Decreto nº 9.526 de 09/07/1996

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jul 1996

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, dos Decretos nºs 9.406, de 29 de dezembro de 1995, e 9.460, de 29 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de proceder ajustes na legislação, relativamente ao Código de Atividade Econômica - CAE, visando a adequá-lo à realidade atual;

Considerando a necessidade de incentivar os setores produtivo e industrial do Estado; e

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 325 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 325 - ........................................................................

§ 4º - O formulário deverá ser preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo:

a) 1ª via, processamento;

b) 2ª via, arquivo, para controle;

II - 3ª via, contribuinte, após carimbo de recepção aposto pelo agente fazendário."

Art. 2º Os arts. 110 e 175 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - A especificação das atividades compreendidas nas classes mencionadas no artigo anterior será feita de acordo com a tabela constante do Anexo VIII deste Regulamento."

"Art. 175 - Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:

I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;

II - o prazo de ocorrência será de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior;

III - na primeira ocorrência, a multa será elevada:

a) até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);

b) a partir de 1º de julho de 1996, em 10% (dez por cento);

IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada;

a) até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);

b) a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento)."

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, dos seguintes produtos primários, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos §§ 9º a 11:

I - pó de carnaúba;

II - algodão em rama;

III - milho;

IV - soja;

V - castanha de caju;

VI - couro e pele de animais, verdes, secos, salmourados ou simplesmente salgados.

§ 6º - Nas saídas de mercadoria, do estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP ou não, será emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o número da nota fiscal a que se refere o § 2º e a expressão: 'ICMS Diferido/Decreto nº 9.406/95', observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 10. - O diferimento de que trata o caput aplica-se, também, nas mesmas condições, a partir de 1º de julho de 1996, às saídas de algodão em pluma, do estabelecimento industrial beneficiador, para outro estabelecimento industrial, quando destinado, exclusivamente, à industrialização, hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão: 'ICMS Diferido/Decreto nº 9.406/95'.

§ 11. - A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada, pelo estabelecimento industrial beneficiador, no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de 'ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto'."

"Art. 2º - Será lançado o imposto, considerando-se encerrada a fase de diferimento, ressalvado o disposto no § 10 do art. 1º.

§ 4º - No final de cada período de apuração, os valores do ICMS a que se refere o inciso III do parágrafo anterior serão somados e registrados no campo 'Observações', do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, indicando: 'ICMS Diferido/Decreto nº 9.406/95'.

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.460, de 29 de setembro de 1995, alterado pelo art. 10 do Decreto nº 9.497, de 10 de abril de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ...........................................................................

§ 3º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas:

I - a título de transferência, hipótese em que o estabelecimento distribuidor, localizado neste Estado, assumirá a condição de contribuinte substituto;

II - destinadas, a partir de 1º de julho de 1996, exclusivamente, a estabelecimentos industrializadores de bolachas, biscoitos e macarrão, desde que devidamente credenciados pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, na forma da legislação vigente.

§ 4º - Os estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo anterior, não beneficiários de Regime Especial, deverão, a partir de 1º de julho de 1996, relativamente às aquisições de farinha de trigo, com substituição tributária, efetuar a apuração do imposto nos termos do art. 73 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, adotando os seguintes procedimentos:

I - apropriar, como crédito fiscal, o valor:

a) do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição correspondente à aplicação da alíquota interestadual, sobre a respectiva base de cálculo;

b) do ICMS recolhido em substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte ou antecipação nos órgãos fazendários;

II - destacar, nas notas fiscais de saídas, o valor do ICMS correspondente à operação interna ou interestadual, conforme o caso;

III - lançar, na escrita fiscal, o débito correspondente à operação;

IV - recolher o ICMS, se devido, nos prazos previstos na legislação tributária;

V - proceder a retenção na fonte, relativamente às saídas internas, dos produtos de sua fabricação.

§ 5º - Relativamente às operações com farinha de trigo e com os produtos resultantes de sua industrialização, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos industriais, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1996, exceto em relação aos estabelecimentos de panificadores, que deverão continuar a observância do disposto no art. 77, inciso XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e no § 2º do art. 241, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.

§ 6º - Os estabelecimentos industriais beneficiários do Regime Especial, concedido na forma do inciso II do § 3º, ficam autorizados a apropriar, a título de crédito fiscal, o valor do ICMS, relativo ao estoque da farinha de trigo, existente no dia anterior ao da concessão do citado Regime Especial, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, relativos à mesma mercadoria.

§ 7º - A apropriação do crédito, na forma do parágrafo anterior, fica condicionada:

I - ao efetivo recolhimento do ICMS, em substituição tributária;

II - ao levantamento da quantidade da matéria-prima e dos produtos industrializados em estoque no dia anterior ao da concessão do benefício;

III - à escrituração do estoque, na data do levantamento, no livro Registro de Inventário;

IV - à apuração e lançamento do imposto, na forma dos parágrafos seguintes;

V - ao lançamento do débito fiscal correspondente, quando da saída do produto industrializado;

VI - à posterior homologação pelo Fisco.

§ 8º - O valor do crédito do ICMS a ser apropriado resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total do estoque a ser apurado, adotados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - relativamente à farinha de trigo:

a) levantar a quantidade do produto em estoque no dia anterior ao da concessão do benefício;

b) multiplicar a quantidade levantada pelo valor que serviu de base de cálculo para o imposto pago em substituição tributária, indicado na nota fiscal relativa à última aquisição do produto;

c) aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - relativamente ao produto industrializado:

a) levantar a quantidade do produto, em quilograma, existente no dia anterior ao da concessão do benefício;

b) calcular a proporção entre a quantidade de matéria-prima do produto resultante da sua industrialização (bolacha, biscoito, macarrão), considerando 1.200 kg (um quilo e duzentos gramas) de matéria-prima para 1 kg (um quilo) do produto industrializado;

c) multiplicar a quantidade da matéria-prima encontrada pelo valor que serviu de base de cálculo para o imposto pago em substituição tributária, indicado na nota fiscal relativa à última aquisição do produto;

d) aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 9º - O valor do crédito apurado na forma do parágrafo anterior será apropriado:

I - em 02 (duas) parcelas de 50% (cinqüenta por cento), cada, nºs 02 (dois) períodos de apuração imediatamente posteriores ao da concessão do benefício;

II - mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assinalando na quadrícula 'Entrada', indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) como 'Natureza da Operação' Apropriação de Crédito Fiscal;

b) no campo 'Informações Complementares', a expressão:

'Emitida nos termos do art. 1º, § 9º, II/Decreto nº 9.460/95/Crédito relativo ao estoque de farinha de trigo, existente em ___ / ___ / ___';

c) a especificação da mercadoria, da quantidade, da base de cálculo e o valor do crédito fiscal.

§ 10. - O valor do crédito fiscal, a ser apropriado, na forma do parágrafo anterior, será lançado no campo '007 - Outros Créditos', do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando-se: 'Crédito fiscal autorizado/art. 1º, § 9º, II/Decreto nº 9.460/95, Nota Fiscal nº _____, de __ / __ / __".

§ 11. - O aproveitamento do crédito fiscal de que trata o § 9º, fora dos prazos em desacordo com o estabelecido neste Decreto, somente será admitido se requerido ao Secretário da Fazenda na forma do art. 76, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

§ 12. - A nota fiscal que se refere o § 9º deverá ser registrada no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas 'Documentos Fiscais' e 'Observações'.

§ 13. - Os estabelecimentos industriais a que se refere o inciso II do § 3º, quando da aquisição da mercadoria, deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assinalando na quadrícula 'Entrada', indicando-se, além dos requisitos exigidos:

I - a especificação da mercadoria: unidade, quantidade, valor unitário e total;

II - a identificação da nota fiscal a que se refere: fornecedor, número, série, data etc.;

II - a expressão 'Emitida nos termos do art. 1º, § 12/Decreto nº 9.460/95'.

§ 14. - A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será:

I - emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida ao fornecedor e anexada à primeira via da nota fiscal emitida por este, para acompanhar o trânsito da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via será entregue ao órgão fazendário local da jurisdição fiscal do contribuinte;

d) a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;

II - lançada, no livro Registro de Entradas, apenas na coluna 'Documentos Fiscais', constando, em 'Observações', número, série, data e razão social do emitente da nota fiscal à qual se refere.

§ 15. - A inobservância do disposto no § 13 implica na exigência antecipada do ICMS, inclusive na fronteira deste Estado ou em trânsito, sem prejuízo da aplicação de multa por descumprimento da obrigação acessória.

§ 16. - A não-aplicação do regime de substituição tributária, na forma do § 3º, implica na apuração e recolhimento do imposto pela sistemática normal, prevista no art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, ficando o estabelecimento industrial, na qualidade de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, nas vendas internas dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, na forma do art. 21, incisos II e III, alínea 'n', do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989".

"Art. 2º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o preço máximo de venda a consumidor, sugerido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, conforme o caso, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) até 30 de abril de 1996, farinha de trigo, inclusive adicionada de fermento químico:

1 - acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitarias e similares ...................... 40% (quarenta por cento);

2 - demais embalagens .............................115% (cento e quinze por cento);

b) até 30 de abril de 1996, farinha de trigo aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes):

1 - acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares ......................40% (quarenta por cento);

2 - demais embalagens...........................................109% (cento e nove por cento);

III - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, conforme o caso, na falta do preço a que se refere o inciso I:

a) a partir de 1º de maio de 1996, farinha de trigo aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem .............................................................109% (cento e nove por cento);

b) no período de 1º de maio a 30 de junho de 1996, farinha de trigo, inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem......................................................115% (cento e quinze por cento);

c) a partir de 1º de julho de 1996:

1 - farinha de trigo sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem.....................................................115% (cento e quinze por cento);

2 - farinha de trigo adicionada de fermento químico, acondicionada em embalagens de 1kg a 5 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares...............40% (quarenta por cento);

3 - farinha de trigo adicionada de fermento químico, acondicionada nas demais embalagens.................................................115% (cento e quinze por cento)."

Art. 5º Fica criado o Anexo VIII ao Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 09 de julho de 1996.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO VIII - Art. 110 do RICMS/Decreto nº 7.560/89 Código de Atividades Econômicas - CAE

Códigos
Atividades Econômicas
1.00
CULTURA OU PRODUÇÃO EXTRATIVA (EXCETO MINERAL)
1.01
Produção extrativa vegetal e animal (incluir neste código os produtos extrativos vegetais e animais não especificados entre os itens 1.02 a 1.23).
1.02
Borrachas (incluir neste código: gaúcho, hávea, látex, mangabeira, maniçoba).
1.03
Ceras (incluir neste código: carnaúba e licuri).
1.04
Gomas não elásticas (incluir neste código: balata, coquirama, maçaranduba e sorva).
1.05
Fibras (incluir neste código: coroá, guaxin, malva, piaçava e tucum).
1.06
Oleaginosas (incluir neste código: coquilhos de licuri, murumuru, amêndoa e tucum, exceto itens 1.07e 1.08).
1.07
Babaçu.
1.08
Oiticica.
1.09
Tanantes (casca de angico).
1.10
Castanha de caju.
1.11
Castanha-do-pará.
1.12
Erva-mate.
1.13
Guaraná.
1.14
Aromáticas, medicinais e tóxicas (incluir neste código: ipecacuanha ou poaia e timbó).
1.15
Painas de macela, paineira e tábua.
1.16
Couros e peles de mamíferos selvagens (incluir neste código: ariranha, capivara, gato-do-mato, porco-do-mato e veado).
1.17
Couro de répteis (incluir neste código: lagarto, jacaré e outros).
1.18
Produtos extrativos - animais do mar (exceto itens 1.19 e 1.20).
1.19
Peixes do mar.
1.20
Crustáceos do mar.
1.21
Produtos extrativos de água doce (exceto item 1.22).
1.22
Peixes de água doce.
1.23
Culturas permanentes (exceto itens 1.24 a 1.48).
1.24
Plantas industriais (incluir neste código: tungue, exceto itens 1.25 a 1.30).
1.25
Azeitona.
1.26
Cacau.
1.27
Café em coco.
1.28
Chá-da-índia beneficiado.
1.29
Sisal ou agave.
1.30
Uva.
1.31
Frutas (permanentes, exceto itens 1.32 a 1.44).
1.32
Laranja.
1.33
Limão.
1.34
Tangerina.
1.35
Abacate.
1.36
Banana.
1.37
Caju.
1.38
Caqui.
1.39
Figo.
1.40
Maçã.
1.41
Manga.
1.42
Marmelo.
1.43
Pêra.
1.44
Pêssego.
1.45
Castanha européia.
1.46
Coco-da-baía.
1.47
Noz.
1.48
Pimenta-do-reino.
1.49
Cultura temporária (exceto itens de 1.50 a 1.79).
1.50
Cereais (exceto itens 1.51 a 1.56).
1.51
Arroz em casca.
1.52
Aveia.
1.53
Centeio.
1.54
Cevada.
1.55
Milho.
1.56
Trigo.
1.57
Leguminosas alimentícias (exceto itens de 1.59 a 1.60).
1.58
Fava.
1.59
Feijão.
1.60
Soja.
1.61
Tubérculos e raízes (exceto itens de 1.62 a 1.64).
1.62
Batata-doce.
1.63
Batata-inglesa.
1.64
Mandioca.
1.65
Plantas industriais (exceto itens 1.66 a 1.72).
1.66
Algodão em caroço.
1.67
Amendoim em casca.
1.68
Cana-de-açúcar.
1.69
Fumo em folha.
1.70
Juta.
1.71
Linho.
1.72
Mamona.
1.73
Abacaxi.
1.74
Alfafa.
1.75
Alho.
1.76
Cebola.
1.77
Melancia.
1.78
Melão.
1.79
Tomate.
1.80
Pecuária (exceto itens 1.81 a 1.90).
1.81
Bovinos.
1.82
Eqüinos.
1.83
Asininos e muares.
1.84
Suínos.
1.85
Ovinos.
1.86
Caprinos.
1.87
Aves (exceto itens de 1.88 a 1.90).
1.88
Patos (inclusive marreco e ganso).
1.89
Perus.
1.90
Galinhas (inclusive galos, frangos e frangas).
1.91
Produtos agropecuários (exceto itens 1.92 a 1.97).
1.92
Leite in natura.
1.93
Lã.
1.94
Ovos de galinha.
1.95
Mel de abelha.
1.96
Cera de abelha.
1.97
Casulos.
1.99
Outros produtos de cultura ou de produção extrativa não classificados.
2.00
PRODUÇÃO EXTRATIVA MINERAL
2.01
Extração de minério de ferro.
2.02
Extração de minério de metais preciosos (inclusive ouro de aluvião ou em pó).
2.03
Extração de minério de alumínio.
2.04
Extração de minério de chumbo.
2.05
Extração de minério de cobre.
2.06
Extração de minério de zinco.
2.07
Extração de minério de estanho.
2.08
Extração de minério de manganês.
2.09
Extração de minério de níquel.
2.10
Extração de minério de tungstênio.
2.11
Extração de minérios não-ferrosos, não especificados ou não classificados.
2.12
Extração de amianto (ou asbesto).
2.13
Extração de calcário (pedras e mariscos).
2.14
Extração de caulim.
2.15
Extração de diamante industrial (carbonato ou lavrita).
2.16
Extração de feldspato.
2.17
Extração de fosfatos naturais.
2.18
Extração de gesso (gipsita).
2.19
Extração de mica ou malacacheta.
2.20
Extração de ocras e outros corantes minerais (pigmentos).
2.21
Extração de cristal de rocha (quartzo).
2.22
Extração de talco.
2.23
Extração de sais minerais.
2.24
Extração de minerais não-metálicos, não especificados ou não classificados.
2.25
Extração de pedras preciosas.
2.26
Extração de pedras semipreciosas.
2.27
Extração de pedras de construção.
2.28
Extração de mármore, ardósia e granito.
2.29
Extração de areia, cascalho, saibro e argila.
2.30
Extração de materiais de construção, não especificados ou não classificados.
2.31
Extração de sal.
2.32
Extração de carvão de pedra.
2.33
Extração de xistos betuminosos.
2.34
Extração de combustíveis, não especificados ou não classificados.
2.35
Extração de petróleo e gás natural.
2.36
Extração de monazita (areias monazíticas).
2.37
Extração de minerais radioativos, inclusive monazita.
2.99
Atividades não compreendidas nas anteriores ou mal definidas.
 
CÓDIGO DE ATIVIDADE PARA INDUSTRIAIS
3.00
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
4.00
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO
5.00
INDÚSTRIA DE MONTAGEM
6.00
INDÚSTRIA DE ACONDICIONAMENTO E RECONDICIONAMENTO
01
Cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais para destilação do álcool carburante.
02
Matérias-primas utilizadas na fabricação do álcool etílico e vinagre.
03
Alho, cebola, pimenta-do-reino e demais especiarias para preparação de condimentos.
04
Leite e produtos lácteos.
05
Mel natural e produtos comestíveis de origem animal não especificados.
06
Gordura, óleo e cera de origem animal, produtos de sua dissociação, gorduras alimentícias elaboradas.
07
Legumes e hortaliças, plantas, raízes e tubérculos alimentícios.
08
Frutos comestíveis, cascas de frutas usadas na preparação de doces e sucos diversos.
09
Café, chá e mate.
10
Cereais.
11
Produtos de indústria de moagem, malte, amidos, féculas e similares.
12
Sementes e frutas oleaginosas (soja, babaçu, castanha e outros).
13
Sementes e frutos diversos, plantas industriais e medicinais, palha e forragem.
14
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
15
Cera de origem vegetal.
16
Preparação de carnes, de peixes, de crustáceos e moluscos.
17
Açúcares e produtos de confeitaria.
18
Preparações alimentícias diversas, inclusive sorvete, picolé e fabricação de gelo.
19
Trigo e produtos derivados do trigo.
20
Matérias-primas utilizadas na fabricação de bebidas não alcoólicas.
21
Matérias-primas utilizadas na fabricação de cerveja.
22
Matérias-primas utilizadas na fabricação de aguardentes, vinhos e outras bebidas alcoólicas.
23
Resíduos e desperdícios de indústria alimentícia; alimentos preparados para animais.
24
Fumo ou tabaco.
25
Sal.
26
Carvão vegetal.
27
Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtume.
28
Produtos químicos orgânicos (ácidos graxos, aminas, graxas, glicerina, sorbitol e outros) e inorgânicos (cloro, soda cáustica, cloreto de cálcio, barrilha e outros).
29
Produtos derivados da destilação do petróleo.
30
Produtos farmacêuticos.
31
Fertilizantes.
32
Produtos químicos diversos, usados na fabricação de tintas, esmaltes, placas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
33
Óleos essenciais e rezinóides, produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados.
34
Produtos para limpeza (sabões); desinfetantes (água sanitária, creolina, naftalina etc.) e defensivos domésticos (inseticidas, fungicidas e germicidas).
35
Ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para lustrar e polir, pasta para modelar, velas e artigos semelhantes.
36
Pólvoras e explosivos, inclusive fósforos e demais produtos de pirotecnia.
37
Matérias albuminóides, colas e enzimas.
38
Produtos diversos das indústrias químicas.
39
Matérias plásticas, resinas artificiais e manufaturas destas matérias.
40
Borracha natural ou sintética e obras de borracha, inclusive pneumáticos e câmaras-de-ar.
41
Peles e couros.
42
Manufaturas diversas de couro (calçados, bolsas, valises e semelhantes, artigos de seleiro e correeiro).
43
Manufaturas de madeira, vime, junco e similares (móveis).
44
Madeiras, estruturas e artefatos de madeira para construções e outros fins, inclusive madeira em toros.
45
Outros artigos de madeira.
46
Cortiça e suas sobras.
47
Matérias utilizadas na fabricação de papel.
48
Papel, cartolina e cartão, obras de pasta de celulose, de papel, de cartolina e de cartão.
49
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas.
50
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns.
51
Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, peças e acessórios.
52
Máquinas e aparelhos elétricos e objetos destinados a usos eletrotécnicos, peças e acessórios.
53
Veículos automotores, peças, acessórios, inclusive cabines e carrocerias.
54
Motociclos (motocicletas, motonetas e semelhantes), velocípedes (bicicletas, triciclos e outros), peças e acessórios.
55
Algodão.
56
Lã, peles e crinas.
57
Artigos de colchoaria.
58
Artigos de fiação e tecelagem.
59
Artigos de passamanaria, filó, renda, bordado.
60
Artigos de malharia, ponto de meia e tecidos elásticos.
61
Artigos de vestuário e seus acessórios, de tecidos.
62
Outros artefatos de tecidos.
63
Penas e penugens preparadas e artigos de pena e penugem, flores artificiais, obras de cabelo.
64
Materiais usados na fabricação de chapéus, guardachuvas, guarda-sóis e similares.
65
Vidros, cristais e suas manufaturas.
66
Pérolas naturais, pedras preciosas, semi-preciosas, semelhantes, metais preciosos e obras desses materiais, bijuterias de fantasia.
67
Artigos de ourivesaria, relojoaria e joalheria.
68
Enxofre, terras e pedras, gesso, cal, cimento, amianto, mármore e matérias semelhantes.
69
Produtos de cerâmica e olaria.
70
Materiais para fabricação de instrumentos e aparelhos de ótica.
71
Instrumentos de música, aparelhos de registro ou de reprodução do som e imagens em televisão, partes e acessórios desses instrumentos e aparelhos.
72
Armas e munições.
73
Materiais utilizados na fabricação de escovas, pincéis, vassouras, borlas, peneiras e crivos.
74
Materiais usados na fabricação de brinquedos, jogos, artigos para divertimentos e esportes.
75
Materiais cirúrgicos, dentários e ortopédicos.
76
Materiais para placas luminosas.
77
Manufaturas de cobre e níquel.
78
Manufaturas de magnésio e berilo.
79
Manufaturas de chumbo, zinco e estanho.
80
Estruturas e obras de alumínio.
81
Estruturas metálicas diversas.
82
Manufaturas de ferro fundido, ferro e aço usados na fabricação de móveis.
83
Estruturas e artefatos de ferro e aço (portões, grades, esquadrias e similares).
84
Obras diversas de metais comuns.
85
Embarcações de grande, médio e pequeno porte (construção e reparação).
86
Turbinas e motores para aviões, peças e acessórios.
87
Tratores, motores, aparelhos e equipamentos para uso agrícola e na terraplanagem, peças e acessórios.
99
Obras diversas não compreendidas nas anteriores ou mal definidas.
7.00
COMÉRCIO ATACADISTA
7.01
Animais vivos (exceto aves).
7.02
Carnes e miúdos comestíveis.
7.03
Peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
7.04
Aves e ovos.
7.05
Leite e produtos lácteos.
7.06
Mel natural e produtos comestíveis de origem animal não especificados.
7.07
Legumes e hortaliças, raízes e tubérculos comestíveis e especiarias.
7.08
Frutos comestíveis diversos.
7.09
Café (torrado e moído), chá e mate.
7.10
Cereais e outros produtos de origem vegetal (exceto código 7.12).
7.11
Sucos e extratos vegetais.
7.12
Sementes e frutos oleaginosos (babaçu, soja, mamona e outros).
7.13
Mercadorias em geral, inclusive gêneros alimentícios.
7.14
Mercadorias em geral, exceto gêneros alimentícios.
7.15
Gorduras, óleo e cera animal, produtos de sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas.
7.16
Cera de origem vegetal.
7.17
Açúcar.
7.18
Balas, caramelos, gomas de mascar, bombons, chocolates e doces diversos.
7.19
Farinha de trigo e produtos derivados do trigo.
7.20
Produtos da indústria de moagem; malte, amido, farinha e féculas (exceto código 7.19).
7.21
Sorvetes, picolés e assemelhados.
7.22
Bebidas alcoólicas, não alcoólicas, refrigerantes e outros.
7.23
Resíduos e desperdícios das indústriais alimentícias; alimentos preparados para animais.
7.24
Fumo e seus derivados (cigarro, cigarrilha, charuto e outros).
7.25
Sal marinho.
7.26
Carvão vegetal.
7.27
Combustíveis e lubrificantes (derivado ou não do petróleo), exceto gás.
7.28
Gás liquefeito do petróleo e oxigênio.
7.29
Produtos químicos orgânicos (ácidos graxos, animais, graxas, glicerina, sorbitol e outros), inorgânicos (cloro, soda cáustica, cloreto de cálcio, barrilha e outros).
7.30
Medicamentos, soros, vacinas e outros medicamentos humanos.
7.31
Produtos da medicina veterinária.
7.32
Produtos odontológicos (massas, porcelanas, dentes artificiais e outros).
7.33
Produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos e de higiene pessoal.
7.34
Produtos para limpeza (sabões); desinfetantes (água sanitária, creolina, naftalina e outros) e defensivos domésticos (inseticidas e fungicidas e germicidas).
7.35
Ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para lustrar e polir, pasta para modelar, velas e artigos semelhantes.
7.36
Material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, pincéis, broxas, rolos e outros).
7.37
Cal, terras e pedras; gesso.
7.38
Cimento.
7.39
Produtos cerâmicos.
7.40
Pólvoras e explosivos, fósforos e demais artigos de pirotecnia.
7.41
Couros e peles.
7.42
Calçados, bolsas, malas, cintos e semelhantes.
7.43
Móveis e artigos de colchoaria.
7.44
Madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes e outros) e madeiras beneficiadas e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, tábuas, tacos e outros).
7.45
Artigos de decoração.
7.46
Adubos e fertilizantes.
7.47
Livros, jornais, revistas e outras publicações.
7.48
Papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório, produtos gráficos.
7.49
Vidros, cristais, espelhos e molduras.
7.50
Metais preciosos, pedras preciosas e semi preciosas.
7.51
Bijuterias em geral.
7.52
Artigos de joalheria, relojoaria e ourivesaria.
7.53
Artigos de ótica.
7.54
Material fotográfico e cinematográfico, inclusive máquinas e equipamentos.
7.55
Matérias plásticas artificiais e manufaturas dessas matérias (exceto brinquedos).
7.56
Brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios, inclusive artigos desportivos de caça e pesca.
7.57
Algodão em caroço e em pluma.
7.58
Artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas, inclusive persianas e acessórios).
7.59
Artigos de armarinho.
7.60
Tecidos; artefatos de tecidos (roupas de cama, mesa, banho, redes, toldos e outros).
7.61
Artigos do vestuário.
7.62
Outros artefatos de tecidos.
7.63
Chapéus, guarda-chuvas, guarda-sóis e similares.
7.64
Penas e penugens preparadas, flores artificiais.
7.65
Plantas vivas e produtos de floricultura.
7.66
Ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria (arame, canos, enxadas, alicates, facas, tesouras, canivetes e outros).
7.67
Materiais elétricos e eletrônicos.
7.68
Veículos automotores, peças e acessórios.
7.69
Motociclos (motocicletas, motoneta e semelhantes), velocípedes (bicicletas, triciclos e outros), peças e acessórios.
7.70
Máquinas e aparelhos para escritórios e para usos comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, de contabilidade, registradoras, balanças e outros).
7.71
Aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios.
7.72
Equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores, disquetes, fitas magnéticas, discos e outros).
7.73
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios.
7.74
Máquinas e aparelhos de uso doméstico (fogões, máquinas de costura, máquinas de lavar, secar e outras).
7.75
Máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais, inclusive ortopédicos.
7.76
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios.
7.77
Bombas e compressores.
7.78
Instrumentos musicais e acessórios; discos e fitas magnéticas.
7.79
Produtos diversos das indústrias químicas.
7.80
Artigos de uso doméstico (louças, faqueiros, objetos de alumínio, inox, copos e outros).
7.99
Atividades não especificadas nas anteriores ou mal definidas.
8.00
COMÉRCIO VAREJISTA
8.01
Carnes e demais derivados do gado (açougue).
8.02
Gêneros alimentícios e outros artigos de mercearia.
8.03
Mercadorias diversas com gêneros alimentícios (mercadinho e supermercado).
8.04
Mercadorias comercializadas em bares, cafés, botequins, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, casas de chá etc.
8.05
Produtos químicos e farmacêuticos, inclusive ervas medicinais.
8.06
Artigos de vestuário (exceto código 8.29).
8.07
Calçados, bolsas, cintos e semelhantes.
8.08
Artigos de bazares, armarinhos.
8.09
Móveis de madeira, vime, junco etc.; móveis de ferro e aço; artigos de colchoaria.
8.10
Máquinas e aparelhos de uso doméstico (fogões, aquecedores, máquinas de costura, de lavar, de secar, rádios, ventiladores, televisores, som, gravadores, purificadores de água, refrigeradores etc.).
8.11
Máquinas e aparelhos para escritório, para uso comercial, técnico e profissional (máquinas de escrever, calcular, de contabilidade, registradoras etc.).
8.12
Veículos automotores (exclusive código 8.38).
8.13
Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive pneus e câmaras-de-ar.
8.14
Ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria (arames, canos, enxadas, pás, alicates, tesouras etc.), inclusive cofres e extintores de incêndio.
8.15
Materiais de construção em geral (exceto códigos 842 e 843).
8.16
Artigos de livraria e papelaria (exclusive código 866).
8.17
Combustíveis e lubrificantes em geral (exceto código 8.48).
8.18
Artigos de joalheria, relojoaria e ourivesaria.
8.19
Produtos de padaria, confeitaria e doçaria.
8.20
Artigos de tabacaria e semelhantes.
8.21
Peixes, crustáceos e moluscos.
8.22
Produtos hortícolas e frutícolas (legumes, verduras, raízes, tubérculos e frutos).
8.23
Mercadorias comercializadas em restaurantes e churrascarias.
8.24
Mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios (loja de departamentos).
8.25
Produtos veterinários; produtos químicos de uso na agropecuária; forragens e rações; adubos e fertilizantes.
8.26
Artigos de perfumaria e produtos de higiene pessoal.
8.27
Produtos odontológicos.
8.28
Tecidos e artefatos de tecidos (exceto códigos 8.30 e 8.31).
8.29
Artigos de butique.
8.30
Redes e produtos afins.
8.31
Artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas etc.), inclusive persianas e acessórios.
8.32
Artigos para sapatarias, selarias e correarias.
8.33
Artigos de borracha, plásticos e artefatos de espuma de poliestireno (isopor).
8.34
Aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios.
8.35
Equipamentos de informática, peças e acessórios.
8.36
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial e na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, pulverizadores, adubadores etc.).
8.37
Aparelhos e equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, inclusive ortopédicos.
8.38
Motocicletas e motonetas, peças e acessórios.
8.39
Bicicletas, triciclos e outros, peças e acessórios.
8.40
Bombas e compressores em geral.
8.41
Vidros, espelhos, vitrais, molduras, estátuas e semelhantes
8.42
Materiais para construção (areia, pedra, argila, cal e congêneres); tijolos e telhas; ferro e cimento.
8.43
Madeiras beneficiadas e artefatos de madeira para construção.
8.44
Materiais para pintura (tintas, esmaltes, vernizes, lacas, massas, pincéis, broxas, rolos, solventes e secantes).
8.45
Materiais elétricos (fios, fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas, chaves elétricas, reguladores de voltagem, lâmpadas, lustres etc.).
8.46
Materiais eletrônicos (bobinas, transístores, válvulas, tubos eletrônicos, acessórios para rádios e televisores etc.).
8.47
Peças e acessórios para outros aparelhos domésticos.
8.48
Gás liquefeito de petróleo e oxigênio.
8.49
Artigos de bijuteria.
8.50
Instrumentos musicais e acessórios (exceto cód. 8.51).
8.51
Discos e fitas magnéticos gravados, inclusive fitas de vídeo.
8.52
Artigos de ótica em geral.
8.53
Materiais fotográficos e cinematográficos, inclusive máquinas e equipamentos.
8.54
Brinquedos e artigos recreativos e desportivos, peças e acessórios.
8.55
Artigos desportivos, de caça, pesca e camping.
8.56
Plantas vivas e sementes, flores naturais e artificiais e outros produtos de floricultura.
8.57
Animais vivos para criação doméstica (gatos, cachorros, pássaros, peixes ornamentais etc.), inclusive acessórios (gaiolas, aquários, viveiros etc.).
8.58
Produtos artesanais.
8.59
Artigos pirotécnicos (pólvoras, explosivos e fogos de artifício).
8.60
Artigos para presente.
8.61
Artigos de aniversário, festa e congêneres.
8.62
Artigos importados diversos.
8.63
Artigos funerários.
8.64
Artigos de cultos religiosos.
8.65
Materiais usados (sucatas).
8.66
Jornais e revistas.
8.67
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras e produtos para conservação de piscinas).
8.68
Veículos usados.
8.69
Aves e ovos e pequenos animais para alimentação.
8.70
Artigos usados (antiquário e outros).
8.71
Equipamentos e artigos destinados às artes gráficas.
8.99
Atividades não compreendidas nas anteriores ou mal definidas.
9.00
SERVIÇOS E OUTROS
9.07
Escritório de firma comercial ou industrial e agropecuária.
9.10
Peritos, avaliadores, leiloeiros e despachantes.
9.19
Empresa de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes.
9.20
Empresa de demolição de casas, prédios, edifícios e outras obras de construção civil.
9.24
Ateliê de costureiros e modistas.
9.25
Salão de beleza, cabeleireiro, de manicure e pedicure, tratamento de pele e outros serviços semelhantes.
9.27
Transportes rodoviários de passageiros.
9.28
Transportes rodoviários de cargas.
9.29
Comunicações (serviços postais e telegráficos, telecomunicação, radiodifusão e televisão).
9.31
Bufê e outros serviços de organização de festas.
9.38
Armazéns-gerais e frigorificados, silos etc.
9.40
Agenciamento, financiamento, intermediação de câmbio, seguros ou quaisquer outros títulos.
9.41
Agências bancárias.
9.42
Depósitos fechados de empresas comerciais e industriais.
9.44
Hotéis, motéis, pensões, pousadas e congêneres.
9.45
Manutenção, instalação e conserto de máquinas, motores e aparelhos elétricos e equipamentos diversos.
9.46
Reparação de veículos automotores, inclusive lanternagem e pintura.
9.47
Reparação de tratores e máquinas de terraplanagem; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária.
9.48
Ensino de qualquer grau e natureza (universidade, faculdade, colégio, escola, entidade de ensino profissionalizante e outros).
9.51
Lavagem, lubrificação e pulverização de veículos automotores.
9.52
Recauchutagem de pneus e câmaras-de-ar.
9.53
Colocação de tapetes e cortinas; paisagismo e decoração.
9.54
Estúdio fotográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, inclusive serviço de microfilmagem.
9.61
Transportes marítimo e fluvial (passageiros e cargas).
9.62
(Transportes ferroviário e metroviário (passageiros e cargas).
9.63
Transportes aéreos (passageiros e cargas).
9.72
Reparação de aviões.
9.73
Reparação de motocicletas, motonetas e similares.
9.74
Reparação de bicicletas e semelhantes.
9.82
Cartórios.
9.84
Órgão público, empresa pública e autarquia.
9.85
Distribuição de energia elétrica.
9.86
Fornecimento de água e saneamento.
9.99
Serviços não compreendidos nos anteriores ou mal definidos.