Decreto nº 6.551 de 27/12/1985

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 1985

Aprova o Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 45, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, dispondo sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, o qual passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Integram o referido Regulamento os Anexos indicados em seu texto e as Notas Explicativas referente aos Convênios ICM nºs 45/1985, 47/1985, 49/1985, 51/1985, 52/1985, 56/1985, 64/1985, 65/1985 e Ajuste SINIEF nº 03/1985.

Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 27 de dezembro de 1985.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

Secretário de Planejamento

REGULAMENTO DA LEI Nº 3.982, DE 17.12.1984

Dispõe sobre o IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM, e dá outras providências.

TÍTULO II - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
   "TITULO II
   DA SUJEIÇÃO PASSIVA
   .......
   CAPÍTULO V
   DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
   Art. 62. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
   I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
   II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
   III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
   IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
   § 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
   § 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade."
   ........

TÍTULO III - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO III
   DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL"

CAPÍTULO III - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "CAPÍTULO III
  DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO"
  Seção I
  Da Definição e Lançamento
  Art. 111. Constitui crédito tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente.
  Art. 112. O crédito tributário poderá decorrer:
  I - do autolançamento a cargo do contribuinte;
  II - do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;
  III - de processo fiscal instaurado contra o contribuinte ou responsável;
  IV - da exigência de o imposto ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento.
  Seção II
  Da Extinção do Crédito Tributário
  Art. 113. Extinguem o crédito tributário:
  I - o pagamento;II - a compensação;
  III - a transação;
  IV - a remissão;
  V - a prescrição e a decadência;
  VI - a conversão de depósito em renda;
  VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;
  VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional;
  IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  X - a decisão judicial passada em julgado."
  ...
  Seção VII
  Da Transação com o Crédito Tributário
  Art. 135. Em casos excepcionais, quando inviável a extinção do crédito tributário pelo pagamento, poderá o Secretário de Fazenda celebrar a transação, desde que não resulte em qualquer prejuízo ao erário estadual (Conv. ICM nº 24/1975).
  ...
  Seção IX
  Da Suspensão do Crédito Tributário
  Art. 137. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
  I - a moratória;
  II - o depósito do seu montante integral;
  III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação vigente;
  IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  Art. 138. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  Art. 139. Mediante despacho do Secretário de Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM nº 24/1975).
  Art. 140. O depósito do crédito tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertido em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.
  Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído nos termos da seção pertinente, contida neste Capítulo.
  Art. 141. Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 137, o crédito tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, à correção monetária de que trata a Seção XIV deste Capítulo."
  ............
  Seção XV
  Da Restituição do Crédito Tributário
  Art. 163. As quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual serão restituídas, a requerimento ao contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
  § 1º A restituição de que trata este artigo, mesmo sob a forma de crédito fiscal, será autorizada pelo Secretário de Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
  § 2º A restituição do imposto dará lugar à devolução na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
  § 3º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) UFR-PI poderão ser apropriadas como crédito fiscal, ficando o aproveitamento deste condicionando a 19 comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração, para homologação pelo Fisco, dispensado o requerimento previsto na caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)
  § 3º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs serão apropriadas como crédito fiscal, sujeita a posterior homologação pelo Fisco, independentemente do requerimento previsto no caput deste artigo. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)"

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
   Seção I
   Do Conceito e da Constituição
   Art. 165. O Cadastro de Contribuintes é o registro centralizado das pessoas e estabelecimentos obrigados a inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICM.
   Art. 166. Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas naturais ou jurídicas e seus estabelecimentos, administrado pela Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, órgão central de apoio a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda.
   Art. 167. O CAGEP conterá os seguintes elementos básicos:
   I - número de inscrição estadual;
   II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
   III - firma ou razão social;
   IV - endereço, composto, no mínimo, de:
   a) logradouro e número;
   b) distrito ou subdistrito;
   c) município;
   d) Unidade da Federação;
   e) Código de Atividades Econômicas.
   Art. 168. O CAGEP poderá compor-se de segmentos específicos, em função da natureza, classe, atividade econômica, categoria, regime de pagamento e de outros elementos de identificação e classificação do contribuinte, de modo que atenda a seus objetivos.
   Art. 169. O CAGED não exclui a existência de controles especiais, nos órgãos competentes, com informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis à administração, ao controle e à fiscalização dos tributos estaduais.
   ..................................................................................................................................."
   2) A Lei nº 4.382, de 27.03.1991, transformou a Coordenação da Administração Tributária em Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - (Revogada pelo Decreto nº 9.740, de 27.06.1997, DOE PI de 30.06.1997) SEÇÃO II - (Revogada pelo Decreto nº 9.740, de 27.06.1997, DOE PI de 30.06.1997) SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 270. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 64 deste Regulamento;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.

Art. 271. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 64 deste Regulamento;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno de mercadoria depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.

Art. 272. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICM, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsèrie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 273. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do Livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 270, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 274. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará este Nota Fiscal de produtor (art. 260).

Art. 275. Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.

Art. 276. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICM, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionado-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC. deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 277. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará a Nota Fiscal de Produtor (art. 260), em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b) do número e da data do DAR e identificação do respectivo Órgão Local, quando o produtor deva recolher o ICM;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

d) da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do DAR referido no inciso III, alínea b do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada na parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II - número e data do DAR referido no inciso III, alínea b do caput deste artigo, quando for o caso;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 278. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICM.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) - destaque do ICM, se devido, com a declaração: "o recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuido por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "observações", o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 279. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, utilizará Nota Fiscal de produtor (art. 260), em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICM, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - destaque do ICM, se devido, com a declaração: "o recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III - valor do ICM, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º

Art. 280. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - destaque do ICM, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Livro registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 274, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante

Art. 281. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá utilizar Nota Fiscal de produtor (art. 260), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data do DAR e identificação do respectivo Órgão Local, quando o produto for tributável;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria no Livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do DAR referido no inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral do art. 274, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal emitida de conformidade com o inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida de conformidade com o inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 282. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do ICM, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do ICM, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 283. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 260, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR, e identificação do respectivo Órgão Local, quando o produtor deva recolher o ICM;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do DAR e identificação do respectivo Órgão Local, quando o produtor deva recolher o ICM;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data do DAR referido no inciso I, alínea f do caput deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do ICM, se devido;

d) circunstância de que mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna "observações" o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 284. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICM, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro e Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica das mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 285. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b) do número e data do DAR próprio e identificação do respectivo Órgão Local, quando o produtor deva recolher o ICM;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

d) da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do DAR referido no inciso III, alínea b do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do DAR referido no inciso III, alínea b do caput desta artigo;

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 286. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá.

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "outras saídas - transmissão";

c) destaque do ICM, se devido;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 287. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 285.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 288. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, sem destaque do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º A base de cálculo da Nota Fiscal emitida na forma do § 2º será o valor de mercado na data de sua emissão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 8.349, de 30.07.1991, DOE PI de 30.07.1991)

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA

Art. 289. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 241, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do ICM em relação à mercadoria não entregue, mediante lançamento desse documento no Livro Registro de Entradas.

§ 2º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do ICM.

§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

§ 4º As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", do livro Registro de Saídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 290. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização nos termos do inciso VII do art. 4º e inciso III do art. 30, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICM, constando como natureza da operação: "Remessa para Industrialização".

Art. 291. Na saída das mercadorias industrializadas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos no art. 241, constarão:

a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICM, contendo, também, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICM, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, por este, se for o caso.

§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.

Art. 292. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros, e que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 241, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar o destaque do ICM na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICM, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscriçào, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, sub-série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.

§ 3º Na hipótese deste artigo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prescrita nos §§ 1º e 2º do art. 29l.

Art. 293. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICM, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICM sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.

Art. 294. No caso de a industrialização ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do retorno das mercadorias industrializadas, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá o estabelecimento de origem observar os termos e os prazos inerente à substituição tributária, efetuando os devidos registros fiscais.

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Art. 295. Na saída de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a exposição ou feira, para fins de demonstração, com suspensão do ICM, na forma do inciso IV do art. 30, o estabelecimento remetente emitirá, em seus nome, Nota Fiscal, sem destaque do ICM.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às saídas de obras de arte prevista no inciso II do art. 30.

Art. 296. No retorno das mercadorias referidas no artigo anterior, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, que as acompanhará juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO" constarão número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal de remessa, devendo esta ser arquivada juntamente com aquela.

§ 2º Havendo transmissão de propriedade da mercadoria dentro dos prazos de que tratam os incisos II e IV do art. 30, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, contendo a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira";

II - Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos no § 1º, a expressão:

"Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira", lançado-a no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".

Art. 297. Decorridos os prazos de que tratam os incisos II e IV do art. 30, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal para fins de recolhimento do ICM, se devido, mediante DAR próprio, podendo a mercadoria continuar em exposição ou feira.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo terá como destinatário o próprio emitente, e, no quadro destinado à discriminação da mercadoria, constarão apenas:

I - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária;

II - a expressão: "Emitida nos Termos do art. 297 do RICM - PI";

III - número, data e valor constante do DAR aludido no caput deste artigo;

IV - destaque do ICM recolhido, se for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida no caput deste artigo será lançada no Livro Registro de Saídas, mediante utilização apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos Termos do art. 297 do RICM-PI".

Art. 298. No retorno da mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto na forma do artigo anterior, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICM, na qual constarão número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, além do número, data e valor constantes do respectivo DAR, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de Entrada ser registrada no Livro Registro de Entradas, nas colunas, "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO".

Art. 299. NA hipótese de haver transmissão de propriedade da mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o art. 297, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I - Nota Fiscal com destaque do ICM, para o adquirente da mercadoria, com a expressão:

"Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira", a qual será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO";

II - Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICM, na qual constarão:

a) número, série, subsérie, data e valor da operação da Nota Fiscal da remessa;

b) número, data e valor constantes do DAR comprobatória do ICM pago na forma do art. 297;

c) a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira".

Art. 300. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria colocada em exposição ou feira, o transporte entre o local respectivo e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DO ATIVO FIXO PARA CONSERTO E/OU MANUTEÇÃO OU SIMILAR

Art. 301. Na remessa de mercadorias ou bens do ativo fixo, bem como de suas partes ou peças, para conserto, manutenção ou similar, com suspensão do ICM, nos termos dos incisos III e V do art. 30, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICM, na saída das mercadorias ou dos bens, explicitando a natureza da operação correspondente;

II - o estabelecimento responsável pelo conserto, manutenção ou similar, ao devolver as mercadorias ou os bens, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICM, se devido, na qual mencionará número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o valor das mercadorias ou bens recebidos, dos serviços prestados e materiais empregados, indicando a natureza da operação;

III - se o responsável pelo conserto, manutenção ou similar estiver dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou dos bens, Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I;

IV - na hipótese do inciso anterior, o ICM, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de contribuinte substituto, atendidas as seguintes regras:

a) efetivação dos registros fiscais cabíveis;

b) cumprimento dos termos e dos prazos inerentes à substituição tributária.

CAPÍTULO III - DOS LIVROS FISCAIS SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

Art. 302. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1 (RICM 6.551 ANEXO XXVIII.doc - Anexo XXVIII);

II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo XXIX);

III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo XXX);

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo XXXI);

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo XXXII);

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo XXXIII);

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexos XXXIV e XXXV);

VIII - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo XXXVI);

IX - Registro de Apuração do ICM, modelo 9 (Anexo XXXVII);

X - Movimentação de Combustíveis - LMC. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.889, de 29.03.1993, DOE PI de 30.03.1993)

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

§ 1º Os livros fiscais obedecerão os modelos anexos, que integram este Regulamento.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e ICM.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICM.

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimentos industriais e a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Secretário de Fazenda, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outro setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICM.

§ 9º Relativamente aos livros fiscais referidos neste artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte sujeito a tratamento diferenciado e simplificado regido por legislação específica.

§ 11. O livro a que se refere o inciso X, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, será utilizado a partir de 01 de janeiro de 1993, para registro diário, pelos Postos Revendedores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.889, de 29.03.1993, DOE PI de 30.03.1993)

§ 12. O livro a que se refere o inciso XI, instituído pela Agência Nacional de Petróleo, para registro diário pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, será adotado como livro fiscal a partir de 1º de agosto de 2001 (Ajuste SINIEF 04/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

§ 13. Os livros previstos no §§ 2º, 3º e 8º, a partir de 1º de janeiro de 2007, deverão ser emitidos com a utilização do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Art. 303. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os livros previstos no § 13 do art. 302, cujo visto será dado após sua encadernação, na forma da legislação tributária estadual vigente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 303. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte."

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, no momento da apresentação do livro anterior a ser encerrado, se for o caso.

§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual:

I - até 30 de junho de 2003, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento;

II - a partir de 1º de julho de 2003, dentro de 15 (quinze) dias, contados do mês do último lançamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento."

Art. 304. Os lançamentos nos livros fiscais, ressalvados os livros com prazos especiais de escrituração, serão feitos a tinta com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, contados do último dia do mês correspondente ao período de apuração. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 304. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros com prazos especiais de escrituração."

§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados no fim do período de que trata o § 4º do art. 80 deste Regulamento.

§ 2º A escrituração referida neste artigo poderá ser feita por sistema mecanizado ou sistema de processamento de dados, mediante prévia autorização da Coordenação da Administração Tributária e observadas as disposições dos capítulos I e II do Título V.

Art. 305. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada a centralização, ressalvados os casos previstos em Convênios, Ajustes e Protocolos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.998, de 01.01.1999, DOE PI de 01.01.1999)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 305. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada a centralização."
  2) Com o advento do ICMS tornou-se possível a escrituração centralizada (empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro, prestadora de serviço de comunicação, fornecimento de energia elétrica).

Art. 306. Sem prévia autorização da Secretaria de Fazenda, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando requisitados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado, no prazo previsto na legislação vigente.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

§ 3º A guarda de Livros e de Documentos Fiscais poderá ser contida a Escritórios de Serviços Contábeis devidamente credenciado pela Coordenação da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.287, de 30.12.1987, DOE PI de 31.12.1987)

§ 4º O credenciamento referido no parágrafo anterior consistirá na emissão de documento próprio, à vista dos seguintes requisitos:

a) instalações adequadas, compreendendo: espaço físico satisfatório, prateleiras e/ou fichários apropriados a segurança contra umidade, fogo, cupim e contra outros processos depredatórios;

b) termo de responsabilidade assinado pelo titular do Escritório;

c) prova de registro no Conselho Regional de Contabilidade, na condição de pessoa jurídica;

d) idoneidade profissional do titular do Escritório, firmada, no mínimo, por três empresários para os quais o mesmo preste serviços contábeis;

e) cadastramento do Escritório no Cadastro Geral do Estado do Piauí. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.287, de 30.12.1987, DOE PI de 31.12.1987)

§ 5º A concessão do credenciamento de que trata o § 3º será precedida de vistoria e parecer fiscal, em que fique provada a capacidade técnica e legal do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.287, de 30.12.1987, DOE PI de 31.12.1987)

§ 6º O escritório contábil credenciado fica obrigado a comunicar à Coordenação da Administração Tributária sob sua responsabilidade, fazendo constar a qualificação da empresa usuária dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.287, de 30.12.1987, DOE PI de 31.12.1987)

§ 7º O disposto nos §§ 3º e 4º não exime o contribuinte dos procedimentos prescritos no art. 307 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.287, de 30.12.1987, DOE PI de 31.12.1987)

§ 8º As disposições do § 2º deste artigo serão aplicadas a todos os livros e documentos fiscais encontrados em Escritórios não credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.287, de 30.12.1987, DOE PI de 31.12.1987)

§ 9º Os requisitos referidos no § 4º deverão ser mantidos permanentemente, ficando suspenso, pelo prazo de 06 (seis) meses, o credenciamento do Escritório que, a qualquer tempo, estiver em desacordo com os mesmos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.287, de 30.12.1987, DOE PI de 31.12.1987)

§ 10. Ao Escritório infrator das disposições deste artigo será aplicada penalidade pecuniária, na forma da legislação tributária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.287, de 30.12.1987, DOE PI de 31.12.1987)

Art. 307. No caso de sinistro ou extravio, tais como inutilização, destruição ou perda de livros fiscais, fica o contribuinte obrigado a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 307. No caso de sinistro ou extravio de livros fiscais, fica o contribuinte obrigado a:"

I - comunicar o fato ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contados da data de sua ocorrência, para as necessárias providências, considerando-se agravante da pena o descumprimento desse prazo ou o silêncio; NR. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - comunicar o fato ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contados da data de sua ocorrência, para as necessárias providências, considerando-se agravante da pena a que estiver sujeito o descumprimento desse prazo ou o silêncio;"

II - substituir os livros fiscais perdidos, inutilizados ou destruídos e comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de pagamento do imposto, no prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do ICM, no mesmo prazo."

III - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II, recusar-se a fazê-la ou não puder efetivá-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações poderá ser arbitrado pelo Fisco, de acordo com os critérios estabelecidos na Subseção III, Seção II, Capítulo I, Título III.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência.

Art. 308. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da cessação das atividades, o contribuinte comunicará o fato ao Órgão Local de seu domicílio fiscal, para atendimento ao disposto no inciso I § 5º do art. 211.

Art. 309. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, as Notas Fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros que, de alguma forma, tenham participado direta ou indiretamente dos fatos que deram origem aos lançamentos efetuados nas escritas fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 310. As informações registradas nos livros fiscais são de exclusiva responsabilidade do titular da empresa, ficando os lançamentos sujeitos a posterior homologação do Fisco estadual.

Art. 311. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal de seu domicílio e no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º A repartição fiscal do domicílio do contribuinte poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 2º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes aos estabelecimentos fusionados, incorporados, transformados ou adquiridos.

Art. 312. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento e, se as operações respectivas forem objeto de processo fiscal pendente, até sua decisão definitiva.

Art. 313. Sempre que necessário, o Secretário de Fazendas baixará normas complementares quanto à escrituração dos livros fiscais.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 314. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas ou simbólicas no estabelecimento ou na data da aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantos forem os tipos de operações realizadas, segundo o Código Fiscal de Operações anexo a este Regulamento, nas seguintes formas:

I - coluna "data da entrada": data de:

a) entrada efetiva ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, assim entendida, na operação interestadual, a data em que as mercadorias transitaram ou foram desembaraçadas pelo Posto Fiscal deste Estado ou pela Coordenação de Transportadoras/Supervisão de Transportadoras Conveniadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.995, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "a) entrada efetiva ou simbólica da mercadoria no estabelecimento."

b) aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras;

c) recebimento da Nota Fiscal referida no art. 288 e seus parágrafos;

II - colunas "documento fiscal": espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;

III - coluna "procedência": abreviatura da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "valor contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas "codificação":

a) coluna "código contábil": o mesmo código que o contribuinte utilizar em seu plano de contas contábil;

b) coluna "código fiscal": o código referido no art. 331.

VI - colunas "ICM - valores fiscais" e "operações com crédito do imposto":

a) coluna "base de cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "imposto creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas "ICM - valores fiscais" e "operações sem crédito do imposto":

a) coluna "isenta ou não tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão, ou cujo imposto, na etapa anterior, tenha sido exigido em fase única até consumidor final mediante os processos de retenção na fonte ou antecipação;

VIII - coluna "observações": anotações diversas.

§ 4º Quando se tratar de operação contemplada por redução de base de cálculo, a coluna "base de cálculo" a que se refere a alínea a do inciso VI do parágrafo anterior poderá ser escriturada pelo valor normal, sem a redução, efetuando-se, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:

I - os códigos fiscais da operação de que decorreu a redução;

II - o valor total sem a redução;

III - o valor total da redução;

IV - o valor total da base de cálculo reduzida.

§ 5º Revogado pela Constituição Federal de 1988, que considerou os minerais sujeitos ao ICMS.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia útil de cada mês.

§ 7º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração."

§ 8º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, exceto, a partir de 1º de janeiro 2005, quando se tratar de contribuinte usuário de sistema eletrônico de procesamento de dados, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/94 (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do rat. 54 do COnvênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/964. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)"

§ 9º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

§ 10. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo XXXIX, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade federada de origem das mercadorias ou do início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 06/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 315. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, a qualquer título, do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações anexo a este Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, desde que emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna "documento fiscal": espécie, série, subsérie e números, inicial e final, e a data do documento fiscal emitido;

II - coluna "valor contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas "codificação":

a) coluna "código contábil": o código utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas;

b) coluna "código fiscal": o código referido no art. 331.

IV - colunas "ICM - valores fiscais" e "operações com débito do imposto":

a) coluna "base de cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "imposto debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas "ICM - valores fiscais" e "operações sem débito do imposto":

a) coluna "isenta ou não tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão, ou cujo imposto, na etapa anterior, tenha sido exigido em fase única até consumidor final mediante os processos de retenção na fonte ou antecipação;

VI - coluna "observações": anotações diversas.

§ 4º Quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo, a escrituração poderá ser feita com a mesma simplificação mencionada no § 4º do artigo anterior.

§ 5º A escrituração do livro referido nesta Seção deverá ser encerrada no último dia útil de cada mês.

§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)

SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 316. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "classificação fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos na legislação do IPI;

IV - coluna "documento": espécie, série, subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "lançamento": número e folha do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas "entradas":

a) coluna "produção" - no próprio estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "observações":

d) coluna "valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse imposto. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - coluna "saídas":

a) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não comprendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "estoque": quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a, do inciso VII, do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escriturados neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas ao uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Coordenador da Administração Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmo elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 233;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Órgão Local do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada, pelo Fisco, a fichaíndice, que obedecerá ao modelo apresentado no Anexo XXXVIII deste Regulamento, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo, ou da ficha referida nos §§ 6º e 7º, não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. O Secretário de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes.

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 317. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I a IV do art. 229, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "autorização de impressão - número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas "comprador":

a) coluna "número de inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC;

b) coluna "nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas "impressos":

a) coluna "espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;

b) coluna "tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: talonários, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c) coluna "série e subsérie": série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

d) coluna "numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, fazer constar a circunstância na coluna "observações";

IV - colunas "entrega":

a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "notas fiscais": série, subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, referente à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 318. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas dos documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

II - quadro "série e subsérie": série e subsérie documento fiscal confeccionado;

III - quadro "tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonários, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

IV - quadro "finalidade da utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de outras Unidades da Federação, etc.;

V - coluna "autorização de impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "impressos-numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; nos casos de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "observações";

VII - colunas "fornecedor":

a) coluna "nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas "recebimento":

a) coluna "data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "nota fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo constante do Anexo XXXV e incluídas na parte final do livro.

§ 4º O Secretário de Fazenda poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais.

SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 319. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "classificação": posição, subposição e ítem em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;

II - coluna "discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas "valor":

a) coluna "unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e ítem, referidos no inciso I;

VI - coluna "observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionando no caput deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia útil do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia útil do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM

Art. 320. O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no art. 331.

§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do ICM e de recolhimento.

§ 2º O livro referido neste artigo deverá ser escriturado mês a mês, qualquer que seja o prazo para recolhimento do imposto apurado.

§ 3º O livro de que trata este artigo, emitido através da DIEF, compreende o "Registro de Apuração do ICMS" e o "Resumo de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

CAPÍTULO IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS"
   Art. 321. (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
   Nota: Redação Anterior:
   "Art. 321. ...........
   I - .....................
   I - .....................
   I - .....................
   I - .....................
   V - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexo IX e IX-A do Regulamentado ICMS (Ajustes SINIEF nºs 04/93 e 09/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
   Art. 321. São documentos de informações econômico-fiscais (Ajuste SINIEF nº 01/1996):
   I - a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais -GI/ICMS, Anexo XXXIX;
   II - a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM;
   III - a Guia de Informações do Valor Adicionado-GIVA (Dec. nº 9.226/1994);
   IV - o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, Anexo XLVIII; (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
   Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo, podendo, a critério da Secretaria de Fazenda, ser-lhes exigida a apresentação de outros que visem a coletar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior."
   Seção I
   (Revogada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
   Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais"
   Art. 322. (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
   Nota: Redação Anterior:
   "Art. 322. Os contribuintes inscritos no CAGEP apresentarão, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo XXXIX, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações, observado para preenchimento e apresentação, o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo seguinte (Ajuste SINIEF 01/96). (Redação dada pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)
   I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
   II - identificação do contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
   III - inscrição estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
   IV - período de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
   V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços por Unidade federada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
   § 1º A Guia de que trata este artigo deverá conter, por Unidade da Federação, os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, bem como os dados referentes às aquisições e prestações de serviços, e constituir-se em resumo e exato reflexo das operações e prestações interestaduais lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas dos estabelecimentos dos contribuintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
   § 2º A GI/ICMS deverá ser preenchida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
   I - 1ª via, órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte;
   II - 2ª via, contribuinte, após aposição do visto pelo agente fazendário, como prova de entrega ao Fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.549, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)"
   Art. 323. (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
   Nota: Redação Anterior:
   "Art. 323..............
   § 1º ...................
   I - .....................
   II - ....................
   III - ...................
   § 2º ...................
   § 3º ...................
   § 4º ...................
   01.......................
   02.......................
   03.......................
   04.......................
   05.......................
   06.......................
   07.......................
   08.......................
   10......................
   12.......................
   13.......................
   28.......................
   14.......................
   15.......................
   16.......................
   17.......................
   18.......................
   19.......................
   20.......................
   21.......................
   22.......................
   23.......................
   24.......................
   25.......................
   26.......................
   27.......................
   28.......................
   29.......................
   § 5º ...................
   I - .....................
   II - ....................
   III - ...................
   § 1º ...................
   § 7º A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que o contribuinte não tenha efetuado, no período, operações interestaduais de entrada e/ou de saída de mercadorias, hipótese em que deverá constar do documento a expressão "SEM MOVIMENTO." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
   "Art. 323. A GI/ICMS terá periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte ao órgão local de seu domicílio fiscal, ate 15 de maio do exercício seguinte, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF nº 01/1996). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
   § 1º O órgão local, até 31 de maio, encaminhará, através da Diretoria Regional de sua jurisdição, a GI/ICMS à Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que providenciará o resumo das informações indicadas no artigo anterior e o remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em meio magnético, até 30 de setembro, devendo constar também das informações:
   I - a quantidade total dos contribuintes do Estado;
   II - a quantidade total dos contribuintes do Estado obrigados à apresentação da GI/ICMS;
   III - a quantidade total dos contribuintes do Estado que entregaram a GI/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
   § 2º O resumo das informações de que trata o parágrafo anterior será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, os modelos de planilha ou layaut, Anexos XLIX ou L, respectivamente (Ajuste SINIEF nº 05/1997). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)
   § 3º A COTEPE/ICMS, até 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997, e com redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
   § 4º Para fins de preenchimento da GI/ICMS, de que trata o artigo anterior, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos:
   01. Acre;
   02. Alagoas;
   03. Amapá;
   04. Amazonas;
   05. Bahia;
   06. Ceará;
   07. Distrito Federal;
   08. Espírito Santo;
   10. Goiás;
   12. Maranhão;
   13. Mato Grosso;
   28. Mato Grosso do Sul;
   14. Minas Gerais;
   15. Pará;
   16. Paraíba;
   17. Paraná;
   18. Pernambuco;
   19. Piauí;
   20. Rio Grande do Norte;
   21. Rio Grande do Sul;
   22. Rio de Janeiro;
   23. Rondônia;
   24. Roraima;
   25. Santa Catarina;
   26. São Paulo;
   27. Sergipe;
   29. Tocantins. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997, e com redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
   § 5º Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:
   I - as microempresas;
   II - os produtores pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais;
   III - os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas). (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997, e com redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
   § 6º Durante o exercício de 1996, a GI/ICMS compreenderá, apenas, os dados relativos ao período de março a dezembro. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997, e com redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)"
   Art. 324. (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
   Nota: Redação Anterior:
   "Art. 324. A Secretaria da Fazenda manterá à disposição dos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete, para uso alternativo à entrega da GI/ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)"
   Seção II
   (Revogada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
   Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Da Guia Informativa Mensal do ICMS
   Art. 325. Os estabelecimentos inscritos no CAGEP, exceto os de que trata o § 4º do art. 323, utilizarão a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, Anexo XL. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
   § 1º A guia de que trata este artigo reunirá dados constantes dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, bem como, em campos próprios, observado o disposto no § 3º, o valor do imposto creditado ou pago relativo:
   I - a entrada de mercadorias ou bens destinados ao:
   a) ativo imobilizado;
   b) uso ou consumo do estabelecimento;
   II - à diferença de alíquota. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
   § 2º As informações sobre o estoque inicial do exercício deverão constar do campo "M" da GIM relativa às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de cada ano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)
   § 3º Em relação ao disposto no § 1º, no exercício de 1997, as informações das entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento deverão ser prestadas pelo valor de aquisição e agrupadas pela alíquota interna aplicável. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
   § 4º A GIM deverá ser apresentada ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)
   I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração até o mês de maio de 1998; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)
   II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de junho de 1998 até o mês de fevereiro de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)
   III - até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de março de 2002 até o mês de junho de 2002. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)
   IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de julho de 2002. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)
   § 5º O documento de que trata este artigo será emitido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
   I - 1ª e 2ª vias, órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo:
   a) 1ª via, processamento;
   b) 2ª via, arquivo, para controle;
   II - 3ª via, contribuinte, após carimbo de recepção aposto pelo agente fazendário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.898, de 22.04.1998, DOE PI de 22.04.1998)
   Art. 326. Para atender a interesse da administração fazendária, a Secretaria da Fazenda editará ato normativo estabelecendo que categorias e tipos de contribuintes do ICMS devam ou não apresentar a GIM. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.287, de 31.01.1995, DOE PI de 01.02.1995)
   Art. 327. No caso de encerramento de atividades, a GIM deverá ser apresentada com o pedido de baixa de inscrição.
   Art. 328. A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares quanto à utilização da GIM e ao processamento dos dados nela contidos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.287, de 31.01.1995, DOE PI de 01.02.1995)"
   Seção III
   (Revogada pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
   Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Resumo de Utilização de Documentos Fiscais"
   Art. 329. (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)
   Nota: Redação Anterior:
   "Art. 329 - Os contribuintes do ICMS inscritos sob o regime de pagamento normal apresentarão, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF, conforme Anexo XLVIII:
   I - mensalmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, até os fatos geradores ocorridos no mês de março de 1999;
   II - trimestralmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1999.
   § 1º O formulário de que trata este artigo será emitido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
   I - 1ª via: órgão fazendário local, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência;
   II - 2ª via: contribuinte, após o visto de recepção dos documentos, dado pelo agente fazendário.
   § 2º A 1ª via do formulário, com seus anexos, será encaminhada ao órgão de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, após o que será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento.
   § 3º Será exigida, a critério da autoridade competente, a apresentação da RUDF fora do prazo previsto no inciso II do caput, sempre que o contribuinte solicitar a impressão de documentos fiscais, hipótese em que será informada a numeração dos documentos utilizados ou cancelados, até a data anterior à do pedido.
   § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será exigida, no final do trimestre, a apresentação de RUDF complementar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
   "Art. 329. Os contribuintes do ICMS inscritos sob o regime de pagamento normal apresentarão, mensalmente, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, no mesmo prazo de apresentação da GIM, o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, conforme Anexo XLVIII.
   § 1º O formulário de que trata este artigo será emitido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
   I - 1ª via: órgão fazendário local, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência:
   II - 2ª via: Contribuinte, após o visto de recepção dos documentos, dado pelo agente fazendário.
   § 2º A 1ª via do formulário, com seus anexos, será encaminhada ao órgão de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, após o que será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.585, de 27.04.1992, DOE PI de 27.04.1992)"

CAPÍTULO V - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "CAPÍTULO V
  DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
  Art. 330. O Estado do Piauí e as demais Unidade da Federação, através de convênios suplementares, traçarão normas sobre regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
  Art. 331. (Revogado pelo Decreto nº 9.740, de 27.06.1997, DOE PI de 30.06.1997)
  Art. 332. (Revogado pelo Decreto nº 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)
  Art. 333. O carimbo oficial padronizado será utilizado, obrigatoriamente, por todos os contribuintes do Estado do Piauí, e conterá:
  I - identificação do CAGEP;
  II - número de inscrição no Cadastro;
  III - firma ou razão social;
  IV - endereço do estabelecimento;
  V - número de inscrição do CGC/MF.
  Parágrafo único. O carimbo de que trata este artigo será confeccionado por iniciativa do contribuinte, conforme modelo à disposição no Órgão Local de seu domicílio (Anexo XLII).
  Art. 334. O carimbo oficial padronizado deverá ser aposto em todas as declarações, petições e formulários endereçados às repartições fazendárias, bem como nos documentos de arrecadação e outros de interesse do Fisco estadual.
  Parágrafo único. A utilização do carimbo dependerá de conferência e liberação pela repartição fazendária.
  Art. 335. Sempre que as indicações pertinentes ao carimbo oficial padronizado tiverem de ser alteradas, será este modificado e submetido novamente ao procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior.
  Art. 336. A criação, impressão e emissão de Documentos de Arrecadação serão disciplinadas por ato do Secretário de Fazenda, observada a legislação em vigor."

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS POR PROCESSO MECANIZADO

Art. 337. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, em substituição aos livros mencionados no artigo 302, exceto os livros previstos no § 13, que deverão ser emitidos com a utilização do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 337. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, em substituição aos livros mencionados no artigo 302."

§ 1º Para os fins previsto neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado equipamento de processamento de dados.

§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas, numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.

§ 3º É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo anterior desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e, após os lançamentos, sejam enfeixados em blocos uniformes de até 200 (duzentas) folhas constituindo, assim, o respectivo livro fiscal.

§ 4º Os formulários deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, ficando facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.

Art. 338. O pedido para escrituração por processo mecanizado será formulado em 02 (duas) vias e dirigido à Coordenação da Administração Tributária através do Órgão Local do domicílio do contribuinte.

§ 1º O contribuinte anexará ao pedido:

I - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

II - descrição de todo o sistema que pretende utilizar por processo mecanizado, em duas vias.

§ 2º Quando o requerente for também contribuinte do IPI, os documentos de que trata o parágrafo anterior serão entregues em 03 (três) vias.

§ 3º A repartição arrecadadora reterá uma via de cada modelo para registro e arquivo na pasta do contribuinte.

§ 4º Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido com uma via de cada anexo, juntamente com a cópia do despacho de aprovação.

Art. 339. Adotado o sistema previsto neste Capítulo, o copiador especial será numerado em seqüência à numeração do livro correspondente utilizado na sistemática anterior.

Art. 340. A autorização para escrituração por processo mecanizado, poderá, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Art. 341. Quando a autorização para escrituração por processo mecanizado for cassada, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção da escrituração dos livros na forma prevista no Capítulo III do Título IV.

TÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 418. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda, através dos órgãos próprios e será executada:

I - a qualquer nível, pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, auxiliados pelos Agentes Auxiliares de Fiscal de Tributos;

II - relativamente a mercadorias em trânsito, pelos servidores designados expressamente por ato do Secretário de Fazenda, ressalvado o disposto no inciso anterior.

Art. 419. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, ainda que pertinentes a operações amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.

§ 1º As pessoa indicadas no caput deste artigo exibirão aos Agentes do Fisco, sempre que exigidos, as mercadorias, livros comerciais e fiscais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ 2º Os livros e documentos serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir do momento da respectiva notificação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo circunstâncias alheias à vontade do notificado, o prazo poderá ser dilatado em 48 (quarenta e oito) horas, a critério dos notificadores.

§ 4º A entrada dos Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependência internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.

§ 5º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excluentes ou limitativas do direito de a Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 6º Na hipótese de recusa, os Fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais documentos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.

§ 7º Realizada a diligência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

§ 8º Para efeito de fiscalização de rotina, bem como para eventual verificação, os livros e documentos poderão ser retirados do estabelecimento, pelos agentes fiscalizadores, mediante a lavratura de termo de retirada de livros e documentos, datilografado em duas vias, cabendo ao titular do estabelecimento a posse da primeira, que deverá ser resgatada no momento da devolução das peças retiradas.

§ 9º Excepcionalmente, quando o Agente Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 420. Na Carteira de Identidade Funcional do Agente Fiscal de Tributos Estaduais constará, expressamente, a autorização para porte de arma.

Art. 421. A freqüência ou comparecimento do Agente Fiscal no órgão de sua lotação será controlada mediante apresentação de Relatório Mensal inerente às atividades desempenhadas.

Art. 422. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividade de terceiros:

I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 423. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores fazendários, nos níveis federal, estadual e municipal.

Art. 424. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais, poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos da Subseção III, Seção II, Capítulo I do Título III deste Regulamento.

Art. 425. Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Agentes Fiscais de Tributos Estaduais lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a hora e a data da lavratura;

III - o período a que se refere a infração;

IV - a descrição do fato;

V - a determinação da exigência, declarando:

a) o valor nominal do imposto;

b) o valor da atualização monetária, até a data da lavratura;

c) o valor do imposto atualizado;

d) o valor da multa aplicada;

e) o valor do juro de mora;

f) o total do crédito tributário;

VI - o dispositivo legal infringido;

VII - a penalidade aplicável;

VIII - a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la;

IX - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.585, de 27.04.1992, DOE PI de 27.04.1992)

§ 1º O Agente Fiscal deverá proceder a atualização do crédito tributário, até a data da lavratura do Auto de Infração, expressando a exigência, por parcela, em moeda corrente e em número de UFEPIs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.585, de 27.04.1992, DOE PI de 27.04.1992)

§ 2º Relativamente ao juro de mora, será recalculado o seu valor, a partir do período da infração até a data do efetivo pagamento ou da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.585, de 27.04.1992, DOE PI de 27.04.1992)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Poderá, também, ser lavrada Notificação de lançamento, quando da constatação de infração à Legislação Tributária em que não fique caracterizada a existência de dolo, fraude ou coluio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)"

§ 4º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.110, de 22.02.2006, DOE PI 22.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)"
  "§ 4º Compete, privativamente, a lavratura do auto de Infração e Intimação ou de Notificação de Lançamento, ao Agente fiscal de Tributos Estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"

§ 5º A competência de que trata o parágrafo anterior será exercida ainda que o Agente fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Art. 426. Os termos de fiscalização serão lavrados no Livro Fiscal próprio, devendo indicar obrigatoriamente:

I - a data da abertura do procedimento fiscal e o período a que se refere;

II - as peças requisitadas para efeito de verificação fiscal;

III - a descrição circunstanciada dos fatos constatados e das medidas adotadas;

IV - a data do encerramento do procedimento fiscal.

Art. 427. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-tributário, o Secretário de Fazenda poderá determinar a execução de ação conjunta com o Fisco de outros Estados, conforme diretrizes fixadas em Convênios ou Protocolos celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, especialmente aquelas constantes do Protocolo ICM 13/79, de 05.10/79.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Ração, qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - Concentrado, mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que, adicionado a um ou a mais elementos, devidamente especificados pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal, nos termos do inciso anterior;

III - Suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em substâncias, tais como: vitaminas, aminoácidos, minerais e antibióticos;

IV - Ingrediente, qualquer matéria-prima simples e livre de mistura, utilizada na alimentação animal;

V - Industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) Transformação, a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

b) Beneficiamento, a que importe em melhorar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) Montagem, a que consista na reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma;

d) Acondicionamento, a que importe em altera a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante colocação de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

e) Renovação ou recondicionamento, a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, resulte em renovação ou lhes restaure a utilização.

Art. 452. Salvo disposições expressa em contrário, não será considerado industrializado, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento, o produto resultante dos seguintes processos (Convênio 17/72):

I - abate de animais e preparação de carnes;

II - resfriamento e congelamento;

III - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

IV - desfibramento de produtos agrícolas;

V - abate de árvores e desdobramento de toras;

VI - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

VII - salga ou secagem de produtos animais.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 1985.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO XIV - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XV - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XVI - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XVII - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XVIII (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XIX - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XXVIII - REGISTRO DE ENTRADAS ANEXO XXIX - REGISTRO DE ENTRADAS ANEXO XXX - REGISTRO DE SAÍDAS ANEXO XXXI - REGISTRO DE SAÍDAS ANEXO XXXII - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE ANEXO XXXIII - REGISTRO DE IMPRESSÃO - DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO XXXIV - REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS ANEXO XXXV - TERMOS DE OCORRÊNCIA ANEXO XXXVI - REGISTRO DE INVENTÁRIO ANEXO XXXVII - REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM ANEXO XXXVIII - FICHA - ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE ANEXO XXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XL (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XLII (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XLVIII (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XLIX (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO XLIX-A (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO L (Revogado pelo Decreto nº 10.946, de 17.12.2002, DOE PI de 17.12.2002) ANEXO L-A - LAYOUT DE PLANILHA ELETRÔNICA ARQUIVO TEXTO (TXT) - SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 9.798, de 24.10.1997, DOE PI de 30.10.1997)