mês de fevereiro de 1989.

SEÇÃO VI - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Antiga Seção IV renumerada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 102. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

V - 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Nota:Redação Anterior:

Parágrafo Único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento de débito na forma do Regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma deste Regulamento e no prazo indicado na Notificação de Lançamento, lavrada nos termos do art. 62 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "Parágrafo Único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento de débito na forma do Regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

Art. 103. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se determinar a data em que o imposto deveria ter sido pago, considerar-se-á, para início de aplicação de juros de mora, o último dia útil do período objeto de verificação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.404, de 29.09.1995, DOE PI de 29.09.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago considerar-se-á, para início de aplicação de juros de mora, o último mês do período objeto de verificação fiscal. (Antigo § 1º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)

Nota:Redação Anterior:

SEÇÃO VII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (Antiga Seção V renumerada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 104. Os créditos tributários não recolhidos na forma da legislação tributária terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo a atualização monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)

Nota:Redação Anterior:

§ 1º A atualização monetária de que trata o caput, com base na variação dos índices a seguir indicados, será aplicada obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no § 2º:

I - após o prazo original para o recolhimento do imposto, previsto na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) até janeiro de 1989, com base na variação mensal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs;

b) no período de fevereiro a setembro de 1989, com base na evolução mensal do Índice de Preços ao Consumidor - IPC;

II - a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou do dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente aos fatos geradores ocorridos (Conv. ICMS 92/89):

a) no período de 1º de outubro de 1989 a 28 de março de 1990, com base no índice de variação diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

b) no período de 29 de março de 1990 a 31 de julho de 1991, com base no índice de variação diária da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI;

III - após o prazo original para o recolhimento do imposto, previsto na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 1991 a 31 de março de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI;

IV - a partir de 1º de maio de 1994, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril desse exercício e ao imposto normal apurado, por período mensal, de conformidade com o art. 13 do Dec. 9.178, de 30 de abril de 1994, com base na variação diária da UFEPI;

V - a partir do dia 3 de maio de 1994, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril desse exercício e ao imposto normal apurado, por período decendial, na forma do art. 6º, inciso II, alínea b, item 2, do Dec. nº 9.178, de 30 de abril de 1994, com base na variação diária da UFEPI;

VI - a partir do dia 21 do mês a que se refere a apuração do imposto, se esta for mensal por opção do contribuinte, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio a 30 de junho de 1994 e ao imposto normal, bem como às demais hipóteses a que se refere o art. 1º do Dec. 9.178, de 30 de abril de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI, de conformidade com o art. 4º do citado Decreto;

VII - a partir do dia subseqüente ao decêndio a que se refere, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994 e à apuração do imposto devido em substituição tributária e demais hipóteses a que se refere o art. 2º do Dec. 9.178, de 30 de abril de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI, na forma do art. 3º do citado Decreto;

VIII - após o prazo original para o recolhimento do imposto previsto na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) no período de 1º de julho a 31 de agosto de 1994, com base no índice de variação da UFEPI ocorrida entre o último dia do período de apuração ou o da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, e o do dia do efetivo recolhimento;

b) a partir de 1º de setembro de 1994, com base no índice de variação da UFEPI ocorrida entre o mês correspondente ao período de apuração ou o da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, e o do efetivo recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)

Nota:Redação Anterior:

§ 2º Para efeito de atualização monetária do crédito tributário serão aplicados, sucessivamente, os índices vigentes em cada período, até o efetivo recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)

Nota:Redação Anterior:

§ 3º A partir de 1º de setembro de 1994, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1994, expressos em UFEPIs, serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da UFEPI fixado para o mês do efetivo recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)

Nota:Redação Anterior:

§ 4º Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)

Nota:Redação Anterior:

§ 5º A atualização monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)

Nota:Redação Anterior:

§ 6º Somente o depósito, em dinheiro, da importância exigida evitará ou sustará a atualização monetária do crédito tributário a partir de quando efetivado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)

Nota:Redação Anterior:

§ 7º A Secretaria da Fazenda baixará as normas complementares que julgar necessárias à operacionalização da sistemática de atualização monetária, inclusive as relativas à conversão do valor do crédito tributário em quantidade de UFEPI, até 31 de dezembro de 2000 e de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, a partir de 1º de janeiro de 2001, bem como a sua reconversão para moeda corrente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002 - DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º A Secretaria da Fazenda baixará as normas complementares que julgar necessárias à operacionalização da sistemática de atualização monetária, inclusive as relativas à conversão do valor do crédito tributário em quantidade de UFEPIs e a sua reconversão para moeda corrente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)"

Art. 105. Na impossibilidade de se determinar a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.404, de 29.09.1995, DOE PI de 29.09.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 105 - Na impossibilidade de se determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último mês do período objeto de verificação fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.351, de 20.06.1995, DOE PI de 26.06.1995)"

Art. 106. Os créditos tributários objeto de parcelamento serão atualizados monetariamente, até a data do pedido, pelos índices e critérios estabelecidos no art. 104 e as parcelas vincendas, até o efetivo recolhimento, observado o disposto no art. 89, § 2º, com a multiplicação do valor da parcela expresso em UFRPI, pelo valor desta no mês do efetivo recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 106. Os créditos tributários objeto de parcelamento serão atualizados monetariamente, até a data do pedido, pelos índices e critérios estabelecidos no art. 104 e as parcelas vincendas, até o efetivo recolhimento, observado o disposto no art. 89, § 2º, com a multiplicação do valor da parcela expresso em UFEPI, pelo valor desta no mês do efetivo recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.234, de 30.09.1994, DOE PI de 30.09.1994)"
  

SEÇÃO VIII - DA TRANSAÇÃO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-A. Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção (Convs. ICM 24/75 e Conv. ICMS 35/07):

I - os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Secretário da Fazenda;

II - os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);

III - as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento na forma prevista no art. 88. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 106-A. Em casos excepcionais, quando inviável a extinção do crédito tributário pelo pagamento, poderá o Secretário de Fazenda celebrar a transação, desde que não resulte em qualquer prejuízo ao erário estadual (Conv. ICM 24/75). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

SEÇÃO IX - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-B. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação vigente;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-C. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-D. Mediante despacho do Secretário de Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 24/75). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-E. O depósito do crédito tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertido em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.

Parágrafo Único. Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído nos termos da seção pertinente, contida neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-F. Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 137, o crédito tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, à correção monetária de que trata a Seção XIV deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-G. As quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual serão restituídas, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 106-G. As quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual serão restituídas, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 3º, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "Art. 106-G. As quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual serão restituídas, a requerimento ao contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

§ 1º A restituição de que trata este artigo, mesmo sob a forma de crédito fiscal, será autorizada pelo Secretário de Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 2º A restituição do imposto dará lugar à devolução na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE de 17.12.2002)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "§ 3º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) UFR-PI poderão ser apropriadas como crédito fiscal, ficando o aproveitamento deste condicionado a comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração, para homologação pelo Fisco, dispensado o requerimento previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

§ 4º Tratando-se de substituição tributária, quando não ocorrer o fato gerador presumido, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevivendo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 6º O valor da restituição de que trata este artigo, poderá ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas a e b, do § 3º do art. 75, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 10 do mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.995, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I - DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO I
   DA INSCRIÇÃO"

Art. 106-H. O Cadastro de Contribuintes é o registro centralizado das pessoas e estabelecimentos obrigados a inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-I. Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas naturais ou jurídicas e seus estabelecimentos, administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEFI, órgão central de apoio da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, da Secretaria de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 106-I. Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas naturais ou jurídicas e seus estabelecimentos, administrado pela Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, órgão central de apoio ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 106-J. O CAGEP conterá os seguintes elementos básicos: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

I - número de inscrição estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

III - firma ou razão social; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

IV - endereço, composto, no mínimo, de: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

a) logradouro e número; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

b) distrito ou subdistrito; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

c) município; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

d) Unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

e) Código de Atividades Econômicas, até 31 de dezembro de 2002; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

f) Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL, a partir de 1º de janeiro de 2003, e CNAE 2.0 a partir de 1º de janeiro de 2007; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "f) Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - FISCAL, a partir de 1º de janeiro de 2003. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

g) número do telefone e endereço eletrônico do(a) proprietário(a), sócios(as) e do(a) contador(a). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Art. 106-L. O CAGEP poderá compor-se de segmentos específicos, em função da natureza, classe, atividade econômica, categoria, regime de pagamento e de outros elementos de identificação e classificação do contribuinte, de modo que atenda a seus objetivos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 106-M. O CAGEP não exclui a existência de controles especiais, nos órgãos competentes, com informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis à administração, ao controle e à fiscalização dos tributos estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO (Antiga Seção I renumerada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 107. São obrigados a inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a empresa de construção civil ou similar, até 31 de agosto de 2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.575, de 29.06.2001, DOE PI de 13.07.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "V - a empresa de construção civil ou similar;"

VI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

VIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

IX - o armazém geral e congênere;

X - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido neste Regulamento.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

§ 2º O Secretário de Fazenda poderá dispensar o produtor e o extrator da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo quando a sua capacidade econômica não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.

§ 3º Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito fechado ou qualquer outro, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição.

§ 4º A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.

§ 5º À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto. (Ajuste SINIEF 01/06) (AC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

SUBSEÇÃO II - DA NATUREZA CLASSE E ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 108. Para efeito de inscrição, o estabelecimento enquadrar-se-á, até 31 de dezembro de 2002, quanto à natureza, como: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 108. Para efeito de inscrição, o estabelecimento enquadrar-se-á, quanto à natureza, como:"

I - produtor;

II - extrator;

III - comercial;

IV - industrial;

V - prestador de serviços;

VI - outros.

Parágrafo Único. A aplicação do disposto neste artigo poderá importar na concessão de mais de uma inscrição para um só local, devendo-se observar o disposto no artigo 115.

Art. 109. O estabelecimento, obedecendo ao Código de Atividades Econômicas, enquadrar-se-á, até 31 de dezembro de 2002, nas seguintes Classes: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 109. O estabelecimento, obedecendo ao Código de Atividades Econômicas, enquadrar-se-á nas seguintes Classes:"

I - Cultura ou Produção Extrativa (exceto mineral);

II - Produção Extrativa Mineral;

III - Indústria de Transformação;

IV - Indústria de Beneficiamento;

V - Indústria de Montagem;

VI - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento;

VII - Comércio Atacadista;

VIII - Comércio Varejista;

IX - Serviços e Outros.

Art. 110. A especificação das atividades econômicas compreendidas nas classes mencionadas no artigo anterior será feita de acordo com a tabela constante do Anexo VIII, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 110 - A especificação das atividades compreendidas nas classes mencionadas no artigo anterior será feita de acordo com a tabela constante do Anexo VIII deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)"

Parágrafo Único - A partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2006, para efeito de inscrição no CAGEP, observar-se-ão as tabelas do Anexo VIII-A, e a partir de 1º de janeiro de 2007, de acordo com as tabelas do Anexo VIII-B. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.538, de 08.03.2007, DOE PI de 09.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2003, para efeito de inscrição no CAGEP, observar-se-ão as tabelas do Anexo VIII-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 111. Na atribuição do código de atividade econômica ao estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - até 31 de dezembro de 2002:

a) se este se enquadrar, simultaneamente, em duas ou mais classes da mesma natureza, será considerada a preponderante;

b) se este se propuser exercer mais de uma atividade econômica, simultaneamente, dentro de uma mesma classe, será considerada a preponderante. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - se este se enquadrar, simultaneamente, em duas ou mais classes da mesma natureza, será considerada a preponderante;"

II - a partir de 1º de janeiro de 2003:

a) atividade principal, aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento;

b) atividade secundária, aquela que gera receita operacional inferior à que resulta da atividade principal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - se este se propuser exercer mais de uma atividade econômica, simultanemante, dentro de uma mesma classe, será considerada a preponderante."

Art. 111-A. A partir de 1º de janeiro de 2003 a atribuição da atividade econômica observará o disposto na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - FISCAL, adotada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, cujas tabelas, Anexo VIII-A, vigente até 31 de dezembro de 2006, e Anexo VIII-B (CNAE 2.0), vigente a partir de 1º de janeiro de 2007, estão organizadas considerando os seguintes níveis hierárquicos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.538, de 08.03.2007, DOE PI de 09.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 111-A. A partir de 1º de janeiro de 2003 a atribuição da atividade econômica observará o disposto na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - FISCAL, adotada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, cuja tabela, Anexo VIII-A, está organizada considerando os seguintes níveis hierárquicos: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

I - Seção;

II - Divisão;

III - Grupo;

IV - Classe;

V - Subclasse.

§ 1º O primeiro nível de agregação na tabela é a SEÇÃO, representada por letras "A" a "U", compreendendo, a partir de 1º de janeiro de 2007:

SEÇÃO
DESCRIÇÃO DA SEÇÃO
AGREGA AS DIVISÕES
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01 A 03
B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 A 09
C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 A 33
D
ELETRICIDADE E GÁS
35
E
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36 A 39
F
CONSTRUÇÃO
41 A 43
G
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45 A 47
H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49 A 53
I
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 A 56
J
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58 A 63
K
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64 A 66
L
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68
M
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
69 A 75
N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77 A 82
O
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84
P
EDUCAÇÃO
85
Q
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86 A 88
R
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90 A 93
S
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94 A 96
T
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97
U
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.538, de 08.03.2007, DOE PI de 09.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O primeiro nível de agregação na tabela é a SEÇÃO, representada por letras "A" a "Q", compreendendo:

SEÇÃO
DESCRIÇÃO DA SEÇÃO
AGREGA AS DIVISÕES
A
Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal
01 e 02
B
Pesca
05
C
Indústrias extrativas
10 a 14
D
Indústrias de transformação
15 a 37
E
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água
40 e 41
F
Construção
45
G
Comércio: reparação de veículos automotores, objetos
 
 
pessoais e domésticos
50 a 52
H
Alojamento e alimentação
55
I
Transporte, armazenagem e comunicações
60 a 64
J
Intermediação financeira
65 a 67
K
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas
70 a 74
L
Administração pública, defesa e seguridade social
75
M
Educação
80
N
Saúde e serviços sociais
85
O
Outros serviços coletivos sociais e pessoais
90 a 93
P
Serviços domésticos
95
Q
Organismos internacionais e outras instituições extrater-
 
 
ritoriais
99

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 2º O código CNAE 2.0 é composto de sete dígitos que representam agregações correspondentes à estrutura hierárquica da classificação:

I - DIVISÃO, os dois primeiros números;

II - GRUPO, até o terceiro dígito;

III - CLASSE CNAE, até o quarto dígito + dígito verificador;

IV - DÍGITO VERIFICADOR;

V - SUBCLASSE CNAE, até o sétimo dígito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.538, de 08.03.2007, DOE PI de 09.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O código CNAE - FISCAL é composto de sete dígitos que representam agregações correspondentes à estrutura hierárquica da classificação:
  I - DIVISÃO, os dois primeiros números;
  II - GRUPO, até o terceiro dígito;
  III - CLASSE CNAE, até o quarto dígito + dígito verificador;
  IV - DÍGITO VERIFICADOR;
  V - SUBCLASSE CNAE - FISCAL, até o sétimo dígito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

§ 3º O código CNAE 2.0 será demonstrado conforme gráfico abaixo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.538, de 08.03.2007, DOE PI de 09.03.2007)

§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas "d" a "g" do inciso IV deste artigo, poderão solicitar autorização para impressão de documentos fiscais próprios, desde que procedam alterado cadastral para a categoria Normal, ficando a partir de então obrigados a apresentarão da DIEF e a manutenção de estrita contábil a fiscal regulares. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Caso a unidade produtiva exerça uma única atividade econômica, esta é a sua atividade principal, portanto, o Código CNAE 2.0 correspondente é a atividade econômica do estabelecimento de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.538, de 08.03.2007, DOE PI de 09.03.2007)"
  "§ 4º Caso a unidade produtiva exerça uma única atividade econômica, esta é a sua atividade principal, portanto, o Código CNAE-FISCAL correspondente é a atividade econômica do estabelecimento de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

§ 5º Na hipótese do estabelecimento possuir mais de uma atividade econômica, o Código CNAE 2.0 será determinado com a observância de regras e convenções, conforme Manual de Orientação a ser aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, ou conforme informações constantes do endereço www.ibge.gov.br/concla (Projetos e Entidades, Classificações Estatísticas/CONCLA, Busca on line, CNAE 2.0-Subclasses). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.538, de 08.03.2007, DOE PI de 09.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Na hipótese do estabelecimento possuir mais de uma atividade econômica, o Código CNAE-FISCAL será determinado com a observância de regras e convenções, conforme Manual de Orientação a ser aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, ou conforme informações constantes do endereço www.ibge.gov.br/concla/ (Concla, seção Subcomissões Técnicas, CNAE-FISCAL, CNAE-FISCAL, Assistente para Codificação).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

SUBSEÇÃO III - DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Art. 112. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 112. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais, caracterizadas, principalmente, em função da sistemática de apuração e/ou pagamento do imposto e do limite de receita aplicáveis, como: (Redação dada pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

I - NORMAL, os que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Correntista, os que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

a) estejam obrigados a apresentar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal, segundo a sistemática normal de que trata o art. 73; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente, observado o disposto no § 1º (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) as Farmácias, Drogarias e estabelecimentos varejistas, similares, que comercializem medicamentos, predominantemente (Dec. nº 9.228, de 30.09.94), até 31 de maio de 1999; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.016, de 08.03.1999, DOE PI de 15.03.1999)"
  "b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

II - MICROEMPRESA, até 30 de junho de 2007, os que cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - SUBSTITUÍDO, os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária, exclusivamente, mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, observado o disposto no § 2º, incluídos nesta categoria: (Redação dada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "II - Substituído, os varejistas que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária, mediante retenção na fonte, pelo Substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

a) na qualidade de pessoa jurídica ou de firma individual, possuam limite de receita bruta operacional anual e tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e/ou acessórias, nos termos da legislação pertinente, compreendendo:

1 - Microempresa Comercial;

2 - Microempresa Industrial ou Agroindustrial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) os Postos Revendedores de Combustíveis (Dec. nº 8.959, de 10.08.93); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

b) estejam obrigados a apresentar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) as Farmácias, Drogarias e estabelecimentos varejistas, similares, que comercializem medicamentos, predominantemente (Dec. nº 9.228, de 30.09.94), até 31 de maio de 1999; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

d) (Suprimida pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "d) os Produtores, pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais (Port. GASEC nº 162/94, de 02.05.94); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

e) (Suprimida pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "e) os estabelecimentos que comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária, mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

f) (Suprimida pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "f) outros expressamente indicados na legislação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

III - SUBSTITUTO, os que, em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Substituto, os que, nesta ou em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

IV - ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Microempresa, os que, na qualidade de pessoa jurídica ou de firma individual, possuam limite de receita bruta operacional anual e tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e/ou acessórias, nos termos da legislação pertinente, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

a) as empresas de transporte alternativo; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) Microempresa Comercial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

b) os produtores rurais, pessoas físicas que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Microempresa Industrial ou Agroindustrial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

c) gráficas de outros estados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

d) as instituições financeiras, que promovam locação de bens móveis por arrendamento mercantil, "leasing"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

e) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

f) bancas de jornais e revistas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

g) órgãos públicos que promovam a circulação de mercadorias e prestações de serviços definidos como fato gerador do ICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

h) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí, observado o disposto no § 6º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

V - MICROEMPRESA - ME, a partir de 1º de julho de 2007, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - ESTIMATIVA, os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receber tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "V - Especial, os que estejam sujeitos ao cumprimento das obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

VI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, a partir de 1º de julho de 2007, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - .....................
  a) as empresas de construção civil, exclusivamente, até 31 de agosto de 2001; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.575, de 29.06.2001, DOE PI de 13.07.2001)
  b).........................
  c)........................
  d)......................."
  "VI - ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:
  a) as empresas de construção civil, exclusivamente;
  b) as instituições financeiras, que promovam locação de bens móveis por arrendamento mercantil, "leasing";
  c) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
  d) outros expressamente indicados na legislação tributária."

§ 1º Os contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal estão obrigados à escrituração dos livros contábeis e fiscais, e a apresentação da DIEF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O fato de o contribuinte Correntista assumir, também, a condição de Substituto, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

§ 2º O fato de o contribuinte Normal assumir, também, a condição de Substituto ou Substituído, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os contribuintes Substituídos, exceto aqueles especificados no parágrafo seguinte, estão obrigados à escrituração dos livros contábil e fiscais, exceto do livro Registro de Apuração do ICMS, e ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.363, de 23.06.1995, DOE PI de 30.06.1995)"
  "§ 2º - Os contribuintes Substituídos estão desobrigados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, exceto em relação:
  I - à entrega da Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA;
  II - à manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;
  III - à guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de Aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

§ 3º Inclui-se na Categoria Cadastral Normal o estabelecimento comercial atacadista de que trata o Decreto nº 10.439, de 05.12.2000. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A obrigação de que trata o parágrafo anterior não se aplica:
  I - àqueles contribuintes em relação aos quais a legislação específica disponha de forma diversa;
  II - aos Revendedores de Jornais e Revistas ( bancas de revistas);
  III - aos Produtores (pessoas físicas), optantes pela não emissão de documentos fiscais;
  IV - a outros contribuintes expressamente indicados na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)"
  "§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
  I - àqueles contribuintes em relação aos quais a legislação específica disponha de forma diversa;
  II - aos Revendedores de Jornais e Revistas ( bancas de revistas);
  III - aos Produtores (pessoas físicas), optantes pela não emissão de documentos fiscais;
  IV - a outros contribuintes expressamente indicados na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica àqueles contribuintes em relação aos quais a legislação específica disponha de forma diversa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas "d" a "g" do inciso IV deste artigo, antes de solicitarem a autorização para emissão de documentos fiscais próprios, deverão proceder alteração cadastral para a categoria Correntista, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Os contribuintes substituídos a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
  I - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;
  II - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"
  "§ 4º - Incluem-se na categoria Substituído:
  I - os Postos Revendedores de Combustíveis (Decreto nº 8.959, de 10.08.93);
  II - as Farmácias, Drogarias e estabelecimentos varejistas, similares, que comercializem medicamentos, predominantemente (Decreto nº 9.228, de 30.09.94);
  III - os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);
  IV - os Produtores, pessoas físicas, optantes pela não-emissão de documentos fiscais (Portaria GASEC nº 162/94, de 02.05.94);
  V - outros expressamente indicados na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

§ 5º No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

§ 6º Os contribuintes de que trata a alínea h do inciso IV deste artigo, estão obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Art. 113. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes Regimes de Recolhimento:

I - Correntista - os que cumulativamente;

a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal, segundo a sistemática de que trata o art. 73;

b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;

II - Substituído - os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, estando incluídos neste regime:

a) os Postos Revendedores de Combustíveis e/ou lubrificantes (Decreto nº 8.959, de 10.08.93);

b) os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);

c) os Produtores, pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais (Portaria GASEC nº 162/94, de 02.05.94);

d) os Postos Revendedores de Gás;

e) outros expressamente indicados na legislação tributária;

III - Retenção na Fonte - os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, incluídos neste regime o substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação;

IV - Simplificado, até 30 de junho de 2007 - os que promovam o pagamento do imposto na forma definida na Lei nº 4.500 de 10.09.1992;

V - Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receberem tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

VI - Diferenciado - os que expressamente indicados na legislação, tenham, uma forma diferenciada de recolhimento do ICMS, estando incluídas neste regime as empresas exclusivamente de construção civil de que trata o Decreto nº 11.142, de 29.09.2003;

VII - outros.

VIII - Simples Nacional, a partir de 1º de julho de 2007 - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 113. Das categorias previstas no artigo anterior decorrem, respectivamente, os seguintes Regimes de Recolhimento:
  I - Normal;
  II - Fonte;
  III - Retenção na Fonte;
  IV - Simplificado;
  V - Estimado;
  VI - Outros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.1995, DOE PI de 22.03.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)"

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.289, de 31.01.95, DOE PI de 22.03.95)"

§ 1º O Regime de Recolhimento do estabelecimento comercial atacadista será sempre Correntista, sendo que o tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto nº 10.439, de 05.12.2000, deverá ser observado em função da existência ou não de Regime Especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso IV do art. 112 estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo:

I - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;

II - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrado automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista, exceto as empresas exclusivamente de construção civil de que trata o Decreto nº 11.142, de 29.09.2003, cujo Regime de Recolhimento será Diferenciado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrado automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)"

SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 114. O registro no CAGEP será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será seqüencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.

Art. 115. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - até 31 de dezembro de 2002:

a) os que, embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas;

b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;

c) os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, exerçam atividades de natureza diferente;

d) as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;"

II - a partir de 1º de janeiro de 2003:

a) os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE Fiscal, pertençam a diferentes pessoas;

b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE Fiscal, estejam situados em locais diversos;

c) os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE Fiscal;

d) as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;"

III - a partir de 1º de janeiro de 2007.

a) os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, pertençam a diferentes pessoas;

b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE Fiscal, estejam situados em locais diversos;

c) os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE 2.0;

d) as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, exerçam atividades de natureza diferente;"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis."

Parágrafo Único. Para os efeitos da alínea b dos incisos I, II e III deste artigo, não são considerados locais diversos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os efeitos da alínea b dos incisos I e II deste artigo, não são considerados locais diversos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, não são considerados locais diversos:"

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 116. O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País;

III - das Faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-Fatura, documentos de recolhimento do tributo;

IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

Art. 117. O mesmo número de inscrição somente será utilizado, exclusivamente, no caso de reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 152-A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 117. O número de inscrição somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da inscrição anterior, exceto no caso do art. 152."

SUBSEÇÃO V - DA FICHA CADASTRAL DO CONTRIBUINTE (Redação dada à Subseção pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "SUBSEÇÃO V
  DA FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE"

Art. 118. Autorizada a inscrição, a GIEFI fornecerá a identidade do contribuinte do ICMS, denominada "FICHA CADASTRAL - FC", Anexo XII-A deste Regulamento, documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí, no qual serão indicados:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou CPF quando se tratar de contribuinte pessoa física;

III - Situação Cadastral;

IV - Situação Fiscal;

V - denominação do estabelecimento, composto no mínimo de:

a) nome de fantasia;

b) razão social;

c) inscrição na Junta Comercial;

d) data da constituição.

VI - localização do estabelecimento, composto no mínimo de:

a) logradouro, número, complemento e CEP;

b) distrito ou subdistrito;

c) município;

d) Unidade da Federação;

e) número do telefone, fax e endereço eletrônico do (a) proprietário (a), sócios e do contador.

VII - endereço fiscal neste Estado, contendo, no mínimo, os dados do inciso VI;

VIII - qualificação do contribuinte, composto no mínimo de:

a) categoria cadastral;

b) regime de recolhimento;

c) início de atividade;

d) capital social;

e) CNAE 2.0;

f) tipo de sociedade;

g) categoria do estabelecimento.

§ 1º A FC servirá como documento hábil de identificação cadastral do contribuinte.

§ 2º De posse da FC, o contribuinte estará legalmente inscrito no CAGEP. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 118. Autorizada a inscrição, a DIEF fornecerá a identidade do contribuinte do ICMS, denominada " FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE - FIC, Anexo XI deste Regulamento, na qual serão indicados:
  I - número de inscrição estadual;
  II - número de inscrição no CNPJ ou CPF;
  III - Código de Atividade Econômica - CAE, até 31 de dezembro de 2002;
  IV - Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - FISCAL, a partir d e1º de janeiro de 2003;
  V - firma ou razão social;
  VI - endereço;
  VII - nome do Município;
  VIII - regime de pagamento;
  IX - prazo de validade; e
  X - controle de emissão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "Art. 118. Autorizada a inscrição, a DIEF fornecerá a identidade do contribuinte do ICMS, denominada "Ficha de inscrição do Contribuinte - FIC" (Anexo XIV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.551/85), na qual serão indicados:
  I - número de inscrição estadual;
  II - número de inscrição no CGC ou CPF;
  III - Código de Atividade Econômica - CAE;
  IV - furma ou razão social;
  V - endereço;
  VI - nome do município;
  VII - regime de pagamento;
  VIII - prazo de validade; e
  IX - controle de emissão."

Art. 119. A FC será utilizada nos seguintes casos:

I - inscrição no cadastro;

II - alteração cadastral;

III - suspensão, reativação e baixa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 119. A apresentação da FIC será obrigatória nas seguintes hipóteses:
  I - nos atos mercantis em que se faça necessária a indicação e identificação do número de inscrição do contribuinte no CAGEP;
  II - nos casos previstos para comprovação da identidade do contribuinte."

Art. 120. A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01(uma) via sem emendas nem rasuras, a qual será encaminhada a GIEFI para processamento.

§ 1º O sistema emitirá 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao contribuinte e a outra encaminhada ao Órgão Local para arquivamento.

§ 2º O preenchimento do formulário de que trata este artigo é de competência do contribuinte, com base nos atos constitutivos da firma ou sociedade, demais documentos exigidos e critérios estabelecidos na legislação tributária estadual, observadas as instruções nela contidas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 120. A FIC poderá diferir nas suas características, em função de elementos de identificação e classificação das pessoas naturais e jurídicas e seus estabelecimentos obrigados a inscrição no CAGEP."

Art. 121. A FC é pessoal e intransferível. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 121. De posse da FIC, o contribuinte estará legalmente inscrito no CAGEP."

Art. 122. A FC será exibida às repartições fazendárias sempre que estas o exigirem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 122. O Secretário da Fazenda baixará normas estabelecendo os critérios de revalidação ou substituição da FIC."

Art. 123. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP, exceto nos casos previstos no art. 21, inciso II. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 123. Em caso de extravio da FIC, o contribuinte fará publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, dentro de 72 (setenta e duas) horas, devendo, em igual prazo, requerer outra via ao Órgão Local de sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento do requerimento padrão de que trata o art. 162, ao qual juntará a FAC, a prova da publicação e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
  § 1º Encontrada a identidade cadastral do contribuinte em poder de outro que não o seu titular, será esta cancelada de ofício, após os procedimentos administrativos cabíveis, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de sua utilização indevida.
  § 2º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior quando a identidade cadastral do contribuinte tenha sido encontrada em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente no prazo previsto no caput deste artigo."

Art. 124. (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 124. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP, exceto nos casos previstos no art. 21, inciso II. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
  Parágrafo Único. ....................."
  "Art. 124. ...............................
  Parágrafo único. A prova de inscrição far-se-á mediante apresentação da FIC, Anexo XI, salvo em relação ao disposto no artigo 132, inciso I, alínea c, item 1. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "Art. 124. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP.
  Parágrafo Único. A prova de inscrição far-se-á mediante apresentação da FIC, salvo o disposto no artigo 132, I, c 1."

Art. 125. (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 125. A FIC é pessoal e intransferível."

Art. 126. (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 126. A FIC será exibida às repartições fazendárias sempre que estas o exigirem."

Art. 127. (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 127. Os funcionários da Secretaria de Fazenda deverão apreender a FIC sempre que houver prova ou suspeita de fraude, falsificação ou adulteração, total ou parcial da mesma, lavrando o respectivo termo de ocorrência, do qual ficará cópia em poder do contribuinte com a indicação das características da ficha apreendida e os motivos da apreensão."

SUBSEÇÃO VI - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA CADASTRAL - FC, Anexo XII-A, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 130-A a 130-N, relativamente aos contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis (Protocolos ICMS 18/04 e 51/04), e no § 4º relativamente aos contribuintes enquadrados como ME ou EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprobado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado, o disposto no § 3º deste artigo e no art. 157, e a partir de 08 de abril de 2004, o disposto, também, nos arts 130-A a 130-N, relativamente aos contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis (Protocolo ICMS 18/04 a 51/04): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
  "Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado, o disposto no § 3º deste artigo e no art. 157, e a partir de 08 de abril de 2004, o disposto, também, nos arts. 130-A a 130-M, relativamente aos contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis (Protocolo ICMS 18/2004): (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
  "Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 157: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo e no art. 157: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"
  "Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FAC ou outro formulário aprovado pela Secretaria de Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:"

I - fotocópia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;

II - fotocópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento ou documento equivalente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - fotocópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento;"

III - fotocópia do contrato social ou estatuto e da ata que elegeu a última diretoria e das alterações porventura existentes, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Piauí, quando se tratar de sociedade de pessoas ou de capital;

IV - fotocópia da Declaração da Firma Individual, quando for o caso, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Piauí;

V - fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "V - fotocópia da Ficha de Inscrição no CGC/MF;"

VI - fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócios, diretores ou responsáveis indicados na FC, que farão parte integrante do processo, e de quem subscreveu o formulário de pedido de inscrição, neste caso para simples conferência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição, para simples conferência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "VI - fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)"
  "VI - Carteira de Identidade e CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição, para simples conferência;"

VII - certidão negativa de débito para com a Fazenda estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda estadual apurado regularmente;

VIII - fotocópia de instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

IX - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso;

X - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - documento informando, em termos percentuais, qual atividade exercida pelo estabelecimento, gera maior receita operacional, a partir de 1º de janeiro de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"

§ 1º O Órgão Local autenticará as fotocópias dos documentos referidos neste artigo, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado, dispensada essa formalidade se a fotocópia tiver sido previamente autenticada.

§ 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, de combustíveis, ou de qualquer atividade sujeita a controle especial de órgãos governamentais, deverão os interessados anexar, além dos documentos regularmente exigidos, original ou fotocópia autenticada de documento de licença fornecido pelo Ministério ou Secretaria competente, conforme o caso; (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, ou de qualquer atividade sujeita a controle especial de órgãos governamentais, deverão os interessados anexar, além dos documentos regularmente exigidos, original ou fotocópia autenticada de documento de licença fornecido pelo Ministério ou Secretaria competente, conforme o caso;"

§ 3º Não será concedida inscrição estadual ao estabelecimento cujo titular, sócios ou respectivos cônjuges façam parte de empresas cujas inscrições no CAGEP estejam canceladas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte poderá solicitar sua inscrição via internet, hipótese em que a documentação a que se referem os incisos do caput deste artigo será apresentada ao agente fazendário por ocasião da diligência fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"

§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, a partir de 1º de julho de 2007, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI, exceto o comprovante de residência, IX e X do caput, este último não se aplicando à ME. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, a partir de 1º de julho de 2007, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI, IX e X do caput, este último, não se aplicando à ME. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)"
  "§ 4º Solicitada a inscrição estadual no CAGEP, será fornecido o número desta, independentemente da efetivação de diligência e expedição do respectivo Termo de Vistoria, Anexo XIII, exceto nas hipóteses de industrialização e comercialização de combustíveis, cuja diligência deverá ser prévia. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"

Art. 129. A Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida em ato baixado por autoridade competente, poderá:

I - exigir ou dispensar a apresentação de documentos para efeito de inscrição, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações entendidas necessárias à apreciação do pedido de cadastramento;

II - fixar, para as localidades em que haja grande concentração de contribuintes, e atendendo a condições peculiares, períodos distintos de validade da inscrição, agrupando categorias ou classes de contribuintes ou utilizando critérios outros que se mostrem convenientes;

III - adotar regime especial e simplificado para cadastramento, na forma estabelecida na legislação tributária estadual.

Art. 130. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa a cancelamento da inscrição na forma do inciso VII do art. 139, a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 130. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa a suspensão ou cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo."

Parágrafo Único. Comprovadas as irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao acusado ampla defesa, o Secretário de Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível.

Art. 130-A. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado, que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão, a partir de 08 de abril de 2004, além dos documentos previstos no art. 128, instruir o pedido com a seguinte documentação: (Prot. ICMS 18/04):

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 130-C deste Decreto;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 130-D deste Decreto;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - declaração de imposto de renda dos sócios nº s 03 (três) últimos exercícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 2º Este Estado poderá exigir, também, os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios: NR

I - (Revogado pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 03 (três) últimos exercícios;"

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS 51/04). NR (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos V e VI do caput, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos no art. 162. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira (Prot. ICMS 51/04). NR (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V e VI, do caput serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

§ 4º Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias, contados de 1º de novembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Art. 130-B. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica de que trata o art. 130-A atender aos seguintes requisitos (Prot. ICMS 18/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

I - possuir registro e autorização para exercício da atividade, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS 51/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - caso de trate de TRR, deverá possuir, no Estado, base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos) (Prot. ICMS 51/04); NR (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado, base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "V - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, caso se trate de TRR ou Distribuidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

Art. 130-C. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição para as atividades de que trata o art. 130-A, deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo (Prot. ICMS 18/04):

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor; (Caput acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 1º A comprovação do capital social de que trata este artigo, deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 51/04). NR (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

Art. 130-D. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual para as atividades previstas no art. 130-A, deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação (Prot. ICMS 51/04). NR (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  § 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI DE 23.11.2004)"

Art. 130-E. (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 130-E. Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 130-A deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado (Prot. ICMS 18/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

Art. 130-F. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 130-A e dos requisitos exigidos no art. 130-B, implicará no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04). NR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 130-F. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 130-A e dos requisitos exigidos no art. 130-B, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará no imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso (Prot. ICMS 18/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

Art. 130-G. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado (Prot. ICMS 18/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Art. 130-H. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço (Prot. ICMS 51/04). NR (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 130-H. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando for o caso, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP (Prot. ICMS 18/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"

Art. 130-I. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP (Prot. ICMS 18/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Art. 130-J. A Secretaria da Fazenda, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto no Regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição (Prot. ICMS 18/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Art. 130-L. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão (Prot. ICMS 18/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Art. 130-M. A inscrição concedida nos termos do artigo anterior será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção dos mesmos (Prot. ICMS 18/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Art. 130-N. As disposições constantes dos arts. 130-A a 130-M deste Decreto poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores (Prot. ICMS 51/04). AC (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

SUBSEÇÃO VII - DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 131. Preenchidas as formalidades previstas no art. 128, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.

Parágrafo Único. A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, e emitirá parecer circunstanciado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 131. Preenchidas as formalidades previstas no art. 128, o órgão local transmitirá, via fax ou via e-mail, os dados da FAC à GIEFI, que, imediatamente indicará o número de inscrição no CAGEP, a ser atribuído ao contribuinte. (NR)
  § 1º Recebido o número de inscrição de que trata este artigo, o órgão local adotará providências no sentido de:
  I - efetuar o cadastro provisório do contribuinte, cujo número de inscrição deverá constar das 3 (três) vias da FAC, que deverão ser anexadas ao processo de pedido de inscrição;
  II - emitir em duas vias o documento denominado CARTÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE-CIPC, Anexo XI-A, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via: contribuinte, que servirá como documento hábil de identificação cadastral do estabelecimento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, se for o caso, até a entrega da FAC;
  b) 2ª via: arquivo do órgão local, anexada ao processo.
  III - encaminhar à GIEFI o processo de pedido de inscrição, juntamente com as 03(três) vias da FAC e a 2ª via do CIPC.
  § 2º À GIEFI, ao receber o processo de pedido de inscrição, fará as conferências e averiguações necessárias e o encaminhará a UNIFIS, informando, se for o caso, as irregularidades detectadas, para que seja providenciada diligência.
  § 3º A diligência de que trata o parágrafo anterior, será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, que lavrará Termo de Vistoria, Anexo XIII, e emitirá parecer circunstanciado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"
  "Art. 131. Preenchidas as formalidades previstas no art. 128, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.
  Parágrafo Único. A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará Termo de Vistoria (Anexo XV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.551/85) e emitirá parecer circunstanciado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.616, de 26.06.1989, DOE PI de 26.06.1989)"

Art. 132. Satisfeitas as exigências previstas no artigo anterior o UNIFIS devolverá o processo à GIEFI com o Termo de Vistoria, Anexo XIII, para, na hipótese de parecer pelo deferimento do pleito: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 132. Satisfeitas as exigências legais, o Órgão Local deverá:"

I - encaminhar o processo à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEFI, caso o parecer seja pela homologação da inscrição, que providenciará: (Redação dada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - homologar a inscrição provisória, emitindo a Ficha de Inscrição do Contribuinte-FIC, Anexo XI, quando for ocaso, e dar às 3(três) vias da FAC a que se refere o inciso I do § 1º do art. 131, a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"
  "I - encaminhar o processo á DIEF, caso o parecer seja pela homologação da inscrição, que providenciará:"

a) 1ª via: retida, para seu arquivo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) o registro no CAGEP;"

b) (Revogada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 2ª via: contribuinte, através de Aviso de Recebimento-AR; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"
  "b) a emissão da FIC através de processamento de dados;"

c) a devolução do processo ao órgão de origem, juntamente com as duas vias da FC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:

1 - uma via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral;

2 - a outra via será arquivada no órgão local, anexada ao processo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "c) 3ª via: anexada ao processo, para arquivo do órgão local de origem. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"
  "c) a devolução do processo ao órgão de origem, juntamente com as 2ª e 3ª vias da FAC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:
  1 - a 2ª via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, se for o caso, até a data da entrega da FIC
  2 - a 3ª via será arquivada no Órgão Local, anexada ao processo."

II - devolver o processo ao órgão local de origem, para arquivamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a ciência ao requerente, caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "II - dar ciência ao requerente, caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento."

§ 1º Quando, à UNIFIS, ao examinar o processo encaminhado pelo GIEFI, para diligência, detectar possíveis irregularidades sanáveis, notificará o requerente para no prazo ali fixado, nunca superior a 60 (sessenta) dias, sanar as irregularidades existentes sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da inscrição provisória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o contribuinte regularize sua situação, à UNIFIS emitirá Termo de Vistoria com parecer pelo indeferimento do pedido de inscrição e devolverá o processo à GIEFI para:

I -à vista do Termo de Vistoria, cancelar a inscrição provisória de que trata o art. 131;

II - cientificar ao contribuinte o indeferimento do pedido, através de Aviso de Recebimento-AR, intimando-o a entregar ao órgão local o CARTÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE-CIPC e os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, em seu poder. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Art. 133. Concedida a inscrição, mesmo provisória, o contribuinte estará: (Redação dada pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 133. Concedida a inscrição o contribuinte estará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.363, de 23.06.1995, DOE PI de 30.06.1995)"

I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais, e até 30 de abril de 2007, a autenticação destes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais em número reduzido levando-se em consideração o porte da empresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"
  "I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais e a autenticação destes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.363, de 23.06.1995, DOE PI de 30.06.1995)"

II - sujeito ao cumprimento das obrigações principal, se for o caso, e acessórias previstas na legislação, ainda que não inicie, efetivamente, as atividades. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - sujeito ao cumprimento das obrigações principal, se for o caso e acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.363, de 23.06.1995, DOE PI de 30.06.1995)"

Art. 134. Na falta de agente fazendário habilitado, a realização da diligência de que trata o artigo 131, ficará sob a responsabilidade do Órgão Regional da jurisdição fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.616, de 26.06.1989, DOE PI de 26.06.1989)

Art. 135. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada no Órgão Local. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 135. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição cadastral será proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogado até a data da emissão da FAC definitiva ou da entrega da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, quando for o caso. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"
  "Art. 135. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no Órgão Local."

Art. 136. A concessão de inscrição por prazo certo sujeitar-se-á às condições estabelecidas em ato baixado pelo Secretário de Fazenda.

Art. 137. A Secretaria da Fazenda poderá:

I - autorizar a concessão de inscrição, mediante regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao Fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido, em relação às operações e prestações interestaduais, a título de diferença de alíquota;

II - indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 137. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar:
  I - a concessão de inscrição, mediante regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao Fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido, em relação às operações e prestações interestaduais, a título de diferença de alíquota;
  II - a dispensa de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.363, de 23.06.1995, DOE PI de 30.06.1995)"

SUBSEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DA SITUAÇÃO IRREGULAR (Redação dada à Subseção pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção VIII
   DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO"

Art. 138. O cancelamento da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 152-A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 138. A suspensão da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria de Fazenda ou por solicitação prévia do contribuinte."

Art. 139. O cancelamento ocorrerá mediante despacho da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, observado o disposto no § 1º, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 139. A suspensão por iniciativa da Secretaria de Fazenda ocorrerá mediante despacho da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.2003)"
  "Art. 139. A suspensão por iniciativa da Secretaria de Fazenda ocorrerá mediante despacho do Departamento de Arrecadação e Tributação, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "Art. 139. A suspensão por iniciativa da Secretaria de Fazenda ocorrerá mediante despacho do Coordenador da Administração Tributária, quando:"

I - houver transcorrido 90 (noventa) dias após ter sido comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço indicado no CAGEP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte:
  a) não exerce suas atividades no endereço indicado no CAGEP;
  b) exerce suas atividades em local diverso daquele;
  c) deixou de revalidar sua FIC (art. 122);
  d) deixou de se apresentar à repartição fiscal para efeito de recadastramento;
  e) deixou de comparecer ao Órgão Local de sua jurisdição fiscal para receber a FIC;
  f) deixou de apresentar ou apresentou sem movimento, a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, por 06 (seis) meses consecutivos, ressalvados os casos previstos na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"

II - houver transcorrido 90 (noventa) dias após o encerramento de recadastramento efetuado pela Secretaria da Fazenda, sem que o contribuinte tenha se recadastrado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação estadual."

III - findo o prazo da suspensão prevista no artigo 141, o contribuinte não tiver solicitado a reativação de sua inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

IV - for baixada ou considerada inapta sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

V - transitar em julgado a sentença declaratória de falência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

VI - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado com a Lei de Economia Popular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

VII - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação estadual, observado o disposto no art. 130. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o cancelamento será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso I, a suspensão será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, fixando-se o prazo de 08 (oito) dias para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso I, a suspensão será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, fixando-se o prazo de 08 (oito) dias para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.497, de 10.04.1996, DOE PI de 29.04.1996)"

§ 2º Consideram-se locais públicos, para os efeitos do § 1º, as repartições públicas, federais, estaduais e municipais e os estabelecimentos bancários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Nos casos do inciso I, alíneas 'b' a 'f', a falta será apurada através de Auto de Infração, oportunidade em que será o contribuinte intima a regularizar sua situação, no prazo de 08 (oito) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
  "§ 2º Nos casos do inciso I, alíneas "b", "c", "d" e "e", a falta será apurada através de Auto de Infração, oportunidade em que será o contribuinte intimado a regularizar sua situação, no prazo de 08 (oito) dias."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A suspensão de que trata este artigo terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a repartição fiscal:
  I - tão logo cessem as causas que lhe deram origem, providenciar a reativação da inscrição, exceto nas hipóteses de comprovação de existência de infração praticada com dolo, fraude ou simulação ou irregularidade que constitua crime de sonegação fiscal;
  II - decorrido o prazo, adotar as medidas necessárias ao cancelamento da inscrição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "§ 3º A suspensão de que trata este artigo terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, devendo a repartição fiscal:
  I - tão logo cessem as causas que lhe deram origem, providenciar a reativação da inscrição;
  II - decorrido o prazo, adotar as medidas necessárias ao cancelamento da inscrição."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Consideram-se locais públicos, para os efeitos do § 1º, as repartições públicas, federais, estaduais e municipais e os estabelecimentos bancários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.497, de 10.04.1996, DOE PI de 29.04.1996)"

Art. 140. O cancelamento da inscrição na forma do artigo anterior implicará recolhimento da FC, dos livros e documentos fiscais, em uso ou em branco, à Secretaria de Fazenda, bem como levantamento do estoque existente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 140. A suspensão da inscrição na forma do artigo anterior implicará no recolhimento da FIC, dos livros e documentos fiscais, em uso ou em branco, à Secretaria de Fazenda, bem como no levantamento do estoque existente."

Art. 141. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição mediante prévia solicitação, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralisação temporária de suas atividades.

§ 1º A solicitação de suspensão será feita ao Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;"

II - livros e documentos fiscais em uso ou em branco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;"

III - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - livros e documentos fiscais em uso ou em branco;"

IV - declaração de estoque de mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;"

V - declaração do motivo do pedido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - declaração de estoque de mercadorias;"

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - declaração do motivo do pedido;"

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos."

§ 2º Satisfeitos os requisitos legais, a autoridade competente verificará o cumprimento das obrigações principal e acessórias e agilizará a tramitação do processo com vistas à concessão da suspensão.

§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, e será sempre precedida de verificação fiscal.

§ 4º Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá ao Órgão Local de sua jurisdição fiscal, a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.

§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará, após verificação fiscal, em cancelamento ex-ofício da inscrição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

"Nota: Redação Anterior:
  § 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará, após verificação fiscal, em cancelamento ex ofício."

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º A suspensão da inscrição poderá ser solicitada via Internet, hipótese em que será observado, em relação à documentação a que se refere o § 1º deste artigo, o disposto no § 3º do art. 128. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 142. A Secretaria de Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata o artigo anterior.

Art. 143. O cancelamento só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 143. A suspensão só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte que a tiver solicitado dentro do mês correspondente."

Art. 144. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 144. ..........................
  I - findo o prazo da suspensão determinada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não tiver regularizado sua situação (artigo 139, § 3º, inciso II);
  II - ocorrer a hipótese do art. 141, § 5º;
  III - houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou irregularidade que constitua crime de sonegação fiscal;
  IV - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
  V - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado com a Lei de Economia Popular;
  VI - for cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
  VII - ocorrerem outras hipóteses capituladas na legislação estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.2003)"
  "Art. 144. .........................
  I - na hipótese de inscrição provisória, o contribuinte não regularizar sua situação no prazo estabelecido pela UNIFIS, a que se refere o § 1º do art. 132;
  II - na hipótese de inscrição definitiva, quando:
  a) findo o prazo da suspensão determinada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não tiver regularizado sua situação (artigo 139, § 3º, inciso II);
  b) ocorrer a hipótese do artigo 141, § 5º;
  c) houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou irregularidade que constitua crime de sonegação fiscal;
  d) transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
  e) as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado com a Lei de Economia Popular;
  f) for cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
  g) ocorrerem outras hipóteses capituladas na legislação estadual. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)"
  "Art. 144. .......................
  I - ...............................
  II - .............................
  III - ...........................
  IV - ...........................
  V - ............................
  VI - for cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
  VII - .........................."
  "Art. 144. A inscriação poderá ser cancelada quando:
  I - findo o prazo da suspensão determinada pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte não tiver regularizado sua situação (artigo 139, § 3º, inciso II);
  II - ocorrer a hipótese do artigo 141, § 5º;
  III - houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou irregularidade que constitua crime de sonegação fiscal;
  IV - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
  V - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado com a Lei de Economia Popular;
  VI - for cancelada sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
  VII - ocorrerem outras hipóteses capituladas na legislação estadual."

Art. 145. Determinado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à retenção das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;

III - à proibição de transacionar com os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado, bem como as suas instituições financeiras, ressalvado o recolhimento de tributos.

Parágrafo Único. O ato que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do caput deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado. A partir da publicação, não será permitida a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com contribuinte enquadrado nas disposições deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 145. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "Art. 145. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à Coordenação da Administração Tributária para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário de Fazenda."

Art. 146. A inscrição será reativada, observado o disposto nos arts. 153 a 156, quando:

I - o contribuinte fizer prova da cessação dos motivos que determinaram o cancelamento;

II - for determinada, por decisão judicial, a reabilitação do contribuinte, sem prejuízo dos interesses da Fazenda Estadual.

Parágrafo Único. A reativação nas hipóteses capituladas neste artigo será efetuada pela Secretaria de Fazenda, independentemente de solicitação do contribuinte, sendo automaticamente atualizado o cadastro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 146. Determinado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:
  I - às penalidades legais aplicáveias aos não inscritos;
  II - à apreensão das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;
  III - à proibição de transacionar com os órgãos da Administração direta, indireta e fundações do Estado, bem como as suas instituições financeiras, ressalvado o recolhimento de tributos.
  Parágrafo Único. O ato de considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do "caput" deste artigo e será publicado no Diásrio Oficial do Estado. A partir da publicação, não será permitida a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com contribuinte enquadrado nas disposições deste artigo."

Art. 146-A. Não poderá solicitar Notas Fiscais o contribuinte que se encontrar:

I - baixado;

II - cancelado;

III - suspenso;

IV - em processo de suspensão;

V - em processo de baixa.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, o contribuinte usuário de qualquer benefício fiscal concedido na forma da legislação tributária estadual, terá o seu benefício suspenso ou cancelado automaticamente e a sua reativação ficará condicionada à reativação da inscrição estadual e a formalização de pedido de reativação do respectivo benefício, dirigida ao Secretário da Fazenda, observada a exceção prevista no art. 147-B. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 146-A. O contribuinte que se encontrar cancelado suspenso ou em processo de suspensão, não poderá solicitar Notas Fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)"

Art. 147. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda:

I - atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado na sistemática normal;

c) do imposto diferido;

d) do imposto calculado por estimativa;

II - atraso no pagamento do ICMS-ST;

III - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

V - atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

VI - a partir de 16.07.2007, quando apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VII - não recadastramento no prazo legal e até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo previsto, observado o disposto no inciso II do art. 139;

VIII - não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - não atendimento às exigências relacionadas com o uso de ECF/TEF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 147. A inscrição será reativada quando:
  I - o contribuinte fizer prova da cessação dos motivos que determinaram o cancelamento e, se for o caso, do pagamento do débito fiscal ou do depósito da importância reclamada pelo fisco para efeito de impetrar em juízo ação anulatória do ato administrativo.
  II - for determinada, por decisão judicial, a reabilitação do contribuinte, sem prejuízo dos interesses da Fazenda Estadual.
  Parágrafo Único. A reativação nas hipóteses capituladas neste artigo será efetuada pela Secretaria de Fazenda, independentemente de solicitação do contribuinte, sendo automaticamente atualizado o cadastro."

Art. 147-A. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o artigo anterior será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo, exceto em relação às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP:

I - exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II - cancelamento de qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte.

III - aplicação da penalidade prevista no art. 79, inciso II, alínea c da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado até consumidor final, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos I, I-A e I-B deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.

§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.

§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior a fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 61 deste Regulamento.

§ 4º A antecipação de que trata o inciso I, deste artigo, não encerra a fase de tributação, devendo:

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, linha "Outros Créditos", no período em que ocorrer a operação;

II - a nota fiscal ser escriturada normalmente, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no Livro Registro de Entradas, com o respectivo crédito.

§ 5º Quando se tratar de operações:

I - sujeitas à cobrança diferenciada e exclusiva de diferencial de alíquota, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a diferença entre a alíquota interna regulamentar vigente neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

II - destinadas aos estabelecimentos atacadistas beneficiários do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, em situação fiscal irregular, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) exclusão automática do Regime Especial, conforme previsto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;

b) retorno ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, devendo o contribuinte:

1 - registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao mês de exclusão do regime no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

2 - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o item anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF;

3 - apresentar a DIEF não mais na categoria atacadista com regime especial, mas com apuração normal, creditando-se do valor do imposto cobrado antecipadamente, sem encerramento de fase;

III - cujos remetentes ou destinatários forem ME ou EPP em situação fiscal irregular somente será exigida a multa regulamentar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Art. 147-B. As medidas previstas no artigo anterior serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte, exceto em relação ao disposto no inciso II do § 5º, cujo prazo é de 6 (seis) meses contados da data de início da exclusão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Art. 147-C. O Secretário da Fazenda poderá delegar ao Superintendente da Receita Estadual a competência para expedição do ato que determina o Regime Especial de Fiscalização a que se refere o caput do art. 147-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

SUBSEÇÃO IX - DA BAIXA

Art. 148. O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Órgão Local de sua circunscrição fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades.

§ 2º O pedido de baixa será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FC;

II - cópia do balanço de encerramento, quando se tratar de correntista ou declaração do estoque das mercadorias, nas demais hipóteses;

III - talonários de Notas Fiscais em uso e ainda não utilizados;

IV - livros fiscais;

V - comprovante de pagamento do imposto devido no final da atividade, ou do instrumento contratual que caracterize a transferência da responsabilidade para outro contribuinte;

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

VII - inventário pormenorizado da mercadoria em estoque.

VIII - cópia do Pedido de Cessação de Uso do ECF, devidamente protocolado, no caso de contribuinte usuário de emissor de cupom fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O pedido de baixa será feito através de formulário próprio, PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO, Anexo XIV, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
  I - ...............................
  II - ..............................
  III - ..............................
  IV - cópia do balanço de encerramento, quando se tratar de correntista ou Declaração do estoque das mercadorias, nas demais hipóteses; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
  V - ..............................
  VI - ..............................
  VII - .............................
  VIII - .............................
  IX - ...............................
  X - inventário pormenorizado da mercadoria em estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "§ 2º O pedido de baixa será feito através de formulário próprio (Anexo XVI do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.551/85) e instruído com os seguintes documentos:
  I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
  II - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;
  III - Documentos de Arrecadação Estadual - DARs;
  IV - cópia do balanço de encerramento, quan for o caso;
  V - talonários de Notas Fiscais em uso e ainda não utilizados;
  VI - livros fiscais;
  VII - comprovante de pagamento do imposto devido no final da atividade, ou do instrumento contratual que caracterize a transferência da responsabilidade para outro contribuinte;
  VIII - Guia Informativa Mensal do ICM - GIM;
  IX - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos."   

§ 3º Ao receber os talonários a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, o Órgão Local procederá a inutilização dos mesmos, obedecendo aos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda, destacando, dos blocos parcialmente utilizados, a parte usada e devolvendo-a ao contribuinte, para guarda até que decorra o prazo prescricional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Ao receber oa talonários a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, o Órgão Local procederá a inutilização dos mesmos, obedecendo aos métodos adotados pela Secretaria de Fazenda, destacando, dos blocos parcialmente utilizados, a parte usada e devolvendo-a ao contribuinte, para guardar até que decorra o prazo prescricional."

§ 4º O pedido de baixa, devidamente instruído na forma do § 2º, será encaminhado pelo Órgão Local à Diretoria Regional a que esteja subordinado.

§ 5º Recebido o processo de baixa, a Diretoria Regional o encaminhará à fiscalização que examinará:

I - os livros fiscais, lavrando os termos de encerramento, bem como os documentos alusivos à sua escrituração, cancelando aquelas ainda em branco;

II - toda a documentação anexada à FAC;

III - as escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura existente.

§ 6º Na falta de Agente Fiscal no Órgão Regional, esta solicitará à Unidade de Fiscalização a designação de servidor dessa categoria funcional, para proceder ao exame previsto no parágrafo anterior. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Na falta de Agente Fiscal na Diretoria Regional, esta solicitará à Coordenação da Administração Tributária a designação de servidor dessa categoria funcional, para proceder ao exame previsto no parágrafo anterior."

§ 7º Feitas as verificações, o processo será instruído com parecer fiscal e competente Auto de Infração, quando for o caso, para cobrança de débitos porventura existentes, e devolvido à repartição fiscal de origem, que, observado o prazo limite de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido:

I - homologará o parecer e remeterá a FC à GIEFI - Gerência de Informações Econômico Fiscais, para a baixa da inscrição no CAGEP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - homologará o parecer e remeterá a FAC à GIEFI, para a baixa da inscrição no CAGEP; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "I - homologará o parecer e remeterá a FAC à DIEF, para a baixa da inscrição no CAGEP;"

II - determinará, caso o processo não atenda aos requisitos exigidos, o saneamento das irregularidades, dando ciência ao contribuinte.

§ 8º A baixa concedida em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º A baixa poderá ser solicitada via Internet, hipótese em que será observado, em relação à documentação a que se refere o § 2º deste artigo, o disposto no § 3º do art. 128. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 149. A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação de documentos mencionados no § 2º do artigo anterior, para atender a características peculiares de contribuintes, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como, exigir a apresentação de outros que atendam ao interesse do fisco e determinar que se prestem por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata esta Subseção.

Art. 150. Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo para efeito de baixa de inscrição.

Art. 151. A homologação da baixa não implicará em quitação de impostos nem em exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na ocorrência dos prazos decadenciais ou prescricionais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 152. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer nova inscrição no CAGEP, observados os requisitos do artigo 128. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 152. O contribuinte que pretender reiniciar suas atividades deverá requerer nova inscrição no CAGEP, observados os requisitos do artigo 128, caso em que, a critério da Secretaria de Fazenda poderá ser-lhe atribuído o mesmo número da inscrição anterior, desde que não tenham decorrido 5 (cinco) anos da respectiva baixa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 152-A. O contribuinte será baixado de ofício 05 (cinco) anos após ter sido efetuado seu cancelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

SUBSEÇÃO X - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO (Redação dada à Subseção pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 153. A reativação da inscrição deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, exclusivamente nos casos de baixa de ofício, observado o disposto no art. 152-A, ou de suspensão no caso do art. 141, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 153. A reativação da inscrição em função de suspensão temporária da validade da inscrição nos termos do artigo 140, deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, através de requerimento padronizado, PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO, Anexo XV, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

I - Ficha Cadastral - FC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

II - Comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

III - outros documentos que comprovem alterações ocorridas que resultem em atualização cadastral. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 154. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, que, após as averiguações próprias, lavrará o TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, de que trata o art. 131 e emitirá parecer fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 01.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 154. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, que, após as averiguações próprias, lavrará o TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, de que trata o § 2º do art. 131 e emitirá parecer fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"
  "Art. 154. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo ao Departamento de Fiscalização, que, após as averiguações próprias, lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, de que trata o art. 131 e emitirá parecer fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 155. Na falta do agente fazendário habilitado para a realização da diligência de que trata o artigo 131, adotar-se-á o procedimento prescrito no artigo 134. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 156. A decisão que indeferir ou homologar o pedido de reativação será proferida de conformidade com o art. 135. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 156. A decisão que indeferir ou homologar o pedido de reativação será proferida no prazo de até 15 (quinze) dias contados do pedido. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"
  "Art. 156. A decisão que indeferir ou homologar o pedido de reativação será proferida de conformidade com o art. 135. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

SEÇÃO III - DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

(Revogada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "SEÇÃO III
  DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
  Art. 157. A FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, é o documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí.
  Art. 158. A FAC será utilizada nos seguintes casos:
  I - inscrição no Cadastro;
  II - alteração cadastral;
  III - emissão de 2ª via da FIC;
  IV - suspensão, reativação, baixa e cancelamento de inscrição.
  § 1º O preenchimento do formulário de que trata este artigo é de competência do Órgão Local e do contribuinte, com base nos atos constitutivos da firma ou sociedade, demais documentos exigidos e critérios estabelecidos na legislação tributária estadual, observadas as instruções nele contidas.
  § 2º Nas hipóteses dos arts. 139 e seu § 3º, 144 e 147, inciso II, a FAC será preenchida apenas pelo Órgão Local.
  Art. 159. A FAC será adquirida pelo contribuinte no Órgão Local de seu domicílio fiscal, devendo ser preenchida em 3 (três) vias, a máquina ou em letra de forma, sem emendas nem rasuras, que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via: DIEF, para processamento;
  II - 2ª via: contribuinte;
  III - 3ª via: Órgão Local.
  Art. 160. A FAC servirá como documento hábil de identificação cadastral do contribuinte nos termos do item 1, alínea "c" do inciso I do artigo 132. (Antiga Seção II renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "SEÇÃO II
  DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
  Art. 157 - A Ficha deAtualização Cadastral - FAC (Anexo XVIII do Regulamento aprovada pelo Decreto nº 6.55/1185j é o documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do Cadastro de Contribuinies do ICMS do Estado do Piaui.
  Art. 158 - A FAC será utilizada nos seguintes casos:
  I - inscrição no Cadastro;
  II - alteração cadastral;
  III - emissão de 2 via da FIC;
  IV - suspensão, reativação, baixa e cancelamento de inscrição.
  § 1º O preenchimento do formulário de que trata este artigo é de competência do Orgão Local e do contribuinte, com base nos atos constitutivos da firma ou sociedade, demais documentos exigidos e critérios estabelecidos na legislação tributária estadual, observadas as instruções nele contidas.
  § 2º Nas hipóteses dos arts. 139 e seu § 3º, art. 144 e 147,11, a FAC será preenchida apenas pelo Orgão Local.
  Art. 159 - A FAC será adquirida pelo contribuinte no Órgâo Local de seu domicílio fiscal, devendo ser preenchida em 3 (três) vias, a máquina ou em letra de forma, sem emendas nem rasuras, que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via: DIEF, para processamento;
  II - 2ª via: contribuinte;
  III - 3ª via: Órgào Local.
  Art. 160 - A FAC servirá como documento hábil de identificação cadastral do contribuinte nos termos do íttm 1, alínea e do inciso 1 do artigo 132."

SEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (Antiga Seção III renumerada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.538, de 08.03.2007, DOE PI de 09.03.2007)"
  "Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE-FISCAL, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)"
  "Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, de denominação ou razão social, do código CNAE - FISCAL, do aumento de capital social, de transferência de local ou de qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI 25.07.2003)"
  "Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código de atividade econômica, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "Art. 161 - O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código de atividade econômica, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

§ 1º A atualização de que trata este artigo será requerida ao Órgão Local da circunscrição fiscal do estabelecimento:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço;

II - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do arquivamento do aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

§ 2º A alteração de firma individual não compreende a transformação desta em sociedade, hipótese em que deverá ser solicitada a baixa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

§ 3º A atualização cadastral poderá ser solicitada por sócio já excluído, na hipótese de mudança no quadro societário, conforme documento registrado na Junta Comercial, quando este não houver sido apresentado à Secretaria da Fazenda pelos sócios remanescentes, em tempo hábil para alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Art. 162. À solicitação de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, serão anexados a FC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou ato legal de atualização, devidamente registrado ao averbado no órgão competente, certidão negativa de débitos fiscais relativamente aos sócios, exceto no caso de ME ou EPP, na hipótese de admissão destes, e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 162. Ao requerimento padronizado, PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, Anexo XVI, serão anexados a FAC, a FIC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou ato legal e atualização, devidamente registrado ao averbado no órgão competente, certidão negativa de débitos fiscais relativamente aos sócios, na hipótese de admissão destes e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"
  "Art. 162 - Ao requerimento padronizado (Anexo XIX do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551/85) serão anexados a FAC, a FIC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou ato legal e atualização, devidamente registrado ao averbado no órgão competente, certidão negativa de débitos fiscais relativamente aos sócios, na hipótese de admissão destes e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

Parágrafo Único. Atendendo aos interesses do Fisco e a características próprias de contribuintes, outros documentos poderão ser exigidos pela repartição fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 163. Satisfeitas as exigências legais, o Órgão Local adotará providências para que a fiscalização efetue diligência no estabelecimento, nas hipóteses de alteração cadastral relativa a mudança de endereço, de categoria cadastral e de atividade econômica.

Parágrafo Único. O agente fazendário habilitado lavrará o competente Termo de Vistoria (art. 154) e emitirá parecer circunstanciado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 164. Na falta de agente fazendário habilitado, adotar-se-á o procedimento prescrito no artigo 134, exceto na hipótese de mudança de categoria cadastral e regime de pagamento, quando então o procedimento será o previsto no § 6º do artigo 146. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165. A decisão que deferir ou indeferir o pedido será proferida de conformidade com o artigo 135. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165-A. São documentos de informações econômico-fiscais (Ajuste SINIEF 01/96): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

I - a Guia de Informação das Operações a Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo XVII, ate as operações a prestações referentes ao exercício de 2007; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais-GI/ICMS, Anexo XVII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

II - a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo XX, até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo XX; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

III - a Guia de Informações do Valor Adicionado-GIVA (Dec. nº 9.226/94); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

IV - o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF, Anexo XXI, até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, Anexo XXI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

V - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexos IX e IX-A, na forma do disposto no art. 35 (Ajuste SINIEF 04/93 e 09/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

VI - a partir de 1º de janeiro de 2007, a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

§ 1º Os contribuintes não obrigados à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo, podendo, a critério da Secretaria de Fazenda, ser-lhes exigida a apresentação de outros que visem a coletar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 2º As informações prestadas pelos contribuintes por meio da GI/ICMS serão, a partir das operações a prestações referentes ao exercício de 2008, obtidas por meio da DIEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165-B. Art. 165-B. Os contribuintes inscritos no CAGEP, apresentarão, anualmente, ate as operações a prestações referentes ao exercício de 2007, a GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS, Anexo XVII, destinada a apurar a balance comercial interestadual, que Conterá, no mínimo, as seguintes indicates, observado para preenchimento apresentado, o disposto nos §§ 3º a 7º do artigo seguinte (Ajuste SINiEF 01196): (Redação dada pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 165-B. Os contribuintes inscritos no CAGEP, apresentarão, anualmente, a GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS, Anexo XVII, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações, observado para preenchimento e apresentação, o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo seguinte (Ajuste SINIEF 01/96):"

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços por Unidade federada.

§ 1º A Guia de que trata este artigo deverá conter, por Unidade da Federação, os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, bem como os dados referentes às aquisições e prestações de serviços, e constituir-se em resumo e exato reflexo das operações e prestações interestaduais lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas dos estabelecimentos dos contribuintes.

§ 2º A GI/ICMS deverá ser preenchida, até 31 de dezembro de 2002, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte;

II - 2ª via, contribuinte, após aposição do visto pelo agente fazendário, como prova de entrega ao Fisco.

§ 3º O documento de que trata este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente poderá ser emitido em meio magnético. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165-C. A GI/ICMS tem periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, ate as operações a prestações referentes ao exercício de 2006, devendo ser entregue pelo contribuinte, ao Orgão local de seu domicílio fiscal, ate 15 de meio do exercício seguinte, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 01!96). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 165-C. A GI/ICMS terá periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte ao Órgão local de seu domicílio fiscal, até 15 de maio do exercício seguinte, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 01/96). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

§ 1º O Órgão local, até 31 de maio, encaminhará, através da Diretoria Regional de sua jurisdição, a GI/ICMS à Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que providenciará o resumo das informações indicadas no artigo anterior e o remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em meio magnético, até 30 de setembro, devendo constar também das informações:

I - a quantidade total dos contribuintes do Estado;

II - a quantidade total dos contribuintes do Estado obrigados à apresentação da GI/ICMS;

III - a quantidade total dos contribuintes do Estado que entregaram a GI/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 2º O resumo das informações de que trata o parágrafo anterior será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, os modelos de planilha ou layout, Anexos XVIII a XIX-A, respectivamente (Ajuste SINIEF 05/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 3º A COTEPE/ICMS, até 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 4º Para fins de preenchimento da GI/ICMS, de que trata o artigo anterior, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos:

01 - Acre;

02 - Alagoas;

03 - Amapá;

04 - Amazonas;

05 - Bahia;

06 - Ceará;

07- Distrito Federal;

08 - Espírito Santo;

10 - Goiás;

12 - Maranhão;

13- Mato Grasso;

28 - Mato Grosso do Sul;

14 - Minas Gerais;

15 - Pará;

16 - Paraíba;

17 - Paraná;

18 - Pernambuco;

19 - Piauí;

20 - Rio Grande do Norte;

21 - Rio Grande do Sul;

22 - Rio de Janeiro;

23 - Rondônia;

24 - Roraima;

25 - Santa Catarina;

26 - São Paulo;

27 - Sergipe;

29 - Tocantins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:

I - as microempresas, até as operações realizadas no exercício de 2002;

II - os produtores pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais;

III - os Postos revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.082, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:
  I - as microempresas;
  II - os produtores pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais;
  III - os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

§ 6º Durante o exercício de 1996, a GI/ICMS compreenderá, apenas, os dados relativos ao período de março a dezembro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 7º A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que o contribuinte não tenha efetuado, no período, operações interestaduais de entrada e/ou de saída de mercadorias, hipótese em que deverá constar do documento a expressão "SEM MOVIMENTO." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165-D. A Secretaria da Fazenda manterá à disposição dos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete, para uso alternativo à entrega da GI/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

SEÇÃO II - DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165-E. Os estabelecimentos inscritos no CAGEP, exceto os de que trata o § 5º do art. 165-C, utilizarão a GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS - GIM, Anexo XX, até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 165-E. Os estabelecimentos inscritos no CAGEP, exceto os de que trata o § 5º do art. 165-C, utilizarão a GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS - GIM, Anexo XX. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

§ 1º A guia de que trata este artigo reunirá dados constantes dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, bem como, em campos próprios, observado o disposto no § 3º, o valor do imposto creditado ou pago relativo:

I - a entrada de mercadorias ou bens destinados ao:

a) ativo imobilizado;

b) uso ou consumo do estabelecimento;

II - à diferença de alíquota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 2º As informações sobre o estoque inicial do exercício deverão constar do campo "M" da GIM relativa às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 3º Em relação ao disposto no § 1º, no exercício de 1997, as informações das entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento deverão ser prestadas pelo valor de aquisição e agrupadas pela alíquota interna aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 4º A GIM deverá ser apresentada ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração até o mês de maio de 1998; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de junho de 1998 até o mês de fevereiro de 2002; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

III - até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de março de 2002 até o mês de junho de 2002. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de julho de 2002 até o mês de março de 2003; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de julho de 2002. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "V - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de abril de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)"

§ 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2007, os estabelecimentos inscritos no CAGEP deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais, de que trata o Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de janeiro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

§ 5º O documento de que trata este artigo será emitido: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

I - até 31 de dezembro de 2002, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias, órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo:

b) 1ª via, processamento;

c) 2ª via, arquivo, para controle;

d) 3ª via, contribuinte, após carimbo de recepção aposto pelo agente fazendário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

II - no período de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2004, relativamente às operações de novembro de 2004, somente em meio magnético; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a partir de 1º de janeiro de 2003 somente será emitido em meio magnético. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

III - a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente às operações de dezembro de 2004, somente mediante transmissão via internet. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 165-F. Para atender a interesse da administração fazendária, a Secretaria da Fazenda editará ato normativo estabelecendo que categorias e tipos de contribuintes do ICMS devam ou não apresentar a GIM. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165-G. No caso de encerramento de atividades, a GIM deverá ser apresentada com o pedido de baixa de inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165-H. A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares quanto à utilização da GIM e ao processamento dos dados nela contidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

SEÇÃO III - RESUMO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 165-I. Os contribuintes do ICMS inscritos sob o regime de pagamento normal apresentarão, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, o RESUMO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - RUDF, conforme Anexo XXI, até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 165-I. Os contribuintes do ICMS inscritos sob o regime de pagamento normal apresentarão, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, o RESUMO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - RUDF, conforme Anexo XXI: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

I - mensalmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, até os fatos geradores ocorridos no mês de março de 1999; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

II - trimestralmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1999 até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - trimestralmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1999. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

§ 1º O formulário de que trata este artigo será emitido: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

I - até 31 de dezembro de 2003, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

a) 1ª via: órgão fazendário local:

1 - até 10 de abril de 2003, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência;

2 - a partir de 11 de abril de 2003, sem a exigência constante do item anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 1ª via: órgão fazendário local, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que
  fizer referência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

b) 2ª via: Contribuinte:

1 - até 10 de abril de 2003, após o visto de recepção dos documentos, dado pelo agente fazendário

2 - a partir de 11 de abril de 2003, após o visto de recepção dado pelo agente fazendário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 2ª via: Contribuinte, após o visto de recepção dos documentos, dado pelo agente
  fazendário. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

II - no período de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2004, somente em meio magnético; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a partir de 1º de janeiro de 2004, somente será entregue em meio magnético. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)"
  "II - a partir de 1º de janeiro de 2003, somente será emitida em meio magnético. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

III - a partir de 1º de janeiro de 2005, somente mediante transmissão via internet. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.552, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º A 1ª via do formulário, com seus anexos, será encaminhada ao órgão de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, após o que será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 3º Será exigida, a critério da autoridade competente, a apresentação da RUDF fora do prazo previsto no inciso II do caput, sempre que o contribuinte solicitar a impressão de documentos fiscais, hipótese em que será informada a numeração dos documentos utilizados ou cancelados, até a data anterior à do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será exigida, no final do trimestre, a apresentação de RUDF complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 166. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo.

§ 1º Respondem pela infração conjunta ou isoladamente: (NR)

I - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado; (NR)

II - todos os que de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, inclusive o proprietário do veículo ou seu responsável; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Respondem pela infração conjunta ou isoladamente todos os que de qualquer forma concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, inclusive o proprietário do veículo ou seu responsável. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente exoneradas pela própria legislação tributária.

§ 3º Salvo disposição expressa com contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos o ato.

§ 4º Caracterizam infrações específicas à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, dentre outras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.363, de 23.06.1995, DOE PI de 30.06.1995)

I - a falta de emissão de documento ou a falta de registro das operações ou prestações, nos termos deste Regulamento;

II - o registro de operações ou prestações fictícias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - a emissão ou utilização de documentos falsos, viciados ou inidôneos;

IV - a prática de escrituração incorreta ou viciada;

V - a falta de autenticação de livros, quando exigida pela legislação tributária;

VI - a adulteração de livros ou de qualquer documento necessário às verificações fiscais;

VII - a recusa de fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente de mercadorias ou pelo usuário de serviços;

VIII - a recusa de exibir aos Agentes do Fisco as peças, mercadorias, instalações e tudo quanto se fizer necessário à verificação fiscal;

IX - a retirada de livros e documentos do estabelecimento do contribuinte, sem autorização legal;

X - o descumprimento de parada obrigatória do veículo transportador de mercadorias ou passageiros, nos locais de fiscalização fazendária ou a prática de embaraço a esta atividade;

XI - a falta de apresentação, a apresentação incompleta ou incorreta de informações econômico-fiscais, documentos e/ou livros, nos locais e nos prazos fixados na legislação tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - a falta de apresentação de informações, documentos e/ou livros, nos locais e nos prazos fixados na legislação tributária;"

XII - a utilização de estabelecimento clandestino assim considerado aquele não cadastrado na Secretaria de Fazenda, quando tal procedimento for obrigatório;

XIII - a utilização de máquina registradora ou equipamento congênere sem autorização fazendária ou em desacordo com as normas pertinentes;

XIV - a impressão de documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária;

XV - a escrituração forjada de estoques;

XVI - a efetivação de débito junto a fornecedor, sem que a operação esteja devidamente escriturada;

XVII - a estocagem, a entrega, a remessa ou o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil ou sendo esta inidônea;

XVIII - o desvio de mercadorias para local e/ou destinatários diversos dos indicados na respectiva documentação fiscal;

XIX - a entrega de mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado, sem observância das disposições legais específicas;

XX - a falta de estorno de crédito previsto na legislação tributária;

XXI - o uso indevido ou antecipado de crédito do imposto bem como a transferência de crédito desautorizada;

XXII - a falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto na legislação;

XXIII - qualquer embaraço à fiscalização e o desacato às autoridades fiscais;

XXIV - o descumprimento a qualquer disposição da legislação tributária estadual, conforme identificação de cada caso.

XXV - o extravio de livros e de documentos fiscais, estes em branco ou já utilizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

§ 5º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Autoriza a presunção de realização de operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:"

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;"

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - manutenção, no passivo exígivel, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;"

III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;

b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) despesas pagas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:
  a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;
  b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
  c) despesas pagas;"

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - diferença de valores apurados:
  a) no confronto entre as escritas fiscais e contábil;
  b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;"

V - valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "V - valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares."

VI - escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.495, de 22.12.2008, DOE PI de 23.12.2008)

Art. 167. Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 168. Apurando-se em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

Art. 169. Se no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 170. As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.

Art. 171. O pagamento da multa não dispensa à exigência do imposto devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.

Art. 172. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.

Art. 173. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo-Fiscal, na forma do disposto na legislação específica.

Art. 173-A. No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, a Secretaria da Fazenda poderá, por Ato do Secretário da Fazenda, não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial. (Conv. ICM 24/75)

Parágrafo único. A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

SEÇÃO I - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 174. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo-fiscal relacionado com o período.

SEÇÃO II - DA REINCIDÊNCIA

Art. 175. Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:

I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;

II - o prazo de ocorrência será de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior;

III - na primeira ocorrência a multa será elevada:

a) até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);

b) a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento);

IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada:

a) até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);

b) a partir de 1º de julho de 1996, em 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 175 - Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:
  I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;
  II - o prazo de ocorrência será de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior;
  III - na primeira ocorrência, a multa será elevada:
  a) até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);
  b) a partir de 1º de julho de 1996, em 10% (dez por cento);
  IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada;
  a) até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);
  b) a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)"

Art. 176. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e concernentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.

Art. 178. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor do imposto;

II - o valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI. (Redação dada ao inciso pelo Dec. nº 8.349, de 30.07.1991, DOE PI de 30.07.1991)

III - o valor das operações ou prestações. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Art. 179. Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao titular da Secretaria de Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso, regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, que compreenderá o seguinte:

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III - manutenção de Agente Fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;

IV - cancelamento de todos os favores tributários que porventura goze o contribuinte faltoso.

Parágrafo Único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, porém, a sua adoção, em qualquer hipótese, dependerá de ato do Secretário de Fazenda.

SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 180. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 178, serão as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher, na fonte, o imposto devido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, o imposto devido pelo contribuinte substituído; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

e) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheque sem a devida provisão de fundos, observado o disposto na alínea c do inciso III; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos deste Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;

c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

do art

SEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 181. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 178, são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) aos estabelecimentos gráficos que procederem a aposição incorreta do Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar por documento; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso de até 05 (cinco) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, limitada a 600 (seiscentas) UFR-PI em cada exercício, por equipamento; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "d) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, em cada equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

e) aos contribuintes que deixarem de emitir, a partir de 1º de outubro de 2005, através do equipamento de controle fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, por ocorrência; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "e) aos contribuintes que deixarem de emitir, através do equipamento de controle fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos, por ocorrência; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"

f) ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra-fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido, por documento; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

g) ao contribuinte que emitir cupom fiscal sem as indicações previstas na legislação tributária estadual, por cupom emitido; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

II - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

b) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver, à Secretaria da Fazenda, os Selos Fiscais de Autenticidade inutilizados, por unidade danificada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI (NR); (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI (NR); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscal exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso superior a 05 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

d) (Suprimida pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

e) (Revogada pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "e) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente os documentos de informações econômicos-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, venham a substitui-los até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para a apresentação, por documento, observado o disposto no § 7º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"
  "e) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, venham a substituí-los uma única vez e até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para apresentação, por documento, observado o disposto no § 7º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

f) aos contribuintes que utilizarem a bobina de Fita Detalhe em desacordo com a legislação, inclusive quanto à forma de seccionamento, por bobina; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

g) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de apresentar ao Fisco, quando exigida, a Redução Z, emitida na forma da legislação, ou a apresentarem com ausência de indicações ou estando estas ilegíveis, por documento, limitada a 1.500 (um mil e quinhentas) UFR-PI, por equipamento e por exercício; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

h) ao contribuinte que deixar de manter armazenada, ordenadamente, por período de apuração e por equipamento, a bobina de Fita Detalhe que contém impressos todos os documentos registrados no equipamento de controle fiscal, por período de apuração; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

i) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigido, o Atestado de Intervenção Técnica, por documento; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

j) ao estabelecimento credenciado que extraviar ou inutilizar lacre fornecido pelo Fisco, por lacre; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) aos contribuintes que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) aos contribuintes que deixarem de registrar documentos fiscais relativos à entrada ou à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os documentos fiscais, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro, exceto os emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

e) aos contribuintes que deixarem de escriturar ou que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro; (NR) (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "e) aos contribuintes que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

f) aos transportadores que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade ou documentos fiscais selados, inclusive formulários contínuos, por selo ou por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

g) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, inclusive os com prazo de validade vencido, por documento, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs, excetuando-se aqueles que apresentem as seguintes características de inidoneidade:

1 - divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

2 - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

3 - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

4 - que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

5 - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

h) aos contribuintes que deixarem de autenticar os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, nos prazos previstos na legislação tributária, por livro; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) aos contribuintes que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) aos contribuintes que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais, extraviados, perdidos ou inutilizados, por livro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

e) (Revogada pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o que trata a alínea "g" deste inciso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, ou mediante ação fiscal, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (um mil e duzentas) UFIRs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"
  "e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFIRs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

f) (Suprimida pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

g) aos contribuintes que deixarem de entregar, em tempo hábil, o documento de informações econômico-fiscais denominado Guia de Informação do Valor Adicionado, exigido pela legislação tributária, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

h) aos contribuintes que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais a que se referem as alíneas "b" do inciso I, "c" do inciso II e "e" e "g" deste inciso, dados exigidos pela legislação tributária, sendo o fato constatado através de ação fiscal, por documento. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

i) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 4º a 6º e 8º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "i) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

j) - aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver, à Secretaria da Fazenda, saldo de Selos Fiscais de Autenticidade remanescentes, por Selo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

l) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos confeccionados, por AIDF; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

m) aos contribuintes que deixarem de comunicar, à Secretaria da Fazenda, a existência de documento fiscal com Selo irregular que tenha acobertado aquisição de mercadorias ou serviços, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

n) - sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento:

1 - aos estabelecimentos gráficos que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade, por Selo, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

2 - aos estabelecimentos gráficos que imprimirem Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, por Selo, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

o) aos contribuintes que descumprirem os prazos fixados para início de uso de ECF, a cada período de apuração, limitada a 1200 UFR-PI por exercício; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

p) aos contribuintes que utilizarem o ECF com a codificação das mercadorias ou serviços em desacordo com as situações tributárias previstas na legislação, ou estando as mesmas incompletas, a cada período de apuração, limitado a 1.200 UFR-PI por exercício; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

q) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF, que: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

1 - deixarem de vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

2 - deixarem de intervir no ECF ou o fizerem de maneira incorreta, para manutenção, reparo e atividades correlatas, quando solicitada, ou não, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

3 - deixarem de orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, ou o fizerem em desacordo com a legislação vigente, por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

4 - deixarem de emitir o PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF em nome do contribuinte, quando solicitada, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

5 - não comparecerem às reuniões de caráter tributário para as quais forem expressamente convocadas pela Secretaria da Fazenda, por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

6 - deixarem de emitir a leitura X antes da intervenção técnica, ou, na impossibilidade de sua emissão, de proceder a apuração dos totalizadores, para anexação ao Atestado de Intervenção, por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

7 - deixarem de emitir a leitura X após a intervenção técnica, por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

8 - deixarem de comunicar ao Fisco a venda de equipamento ECF, ainda que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do impostos, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

9 - solicitarem autorização de uso para equipamento instalado em local não compatível com o de atendimento ao público, por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

10 - deixarem de apresentar, no prazo previsto na legislação tributária, documentos ou informações solicitadas pelo Fisco estadual, por documento ou ocorrência; (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

r) aos contribuintes que utilizarem ECF ou equipamento congênere, sem clichê ou estando este incompleto ou ilegível, por ocorrência, limitado a 400 UFR-PI por equipamento, em cada exercício; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

s) aos contribuintes que mantiverem equipamento emissor de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa a autorização de uso do equipamento, ou estando a mesma rasurada ou adulterada, por equipamento; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

t) aos contribuintes que deixarem de informar no Mapa Resumo ECF os valores das operações e prestações obtidos através de levantamento na Fita Detalhe, nos casos de perda Memória de Trabalho; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

u) aos contribuintes que deixarem de proceder no prazo previsto na legislação tributária, a substituição do ECF em caso de impossibilidade definitiva de uso, por equipamento e por período de apuração; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

v) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar que forneça a contribuinte do imposto equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária, por equipamento e por período de apuração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.495, de 22.12.2008, DOE PI de 23.12.2008)

w) aos contribuintes que utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária, por equipamento e por período de apuração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.495, de 22.12.2008, DOE PI de 23.12.2008)

V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco, inclusive aos que deixarem de utilizar ECF por descumprimento da Declaração conjunta, por equipamento e por ocorrência, observado o disposto no § 9º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "b) aos contribuintes que utilizarem máquina registradora ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares, inclusive os que deixarem de utilizar ECF por descumprimento da Declaração Conjunta. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "b) aos contribuintes que utilizarem máquina registradora ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares, por máquina ou equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

c) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

d) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

e) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente, nas operações relativas à saída de mercadorias; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

f) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo contratante, nas prestações de serviços de que trata esta Lei; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

g) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

h) aos contribuintes que alterarem ou adulterarem os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o enceramento das atividades do estabelecimento, por cada período de 12(doze) meses ou fração, contados do prazo fixado no Regulamento, para solicitação de baixa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

j) aos estabelecimentos gráficos autorizados a confeccionar documentos fiscais que deixarem de comunicar, ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da homologação pela Junta Comercial do Estado, alterações contratuais ou estatutárias ocorridas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

l) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de documentos fiscais ou formulários contínuos, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, por documento extraviado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

m) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)

n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

1 - divergências entre os dados constantes de suas diversas vias; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

2 - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

3 - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

4 - que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

5 - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

o) aos contribuintes ou empresas credenciadas que retirarem o ECF do estabelecimento sem anuência prévia da Secretaria da Fazenda, salvo quando para intervenção e quando esta exigir tal medida, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

p) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de emitir cupom assemelhado ao Cupom Fiscal, sem autorização do Fisco, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

q) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de processar dados relativos à comercialização de mercadorias, inclusive de controle de estoques, ou à prestação de serviços, sem a prévia autorização do Fisco, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

r) aos contribuintes que utilizarem o equipamento ECF em local incompatível com o atendimento ao público, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

s) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF que: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

1 - deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, exceto nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

2 - deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, ou o emitirem de forma graciosa, intempestiva ou, ainda, com inofrmações inexatas, sempre que exercerem vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "2 - deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, ou o emitirem intempestivamente, sempre que exercerem vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

3 - deixarem de vistoriar, de proceder alterações de "software básico" ou componentes de "hardware" do ECF, ou o fizerem de modo incorreto, quando exigidos pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

4 - efetuarem intervenção em ECF, quando a mesma só poderia ser realizada em presença de Agente do Fisco, por equipamento e por ocorrência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

5 - derem entrada em pedido de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem que o mesmo se encontre instalado e em condições de operacionalização; (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

6 - não atenderem às solicitações de intervenções técnicas nos prazos previstos na legislação tributária estadual; (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

t) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando solicitadas, as bobinas de fita detalhe referentes a cada período de apuração, limitado a 4.000 UFR-PI, por equipamento, em cada exercício; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

u) aos estabelecimentos que deixarem de fornecer ao Fisco, quando exigido, o programa aplicativo para obtenção da Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético, por modelo de equipamento e por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

v) aos contribuintes que não imprimirem fita-detalhe ou a imprimirem com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária principal; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

x) aos contribuintes que deixarem de solicitar ou solicitarem fora do prazo intervenções técnicas necessárias ao funcionamento do ECF; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

y) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar que deixar de apresentar ou apresentar em dasacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto por período de apuração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.495, de 22.12.2008, DOE PI de 23.12.2008)

VI - de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI: (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos Fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

b) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigida, a leitura da memória fiscal emitida na forma da legislação, por período de apuração e por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

c) aos contribuintes que obtiverem autorização para uso de ECF mediante fornecimento de informações inverídicas ou com omissão de informações; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

d) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar, para o uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.495, de 22.12.2008, DOE PI de 23.12.2008)

VII - de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

VIII - de 5.000,00 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.495, de 22.12.2008, DOE PI de 23.12.2008)

a) - aos estabelecimentos gráficos, credenciados para confecção de documentos fiscais, que deixarem de adotar medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

b) - aos estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de Selos Fiscais, que deixarem de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma que dispuser a legislação específica. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

c) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal desprovido dos lacres regulamentares, ou estando estes adulterados, afixados irregularmente ou com numeração inconsistente com os controles, por equipamento e por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

d) aos contribuintes que utilizarem equipamentos ECF desprovidos da etiqueta protetora do dispositivo que contém o software básico, ou estando esta adulterada, mal afixada, de tal modo que permita a remoção sem destruir-se, ou com identificação inconsistente, por equipamento e por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

e) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com dispositivo que contém a Memória Fiscal sem a devida resina protetora ou estando esta adulterada ou afixada de tal modo que permita o fácil acesso, remoção ou apagamento dos dados alí contidos, por equipamento e por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

f) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com a Memória fiscal desconectada da placa fiscal, por equipamento e por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

g) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico desatualizado, por equipamento e por ocorrência; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "g) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico não autorizada pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"

h) à empresa credenciada que proceder alterações de "software básico" ou de componentes de "hardware" do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

i) deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

j) aos contribuintes que procederem alterações de "software básico" ou de componentes de "hardware" do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

l) aos contribuintes ou empresas credenciados que fornecerem, utilizarem ou divulgarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite alterar valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

m) aos contribuintes que, sem autorização do Fisco, utilizarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite a não concomitância entre as operações de venda e o registro no equipamento ECF; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

n) aos contribuintes ou às empresas credenciadas para intervirem em equipamento de controle fiscal, que alterarem valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitirem a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

o) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com Memória fiscal não reconhecida pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco mil) UFIRs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, variável de acordo com a sua natureza ou a extensão dos seus efeitos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, alíneas i e n, item 1, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, e de Selos Fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º O extravio de Selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, autoriza ao Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º As multas previstas no inciso IV, alíneas i e n, item 1, do caput deste artigo, serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de cassação do credenciamento, quando se tratar de empresa gráfica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º A comunicação de extravio de selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos até 10 (dez) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução, em 80% (oitenta por cento), do valor das multas a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - A comunicação de extravio de selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, até 05 (cinco) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução, em 50% (cinqüenta por cento), das multas a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso IV, alínea i, do caput, quando o documento fiscal extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI, por documento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - Na hipótese da multa a que se refere o inciso IV, alínea "i", do caput, quando o documento extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs, por documento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º - A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados:
  I - somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada à previa verificação dos livros fiscais, quando:
  a) resulte em redução do imposto a recolher;
  b) seja para substituir documentos apresentados "sem movimento";
  II - por mais de uma vez, respeitado o disposto no inciso anterior:
  a) sujeita o contribuinte à penalidade a que se refere a alínea "e" do inciso II deste artigo, dentro do prazo ali previsto;
  b) após o prazo de que trata a alínea anterior, fica o contribuinte sujeito à penalidade prevista no inciso III, também deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)"
  "§ 7º - A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados, somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada à prévia verificação dos livros fiscais, quando:
  I - resulte em redução do imposto a recolher;
  II - seja para substituir documento apresentado "sem movimento". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

§ 8º A aplicação das multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, exceto em relação ao disposto no item 2 da alínea n do inciso IV, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - As multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores,
  ficam limitadas, a 10.000 (dez mil) UFIRs, exceto em relação ao disposto no item 2 da alínea
  "n" do inciso IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

§ 9º Na hipótese de que trata a alínea b do inciso V, poderá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 183, inciso II, alínea a. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 181-A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do art. 178, são as seguintes: (AC)

I - de 1% (um por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que:

a) entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco, os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuração;

b) na geração dos arquivos em meio magnético ou óptico, descumprirem o que determina o Manual de Orientação previsto nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e alterações posteriores, por período de apuração.

II - de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados pelos agentes do fisco estadual não entregarem, ou o fizerem fora do prazo:

a) os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração;

b) documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de apuração.

§ 1º As multas de que tratam os incisos I e II do caput, limitadas a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos I a III, e 10.000 (dez mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, não serão inferiores a:

I - 100 (cem) UFR-PI, relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFR-PI, por período de apuração;

II - 400 (quatrocentas) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 120.000 (cento e vinte mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFR-PI, por período de apuração;

III - 1.000 (um mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 300.000 (trezentas mil) e até 600.000 (seiscentas mil) UFR-PI, por período de apuração;

IV - 2.000 (duas mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 600.000 (seiscentas mil) e até 1.000.000 (um milhão) de UFR-PI, por período de apuração;

V - 3.000 (três mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 1.000.000 (um milhão) e até 3.000.000 (três milhões) de UFR-PI, por período de apuração;

VI - 4.000 (quatro mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 3.000.000 (três milhões) de UFR-PI, por período de apuração;

§ 2º Para os efeitos do disposto nos incisos do parágrafo anterior, tomar-se-á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.

§ 3º As multas de que trata este artigo não se aplicam às infrações cujas penalidades estejam previstas no art. 181. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

SEÇÃO IV - DAS REDUÇÕES DA MULTA

Art. 182. As multas previstas no art. 180 serão reduzidas de: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 182 - As multas previstas no art. 180 serão reduzidas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso: (Redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)"
  "I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "I - de 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "I - de 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

a) 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

b) 70% (setenta por cento), nas multas de 50% (cinqüenta por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

c) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)"
  "II - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "II - de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "II - de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "III - de 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "IV - de 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da inscrição como Dívida Ativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

V - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "V - de 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "V - de 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"
  "VI - de 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "VI - de 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento e antes da decisão de primeira instância administrativa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

VII - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30
  (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"

VIII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"

IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço na mesma situação em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60% (sessenta por cento), se o pagamento do crédito tributário se der integral e imediatamente ou até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado; (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se, também, nos casos de pagamento integral de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)"
  "§ 1º A redução de que trata o inciso I do caput aplica-se, também, nos casos de pagamento integral e imediato, de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003, e com redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º, tenha ou não o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida sido convertido em Auto de Infração, terá o contribuinte direito à redução de 50% (cinqüenta por cento), caso o recolhimento do crédito tributário exigido se dê integralmente até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso, ou até 30 (trinta) dias contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando não houver Auto de Infração lavrado; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)"
  "§ 2º A redução de que trata os incisos I e V deste artigo, aplica-se também na hipótese do art. 82, da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI 12.12.2003)"

§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam-se as normas estabelecidas nos incisos III a IX deste artigo; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

§ 4º A redução de que trata o inciso II do caput aplica-se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 82 da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI de 22.02.2006)

CAPÍTULO III - DA RETENÇÃO, DA DEVOLUÇÃO, DA LIBERAÇÃO E LEILÃO DE MERCADORIAS E BENS

(Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "CAPÍTULO III
  Da Apreensão, da Devolução, da Liberação e Leilão das
  Mercadorias e Bens (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

Art. 183. Ficam sujeitos a retenção os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 183 - Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 1º Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular: (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão apreendidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - as mercadorias:

a) desacompanhadas de documento fiscal;

b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos inclusive sem destaque do imposto, no todo ou em parte;

c) depositadas em local clandestino, assim considerado aquele que não constitui estabelecimento devidamente registrado na Secretaria da Fazenda ou que represente destino diverso daquele indicado nos documentos fiscais;

d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;

e) em outras situações fiscais irregulares, dentre as quais a procedência das mercadorias de outras Unidades da Federação:

1) acobertadas por documento fiscal com indicação de isenção ou de qualquer outra forma de exoneração, total ou parcial do imposto, concedida de forma unilateral, em desacordo com a Lei Complementar 24/75, exceto se remetidas por Microempresas;

2) acobertadas por documento fiscal sem destaque do ICMS, quando devido, ou com destaque a maior;

3) acobertadas por documento fiscal que indique "pessoa física", como destinatário, mas que pela qualidade, quantidade, espécie e tipo da mercadoria, dentre outras características, identifique o adquirente como contribuinte, inclusive em situação irregular perante o Fisco estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:

a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;

b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 2º Serão também considerados em situação irregular, os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que a inobservância da exigência na forma do art. 85, implicará a aplicação do disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 3º Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a apreensão alcançará somente o primeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 4º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim não proceder. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretaria da Fazenda:

I - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando ocorrer a retenção de mercadorias, bens e valores;

II - Termo de Retenção de Livros e de Documentos, nos demais casos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretaria da Fazenda:
  I - Termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, quando ocorrer a apreensão de mercadorias, bens e valores;
  II - Termo de Apreensão de Livros e de Documentos, nos demais casos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado ao Departamento de Fiscalização para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - O Termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado ao Departamento de Fiscalização para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal a documentação apresentada após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º - Não produz nenhum efeito fiscal a documentação apresentada após a lavratura do termo de apreensão de mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

Art. 184. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 1266, 1275 e 1287 do Código Civil. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 184 - Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis apreendidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 1.266, 1.275 e 1.287 do Código Civil. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

Art. 185. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subseqüente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 186. As mercadorias retidas serão: (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 186 - As mercadorias apreendidas serão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

I - devolvidas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, observadas as condições estabelecidas na alínea anterior, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, observadas as condições estabelecidas na alínea anterior, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

b) antes do julgamento definitivo do Auto de Infração:

1 - mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

2 - mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa apreendida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da apreensão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, convertido em Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será o Termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, convertido em Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 3º Formalizado o crédito tributário, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Infração, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de defesa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

§ 5º Não sendo cumprida a exigência de que trata o parágrafo anterior, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará Termo de Perempção e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a apreensão, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

§ 7º A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a retenção, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 187. As mercadorias retidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, vendidas em leilão. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 187 - As mercadorias apreendidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, vendidas em leilão. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja devolução não tenha sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, à vista da natureza ou estado das mesmas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja devolução não tenha sido promovidano prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo de apreensão e depósito, específico, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor das mercadorias, à vista da natureza ou estado das mesmas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)"

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pelo órgão fazendário competente e distribuídas a instituições de beneficência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 188. O leilão de que trata o artigo anterior será presidido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, o qual integrará a Comissão de Leilão a ser nomeada, para cada ocorrência, pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.718, de 26.05.1997, DOE PI de 26.05.1997)

Art. 189. A Comissão do Leilão terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I - avaliar previamente as mercadorias, valores ou bens, repartindo-os em lotes;

II - providenciar a publicação de edital com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo indicar:

a) a qualidade e a quantidade das mercadorias, valores ou bens;

b) o preço de avaliação;

c) o local onde se encontram as mercadorias, valores ou bens, para exame dos interessados;

d) o local, a hora e o dia do leilão;

e) as condições de pagamento das mercadorias, valores ou bens arrematados.

§ 1º O edital de que trata o inciso II do caput deste artigo será publicado, pelo menos 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando se tratar de leilão a ser realizado na Capital, e afixado em local público; se realizado no interior.

§ 2º O leilão será público, sendo porém impedidos de oferecer lance, os servidores públicos estaduais e as pessoas que se encontrem em dívida com a Fazenda Estadual, exceto o próprio autuado.

§ 3º O pregão será confiado a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.

§ 4º Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, a retirar as mercadorias, valores ou bens arrematados, mediante integralização do preço.

§ 5º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem a integralização, perderá o arrematante o depósito e serão leiloados novamente as mercadorias, valores e bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que oferecido anteriormente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 190. Se o maior lance não atingir o preço de avaliação o leilão será suspenso e as mercadorias, valores ou bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidas a 2º (segundo) ou 3º (terceiro) leilão, com intervalo de 5 (cinco) dias entre o primeiro e os subseqüentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que for oferecido.

Parágrafo Único. A Comissão do leilão anunciará, no ato de encerramento do primeiro leilão, o local, a hora e o dia da realização do 2º (segundo) leilão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 191. As mercadorias, valores ou bens leiloados poderão gerar:

I - valor superior ao crédito tributário exigido, que será colocado à disposição do proprietário das mercadorias;

II - valor inferior ao crédito tributário exigido, devendo a diferença ser lançada em dívida ativa, caso o processo seja julgado à revelia ou contra o infrator. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 192. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 193. Na hipótese de as mercadorias, valores ou bens a serem leiloados não se encontrarem em poder do depositário, o total do crédito tributário será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquele. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 194. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtensão das mercadorias, valores ou bens a preços baixos, o presidente da Comissão sustará o leilão.

§ 1º O presidente da Comissão do Leilão exporá o caso ao Secretário de Fazenda, para que resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual, inclusive determinando que o leilão se efetue em outra repartição fazendária.

§ 2º O procedimento previsto neste artigo também será adotado quando não houver licitante em nenhuma das praças. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 195. Os produtos deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desse fato, lavrandose termo circunstanciado da ocorrência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 196. As mercadorias, valores ou bens retidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Fazenda ou a critério do Fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

CAPÍTULO IV - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 197. A autoridade fazendária que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, nos termos definidos em lei federal, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.

§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.

§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa e dentro de 20 (vinte) dias do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidade imposta.

§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do débito, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo pagamento.

§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Art. 197-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 197-A. Fica instruído o CARIMBO OFICIAL PADRONIZADO DO ESTADO, Anexo XXII, que será utilizado, obrigatoriamente, por todos os contribuintes do Estado do Piauí. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 197-B. (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 197-B. O Carimbo Oficial Pradonizado, de que trata o artigo anterior, conterá:
  I - identificação do CAGEP;
  II - número de inscrição no Cadastro;
  III - firma ou razão social;
  IV - endereço do estabelecimento;
  V - número de inscrição no CNPJ.
  Parágrafo Único. O carimbo de que trata o artigo anterior com os dados constantes deste artigo, será confeccionado por iniciativa do contribuinte, conforme modelo à disposição no Órgão Local de seu domicílio (Anexo XXII). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 197-C. (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 197-C. O Carimbo Oficial Padronizado deverá ser aposto em todas as declarações, petições e formulários endereçados às repartições fazendárias, bem como nos documentos de arrecadação e outros de interesse do Fisco estadual.
  Parágrafo Único. A utilização do carimbo dependerá de conferência e liberação pela repartição fazendária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 197-D. (Revogado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 197-D. Sempre que as indicações pertinentes ao carimbo oficial padronizado tiverem de ser alteradas, será este modificado e submetido novamente ao procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)"

Art. 197-E. A criação, impressão e emissão de Documentos de Arrecadação serão disciplinadas por ato do Secretário de Fazenda, observada a legislação em vigor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 198. A substituição tributária prevista no inciso III, artigo 21, deste Regulamento, referente às mercadorias discriminadas nas alíneas "e", "g", "h", "m", "p", e "s", vigorará a partir de 1º de janeiro de 1990.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo aplica-se à hipótese de antecipação do imposto prevista no inciso I do artigo 23 deste Regulamento, referente às mesmas mercadorias.

Art. 199. As pessoa físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de geração e distribuição de energia, extração, distribuição e prestação de serviço que passaram a ser abrangidas pela incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação deverão requerer a respectiva inscrição cadastral, se já não a possuirem, no prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor deste Regulamento.

Parágrafo Único. O pedido de inscrição observará o disposto na Subseção VI, Seção I, do Capítulo I, do Título IV, deste Regulamento.

Art. 200. As pessoas físicas ou jurídicas, referidas no artigo anterior, poderão utilizar-se, até 30 de setembro de 1989, dos documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser encaminhada à repartição fiscal a que estiver subordinada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação deste Regulamento, relação completa dos estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão.

Art. 201. As pessoa físicas ou jurídicas, cujas atividades passaram a ser tributadas pelo ICMS, observarão o disposto no Capítulo III, do Título IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.551/85.

§ 1º Os registros efetuados nos livros "REGISTRO DE ENTRADAS" (modelo 1 e 1A) "REGISTROS DE SAÍDAS " (modelo 2 e 2A) e " REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM (modelo 9), referentes às prestações de serviços de transporte, obedecerão aos seguintes códigos:

I - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

II - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e de fornecimento de energia elétrica, que continuarão a se utilizar de controle já existente até posterior definição pelo SINIEF.

Art. 202. As pessoas referidas no artigo anterior deverão utilizar os documentos previstos no artigo 321 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.551/85, exceto os prestadores de serviços de transporte e de comunicação, que estarão obrigados a apresentar apenas a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM.

Art. 203. O extrator, faiscador e o garimpeiro equiparam-se ao produtor inclusive para efeito de utilização de documentação fiscal.

Art. 204. Permanecem em vigor os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.551/85:

I - Capítulo III, Título I, com as alterações posteriores introduzidas por Convênios celerados pelo Conselho de Política Fazendária-CONFAZ, ratificados por este Estado:

II - Capítulo V, do Título II;

III - Artigo 84, inciso III;

IV - Seção IV, do Capítulo II, do Título III;

V - Seção VIII, do Capítulo II, do Título III;

VI - Seções I e II, do Capítulo III, do Título III;

VII - Seções VI, VII, IX, XI, XII e XV, do Capítulo III, do Título III;

VIII - Seção I, do Capítulo I, do Título IV;

IX - Capítulos II, III, IV e V do Título IV;

X - Título V;

XI - Título VI;

XII - Capítulo I, do Título VIII.

Art. 205. Permanecem em vigor os anexos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, exceto o de número XII.

Art. 206. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 06 de janeiro de 1989.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA