Decreto nº 12.619 de 06/06/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 jun 2007

Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, 9.665, de 14 de março de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9,652, de 17 de fevereiro de 1997, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2007, com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do art. 1º:

"Art. 1º..................................................................

I - Selo Fiscal de Autenticidade: para validação, até 30 de abril de 2007, de documentos fiscais, inclusive os avulsos, observada a ressalva contida no art. 2º;

II - Selo Fiscal de Trânsito: para controle do trânsito de mercadorias e liberação de crédito fiscal relativo às operações interestaduais de entrada, até 30 de abril de 2007.

II - o caput do art. 2º:

"Art. 2º O Selo Fiscal de Autenticidade será aplicado, a partir de 1º de outubro de 1997 até 30 de abril de 2007, por servidor fazendário ou mediante credenciamento específico, via Regime Especial, por estabelecimento gráfico, nos documentos abaixo discriminados, previstos na legislação tributária estadual e comprobatórios da circulação de mercadorias ou prestação de serviços:

III - o caput e os §§ 4º, 5º, 8º e 10 do art. 3º:

"Art. 3º O Selo Fiscal de Trânsito será afixado, até 30 de abril de 2007, por servidor fazendário, no verso das 1ª e 3ª vias de documentos que acobertem as operações de entrada de mercadorias neste Estado.

§ 4º Na entrada de mercadoria por localidade desprovida de posto fiscal de fronteira, até 30 de abril de 2007, o documento fiscal deverá ser selado na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, mediante a apresentação e conferência das mercadorias nele discriminadas.

§ 5º Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento do contribuinte adquirente, caberá ao titular, até 30 de abril de 2007, promover a devida regularização, mediante requerimento junto ao órgão fazendário mais próximo, até o dia, 05 (cinco) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento fornecedor, ou da emissão do documento fiscal, atendida a formalidade prevista no § 3º, e observado o disposto nos §§ 11 e 12.

§ 8º Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias sem destinatário certo, "a vender" neste Estado, até 30 de abril de 2007, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado, por servidor fazendário, na respectiva Nota Fiscal, devendo o contribuinte fazer constar número e série do respectivo selo em todas as Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas, ficando o adquirente dispensado da obrigação de que trata o parágrafo seguinte, a partir de 1º de maio de 2007.

§ 10. Nas operações de venda à ordem, quando o vendedor remetente estiver localizado em outra Unidade federada, o adquirente originário da mercadoria fica obrigado, até 30 de abril de 2007, a providenciar a selagem das 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Remessa Simbólica, junto ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.

IV - o caput do art. 5º e o caput do seu § 1º e dos incisos I e II do § 3º:

"Art. 5º A confecção de documentos e de Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, será precedida de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e de credenciamento do estabelecimento gráfico interessado, na Secretaria da Fazenda, este último mediante a concessão o de Regime Especial, requerido ao Secretário da Fazenda, atendidos os requisitos de segurança previstos neste Capítulo.

§ 1º O credenciamento para confecção pressupõe também, até 30 de abril de 2007, autorização para a selagem de documentos fiscais, na forma do art. 2º.

§ 3º........................................................................

I - para confecção de Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007:

II - para confecção de documentos fiscais e respectiva selagem, esta até 30 de abril de 2007:

V - os incisos II, VI, VII, VIII e IX, e o parágrafo único do art. 6º:

"Art. 6º.....................................................................

II - manter ambiente próprio reservado para selagem de documentos fiscais, até 30 de abril de 2007;

VI - utilizar planilhas para controle de selos, estes até 30 de abril de 2007, e de documentos selados, quando manuseados por empregados, deixando-as sempre à disposição do Fisco;

VII - distribuir aos empregados, até 30 de abril de 2007, somente a quantidade de selos correspondente ao número de documentos indicados em cada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VIII - identificar, até 30 de abril de 2007, cada lote de documento selado, por empregado, fazendo coincidir o lote com a respectiva AIDF;

IX - supervisionar, até 30 de abril de 2007, periodicamente, o ambiente reservado para selagem de documentos fiscais;

Parágrafo Único. Caracteriza infração específica à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, o descumprimento dos requisitos de segurança de que trata o caput, bem como a perda ou extravio de selos fiscais, neste último caso, até 30 de abril de 2007."

VI - o caput do art. 7º e do seu parágrafo único:

"Art. 7º A confecção de Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007, e de documentos fiscais efetuada por estabelecimento gráfico de outro Estado será precedida de inscrição especial da empresa gráfica interessada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento gráfico apresentará à Unidade de Administração Tributária -

UNATRI/SEFAZ, a seguinte documentação:

VII - as alíneas b e e do inciso I e "a" e "d" do inciso II do art. 8º:

"Art. 8º.........................................................................

I - ..................................................................................

b) deixar de cumprir, até 30 de abril de 2007, os prazos estabelecidos em contrato, para entrega de Selos Fiscais, ressalvados os casos de força maior reconhecidos pela autoridade fazendária competente;

c) reincidir no extravio de selos, até 30 de abril de 2007, ou documentos fiscais em até 3 (três) vezes;

II - ................................................................................

a) imprimir selos, até 30 de abril de 2007, ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou fora das especificações técnicas, em série paralela ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

d) extraviar, dolosamente, documentos e Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, agir em conluio com a finalidade de lesar o Fisco ou adulterar ou promover fraudes, com quaisquer objetivos."

VIII - o caput do art. 9º e o seu parágrafo único:

"Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2007, adquirir e promover o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade aos estabelecimentos gráficos credenciados, em quantidade correspondente ao número de documentos constantes de cada AIDF, mediante:

Parágrafo único. O credenciamento, até 30 de abril de 2007, do estabelecimento gráfico, por parte da Secretaria da Fazenda, para confecção de Selos Fiscais, não dispensa os procedimentos licitatórios previstos em lei, cujos licitantes serão aqueles previamente cadastrados para tal fim."

IX - o art. 12:

"Art. 12. Na expedição da AIDF serão declaradas, além das informações detalhadas referentes aos documentos fiscais, a série e a numeração dos Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, que ficarão a eles vinculados, autorizados para cada estabelecimento."

X - a alínea f do inciso I e o inciso III do art. 13:

"Art. 13............................................................................

I - .....................................................................................

f) prazo de validade:

1 - de 2 (dois) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, para os impressos autorizados até 31.12.2002;

2 - de 3 (três) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, para os impressos autorizados após 31.12.2002.

III - apresentar ao Fisco, sempre que solicitados, os saldos de selos, até 30 de abril de 2007, de documentos fiscais e de formulários contínuos, em seu poder.

XI - o caput do art. 14:

"Art. 14. O estabelecimento gráfico credenciado deverá, até 30 de abril de 2007, afixar os Selos Fiscais de Autenticidade nos documentos autorizados, para cada contribuinte qualificado na AIDF, devendo fazer constar na Nota Fiscal de Serviço, relativa à entrega dos documentos fiscais ao usuário, as séries e numeração dos documentos impressos e respectivas séries e numeração dos Selos Fiscais aplicados, devolvendo à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência:

XII - o caput e os §§ 1º e 4º do art. 16:

"Art. 16. O contribuinte, até 31 de dezembro de 2006, deverá informar, mensalmente, no prazo fixado na legislação tributária, todos os documentos fiscais emitidos e/ou cancelados, mediante a entrega do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF.

§ 1º Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte:

I - até 31 de dezembro de 2006, obrigado a apresentar o documento aludido no caput deste artigo, juntamente com a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, contra recibo;

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, obrigado a apresentar a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, contra recibo.

§ 4º Deverá, também, até 31 de dezembro de 2006, ser informado no RDUF, no campo 17, "Quantidade de Cancelados", a quantidade de documentos inclusos na seqüência de documentos com prazo de validade vencidos, entregues no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, para inutilização."

XIII - o caput do art. 18:

"Art. 18. No caso de extravio de documentos ou Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, as empresas usuárias e os estabelecimentos gráficos, conforme o caso, deverão comunicar a ocorrência ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua efetivação."

XIV - o caput do art. 21:

"Art. 21. Ao emitir o documento fiscal, deverá o contribuinte, até 30 de abril de 2007, em relação ao Selo Fiscal de Autenticidade aposto em sua 1ª (primeira) via:

XV - o caput dos arts. 23 a 27:

"Art. 23. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, até 30 de abril de 2007, e documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

"Art. 24. A constatação, até 30 de abril de 2007, em documentos fiscais, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades.

Art. 25. É dever de qualquer contribuinte do ICMS, até 30 de abril de 2007, comunicar ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do documento, a presença de irregularidade em selo afixado em Nota Fiscal de aquisição de mercadorias ou serviços.

Art. 26. Relativamente aos Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007, serão considerados inidôneos os documentos fiscais:

"Art. 27. Na entrada de mercadorias procedentes de outros Estados, até 30 de abril de 2007, a falta de aposição de Selo Fiscal de Trânsito, a falta de autenticação do documento fiscal por equipamento próprio ou processo paralelo previsto na legislação tributária, ou ainda, a falta de comprovante de processamento de dados correspondente ao documento fiscal, desautoriza o contribuinte destinatário ao uso do crédito fiscal inerente ao imposto destacado na origem."

Art. 2º Os Anexos I e VI, este frente e verso, do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2007, com a redação dada por este decreto.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de maio de 2007, o Anexo IV do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997.

Art. 4º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.665, de 14 de março de 1997, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 3º..........................................................................

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo 1, dependerá de prévia autorização da repartição competente, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF:"

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2007, com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 1º:

"Art. 1º ........................................................................

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada, até 30 de abril de 2007, a sua prévia autenticação, na forma da legislação tributária estadual.

II - o inciso XI do art. 4º:

"Art. 4º.........................................................................

XI - não esteja autenticado, até 30 de abril de 2007, na forma estabelecida pela legislação tributária estadual;

III - a alínea b do inciso VII do art. 17:

"Art. 17..........................................................................

VII - no quadro "Dados Adicionais":

b) no campo "Reservado ao Fisco": aposição do Selo Fiscal de Autenticidade, até 30 de abril de 2007, e a partir de 1º de maio de 2007, outras indicações exigidas pelo Fisco;

Art. 6º O inciso I do art. 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 133.............................................................................

I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais, e até 30 de abril de 2007, a autenticação destes;

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de junho de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO VI