Decreto nº 9.740 de 27/06/1997
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 1997
Consolida disposições sobre documentos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual ao disposto nos Ajustes SINIEF e Convênios que alteram as disposições relativas a documentos fiscais,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos I e II);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo III);
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 e 4-A (Anexos IV e V);
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo VI);
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo VII);
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo VIII);
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo IX);
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo X);
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo XI);
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo XII);
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo XIII);
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo XIV);
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo XV);
XV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo XVI);
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo XVII);
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo XVIII);
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo XIX);
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo XX);
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 (Anexos XXI, XXI - A, XXI - B, e XXI - C); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23 (Anexo XXI);"
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo XXII);
XXII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo XXIII);
XXIII - Documento de Excesso de Bagagem ( Anexo XXVI). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
XXIV - Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo XXVII); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
XXV - MEMORANDO - EXPORTAÇÃO (Anexo XXVIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
XXVI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC - modelo 26 (Anexo XXIX). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
XXVII - Confirmação de Venda de Bilhete ao Passageiro (Anexo XXX); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
XXVIII - Bilhete/Recibo do Passageiro (Anexo XXXI); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
XXIX - Manifesto de Vôo, Modelo 3 (Anexo XXXII); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
XXX - Certificado de Coleta de Óleo Usado (Anexo XXXIII). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.986, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)
XXXI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Anexo XXXIV). (AC) (Ajuste SINIEF 07/06) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)
XXXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Ajuste SINIEF 07/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
XXXIII - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajuste SINIEF 07/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 09/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
XXXV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 09/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do art. 9º (Ajustes SINIEF 04/95 e 09/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - Os documentos fiscais de que trata o caput serão emitidos mesmo nos casos de suspensão ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do respectivo documento."
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada, até 30 de abril de 2007, a sua prévia autenticação, na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - A utilização dos documentos fiscais fica condicionada a sua prévia autenticação, na forma da legislação tributária estadual."
§ 3º O documento de que trata o inciso XXX, será utilizado de acordo com o disposto no Decreto nº 10.452, de 19 de dezembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.986, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)
Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá confeccionar e emitir, através de suas unidades arrecadadoras, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX e XVIII do artigo anterior, avulsos, para utilização nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º - A Secretaria da Fazenda poderá confeccionar e emitir, através de suas unidades arrecadadoras, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, IX e XVIII do artigo anterior, avulsos, para utilização nas seguintes hipóteses:"
I - quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CAGEP;
II - quando a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
III - quando o serviço for prestado por repartições públicas ou autárquicas, federais, estaduais ou municipais;
IV - quando for necessária a complementação do ICMS, nas prestações internas e interestaduais, originárias do Estado;
V - quando a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CAGEP;
VI - na regularização do transporte de mercadorias, bens ou valores que tenham sido objeto de ação fiscal;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput serão emitidos mesmo nos casos de suspensão ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do respectivo documento.
§ 2º Os documentos fiscais avulsos conterão todas as características e indicações dos modelos a eles correspondentes previstos no artigo anterior e serão emitidos na mesma quantidade de vias.
§ 3º Nos casos previstos no caput, o imposto será recolhido, quando devido, através de DAR, específico, que acompanhará, obrigatoriamente, o documento fiscal correspondente, devendo a autoridade fazendária competente fazer constar no corpo do documento avulso, o número e a data do respectivo DAR, conforme o caso.
§ 4º O documento fiscal avulso que for encontrado em trânsito desacompanhado do DAR, quando o imposto for devido antecipadamente, será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais.
§ 5º O documento fiscal avulso conterá a expressão AVULSO após a indicação de sua denominação.
§ 6º Em substituição ao Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga Avulsos, de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário/Rodoviário de Carga, conforme Anexo XXV (ajuste SINIEF 02/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)
Art. 3º Os documentos fiscais referidos nos artigos 1º e 2º deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias.
Art. 4º Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita as indicações determinadas na legislação tributária;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
VII - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária;
VIII - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
IX - tenha sido emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal que esteja operando em desacordo com as normas vigentes neste Estado;
X - seja emitido após o prazo de validade;
XI - não esteja autenticado, até 30 de abril de 2007, na forma estabelecida pela legislação tributária estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"XI - não esteja autenticado, na forma estabelecida pela legislação tributária estadual;"
XII - tenha sido emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração da suspensão, cancelada ou baixada do CAGEP;
XIII - indique inscrição estadual cancelada ou baixada do CAGEP;
XIV - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;
XV - apresente outras características de inidoneidade definidas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF 01/07)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)
Art. 5º Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF l6/89).
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, 4 e 4-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
II - à inclusão no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado na legislação tributária estadual, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, 4 e 4-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 6º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais, observado o disposto no § 14 do art. 8º. (Ajuste SINIEF 03/94). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94)."
Art. 7º Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou nãoincidência, ou beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
Art. 8º Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão dos documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF 03/94). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º - Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por série, englobando operações para as quais sejam exigidas séries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF nº 03/94)."
§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no § 6º do art. 9º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 9º - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 9º."
§ 10. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 1º será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do artigo seguinte;
II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa (Ajuste SINIEF 04/95);
III - mudança de bloco para formulário contínuo e deste para bloco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"'§ 10 - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 1º será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do artigo seguinte;
II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa (Ajuste SINIEF nº 04/95)."
§ 11. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 1º será, também, reiniciada, sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 6º do artigo seguinte, ou a troca de modelo 4 para 4-A e vice-versa, vedada a utilização simultânea dos dois modelos, na mesma série (Ajuste SINIEF 09/97);
II - mudança de bloco para formulário contínuo e deste para bloco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 11 - Relativamente ao documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 1º será, também, reiniciada a numeração sempre que houver troca de modelo 4 para 4-A e vice-versa, vedada a utilização simultânea dos dois modelos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
§ 12. Nos casos de perda, inutilização ou destruição de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, sem prejuízo da penalidade cabível, fica o contribuinte obrigado a: NR (Redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 12 - Nos casos de perda, inutilização ou destruição de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, fica o contribuinte obrigado a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
"§ 12 - Relativamente ao documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 1º será, também, reiniciada a numeração sempre que houver troca de modelo 4 para 4-A e vice-versa, vedada a utilização simultânea dos dois modelos."
I - comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ocorrência, para as devidas anotações; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)
Nota:Redação Anterior:
"I - comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência, para as devidas anotações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para invalidação dos respectivos documentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)
III - Substituir, no caso de documentos já utilizados, as informações extraviadas, por qualquer meio ao seu alcance, sob pena de sujeição ás disposições prescritas nos arts. 65 e 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)
IV - entregar os documentos ao Órgão Local da Secretaria da Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)
§ 13. Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo, de no mínimo, 05 (cinco) anos, e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste, contados: NR
I - da data de sua emissão;
II - da data da confecção, nos casos de documentos fiscais ainda não emitidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 13 - Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo, de
no mínimo, 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.839, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997)"
"§ 13 - Nos casos de perda, inutilização ou destruição de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, fica o contribuinte obrigado a:
I - comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência, para as devidas anotações;
II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para invalidação dos respectivos documentos;
III - substituir, no caso de documentos já utilizados, as informações extraviadas, por qualquer meio ao seu alcance, sob pena de sujeição às disposições prescritas nos arts. 65 e 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
IV - entregar os documentos ao Órgão Local da Secretaria da Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização."
§ 14. Na confecção dos blocos de Notas Fiscais será admitida a intercalação da 3ª via entre a 1ª e 2ª vias, respeitado o disposto no caput do art. 6º. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)
Art. 9º Os documentos fiscais previstos no art. 1º, exceto os dos incisos I, III, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros e nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput deverão conter, quanto à designação da:
I - série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra Série;
II - subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1 (um), indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da Série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo "subsérie".
§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, podendo o Fisco restringir o número destas.
§ 3º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste artigo para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no parágrafo seguinte (Ajuste SINIEF 01/95).
§ 4º Nas operações com energia elétrica e de prestações de serviços de transporte e de comunicação, é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):
I - de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando todas as operações e prestações, devendo constar a designação "Série Única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).
§ 6º Relativamente à utilização de séries nos documentos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 1º, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):
I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 17 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;
II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) será adotada a série "D";
b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
III - na Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 28 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 7º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 09/97).
§ 8º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 09/97). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º - Os documentos fiscais previstos no art. 1º, exceto os dos incisos I, II, III, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância da seguintes séries:
I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter, quanto à designação da:
I - série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra Série;
II - subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1 (um), indicando no mesmo alinhamento da letra representativa da Série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo "subsérie".
§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos
fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação
aos modelos 1 e 1-A, 2 e 4 e 4-A, podendo o Fisco restringir o seu número.
§ 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, 4 e 4-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF nº 04/95):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da nota fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 17;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar
as operações de entrada das de saída;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.
§ 4º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º - No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste artigo para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizarse de faculdade prevista no parágrafo seguinte. (Ajuste SINIEF nº 01/95).
§ 6º - Nas operações com energia elétrica e de prestações de serviços de transporte e de comunicação, é permitido o uso (Ajuste SINIEF nº 01/95):
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie,
englobando todas as operações e prestações, devendo constar a
designação "Série Única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 7º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, das operações
e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF nº 01/95).
§ 8º - Os contribuintes deverão utilizar documentos fiscais de séries ou subséries distintas, conforme o caso, sempre que realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas, ou não, ao IPI e/ou ao ICMS;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria, inclusive nas vendas a particulares;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, inclusive nas vendas a particulares;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 9º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 10 - O disposto no § 8º não se aplica aos produtores agropecuários.
§ 11 - Nas transferências de créditos do imposto, os contribuintes poderão utilizar notas fiscais de séries distintas, observados os casos previstos na legislação tributária estadual.
§ 12 - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada."
Art. 10. Além das hipóteses previstas neste Decreto, será emitido documento correspondente:
I - no reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em DAR, específico, com as indicações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal a data do recolhimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Art. 11. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 12. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
Art. 13. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 14. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 1º, excluídos os dos incisos III, V, XIII, XIX, XX, XXII, XXVII, XXVIII e XXIX e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Regional do domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/90). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.986, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 1º, excluídos os dos incisos III, V, XIII, XIX, XX, XXII, XXVII, XXVIII e XXIX e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Regional do domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/90). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.703, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)"
"Art. 14. Os estabelecimentos gáficossomente poderão confeccionar os documentos previstos no art. 1º, excluídos os dos incisos III, V, XIII, XIX, XX e XXII, e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do Órgão Fazendário Regional do domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF 01;90)."
§ 1º Dependerá, também, de autorização prévia a impressão dos documentos fiscais por tipografia do próprio usuário.
§ 2º O prazo de validade, para utilização como documentos fiscais, dos impressos a que se refere este artigo, observado o disposto no § 6º, será:
I - de 2 (dois) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, para os impressos autorizados até 31.12.2002;
II - de 3 (três) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, para os impressos autorizados após 31.12.2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Será de 02 (dois) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, o prazo de validade, para utilização como documentos fiscais, dos impressos a que se refere este artigo, observado o disposto no § 6º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
"§ 2º Será de 02 (dois) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, o prazo de validade, para utllização como documentos ficais, dos impostos a que se refere este artigo."
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá constar no rodapé do impresso, em caracteres tipográficos, com a indicação da data limite para emissão do documento fiscal, exceto nos modelos 1 e 1-A, 4 e 4-A, que observarão o disposto na alínea r do inciso I do art. 17.
§ 4º Quando não constar, no impresso, a data de sua confecção, considerar-se-á como tal, para os efeitos legais, o 90º (nonagésimo) dia após a data da autorização para impressão.
§ 5º Para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em formulário de segurança, será exigida pela Secretaria da Fazenda, autorização para aquisição dos referidos formulários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)
§ 6º Vencido o prazo de validade de que trata o § 2º, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser entregues ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, para inutilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Art. 15. A autorização a que alude o artigo anterior somente será concedida mediante solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento usuário, mediante preenchimento do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, na forma da legislação tributária estadual.
§ 1º Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas referentes ao sistema, disciplinadas na legislação tributária estadual.
§ 2º O prazo de validade da autorização será de 90 (noventa) dias.
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Subseção I - DA NOTA FISCALArt. 16. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, respectivamente:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias ou bens;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias ou bens, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 123;
IV - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;
V - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito, de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
VI - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
VII - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
VIII - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos;
IX - para efetivação de transferência de crédito autorizada na legislação deste Estado;
X - para efeito de estornos de crédito ou de débito fiscal, nos termos da legislação vigente neste Estado;
XI - nas saídas das mercadorias dentro do Estado, constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, ou em decorrência dos processos de fusão, transformação, incorporação ou cisão;
XII - no deslocamento de estoques, quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento;
XIII - em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, serão observadas as seguintes normas:
I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar, na via da Nota Fiscal presa ao bloco, essa circunstância, mencionando-se a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação.
§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.
§ 5º A emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII, somente será efetuada antes de qualquer procedimento fiscal.
§ 6º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos, contendo, além das informações previstas na legislação: (Ajuste SINIEF 10/07)
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho.
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida na alínea a. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
Art. 17. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CGC/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Anexo XXIV);
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "Nota Fiscal";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 9º (Ajuste SINIEF 09/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, observado o disposto no § 3º do art. 9º;"
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual, quando for o caso;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco": aposição do Selo Fiscal de Autenticidade, até 30 de abril de 2007, e a partir de 1º de maio de 2007, outras indicações exigidas pelo Fisco; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"b) no campo "Reservado ao Fisco" aposição do Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações exigidas pelo Fisco;"
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data de recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os relativos a:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos "CGC", "Inscrição estadual do substituto tributário", "Inscrição estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas d e e do inciso IX.
§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea e do inciso IX impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 9º A indicação da alínea a, do inciso IV:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.
§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 5º.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a "i" do inciso VI.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 16. A aposição de selos ou carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique sua clareza.
§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 19. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16.
§ 20. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 21. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º
§ 22. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativamente a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)
§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea bdo inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03, 06/04 e 07/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 18. A Nota Fiscal comportará todas as hipóteses de operações desde que seja indicado o Código de Situação Tributária - CST, que será composto:
I - até 15 de abril de 2001, de dois dígitos, na forma "AB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" a que se refere a alínea a, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante da alínea b:
a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria:
1 - 0 - Nacional;
2 - 1 - Estrangeira - Importação direta;
3 - 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;
b) Tabela "B" - Tributação pelo ICMS:
1 - 0 - Tributada integralmente;
2 - 1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
3 - 2 - Com redução de base de cálculo;
4 - 3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
5 - 4 - Isenta ou não tributada;
6 - 5 - Com suspensão ou diferimento;
7 - 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
8 - 7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
9 - 9 - Outras;
II - a partir de 16 de abril de 2001, de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela "A" a que se refere a alínea a, e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante da alínea b (Ajuste SINJEF 02/01 e 06/08): (Redação dada pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - a partir de 16 de abril de 2001, de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" a que se refere a alínea a, e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante da alínea b (AJUSTE SINIEF 02/01):"
a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria:"
1 - 0 - Nacional;
2 - 1 - Estrangeira - Importação direta;
3 - 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;
b) Tabela "B" - Tributação pelo ICMS:
1 - 00 - Tributada integralmente;
2 - 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
3 - 20 - Com redução de base de cálculo;
4 - 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
5 - 40 - Isenta;
6 - 41 - Não tributada;
7 - 50 - Suspensão;
8 - 51 - Diferimento;
9 - 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
10 - 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
11 - 90 - Outras. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 03.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18 - A Nota Fiscal comportará todas as hipóteses de operações desde que seja indicado o Código de Situação Tributária - CST, que será composto de dois dígitos, na forma "AB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" a que se refere o inciso I, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante do inciso II:
I - Tabela "A" - Origem da mercadoria:
a) 0 - nacional;
b) 1 - estrangeira - importação direta;
c) 2 - estrangeira - adquirida no mercado interno;
II - Tabela "B" - Tributação pelo ICMS:
a) 0 - tributada integralmente;
b) 1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
c) 2 - com redução de base de cálculo;
d) 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
e) 4 - isenta ou não tributada;
f) 5 - com suspensão ou diferimento;
g) 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
h) 7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
i) 9 - outras."
Art. 19. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, na forma do Capítulo III deste Decreto.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 20. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadorias.
Art. 21. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal quando seu emitente não esteja sujeito ao recolhimento do tributo, respeitadas as exceções previstas na legislação tributária estadual.
Art. 22. A Nota Fiscal será emitida no mínimo em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94): (NR)
I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)
Nota:Redação Anterior:
"I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio;
d) a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;"
II - na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle na Unidade da Federação do destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;
d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio;"
III - na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, na forma prevista no inciso II, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque (Ajuste SINIEF 03/94). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, na forma prevista no inciso II, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque."
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro (Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 23. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria no seu trânsito e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, para exibição ao Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco ou comporá o arquivo fiscal do estabelecimento para exibição ao Fisco;"
III - a 3ª via devidamente visada, acompanhará a mercadoria em seu transporte e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual, no momento da aposição do "visto" a que alude o inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual, no momento da aposição do "visto" a que alude o inciso I, podendo ser substituída por uma cópia reprográfica da 1ª;"
V - a 5ª via devidamente visada, acompanhará as mercadorias em seu transporte até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94, de 29 de março de 1994."
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 23-A. Na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, de que trata o § 1º do art. 4º do RICMS, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir, a partir de 01 de janeiro de 2002 o documento denominado "Memorando - Exportação", Anexo XXVIII, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, ficando convalidados os procedimentos adotados, relativamente ao inciso XII, até 31 de março de 2002, e ao inciso XIII, até 31 de outubro de 2003 (Conv. ICMS 113/96):
I - denominação: "Memorando - Exportação".
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Conv. ICMS 107/01); (NR)
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente;
XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação, a partir de 1º de janeiro de 2002(Conv.ICMS 107/01);
XIII - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF, a partir de 28 de julho de 2003 (Convênio ICMS 32/03).
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando - Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII do caput e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª (segunda) via do "Memorando - Exportação" será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3º A 3ª (terceira) via do "Memorando - Exportação" será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
SubSeção II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDORArt. 24. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 05/94).
§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação tributária.
§ 2º A emissão de documento específico oriundo do uso de Máquina Registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV poderá ser autorizada na forma da legislação pertinente.
§ 3º A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal dependerá de prévia autorização fazendária e obedecerá o disposto na respectiva legislação.
§ 4º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender a legislação própria.
Art. 25. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a segunda presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 26. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da AIDF;
VIII - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm em qualquer sentido.
SubSeção III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTORArt. 27. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A (Ajuste SINIEF 09/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 123;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 27 - Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá, no que couber, as características da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A."
Art. 28. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 09/97): Redação dada pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e o fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, observado o disposto no inciso III do § 6º do art. 9º;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, se for o caso;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federação do registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, este, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação tributária, propaganda, etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da 29 impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas d e e do inciso VIII.
§ 3º As indicações a que se refere a alínea h do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, na forma da legislação tributária.
§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.
§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a "i" do inciso V.
§ 8º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11. Fica facultada:
I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, na forma da legislação tributária estadual, observado o seguinte:
I - poderá existir espaço em branco de até 0,5 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 16. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos:
I - a data da emissão e da saída das mercadorias do estabelecimento;
II - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
III - a natureza da operação e o respectivo código fiscal;
IV - a discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
V - os preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e o valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VI - o destaque do ICMS, quando for o caso;
VII - o nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste;
VIII - o número da placa do veículo, o Município e o Estado do emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.
Parágrafo único - Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância."
Art. 29. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 09/97):
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que embarque das mercadorias se processe em outra Unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 29 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio;
d) a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;
II - na saída de mercadorias para destinatário localizado em outra Unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da Unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio.
III - na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, na forma prevista no inciso II, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.
Art. 30. Os produtores não inscritos no CAGEP e os que, mesmo inscritos, não mantiverem escritas fiscal e contábil regulares, utilizarão Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda, observado, no que couber, o disposto nos arts. 118 a 120.
SubSeção IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICAArt. 31. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
Art. 32. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);
XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Comvênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/04);
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 23.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 23.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 33. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF 10/04).
Art. 34. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida abrangendo o período de apuração do ICMS, que corresponde a cada mês do calendário civil.
Parágrafo único. Para efeito de fixação do período de apuração, considerar-se-á o conjunto das leituras efetuadas no mês.
Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá, a partir de 01 de novembro de 2005, emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)
Seção III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Subseção I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTEArt. 35. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 101;
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 30.12.1999, DOE PI de 30.12.1999)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 36. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressos, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XVI - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.
Art. 37. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 38 e 39, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou do DNER.
§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser permitida a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, referente a cada período de apuração, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 38. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;
IV - a 4ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 35, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 39. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
IV - a 4ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 35, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 40. Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I - na forma do art. 38, se o início da prestação ocorrer neste Estado;
II - na forma do artigo anterior, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.
Art. 40-A. A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo XXVII, será utilizada, a partir de 1º de julho de 2004, para acompanhar o transporte de valores feito pelas Transportadoras de Valores, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 20/89, 04/03, 08/03 e 15/03) (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 40-A - A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo XXVII, será utilizada para acompanhar o transporte de valores feito pelas Transportadoras de Valores, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/89 e 04/03): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)"
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
III - o local e a data de emissão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e no CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
VIII - a placa, local e Unidade federada do veículo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao Fisco da Unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico, ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)"
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Para atender a roteiro de coletas poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)"
§ 6º Os impressos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
§ 7º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 40-B. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89 e 04/03):
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ele se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição no CAGEP e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
§ 1º A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso I do artigo anterior, emitida na forma ali prevista, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.
§ 2º A emissão do Extrato de Faturamento de que trata este artigo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAGEP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)
SubSeção I - -A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIOArt. 40-C. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajustes SINIEF 07/06 e 03/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 40-C. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 07/06). (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)"
Art. 40-D. O documento referido no art. 40-C conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 07/06):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)
Art. 40-E. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 07/06):
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)
SubSeção II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGASArt. 41. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 42. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XX - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "observações" deste ou, se for o caso, no Manifesto de Carga, a expressão "Transporte Subcontratado com _______________________________, proprietário do veículo marca __________, placa nº __________, UF _____".
Art. 43. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 44. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 45. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 46. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:
I - na forma do art. 44, se o início da prestação ocorrer neste Estado;
II - na forma do artigo anterior, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.
SubSeção III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGASArt. 47. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 48. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo, se for o caso;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XXIII - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário e/ou consignatário.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
Art. 49. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 50. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 51. Na prestação de serviço de transporte aquaviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 52. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:
I - na forma do art. 50, se o início da prestação ocorrer neste Estado;
II - na forma do art. 51, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.
Art. 53. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
SubSeção IV - DO CONHECIMENTO AÉREOArt. 54. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 55. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XIX - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.
§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Art. 56. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 57. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 58. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 59. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 60. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
SubSeção V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGASArt. 61. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 62. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV - os valores dos componentes do frete;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação do frete pago ou frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XXI - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 63. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 64. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 65. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
SubSeção V - -A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS-CTMC (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)Art. 65-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
Art. 65-B. O documento referido no art. 65-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 06/03):
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscriçãoestadual e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 65-B serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 65-D e a via adicional prevista no art. 65-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art. 96. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
Art. 65-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Ajuste SINIEF 06/03).
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
Art. 65-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado nesta Unidade federada, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 06/03):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via será retida pela fiscalização no trânsito da mercadoria;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
Art. 65-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em Unidade federada diversa da do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino(Ajuste SINIEF 06/03).
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
Art. 65-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Ajuste SINIEF 06/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
Art. 65-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos(Ajuste SINIEF 06/03):
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
SubSeção VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIOArt. 66. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 67. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 68. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão, observado o disposto no art. 101, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 69. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
SubSeção VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIOArt. 70. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 71. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 72. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão, observado o disposto no art. 101, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 73. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
SubSeção VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEMArt. 74. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 75. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
§ 1º As indicações dos incisos I, II IV e XI serão impressas.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Art. 76. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão, observado o disposto no art. 101, o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 77. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Art. 77-A. A empresa aérea nacional estabelecida neste Estado, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar, a partir de 08 de abril de 2004, os seguintes procedimentos previstos no regime especial de que trata o AJUSTE SINIEF 05/01, de 06 de julho de 2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 77-B. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo XXX. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 77-C. Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo XXXI, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";
II - o número de ordem;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".
Parágrafo único Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo XXX, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no artigo seguinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 77-D. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo XXXII, que conterá, no mínimo:
I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";
II - o número de ordem;
III - a data e local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo;
VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o local, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
X - o valor total do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 77-E. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 77-F. Os documentos previstos nos artigos anteriores serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação deste Estado para a guarda de documentos fiscais.
Parágrafo único. A Secretariada Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta cláusula, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo XXXIII. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 77-G. A aplicação do disposto nos artigos anteriores fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
SubSeção IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIOArt. 78. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 79. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 80. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 81. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
Subseção IX - -A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, com efeitos a partir de 02.06.2008)Art. 81-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Ajuste SINIEF nº 02/2008)
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro intervente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme, indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, com efeitos a partir de 02.06.2008)
Art. 81-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF nº 02/2008)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, com efeitos a partir de 02.06.2008)
Art. 81-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transportes de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação deverá ser observado: (Ajuste SINIEF nº 02/2008)
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignado como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento a ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignado a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número .... e data .... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste decreto;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuintes do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignado a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número .... e data ..... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste decreto.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação tributária, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 10, inciso I deste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008, com efeitos a partir de 02.06.2008)
Subseção X - DO DESPACHO DE TRANSPORTEArt. 82. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XV - o valor do ICMS retido;
XVI - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XVI serão impressas.
§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Piauí.
§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
Subseção XI - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIOArt. 83. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para ser escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Art. 84. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XIV - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a "0" (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.
Art. 85. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Subseção XII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGASArt. 86. O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
Art. 87. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
X - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 88. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas.
Parágrafo único. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
Art. 89. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Subseção XIII - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTEArt. 90. A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, poderá ser utilizada por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 91. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF;
VI - a identificação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - o prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.
§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.
§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.
Art. 92. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á a controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 93. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste último documento, cujo prazo não poderá ser superior as 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 94. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:
I - prévia inscrição no CAGEP;
II - apresentação de informações econômico-fiscais, previstas na legislação tributária estadual;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 95. O descumprimento das obrigações tributárias poderá excluir o contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta Subseção.
Subseção XIV - DO MANIFESTO DE CARGAArt. 96. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 42, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 44 e a via adicional prevista no art. 45, desde que seja emitido Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
Parágrafo único. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 97. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá:
I - até 24 de setembro de 2002, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do § 3º do art. 42;
II - a partir de 25 de setembro de 2002, emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º do art. 42 (Ajuste SINIEF 03/02). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do § 3º do art. 42."
Art. 98. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso anterior;
b) arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 99. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão, a critério da Secretaria da Fazenda, manter uma única inscrição estadual, desde que, na condição de contribuintes-correntistas:
I - indiquem, no campo "Observações" ou no verso da AIDF, os locais, mesmo através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - mantenham controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - centralizem os registros e as informações fiscais e mantenham, à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 100. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança de passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
§ 1º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 2º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 101. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, Anexo XXVI, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 101. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:"
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
II - a denominação: "Documento de Excesso de Bagagem";
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - o nome do usuário;
V - o endereço do usuário;
VI - a natureza do transporte;
VII - a origem e o destino da prestação;
VIII - o número de volumes, o peso e a unidade de medida, o preço unitário e total;
IX - o local, a data da emissão e a assinatura do emitente;
X - O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o nº da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e X serão impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No Corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.
Art. 102. O Documento de Excesso de Bagagem, Anexo XXVI, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 102 - O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco."
Art. 103. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 104. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 105. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Decreto e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local do transbordo e as condições que o ensejaram.
Parágrafo único. Na hipótese de transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Seção IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Subseção I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃOArt. 106. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 107. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do destinatário: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XV - o prazo de validade.
XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/04); (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)
Art. 108. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 108. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, e, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao obloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente."
Art. 109. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"IV - a 4ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente."
Art. 110. Na prestação internacional de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via destinar-se-á ao controle do Fisco federal;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"IV - a 4ª via será encaminhada à repartição fiscal do domicílio do emitente."
Art. 111. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 112. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Subseção II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕESArt. 113. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
Art. 114. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou período da prestação do serviço.
XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda: (Ajuste SINIEF 10/04) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)
§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Ajuste SINIEF 10/04). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)
Art. 115. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 23.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 116. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo Único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, englobando os serviços prestado em mais de um período de medição desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Conv. ICMS 87/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Art. 117. Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento de que trata esta Subseção, quando não emitido em formulário de segurança, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 117 - Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento de que trata esta Subseção, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão."
Art. 118. A Secretaria da Fazenda, através de suas unidades arrecadadoras, emitirá Nota Fiscal, avulsa, nas seguintes hipóteses:
I - na circulação de mercadoria, mesmo que não configure fato gerador do ICMS, promovida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CAGEP;
II - nas operações realizadas entre contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, ou entre estes e os particulares;
III - na saída de mercadorias promovida por repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAGEP;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que estiver destacado na Nota Fiscal originária;
V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - em qualquer caso em que não se exija documento fiscal de emissão própria, inclusive nas operações promovidas por não contribuintes do imposto;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º A Nota Fiscal avulsa conterá, no que couber, as características da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com a denominação "Nota Fiscal Avulsa", dispensada de impressão tipográfica as indicações a que se referem as alineas "a" a "h" e "m" do inciso I, do art. 17, hipótese em que os dados referentes a repartição fiscal serão inseridos no quadro "Emitente", observado ainda:
I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa não conterá indicações de série ou subsérie e da datalimite para sua emissão.
§ 3º A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes de iniciada a saída das mercadorias.
§ 4º A Nota Fiscal Avulsa será emitida mesmo em operações não sujeitas ao pagamento do imposto, hipótese em que se fará menção do dispositivo legal concessivo do benefício, no quadro "Informações Complementares".
Art. 119. Nas hipóteses previstas no caput do artigo anterior, o imposto será recolhido, quando devido, através de DAR, específico, que será entregue, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, pelo transportador, ao destinatário.
§ 1º A autoridade fazendária competente fará constar, no local próprio da Nota Fiscal Avulsa, o número do DAR, se for o caso, correspondente ao recolhimento do imposto.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa que for encontrada em trânsito desacompanhada do DAR, quando devido antecipadamente o pagamento do imposto, será considerada inidônea para todos os efeitos fiscais.
§ 3º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive nos casos de devolução de mercadorias.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ou quando houver crédito a deduzir do imposto devido, deverá ser informado o número, a série e a data da Nota Fiscal originária, além do valor do ICMS destacado e a Unidade da Federação, no quadro "Informações Complementares".
Art. 120. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará arquivada na repartição expedidora;
III - a 3ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:
a) ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;
b) ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;
IV - a 4ª via será encaminhada à Diretoria Regional da Fazenda, para prestação de contas;
V - a 5ª via ficará em poder do remetente das mercadorias.
Seção II - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRArt. 121. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Unidade da Federação diversa do domicílio do contribuinte (Ajuste SINIEF 11/97). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 121 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte."
Art. 122. O documento referido no artigo anterior atenderá às seguintes exigências e indicações (Ajuste SINIEF 11/97):
I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE";
II - campo 1 - Código da Unidade da Federação favorecida;
III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V - campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração de importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - campo 11- Reservado: para uso das UFs;
XIII - campo 12 - Microfilme;
XIV - campo 13 - UF favorecida: será indicado o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;
XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;
XIX - campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
XXII - campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 122 - O documento referido no artigo anterior atenderá às seguintes exigências ou indicações:
I - a denominação: "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR";
II - microfilme;
III - o Campo I - Código da Receita será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR, indicando-se, no caso de receita não especificada na tabela mencionada, o Código de Outras;
IV - no Campo 2 - Data de vencimento, será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
V - no Campo 3 - Inscrição Estadual na UF favorecida, o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na referida Unidade da Federação;
VI - no Campo 4 - Período de Referência, será indicado o mês e o ano referente a ocorrência do fato gerador do tributo;
VII - no Campo 5 - Documento de Origem, será indicado o número da nota fiscal, do Auto de Infração ou da guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
VIII - o Campo 6 - Código do Município ficará reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada favorecida;
IX - no Campo 7 - Valor Principal, será indicado o valor nominal histórico do tributo ou de outra receita a ser recolhida;
X - no Campo 8 - Atualização Monetária, será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - no Campo 9 - Juros, será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora, ou ambos, conforme o caso;
XII - no Campo 10 - Multa, será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;
XIII - no Campo 11 - Total a Recolher, será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;
XIV - no Campo 12 - Reservado não será preenchido;
XV - no Campo 13 - Unidade Favorecida, será indicada a Unidade Federada destinatária da receita;
XVI - no Campo 14 - Especificação da Receita, será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR, devendo o contribuinte, no caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na tabela mencionada, discriminá-la de modo a permitir que a Secretária de Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada favorecida possa identificála;
XVII - no Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria, será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVIII - no Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social, será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
XIX - no Campo 17 - CGC/CPF, será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
XX - no Campo 18 - Endereço, será indicado o endereço completo do contribuinte;
XXI - no Campo 19 - Telefone, será indicado o número de telefone para contato do contribuinte;
XXII - no Campo 20 - Município, será indicado o município onde está localizado o contribuinte;
XXIII - no Campo 21 - CEP, será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;
XXIV - no Campo 22 - UF, será indicada a sigla da Unidade Federada do contribuinte;
XXV - o Campo 23 - Informações Complementares ficará reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXVI - o Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora será preenchido com o código Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
XXVII - o Campo 25 - Autentificação Mecânica constitui espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador;
XXVIII - no Campo 26 - Fluxo, será indicado o destino das vias da GNR."
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
""§ 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR será padronizada nas seguintes dimensões:"
I - Códigos de Unidade da Federação:
1-9 | Acre | 6-7 | Paraíba |
2-7 | Alagoas | 7-5 | Paraná |
3-5 | Amapá | 8-3 | Pernambuco |
4-3 | Amazonas | 9-1 | Piauí |
5-1 | Bahia | 0-5 | Rio Grande do Norte |
6-0 | Ceará | 1-3 | Rio Grande do Sul |
7-8 | Distrito Federal | 2-1 | Rio de Janeiro |
8-6 | Espírito Santo | 3-0 | Rondônia |
0-8 | Goiás | 4-8 | Roraima |
2-4 | Maranhão | 5-6 | Santa Catarina |
3-2 | Mato Grosso | 6-4 | São Paulo |
8-0 | Mato Grosso do Sul | 7-2 | Sergipe |
4-0 | Minas Gerais | 9-9 | Tocantins |
5-9 | Pará | | |
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"I - 10,5 u 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;"
II - Especificações/Códigos de Receita:
a) | ICMS Comunicação | - Código 10001-3 |
b) | ICMS Energia Elétrica | - Código 10002-1 |
c) | ICMS Transporte | - Código 10003-0 |
d) | ICMS Substituição Tributária por apuração (Redação dada à linha pelo pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8" | - Código 10004-8 (AC) |
e) | ICMS Importação | - Código 10005-6 |
f) | ICMS Autuação Fiscal | - Código 10006-4 |
g) | ICMS Parcelamento | - Código 10007-2 |
h) | ICMS Dívida Ativa | - Código 15001-0 |
i) | Multa p/infração à obrigação acessória | - Código 50001-1 |
j) | Taxa | - Código 60001-6 |
l) | ICMS Recolhimentos Especiais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002) | - Código 10008-0 (AC) |
m) | ICMS Substituiçaõ Tributária por operação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.746, de 12.03.2002, DOE PI de 12.03.2002) | - Código 10009-9 (AC) |
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"II - 10,2 u 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo."
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
- medidas: | |
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; | |
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo; | |
I | - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; |
II | - o texto e a tarja da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE" serão impressos na cor preta. |
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
""§ 2º - A GNR, conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código 019;
II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;
V - ICMS Importação - Código 051;
VI - Autuação Fiscal - Código 060;
VII - Outras - Código 990."
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da Unidade Federada favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria."
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º - Quando o recolhimento do imposto não se referir à hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada."
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89 (Ajuste SINIEF 11/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º - A GNR poderá ser confeccionada:
I - pelos bancos comerciais estaduais;
II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento."
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIASArt. 123. O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
II - nos retornos a que se referem os incisos II, III e VI do caput deste artigo;
III - nos casos do inciso V.
§ 2º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias ou bens.
§ 3º A Nota Fiscal emitida pelos contribuintes, nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mesmas forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º deste artigo;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
IV - a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço das mercadorias ou bens, destinará uma via do documento de desembaraço ao Fisco deste Estado.
§ 5º Para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser autorizado ao estabelecimento importador manter em poder de preposto bloco de Notas Fiscais, hipótese em que deverá fazer constar essa circunstância na coluna "Observações", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 5º Para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser autorizado ao estabelecimento importador manter em poder de preposto bloco de Notas Fiscais, hipótese em que deverá fazer constar essa circunstância na coluna "Observações", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 6º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, se contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04): (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º A Nota Fsical poderá ser emitida, ainda pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada por em relação:"
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III - à alíquota aplicável.
§ 7º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970";III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 8º Na hipótese do § 6º, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos.
§ 9º Na hipótese do inciso IV do caput, a Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 10. Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 11. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, se contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, mediante emissão de nota fiscal conforme inciso VI do art. 54, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970 (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 124. Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias ou bens não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º
Parágrafo Único. A emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo anterior, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - A emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria, na hipótese do inciso I do § 1º do caput, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A."
Art. 125. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor modelos 4 ou 4-A, utilizadas na entrada de mercadoria ou bem, serão emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 125 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte a destinação:"
I - a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente, para acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via deverá ser entregue ao órgão fazendário local da jurisdição do contribuinte.
IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria.
Art. 126. No caso de mudança do destinatário da mercadoria, o novo adquirente emitirá Nota Fiscal na entrada, grampeando-a juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal original e comunicando por escrito referido fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. No livro Registro de Entradas, deverá ser escriturada somente a Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria, indicando-se, na coluna "Observações", tal circunstância, com a expressão "Mudança de destinatário da mercadoria".
Art. 127. Somente será permitida a utilização do crédito destacado na Nota Fiscal emitida na entrada de mercadorias, mediante o pagamento do imposto, quando for o caso, feito através de DAR específico.
Parágrafo único. Deverão constar, no campo próprio da Nota Fiscal aludida neste artigo, a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento do imposto, se devido.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 128. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá requerer inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, na sede das diretorias neste Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.
Art. 129. Fica mantido o regime especial de tributação do ICMS, incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, concedido às empresas prestadoras desses serviços, na forma do Decreto nº 9.293, de 31 de janeiro de 1995.
Art. 130. Ficam revogados as Seções I e II do Capítulo II do Título IV do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e o Decreto nº 7.615, de 07 de julho de 1989.
Art. 131. Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data dos respectivos Convênios e Ajustes SINIEF.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de junho de 1997.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I - NOTA FISCAL - MODELO 1 ANEXO II - NOTA FISCAL - MODELO 1A ANEXO III - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2 ANEXO IV - Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4 Art. 1º, IV, e art. 27 do Decreto nº 9.740/97 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998) ANEXO V - Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4-A Art. 1º, IV, e art. 27 do Decreto nº 9.740/97 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998) ANEXO VI - NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA mod. 6 - art. 1º, V e art. 32 do Dec. nº 9.740/97 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)NOME DO EMITENTE: | NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | | |
ENDEREÇO: | | | |
CNPJ E INSCR. ESTADUAL: | | | |
| | | |
DESTINATÁRIO: | NOTA FISCAL Nº.: | | |
ENDEREÇO: | SÉRIE / SUBSÉRIE: | | |
INSCR. ESTADUAL: | DATA DA LEITURA | DATA DE EMISSÃO | DATA DE VENCIMENTO |
CNPJ / CPF: | | | |
| | | |
ESPECIFICAÇÃO | CONSUMO / DEMANDA | VALOR R$ | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
VALOR TOTAL | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | ICMS |
RESERVADO AO FISCO | | | |
ATUALIZADO ATÉ O DEC. Nº 10.498/2001.
Art. 17, inciso I, alínea "J" Dec. nº 9.740/97
Vigência até 31 de dezembro de 2002
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÃO DE VALORES
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição"
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas a regime de substituição tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Item 1.70 acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação (Item 1.80 acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.15 - (Revogado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)"
2.20 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)"
2.36 - (Revogado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)"
2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição"
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
2.71 - Compras, para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Item 2.70 acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDOAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especializados
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição"
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço de mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Venda de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção de estabelecimentos
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição"
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidos de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Item 5.70 acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação. (Item 5.80 acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Venda de ativo imobilizado
5.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferência de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
6.25 - Transferências ou produção do estabelecimento que não devam transitar pelo estabelecimento de depositante
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
6.36 - (Revogado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"6.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)"
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição"
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas de substituição tributária.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Item 6.70 acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação. Subgrupo 6.85 acrescentado pelo Dec. nº 10.498, de 19 de março de 2001, art. 8º
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas do ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)"
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando - se:
1.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente as operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento .
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compras de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"1.41 - Compras de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados"
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio As compras de energia elétrica consumidas pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural. As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Pela aquisição de serviço de comunicação
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO RE GIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferências, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferências, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subsequente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificados no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Item 1.70 acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor. As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção. Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. (Item 1.80 acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação. As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item 1.85 acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado. As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retorno simbólico de insumo remetido para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo. As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo. As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou economica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas. Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para industrialização na prestação de serviços. As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.15 - (Revogado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando- se:
2.21 - Transferência para industrialização. Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas
2.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento .
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente a venda de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.35 - As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadorias ou bens remetidos, inclusive por transferência. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)
2.36 - (Revogado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O Valor desta entrada de ICMS será utilizado por dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)"
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumidas pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural. As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte. Pela aquisição, serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificados neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferências, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferências, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Item 2.70 acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação. As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado. As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda. Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo. As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo. As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecidos da mesma empresa.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)
Nota:Redação Anterior:
"2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retorno de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retorno de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes."
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento .
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica. Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compras de energia elétrica para distribuição ou comercialização. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"3.31 - Compras de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição."
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado. As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback". Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo. As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas. Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetivadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com distino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As referencias a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica. Referente as operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As transferências de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto que qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 - Anulação de vendas relativos a aquisição de serviços. Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulação de valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição ou comercialização. As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição ou comercialização. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"5.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição"
5.42 - Vendas de energia elétrica para indústria. As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial da cooperativa.
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços. As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural. Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuintes. As vendas desse produto a pessoa física e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela prestação de serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidas no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte. A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinada a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferências, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 - Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferências, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuintes substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Item 5.70 acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor. Saídas referentes a remessas de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos. (Item 5.80 acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item 5.85 acrecentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
5.91 - Vendas do ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda. Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado e/ou Material para Uso ou Consumo.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetivadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras-grátis e brindes. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)
Nota:Redação Anterior:
"5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
- Remessa para vendas fora do estabelecimento
- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização não aplicadas no referido processo
- Saídas por doações, consignações e demonstrações
- Saídas de amostra grátis e brindes"
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em Unidade da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas. Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral e outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes; As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se;
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica. Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazem geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços. Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos a compras de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente.
6.35 - As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadorias ou bens recebidos, inclusive por transferência.
6.36 - (Revogado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)"
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição ou comercialização. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria. As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial da cooperativa.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço. As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimentos de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural. Referente a vendas desse produto a estabelecimento rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicada nos itens anteriores.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte. A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadrada nos itens anteriores.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor, ou usuário final. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabeleciimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferências, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferências, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Item 6.70 acrescentado pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item 6.85 acrescentado pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas do ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda. Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado e/ou Material para Uso ou Consumo.
6.96 - Remessa de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 9.893, de 06.04.1998, DOE PI de 13.04.1998)"
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados:
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras-grátis e brindes. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)
Nota:Redação Anterior:
"6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operção e/ou prestação.
- Remessa para vendas fora do estabelecimento
- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização não aplicadas no referido processo
- Saídas por doações, consignações e demonstrações
- Saídas de amostra grátis e brindes"
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Às saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em deposito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegados para onde tenham sido remetidas com o fim especifico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para Comercialização.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços. Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos a compras de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica. As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte. A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
ANEXO XXIV-A - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002Art. 17, inciso I, alínea "J" do Dec. nº 9.740/97
1.000 -ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 -COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 -Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 -TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 -Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 -Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 -Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 -ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 -Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 -SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 -Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 -Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 -Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 -Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.9 1 - Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.91 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.91 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.91 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.91 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.91 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.91 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 -ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 -COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 -Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 -Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 -DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 -Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
2.202 -Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.204 -Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 -Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 -Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 -Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 -Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 -ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 -Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 -Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 -Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 -Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.900 -OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 -Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 -Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 -Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949 -Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 -ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior 3.100 -COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa .
3.102 -Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 -Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 -Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 -COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 -AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 -Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 -AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 -Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 -OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 -Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 -Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.900 -OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 -Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 -SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 -Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202 - Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 -Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 -Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 -Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 -Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 -SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 -Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 -Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 -Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 -Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 -Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.949 -Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 -SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 -VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 -Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
6.202 - Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
6.250 -VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 -Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 -Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 -PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 -Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 -Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.400 -SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 -Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 -Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 -Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.550 -OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 -Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 -Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 -Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 -Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 -Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 -Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 -Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.949 -Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 -SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 -VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200 -DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
7.202 - Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 -Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 -VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 -Venda de energia elétrica para o exterior Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 -Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 -OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 -Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 -Compra de material para uso ou consumo".
7.900 -OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 -Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
ANEXO XXV - Art. 1º, XXIII e art. 101 do Decreto nº 9.740/97 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999) ANEXO XXVI - Art. 1º, XXIII e art. 101 do Decreto nº 9.740/97 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999) ANEXO XXVII - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.452, de 19.12.2000, DOE PI de 26.12.2000) ANEXO XXVIII - MEMORANDO EXPORTAÇÃO ANEXO XXIX - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004) ANEXO XXX - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004) ANEXO XXXI - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004) ANEXO XXXII - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004) ANEXO XXXIII - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 11.986, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005) ANEXO XXXIV - NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)Razão Social | | Modelo 27 | Nº 000.000 |
Endereço: | | SÉRIE | |
Bairro: | | | |
Município: | | UF: | |
Telefone: | Cep: | Fax: | |
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
NATUREZA DA OPERAÇÃO | CFOP | EMITENTE | DATA DA | |
EMISSÃO | | | | |
| | | CNPJ Nº | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Nº | | | | |
DUPLICATA / Nº DE ORDEM | VALOR | PRAÇA DE PAGAMENTO | | |
| | | | |
VALOR POR EXTENSO | | | | |
Tomador do Serviço
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO | |
ESTADUAL | | | |
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | CEP | |
MUNICÍPIO | UF | TELEFONE | FAX |
Remetente
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO | | |
ESTADUAL | | | | |
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |
Destinatário
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO | | |
ESTADUAL | | | | |
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |