Decreto nº 9.549 de 26/08/1996

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 ago 1996

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 03/94, 06/95 e 01/96, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 314 - ..........................................................................

§ 8º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/94.

§ 9º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

§ 10. - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo XXXIX, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas 'Valor Contábil', 'Base de Cálculo' e 'Outras', e na coluna 'Observações', o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade Federada de origem de mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF nº 06/95)."

"Art. 315 - ..........................................................................

§ 6º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas 'Valor Contábil', 'Base de Cálculo' e 'Outras', e na coluna 'Observações', o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 06/95)."

"Art. 321 - São documentos de informações econômico-fiscais (Ajuste SINIEF nº 01/96):

I - a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo XXXIX;

II - a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM;

III - a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA (Decreto nº 9.226/94);

IV - o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, Anexo XLVIII.

"Art. 322 - Os contribuintes inscritos no CAGEP apresentarão, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo XXXIX, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações, observado, para preenchimento, o disposto no § 3º do artigo seguinte (Ajuste SINIEF nº 01/96):

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por Unidade Federada.

§ 1º - A Guia de que trata este artigo deverá conter, por Unidade da Federação, os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, bem como os dados referentes às aquisições e prestações de serviços, e constituir-se em resumo e exato reflexo das operações e prestações interestaduais lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas dos estabelecimentos dos contribuintes.

§ 2º - A GI/ICMS deverá ser preenchida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte;

II - 2ª via, contribuinte, após aposição do visto pelo agente fazendário, como prova de entrega ao Fisco."

"Art. 323 - A GI/ICMS terá periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte ao órgão local de seu domícilio fiscal, até 15 de maio do exercício seguinte, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF nº 01/96).

§ 1º - O órgão local, até 31 de maio, encaminhará, através da Diretoria Regional de sua jurisdição, a GI/ICMS à Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que providenciará o resumo das informações indicadas no artigo anterior e o remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até 30 de setembro.

§ 2º - A COTEPE/ICMS, até 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação.

§ 3º - Para fins de preenchimento da GI/ICMS, de que trata o artigo anterior, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos:

01. Acre;

02. Alagoas;

03. Amapá;

04. Amazonas;

05. Bahia;

06. Ceará;

07. Distrito Federal;

08. Espírito Santo;

10. Goiás;

12. Maranhão;

13. Mato Grosso;

28. Mato Grosso do Sul;

14. Minas Gerais;

15. Pará;

16. Paraíba;

17. Paraná;

18. Pernambuco;

19. Piauí;

20. Rio Grande do Norte;

21. Rio Grande do Sul;

22. Rio de Janeiro;

23. Rondônia;

24. Roraima;

25. Santa Catarina;

26. São Paulo;

27. Sergipe;

29. Tocantins.

§ 4º - Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS as microempresas e os produtores agropecuários.

§ 5º - Durante o exercício de 1996, a GI/ICMS compreenderá, apenas, os dados relativos ao período de março a dezembro."

Art. 2º Os Anexos XXXIX e XLVIII do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto.

ANEXO XXXIX

(Art. 321 do RICM/Decreto nº 6.551/85)

1 - Instrução de Preenchimento:

A GI/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.

2 - Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços:

Os dados serão extraídos do Livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) Coluna "Valor Contábil" - Os valores lançados na coluna "valor contábil";

b) Coluna "Base de Cálculo" - Os valores lançados na coluna "base de cálculo";

c) Coluna "Outras" - Os valores lançados na coluna "outras";

d) Coluna "ICMS Cobrado por substituição Tributária" - Os valores lançados na coluna "Observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) Subcoluna "Petróleo/Energia elétrica" - Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

d.2) Subcoluna "Outros Produtos" - Nas operações com os demais produtos.

3 - Saídas de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços:

Os dados serão extraídos do Livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, coforme segue:

a) Coluna "Valor Contábil - Não-Contribuinte" - Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) Coluna "Valor Contábil - Contribuinte" - Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

c) Coluna "Base de Cálculo - Não-Contribuinte" - Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

d) Coluna "Base de Cálculo - Contribuinte" - Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

e) Coluna "Outras" - Os valores lançados na coluna "outras";

f) Coluna "ICMS Cobrado por substituição" - Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

ANEXO XLVIII

(Art. 321, inciso IV, do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17.12.84, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27.12.85)

Resumo Mensal de Utilização de Documentos Fiscais Mês de Referência: ______________ /____

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 26 de agosto de 1996.

Governador do Estado

Secretário do Governo

Secretário da Fazenda