Decreto nº 9.652 de 17/02/1997
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 fev 1997
Institui o Selo Fiscal, disciplina sua utilização e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício da prerrogativa que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, e
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no § 5º do art. 239, do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, mantido em vigor pelo art. 204 do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
Considerando, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento, adequação e modernização dos instrumentos de acompanhamento e controle da receita estadual;
Considerando, finalmente, que o sistema mecanizado de autenticação documental encontra-se obsoleto, causando transtornos para o Estado e para os contribuintes,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, DA FORMA E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO FISCALArt. 1º Fica instituído o Selo Fiscal, como instrumento de legitimação dos documentos fiscais, segundo o disposto neste Decreto, nas modalidades de:
I - Selo Fiscal de Autenticidade: para validação, até 30 de abril de 2007, de documentos fiscais, inclusive os avulsos, observada a ressalva contida no art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - Selo Fiscal de Autenticidade: para validação de documentos fiscais, inclusive os avulsos, observada a ressalva contida no art. 2º;"
II - Selo Fiscal de Trânsito: para controle do trânsito de mercadorias e liberação de crédito fiscal relativo às operações interestaduais de entrada, até 30 de abril de 2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - Selo Fiscal de Trânsito: para controle do trânsito de mercadorias e liberação de crédito fiscal relativo às operações interestaduais de entrada."
§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade terá as seguintes características e dispositivos de segurança:
I - impressão talho-doce calcográfica cilíndrica, incorporando microtexto positivo e negativo com altura de dois décimos de milímetro e imagem latente positiva, visível com inclinação a 90 graus;
II - fundo numismático duplex incorporando microletras, onduladas duplex, fundo anticopiativo, fundo reagente a metal ("OK"), tinta anti-scanner e fundo invisível fluorescente;
III - impressão tipográfica vermelha fluorescente para série ("AA") e numeração;
IV - impressão em papel adesivo permanente acrílico, à base de solvente;
V - outras especificações estabelecidas em ato próprio, se for o caso.
§ 2º O Selo Fiscal de Trânsito estará revestido das seguintes formalidades:
I - impressão talho-doce calcográfica cilíndrica, incorporando microtexto positivo e negativo com altura de dois décimos de milímetro e imagem latente positiva, visível com inclinação a 90 graus;
II - fundo numismático geométrico duplex, incorporando microletras onduladas duplex, fundo anticopiativo, fundo reagente a metal ("OK") e tinta anti-scanner;
III - impressão tipográfica vermelha fluorescente para série ("AA") e numeração;
IV - impressão em papel adesivo permanente acrílico, à base de solvente;
V - outras especificações estabelecidas em ato próprio, se for o caso.
§ 3º Os Selos Fiscais terão formato retangular, com superfície auto-adesiva contendo:
I - brasão do Estado do Piauí;
II - numeração com 08 (oito) algarismos;
III - série de sua emissão, formada por 02 (duas) letras de AA a ZZ;
IV - dimensões:
a) Selo Fiscal Autencidade: 2,5 cm x 5,5 cm
b) Selo Fiscal de Trânsito: 4,0 cm x 10,0 cm
V - outras especificações estabelecidas em ato próprio, se for o caso (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º - Os Selos Fiscais terão formato retangular, com superfície auto-adesiva, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de AA a ZZ, nas seguintes dimensões:
I - Selo Fiscal de Autenticidade 2,5 cm x 5,5 cm;
II - Selo Fiscal de Trânsito 4,0 cm x 10,0 cm."
Art. 2º O Selo Fiscal de Autenticidade será aplicado, a partir de 1º de outubro de 1997 até 30 de abril de 2007, por servidor fazendário ou mediante credenciamento específico, via Regime Especial, por estabelecimento gráfico, nos documentos abaixo discriminados, previstos na legislação tributária estadual e comprobatórios da circulação de mercadorias ou prestação de serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º - O Selo Fiscal de Autenticidade será aplicado, a partir de 1º de outubro de 1997, por servidor fazendário ou mediante credenciamento específico, via Regime Especial, por estabelecimento gráfico, nos documentos abaixo discriminados, previstos na legislação tributária estadual e comprobatórios da circulação de mercadorias ou prestação de serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 29.10.1997, DOE PI de 06.11.1997)"
"Art. 2º - O Selo Fiscal de Autenticidade será aplicado, a partir de 1º de abril de 1997, por servidor fazendário ou mediante credenciamento específico, via Regime Especial, por estabelecimento gráfico, nos documentos fiscais abaixo discriminados, previstos na legislação tributária estadual e comprobatórios da circulação de mercadorias ou prestação de serviços:"
I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 e 4A;
III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
IV - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
V - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VI - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VIII - Despacho de Transporte, modelo 17;
IX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
X - Nota Fiscal Avulsa;
XI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Avulsa;
XII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso;
XIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Avulso;
XIV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Avulso;
XV - Autorização para Movimentação de Vasilhames;
XVI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC - modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
§ 1º O selo referido no caput será afixado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, no quadro "Dados Adicionais" do campo "Reservado ao Fisco".
§ 2º Na falta do campo próprio, indicado no parágrafo anterior, o selo será afixado na parte superior do documento, mantendo visíveis as informações relevantes.
§ 3º O Selo Fiscal de Autenticidade será aplicado e controlado por intervalo que corresponda ao número de documentos fiscais constantes das respectivas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDFs, Anexo I, e, sempre que possível, com observância da seqüência numérica.
Art. 3º O Selo Fiscal de Trânsito será afixado, até 30 de abril de 2007, por servidor fazendário, no verso das 1ª e 3ª vias de documentos que acobertem as operações de entrada de mercadorias neste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º - O Selo Fiscal de Trânsito será afixado, por servidor
fazendário, no verso das 1ª a 3ª vias de documentos que acobertem
as operações de entrada de mercadorias neste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.671, de 21.03.1997, DOE PI de 21.03.1997)"
"Art. 3º - O Selo Fiscal de Trânsito será afixado, por servidor fazendário, no verso das 1ª e 3ª vias de documentos que acobertem as operações de entrada de mercadorias neste Estado, bem como as prestações de serviço interestadual de transporte iniciadas em outra Unidade Federada."
§ 1º O selo de que trata este artigo será aplicado pelos Postos Fiscais de fronteira ou órgãos que os substituam, não informatizados, ou na impossibilidade de utilização de processo paralelo.
§ 2º Quando os órgãos mencionados no parágrafo anterior puderem autenticar o documento fiscal através de equipamento próprio ou emitir comprovante de processamento de dados que identifique a nota fiscal correspondente, fica dispensada a aposição do Selo Fiscal de Trânsito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.497, de 20.09.2004, DOE PI de 23.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - Quando os órgãos mencionados no parágrafo anterior puderem autenticar o documento fiscal através de equipamento próprio, fica dispensada a aposição do Selo Fiscal de Trânsito."
§ 3º O servidor fazendário que afixar o Selo Fiscal de Trânsito deverá anotar sobre o mesmo, mediante carimbo ou por outra forma gráfica, a data (dia, mês e ano) da passagem da mercadoria pelo órgão fiscal controlador.
§ 4º Na entrada de mercadoria por localidade desprovida de posto fiscal de fronteira, até 30 de abril de 2007, o documento fiscal deverá ser selado na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, mediante a apresentação e conferência das mercadorias nele discriminadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Na entrada de mercadoria por localidade desprovida de posto fiscal de fronteira, o documento fiscal deverá ser selado na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, mediante a apresentação e conferência das mercadorias nele discriminadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
"§ 4º - Na entrada de mercadoria por localidade desprovida de Posto Fiscal de Fronteira, o transportador/contribuinte apresentará o documento fiscal à primeira unidade fazendária por onde a mesma circular."
§ 5º Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento do contribuinte adquirente, caberá ao titular, até 30 de abril de 2007, promover a devida regularização, mediante requerimento junto ao órgão fazendário mais próximo, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento fornecedor, ou da emissão do documento fiscal, atendida a formalidade prevista no § 3º, e observado o disposto nos §§ 11 e 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento do contribuinte adquirente, caberá ao titular promover a devida regularização, mediante requerimento junto ao órgão fazendário mais próximo, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento fornecedor, ou da emissão do documento fiscal, atendida a formalidade prevista no § 3º, e observado o disposto nos §§ 11 e 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.498, de 19.03.2001, DOE PI de 22.03.2001)"
"§ 5º Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento do contribuinte adquirente, caberá ao titular promover a devida regularização, mediante requerimento junto ao órgão fazendário mais próximo, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento fornecedor, ou da emissão do documento fiscal, atendida a formalidade prevista no § 3º, e observado o disposto no § 13. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
"§ 5º - Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento adquirente, caberá ao seu titular promover a devida regularização, junto ao órgão fazendário mais próximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da emissão documento fiscal, atendida a formalidade prevista no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.772, de 01.09.1997, DOE PI de 02.09.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)"
"§ 5º - Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento adquirente, caberá ao seu titular promover a devida regularização, junto ao órgão fazendário mais próximo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da mercadoria, atendida a formalidade prevista no § 3º."
§ 6º Na impossibilidade de afixação do Selo Fiscal de Trânsito no verso do documento fiscal, poderá ser utilizado o seu anverso, desde que preservadas as informações relevantes.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se também unidades de fronteira os serviços fazendários instalados em aeroportos, terminais rodoviários, terminais ferroviários, correios e portos marítimos, fluviais e lacustres, pelos quais adentrem mercadorias ou serviços no território piauiense.
§ 8º Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias sem destinatário certo, "a vender" neste Estado, até 30 de abril de 2007, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado, por servidor fazendário, na respectiva Nota Fiscal, devendo o contribuinte fazer constar número e série do respectivo selo em todas as Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas, ficando o adquirente dispensado da obrigação de que trata o parágrafo seguinte, a partir de 1º de maio de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º - Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias sem destinatário certo, "a vender" neste Estado, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado, por servidor fazendário, na respectiva nota fiscal, devendo o contribuinte fazer constar número e série do respectivo selo em todas as notas fiscais relativas às vendas efetuadas."
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente da mercadoria deverá providenciar a selagem das 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal derivada, até o último dia útil de mês subsequente ao da emissão desta, no órgão fazendário mais próximo do estabelecimento, para liberação do crédito fiscal autorizado pela legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.772, de 01.09.1997, DOE PI de 02.09.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente da mercadoria deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do produto, providenciar a selagem das 1ª e 3ª vias da nota-derivada, no órgão fazendário mais próximo do estabelecimento, para liberação do crédito fiscal autorizado pela legislação tributária."
§ 10. Nas operações de venda à ordem, quando o vendedor remetente estiver localizado em outra Unidade federada, o adquirente originário da mercadoria fica obrigado, até 30 de abril de 2007, a providenciar a selagem das 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Remessa Simbólica, junto ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 10 - Nas operações de venda à ordem quando o vendedor-remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o adquirente originário da mercadoria fica obrigado a providenciar a selagem das 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Remessa Simbólica, junto ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.772, de 01.09.1997, DOE PI de 02.09.1997, com efeitos a partir de 01.07.1997)"
"§ 10 - Nas operações de venda à ordem, quando o vendedor-remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o adquirente originário da mercadoria fica obrigado a providenciar a selagem das 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Remessa Simbólica, junto ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do respectivo recebimento."
§ 11. Para atendimento do disposto no § 5º, a autoridade fazendária competente deverá providenciar a conferência das mercadorias discriminadas no documento fiscal, através de levantamento físico e/ou documental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
§ 12. O aproveitamento dos créditos constantes dos documentos fiscais selados na forma do § 5º, no mesmo período de apuração da entrada das mercadorias, somente será admitido se a regularização requerida ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Art. 4º É vedada a homologação de crédito fiscal relativo a operações ou prestações cujos documentos não guardem conformidade com as exigências previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.497, de 20.09.2004, DOE PI de 23.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º - É vedada a homologação de crédito fiscal relativo a operações ou prestações cujos documentos não estejam devidamente autenticados através dos processos definidos neste Decreto e que não guardem conformidade com as demais exigências previstas na legislação tributária estadual."
Parágrafo Único. Relativamente às prestações de serviços de transporte, fica dispensada a aposição do Selo Fiscal de Trânsito, no respectivo documento, hipótese em que o mesmo deverá constar, apenas, da Nota Fiscal cuja operação esteja relacionada à prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.671, de 21.03.1997, DOE PI de 21.03.1997)
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA FAZENDÁRIA E DO CREDENCIAMENTO DE TERCEIROSArt. 5º A confecção de documentos e de Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, será precedida de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e de credenciamento do estabelecimento gráfico interessado, na Secretaria da Fazenda, este último mediante a concessão o de Regime Especial, requerido ao Secretário da Fazenda, atendidos os requisitos de segurança previstos neste Capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º - A confecção de documentos e de Selos Fiscais será precedida de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e de credenciamento do estabelecimento gráfico interessado, na Secretaria da Fazenda, este último mediante a concessão de Regime Especial, requerido ao Secretário da Fazenda, atendidos os requisitos de segurança previstos neste Capítulo."
§ 1º O credenciamento para confecção pressupõe também, até 30 de abril de 2007, autorização para a selagem de documentos fiscais, na forma do art. 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - O credenciamento para confecção pressupõe também autorização para a selagem de documentos fiscais, na forma do art. 2º."
§ 2º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre o prazo e as condições para a sua fruição e será conferido caso a caso, abrindo-se o processo de habilitação com o requerimento, em formulário padronizado, Anexo II, protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do requerente, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 3º O requerimento citado no parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:
I - para confecção de Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007: (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - para confecção de Selos Fiscais:"
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, Anexo III;
b) fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
c) Certidão Negativa ou de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;
d) demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;
e) última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios;
f) Termo de Compromisso, Anexo IV;
II - para confecção de documentos fiscais e respectiva selagem, esta até 30 de abril de 2007: (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - para confecção de documentos fiscais e respectiva selagem:"
a) documentos especificados nas alíneas a, b, e f do parágrafo anterior;
b) Certidão Negativa ou de regularidade fiscal, no âmbito estadual;
c) última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica ou comprovação da capacidade econômico-financeira das pessoas que integram a sociedade, quando for o caso;
d) comprovação de inscrição na Associação das Indústrias Gráficas do Piauí - ABIGRAF;
e) comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
f) declaração expedida pela ABIGRAF, atestando a capacidade técnica do estabelecimento requerente, para imprimir quaisquer documentos fiscais, com atendimento às exigências legais;
g) fotocópia do Documento de Arrecadação - DAR, referente aos seis últimos meses de operação da empresa, comprovando o pagamento do imposto, se devido, efetuado:
1 - pela sistemática normal;
2 - por substituição tributária;
h) fotocópia da Guia Informativa Mensal - GIM, inerente aos seis últimos meses de operação da empresa.
§ 4º O Regime Especial, definido neste Capítulo, será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pelos Departamentos de Fiscalização - DEFIS e de Arrecadação e Tributação - DATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:
I - pelo DEFIS:
a) diligência in loco, no estabelecimento requerente, efetuada por agente fiscalizador, que poderá acompanhar-se de representante da ABIGRAF;
b) emissão de Parecer Fiscal enfocando aspectos relacionados com instalações, equipamentos e qualificação do titular do estabelecimento;
II - pelo DATRI:
a) conferência da instrução do processo;
b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;
c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.
§ 5º O Regime Especial de que trata este capítulo poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.
§ 6º A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado da empresa credenciada deverá ser comunicada formalmente ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva operação, em documento que contenha, além de outras informações relevantes, a qualificação do adquirente e o destino dos bens desincorporados.
§ 7º O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste capítulo dar-se-á como conseqüência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários.
Art. 6º O estabelecimento gráfico credenciado deverá, no que couber, atender aos seguintes requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todas as ações ou omissões de seus empregados, ou terceiros, lesivas ao erário estadual, relativamente a documentos e Selos Fiscais confeccionados e guardados;
II - manter ambiente próprio reservado para selagem de documentos fiscais, até 30 de abril de 2007; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - manter ambiente próprio reservado para selagem de documentos fiscais;"
III - proibir o trânsito de pessoas estranhas no ambiente referido no inciso anterior;
IV - conferir os documentos e Selos Fiscais antes e após a selagem, eliminando as incorreções e os defeitos porventura detectados;
V - acondicionar os documentos selados em local seguro, livre de umidade, fogo e de insetos predadores;
VI - utilizar planilhas para controle de selos, estes até 30 de abril de 2007, e de documentos selados, quando manuseados por empregados, deixando-as sempre à disposição do Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"VI - utilizar planilhas para controle de selos e de documentos selados, quando manuseados por empregados, deixandoas sempre à disposição do Fisco;"
VII - distribuir aos empregados, até 30 de abril de 2007, somente a quantidade de selos correspondente ao número de documentos indicados em cada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"VII - distribuir aos empregados somente a quantidade de selos correspondente ao número de documentos indicados em cada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;"
VIII - identificar, até 30 de abril de 2007, cada lote de documento selado, por empregado, fazendo coincidir o lote com a respectiva AIDF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - identificar cada lote de documento selado, por empregado, fazendo coincidir o lote com a respectiva AIDF;"
IX - supervisionar, até 30 de abril de 2007, periodicamente, o ambiente reservado para selagem de documentos fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"IX - supervisionar, periodicamente, o ambiente reservado para selagem de documentos fiscais;"
X - possuir caixa forte, cofre de segurança máxima ou equivalente para guarda dos documentos e dos Selos Fiscais intactos ou inutilizados.
Parágrafo Único. Caracteriza infração específica à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, o descumprimento dos requisitos de segurança de que trata o caput, bem como a perda ou extravio de selos fiscais, neste último caso, até 30 de abril de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo Único - Caracteriza infração específica à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, o descumprimento dos requisitos de segurança de que trata o caput, bem como a perda ou extravio de selos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
Art. 7º A confecção de Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007, e de documentos fiscais efetuada por estabelecimento gráfico de outro Estado será precedida de inscrição especial da empresa gráfica interessada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º - A confecção de Selos Fiscais e de documentos fiscais efetuada por estabelecimento gráfico de outro Estado será precedida de inscrição especial da empresa gráfica interessada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP."
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento gráfico apresentará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI/SEFAZ, a seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento gráfico apresentará ao Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda - DATRI/SEFAZ a seguinte documentação:"
I - Requerimento, Anexo VII, dirigido ao Secretário da Fazenda;
II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC ou outro equivalente;
III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
IV - Certidão Negativa ou de Regularidade Fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
V - demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;
VI - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da pessoa jurídica e dos respectivos sócios;
VII - Termo de Compromisso, Anexo IV.
Art. 8º Sem prejuízo das penalidades pecuniárias previstas em lei, quando for o caso, o estabelecimento gráfico que descumprir as disposições deste Decreto poderá sofrer:
I - suspensão do seu credenciamento, por até 12 (doze) meses, quando:
a) deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
b) deixar de cumprir, até 30 de abril de 2007, os prazos estabelecidos em contrato, para entrega de Selos Fiscais, ressalvados os casos de força maior reconhecidos pela autoridade fazendária competente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"b) deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato, para entrega de Selos Fiscais, ressalvados os casos de força maior reconhecidos pela autoridade fazendária competente;"
c) reincidir no extravio de selos, até 30 de abril de 2007, ou documentos fiscais em até 3 (três) vezes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"c) reincidir no extravio de selos ou documentos fiscais em até 3 (três) vezes;"
II - cassação do seu credenciamento, quando:
a) imprimir selos, até 30 de abril de 2007, ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou fora das especificações técnicas, em série paralela ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"a) imprimir selos ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou fora das especificações técnicas, em série paralela ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;"
b) promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança, inclusive qualquer alteração no controle societário ou na administração ou gerência da sociedade e descumprir as exigências contidas neste Decreto;
c) já tenha sofrido 3 (três) suspensões de credenciamento ou 6 (seis) meses de suspensão e volte à prática dos atos descritos no inciso anterior;
d) extraviar, dolosamente, documentos e Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, agir em conluio com a finalidade de lesar o Fisco ou adulterar ou promover fraudes, com quaisquer objetivos. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"d) extraviar, dolosamente, documentos e Selos Fiscais, agir em conluio com a finalidade de lesar o Fisco ou adulterar ou promover fraudes, com quaisquer objetivos."
Art. 9º Compete à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2007, adquirir e promover o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade aos estabelecimentos gráficos credenciados, em quantidade correspondente ao número de documentos constantes de cada AIDF, mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º - Compete à Secretaria da Fazenda adquirir e promover o fornecimento de Selos Fiscais de Autenticidade aos estabelecimentos gráficos credenciados, em quantidade correspondente ao número de documentos constantes de cada AIDF, mediante:"
I - assinatura do Termo de Depósito e Guarda, feita pelo titular do estabelecimento ou pessoa por ele responsável, no verso do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, de que trata o artigo seguinte;
II - pagamento da Taxa de Serviço definida no Anexo I da Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, devida pelo estabelecimento encomendante dos documentos impressos.
Parágrafo único. O credenciamento, até 30 de abril de 2007, do estabelecimento gráfico, por parte da Secretaria da Fazenda, para confecção de Selos Fiscais, não dispensa os procedimentos licitatórios previstos em lei, cujos licitantes serão aqueles previamente cadastrados para tal fim. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único - O credenciamento do estabelecimento gráfico, por parte da Secretaria da Fazenda, para confecção de Selos Fiscais, não dispensa os procedimentos licitatórios previstos em lei, cujos licitantes serão aqueles previamente cadastrados para tal fim."
Art. 10. O estabelecimento gráfico credenciado por este Estado deverá requerer, mediante preenchimento de documento específico, junto à Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF/Regional Piauí, o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, Anexo VI, necessário à homologação da AIDF.
Parágrafo único. Os formulários recebidos pelo estabelecimento gráfico, na forma deste artigo, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva expedição, ao fim da qual, não sendo utilizados, serão devolvidos à ABIGRAF, para cancelamento, comunicando-se o fato à Secretaria da Fazenda.
Art. 11. A SEFAZ tomará por base, para definição da quantidade de documentos a ser impressa, quando da expedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF:
I - a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal, por série, ou, sendo esta inexistente, o consumo médio mensal por modelo, inclusive por documentos aprovados em regime especial, em se tratando de reposição de estoque;
II - o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica ou outros critérios definidos em ato próprio, para liberação de quantidade máxima suficiente ao consumo durante 6 (seis) meses, quando requerida por empresa recém-constituída.
§ 1º O estoque mínimo de documentos fiscais deverá corresponder ao consumo médio mensal verificado em 90 (noventa) dias.
§ 2º O limite máximo para impressão de documentos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º, será equivalente ao consumo médio mensal de 12 (doze) meses.
§ 3º O formulário AIDF terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização, pela autoridade competente.
§ 4º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas a 01 (um) mês de uso.
§ 5º Excepcionalmente, à vista de exposição de motivos convincente, apresentada pelo contribuinte usuário, poderá a autoridade fazendária competente autorizar quantidade superior àquela indicada no § 2º, analisadas previamente as condições de guarda e de prestação de contas da documentação fiscal anteriormente liberada.
§ 6º A autorização de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do volume previsto no § 2º
Art. 12. Na expedição da AIDF serão declaradas, além das informações detalhadas referentes aos documentos fiscais, a série e a numeração dos Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, que ficarão a eles vinculados, autorizados para cada estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12 - Na expedição da AIDF serão declaradas, além das informações detalhadas referentes aos documentos fiscais, a série e a numeração dos Selos Fiscais que ficarão a eles vinculados, autorizados para cada estabelecimento."
Art. 13. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a:
I - imprimir os documentos fiscais segundo os termos autorizativos contidos na AIDF, fazendo constar no rodapé ou na lateral direita, conforme o modelo:
a) seu nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Ministério da Fazenda, na Secretaria da Fazenda, na Prefeitura Municipal e na ABIGRAF/Regional Piauí;
b) número da AIDF e data da autorização do Fisco;
c) número inicial e final dos documentos fiscais impressos;
d) número de vias desses documentos;
e) mês e ano da impressão; e
f) prazo de validade:
1 - de 2 (dois) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, para os impressos autorizados até 31.12.2002;
2 - de 3 (três) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, para os impressos autorizados após 31.12.2002. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"f) prazo de validade (02 anos);"
II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal:
a) Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, Anexo VIII, informando a relação de todos os documentos fiscais confeccionados no mês imediatamente anterior;
b) a 3ª (terceira) via das AIDFs referentes aos documentos fiscais confeccionados no mês anterior;
c) cópia da Nota Fiscal de Serviço a que se refere o artigo seguinte;
III - apresentar ao Fisco, sempre que solicitados, os saldos de selos, até 30 de abril de 2007, de documentos fiscais e de formulários contínuos, em seu poder. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"III - apresentar ao Fisco, sempre que solicitados, os saldos de selos, de documentos fiscais e de formulários contínuos, em seu poder."
Parágrafo único. Excepcionalmente, deverá ser expedida uma DIDF abrangendo o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1997, que deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de outubro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.801, de 29.10.1997, DOE PI de 06.11.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - Excepcionalmente, deverá ser expedida uma DIDF abrangendo o período de 1º de outubro de 1996 a 31 de março de 1997, que deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de abril de 1997."
Art. 14. O estabelecimento gráfico credenciado deverá, até 30 de abril de 2007, afixar os Selos Fiscais de Autenticidade nos documentos autorizados, para cada contribuinte qualificado na AIDF, devendo fazer constar na Nota Fiscal de Serviço, relativa à entrega dos documentos fiscais ao usuário, as séries e numeração dos documentos impressos e respectivas séries e numeração dos Selos Fiscais aplicados, devolvendo à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência: (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14 - O estabelecimento gráfico credenciado deverá afixar os Selos Fiscais de Autenticidade nos documentos autorizados, para cada contribuinte qualificado na AIDF, devendo fazer constar na Nota Fiscal de Serviço, relativa à entrega dos documentos fiscais ao usuário, as séries e numeração dos documentos impressos e respectivas séries e numeração dos Selos Fiscais aplicados, devolvendo à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência:"
I - os Selos Fiscais danificados ou não utilizados, mediante preenchimento do Formulário de Devolução de Selos - FDS, Anexo VIII, observado o disposto no § 1º;
II - os Selos Fiscais não aplicados, para reintegração ao estoque fazendário e simultâneo cancelamento da AIDF, nas hipóteses de:
a) ter o contribuinte desistido da impressão da quantidade de documentos previamente autorizada;
b) estar o estabelecimento gráfico encerrando suas atividades ou passando para outro ramo econômico.
§ 1º Por ocasião da devolução dos selos a que se refere o inciso I, o estabelecimento gráfico emitirá um FDS por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, devendo apor carimbo, sobre cada um deles, contendo a expressão "Inutilizado".
§ 2º A inutilização de um selo, no momento da aplicação, ensejará o cancelamento automático do documento fiscal correspondente.
Art. 15. Ao receber os documentos fiscais do estabelecimento gráfico, o contribuinte usuário deverá efetuar rigorosa conferência da documentação impressa e selada, comunicando ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do respectivo recebimento.
Parágrafo único. Os documentos encontrados com Selo Fiscal inutilizado ou danificado deverão ser cancelados antes da sua emissão.
Art. 16. O contribuinte, até 31 de dezembro de 2006, deverá informar, mensalmente, no prazo fixado na legislação tributária, todos os documentos fiscais emitidos e/ou cancelados, mediante a entrega do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16 - O contribuinte deverá informar, mensalmente, no prazo fixado na legislação tributária, todos os documentos fiscais emitidos e/ou cancelados, mediante a entrega do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF."
§ 1º Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte:
I - até 31 de dezembro de 2006, obrigado a apresentar o documento aludido no caput deste artigo, juntamente com a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, contra recibo;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, obrigado a apresentar a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, contra recibo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte obrigado a apresentar o documento aludido no caput deste artigo, juntamente com a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, contra recibo."
§ 2º Sem prejuízo da inidoneidade do documento fiscal usado indevidamente, na hipótese de baixa ex-officio a documentação fiscal não utilizada ficará sem validade jurídica a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, do Ato Declaratório, não podendo ser aproveitada no caso de reativação da inscrição.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à baixa do CAGEP tratada no § 1º, quando os documentos em branco não forem apresentados para incineração.
§ 4º Deverá, também, até 31 de dezembro de 2006, ser informado no RDUF, no campo 17, "Quantidade de Cancelados", a quantidade de documentos inclusos na seqüência de documentos com prazo de validade vencidos, entregues no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, para inutilização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Deverá, também, ser informado no RDUF, no campo 17, "Quantidade de Cancelados", a quantidade de documentos inclusos na seqüência de documentos com prazo de validade vencidos, entregues no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, para inutilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
Art. 17. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP ficam obrigados a informar, quando solicitados pelo Fisco, os números dos formulários de AIDF, inscrição estadual do estabelecimento gráfico impressor dos documentos fiscais, tipo, espécie e/ou série, bem como a numeração inicial e final dos documentos não utilizados.
§ 1º As informações exigidas, nos termos deste artigo, serão consignadas na Declaração de Utilização de Documentos Fiscais - DUDF, Anexo IX.
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior refere-se aos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, cujas AIDFs foram autorizadas pelo Órgão Regional de sua circunscrição fiscal.
§ 3º Os documentos aludidos no parágrafo anterior, não emitidos pelo contribuinte e cuja existência não for declarada de acordo com este artigo, serão considerados inidôneos, perdendo a validade jurídica a partir da publicação do Ato Declaratório, observado o disposto no final do § 1º do artigo seguinte.
Art. 18. No caso de extravio de documentos ou Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, as empresas usuárias e os estabelecimentos gráficos, conforme o caso, deverão comunicar a ocorrência ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua efetivação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18 - No caso de extravio de documentos ou Selos Fiscais, as empresas usuárias e os estabelecimentos gráficos, conforme o caso, deverão comunicar a ocorrência ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua efetivação."
§ 1º Para efeito de perda da validade jurídica dos documentos fiscais, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio, efetuado pelo Fisco, no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de comunicação de grande circulação no Piauí, sem prejuízo da inidoneidade do documento indevidamente utilizado e das sanções inerentes.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento ex-officio, a documentação fiscal não utilizada e não devolvida à repartição competente, será considerada extraviada na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento, sujeitando os responsáveis às sanções legais pertinentes à infração cometida.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 19. A desobediência às disposições deste Decreto sujeita o infrator às penalidades cominadas no art. 79 da Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as alterações supervenientes.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. Os documentos fiscais deverão ser utilizados em ordem seqüencial, devendo o contribuinte proceder o acompanhamento rotineiro e sistemático do manuseio, utilização e guarda dos mesmos.
Art. 21. Ao emitir o documento fiscal, deverá o contribuinte, até 30 de abril de 2007, em relação ao Selo Fiscal de Autenticidade aposto em sua 1ª (primeira) via: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21 - Ao emitir o documento fiscal, deverá o contribuinte, em relação ao Selo Fiscal de Autenticidade aposto em sua 1ª (primeira) via:"
I - gravar a data de emissão do documento, sobre o mesmo;
II - anotar a respectiva série e número nas demais vias do documento fiscal.
Art. 22. O extravio de documento fiscal que impeça o Fisco Estadual de apurar informações relevantes, ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao Fisco optar por outro recurso técnico.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.
Art. 23. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, até 30 de abril de 2007, e documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23 - Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:"
I - os estabelecimentos gráficos credenciados, relativamente aos Selos Fiscais por eles fabricados, ou colocados à sua disposição para aplicação;
II - os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais autorizados, autenticados e recebidos para uso;
III - os servidores fazendários, relativamente aos documentos e Selos Fiscais por eles recebidos para distribuição ou aplicação.
§ 1º Os responsáveis por selos e documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.
§ 2º Serão considerados infiéis depositários os guardiães que, dolosamente, extraviarem os documentos e Selos Fiscais.
Art. 24. A constatação, em documentos fiscais, emitidos até 30 de abril de 2007, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A constatação, até 30 de abril de 2007, em documentos fiscais, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)"
"Art. 24 - A constatação, em documentos fiscais, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco Estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades."
Art. 25. É dever de qualquer contribuinte do ICMS, até 30 de abril de 2007, comunicar ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do documento, a presença de irregularidade em selo afixado em Nota Fiscal de aquisição de mercadorias ou serviços. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)"
Nota:Redação Anterior:
"Art. 25 - É dever de qualquer contribuinte do ICMS comunicar ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento do documento, a presença de irregularidade em selo afixado em nota fiscal de aquisição de mercadorias ou serviços."
Art. 26. Relativamente aos Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007, serão considerados inidôneos os documentos fiscais: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)"
Nota:Redação Anterior:
"Art. 26 - Relativamente aos Selos Fiscais, serão considerados inidôneos os documentos fiscais:"
I - não selados ou selados em desacordo com as normas pertinentes, no caso de documentos emitidos neste Estado;
II - não selados ou não autenticados por equipamento próprio ou processo paralelo ou ainda, não acompanhados por comprovante de processamento de dados emitido por órgão da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, na hipótese de documento emitido em outro Estado, com destino a estabelecimento situado em território piauiense. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.497, de 20.09.2004, DOE PI de 23.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"II - não selados e/ou não autenticados por equipamento próprio ou processo paralelo, na hipótese de documento emitido em outro Estado, com destino a estabelecimento situado em território piauiense."
Art. 27. Na entrada de mercadorias procedentes de outros Estados, até 30 de abril de 2007, a falta de aposição do Selo Fiscal de Trânsito, a falta de autenticação do documento fiscal por equipamento próprio ou processo paralelo previsto na legislação tributária, ou ainda, a falta de comprovante de processamento de dados correspondente ao documento fiscal, desautoriza o contribuinte destinatário ao uso do crédito fiscal inerente ao imposto destacado na origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)"
Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. Na entrada de mercadorias procedentes de outros Estados, a falta de aposição do Selo Fiscal de Trânsito, a falta de autenticação do documento fiscal por equipamento próprio ou processo paralelo previsto na legislação tributária, ou ainda, a falta de comprovante de processamento de dados correspondente ao documento fiscal, desautoriza o contribuinte destinatário ao uso do crédito fiscal inerente ao imposto destacado na origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.497, de 20.09.2004, DOE PI de 23.09.2004)"
"Art. 27 - Na entrada de mercadorias procedentes de outros Estados, a falta de aposição do Selo Fiscal de Trânsito, ou a falta de autenticação do documento fiscal por equipamento próprio ou processo paralelo previsto na legislação tributária, desautoriza o contribuinte destinatário ao uso do crédito fiscal inerente ao imposto destacado na origem."
Art. 28. Qualquer alteração no contrato social ou estatuto do estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ/PI, que implique em mudança de endereço, controle acionário, diretoria e desligamento de sócio, deverá ser comunicada ao Fisco estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de homologação pela Junta Comercial do Estado ou por outro órgão autorizado.
Art. 29. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos ou documentos fiscais, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de instrumentos fiscais, será imediatamente afastado de suas funções, para responder ao competente inquérito administrativo, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Art. 30. A Secretaria da Fazenda baixará atos complementares necessários à plena aplicação deste Decreto.
Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de fevereiro de 1997.
Governador do estado
Secretário de governo
Secretário da fazenda
ANEXO I - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF ANEXO II - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO MEDIANTE REGIME ESPECIAL ANEXO IV - TERMO DE COMPROMISSO ANEXO V - TERMO DE DEPÓSITO E GUARDA ANEXO VI - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - PAIDF ANEXO VII - REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO EMPRESA GRÁFICA E CREDENCIAMENTO ANEXO VIII - DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - DIDF ANEXO IX - FORMULÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DE SELOS - FDS ANEXO X - DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 0 DUDF