Decreto nº 10.575 de 29/06/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jul 2001

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ................................................................................................

XXIII - ...................................................................................................

a) ..........................................................................................................

4 - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de setembro de 1993 a 31 de agosto de 2001;

b) ....................................................................................................................

5 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, no período de novembro de 1995 a 31 de agosto de 2001;

"Art. 107..........................................................................................................

V - a empresa de construção civil ou similar, até 31 de agosto de 2001;

"Art. 112. ........................................................................................................

VI - .................................................................................................................

a) as empresas de construção civil, exclusivamente, até 31 de agosto de 2001;

Art. 2º As empresas de construção civil inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP nos códigos de Atividade Econômica - CAE 9.19 e 9.20 que também comercializem materiais de construção, deverão, em relação a esta atividade, solicitar atualização cadastral até 31 de agosto de 2001.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte tenha solicitado atualização cadastral, a inscrição será baixada do CAGEP, de ofício, sujeitando-se o referido contribuinte, após a adoção da medida, caso continue fazendo uso da inscrição:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à apreensão das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder, em situação irregular, nos termos da legislação tributária;

III - à proibição de transacionar com os órgãos da Administração direta, indireta e fundações do Estado, bem como as suas instituições financeiras, ressalvado o recolhimento de tributos.

§ 2º O contribuinte cuja inscrição for baixada na forma do § 1º deste artigo, deverá entregar ao órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, até 15 (quinze) dias contados da publicação do Edital de Baixa, os livros fiscais e contábeis e os documentos fiscais, inclusive os não utilizados.

Art. 3º O contribuinte de que trata este Decreto, cuja inscrição for baixada na forma do art. 2º, fica sujeito ao recolhimento do ICMS, quando:

I - fornecer mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço;

II - adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação e, no respectivo documento fiscal constar destaque do ICMS com alíquota inferior à interna vigente na origem.

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo o valor a recolher corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado e a interestadual constante do documento fiscal, sobre o valor da operação, inclusive em relação à prestação de serviços, quando for o caso.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de Junho de 2001

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA