Decreto nº 11.081 de 24/07/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jul 2003
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997 e do Decreto nº 10.866, de 11 de setembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações, na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 303. ..............................................................................
§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual:
I - até 30 de junho de 2003, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento;
II - a partir de 1º de julho de 2003, dentro de 15 (quinze) dias, contados do mês do último lançamento.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. ..................................................................................
IV - imposto:
a) até 30 de junho de 2003, não lançado tempestivamente, desde que o aproveitamento do crédito seja autorizado pelo Secretário da Fazenda;
b) partir de 1º de julho de 2003, não lançado tempestivamente;
"Art. 88....................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência: (NR)
I - da substituição tributária (imposto retido na fonte);
II - da antecipação parcial (Dec nº 9.405/95)
III - do Regime Especial de que trata, o Dec. nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.
§ 2º O parcelamento previsto no parágrafo anterior, deverá ser formalizado em processo específico e não será computado para efeito da proibição de que trata o inciso IV do art. 92. (NR)
"Art. 92.....................................................................................
IV - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 2º do art. 88; (NR)
§ 1º Nas hipóteses de que trata o inciso VI, o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 12 (doze). (NR)
"Art. 93....................................................................................
§ 5º........................................................................................
IV - ser instruído com: (NR)
a) até 30 de junho de 2003:
1. cópias das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs e respectivos documentos comprobatórios dos recolhimentos, referentes aos últimos seis períodos de apuração;
2. cópias das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado;
3. documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela, exceto no caso do § 1º do art. 89;
b) a partir de 1º de julho de 2003, do documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela."
"Art. 95. O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido as disposições prescritas no artigo anterior e no § 3º do artigo 89.(NR)
Parágrafo Único. Caso seja indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência."(NR)
"Art. 97. O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente na forma e no prazo previstos no parágrafo único do art. 95, nas seguintes hipóteses: (NR)
"Art. 99. A importância do ICMS retido em substituição tributária, poderá ser objeto de parcelamento, na forma do § 1º do art. 88".
"Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo e no art. 157: (NR)
§ 2º tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, de combustíveis, ou de qualquer atividade sujeita a controle especial de órgãos governamentais, deverão os interessados anexar, além dos documentos regularmente exigidos, original ou fotocópia autenticada de documento de licença fornecido pelo Ministério ou Secretaria competente, conforme o caso; (NR)
"Art. 131. Preenchidas as formalidades previstas no art. 128, o órgão local transmitirá, via fax ou via e-mail, os dados da FAC à GIEFI, que, imediatamente indicará o número de inscrição no CAGEP, a ser atribuído ao contribuinte. (NR)
§ 1º Recebido o número de inscrição de que trata este artigo, o órgão local adotará providências no sentido de:
I - efetuar o cadastro provisório do contribuinte, cujo número de inscrição deverá constar das 3 (três) vias da FAC, que deverão ser anexadas ao processo de pedido de inscrição;
II - emitir em duas vias o documento denominado CARTÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE-CIPC, Anexo XI-A, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte, que servirá como documento hábil de identificação cadastral do estabelecimento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, se for o caso, até a entrega da FAC;
b) 2ª via: arquivo do órgão local, anexada ao processo.
III - encaminhar à GIEFI o processo de pedido de inscrição, juntamente com as 03(três) vias da FAC e a 2ª via do CIPC.
§ 2º À GIEFI, ao receber o processo de pedido de inscrição, fará as conferências e averiguações necessárias e o encaminhará a UNIFIS, informando, se for o caso, as irregularidades detectadas, para que seja providenciada diligência.
§ 3º A diligência de que trata o parágrafo anterior, será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, que lavrará Termo de Vistoria, Anexo XIII, e emitirá parecer circunstanciado."
"Art. 132. Satisfeitas as exigências previstas no artigo anterior o UNIFIS devolverá o processo à GIEFI com o Termo de Vistoria, Anexo XIII, para, na hipótese de parecer pelo deferimento do pleito: (NR)
I - homologar a inscrição provisória, emitindo a Ficha de Inscrição do Contribuinte-FIC, Anexo XI, quando for ocaso, e dar às 3(três) vias da FAC a que se refere o inciso I do § 1º do art. 131, a seguinte destinação:
a) 1ª via: retida, para seu arquivo;
b) 2ª via: contribuinte, através de Aviso de Recebimento-AR;
c) 3ª via: anexada ao processo, para arquivo do órgão local de origem.
II - devolver o processo ao órgão local de origem, para arquivamento.
§ 1º Quando, à UNIFIS, ao examinar o processo encaminhado pelo GIEFI, para diligência, detectar possíveis irregularidades sanáveis, notificará o requerente para no prazo ali fixado, nunca superior a 60 (sessenta) dias, sanar as irregularidades existentes sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da inscrição provisória.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o contribuinte regularize sua situação, à UNIFIS emitirá Termo de Vistoria com parecer pelo indeferimento do pedido de inscrição e devolverá o processo à GIEFI para:
I -à vista do Termo de Vistoria, cancelar a inscrição provisória de que trata o art. 131;
II - cientificar ao contribuinte o indeferimento do pedido, através de Aviso de Recebimento-AR, intimando-o a entregar ao órgão local o CARTÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE-CIPC e os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, em seu poder".
"Art. 133. Concedida a inscrição, mesmo provisória, o contribuinte estará:
I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais em número reduzido levando-se em consideração o porte da empresa;
II - sujeito ao cumprimento das obrigações principal, se for o caso, e acessórias previstas na legislação, ainda que não inicie, efetivamente, as atividades." (NR)
"Art. 135. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição cadastral será proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogado até a data da emissão da FAC definitiva ou da entrega da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, quando for o caso." (NR)
"Art. 144. A inscrição poderá ser cancelada quando:
I - na hipótese de inscrição provisória, o contribuinte não regularizar sua situação no prazo estabelecido pela UNIFIS, a que se refere o § 1º do art. 132;
II - na hipótese de inscrição definitiva, quando:
a) findo o prazo da suspensão determinada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não tiver regularizado sua situação (artigo 139, § 3º, inciso II);
b) ocorrer a hipótese do artigo 141, § 5º;
c) houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou irregularidade que constitua crime de sonegação fiscal;
d) transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
e) as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado com a Lei de Economia Popular;
f) for cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
g) ocorrerem outras hipóteses capituladas na legislação estadual." (NR)
"Art. 154. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, que, após as averiguações próprias, lavrará o TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, de que trata o § 2º do art. 131 e emitirá parecer fiscal." (NR)
"Art. 156. A decisão que indeferir ou homologar o pedido de reativação será proferida no prazo de até 15 (quinze) dias contados do pedido." (NR)
"Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, de denominação ou razão social, do código CNAE - FISCAL, do aumento de capital social, de transferência de local ou de qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o § 4º ao art. 128, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 128..................................................................................
§ 4º Solicitada a inscrição estadual no CAGEP, será fornecido o número desta, independentemente da efetivação de diligência e expedição do respectivo Termo de Vistoria, Anexo XIII, exceto nas hipóteses de industrialização e comercialização de combustíveis, cuja diligência deverá ser prévia". (AC)
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do decreto nº 9.740, de 27de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais, observado o disposto no § 14 do art. 8º (Ajuste SINIEF 03/94)."
"Art. 22. A Nota Fiscal será emitida no mínimo em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94): (NR)
I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;
II - na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;
Art. 5º Ficam acrescentados:
I - o § 14 ao art. 8º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 8º.....................................................................................
§ 14. Na confecção dos blocos de Notas Fiscais será admitida a intercalação da 3ª via entre a 1ª e 2ª vias, respeitado o disposto no caput do art. 6º." (AC)
II - o Anexo XI-A ao Regulamento do ICMS, com a redação baixada com este Decreto.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 2º, do Decreto nº 10.866, de 11 de setembro de 2002.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 24 de julho de 2003
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO XI-AART. 131, § 1º, INCISO II, DO REGULAMENTO DO ICMS, DEC Nº 7.560/89
CARTÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE - CIPC
| Inscrição Estadual | |||
| VALIDADE | |||
CARTÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE - CIPC | ||||
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL | ||||
Endereço | ||||
CNPJ ou CPF | CNAE-FISCAL | Validade: de / / a / | ||
Município | Órgão/Contr.Emissão |
FRENTE
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA |
NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS |
DEVERÁ SER APRESENTADO SEMPRE QUE |
EXIGIDO PELA REPARTIÇÃO FISCAL E NOS |
DEMAIS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO |
VERSO