Decreto nº 9.460 de 29/12/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 1995

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos Protocolos nº s 02/1972, de 23 de março de 1972 e ICMS 21/1995, de 11 de dezembro de 1995, este publicado no Diário Oficial da União, de 22 de dezembro de 1995;

Considerando, ainda, a necessidade de incorporar as suas normas à legislação tributária estadual,

Decreta

Art. 1º Nas operações interestaduais com farinha de trigo, procedentes dos Estados signatários do Protocolo 02/1972, de 23 de março de 1972, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos industriais, pelos revendedores ou nas entradas com destino a uso ou consumo do próprio estabelecimento de contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º - Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os contribuintes estabelecidos neste Estado nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que operem com atividades de moagem, panificação e comercialização de farinha de trigo.

§ 3º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas:

I - a título de transferência, hipótese em que o estabelecimento atacadista distribuidor, localizado neste Estado, assumirá a condição de contribuinte substituto;

II - destinadas, a partir de 1º de julho de 1996, exclusivamente, a estabelecimentos industrializadores de bolachas, biscoitos e macarrão, desde que devidamente credenciados pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, Anexo I, na forma do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas a título de transferência, hipótese em que o estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, assumirá a condição de contribuinte substituto."

§ 4º - Os estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo anterior, não beneficiários de Regime Especial, deverão, a partir de 1º de julho de 1996, relativamente às aquisições de farinha de trigo, com substituição tributária, efetuar a apuração do imposto nos termos do art. 73 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, adotando os seguintes procedimentos:

I - apropriar, como crédito fiscal, o valor:

a) do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição correspondente à aplicação da alíquota interestadual, sobre a respectiva base de cálculo;

b) do ICMS recolhido em substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte ou antecipação nos órgãos fazendários;

II - destacar, nas Notas Fiscais de saídas, o valor do ICMS correspondente à operação interna ou interestadual, conforme o caso;

III - lançar, na escrita fiscal, o débito correspondente à operação;

IV - recolher o ICMS, se devido, nos prazos previstos na legislação tributária;

V - proceder a retenção na fonte, relativamente às saídas internas, dos produtos de sua fabricação.

§ 5º - Relativamente às operações com farinha de trigo e com os produtos resultantes de sua industrialização, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos industriais, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1996, exceto em relação aos estabelecimentos de panificadores, que deverão continuar a observância do disposto no art. 77, inciso XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e no art. 21, do Decreto nº 9.740, de 21 de junho de 1997.

§ 6º - Os estabelecimentos industriais beneficiários do Regime Especial, concedido na forma do inciso II do § 3º, ficam autorizados a apropriar, a título de crédito fiscal, o valor do ICMS, relativo ao estoque da farinha de trigo, existente no dia anterior ao da concessão do citado Regime Especial, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, relativos à mesma mercadoria.

§ 7º - A apropriação do crédito, na forma do parágrafo anterior, fica condicionada:

I - ao efetivo recolhimento do ICMS, em substituição tributária;

II - ao levantamento da quantidade da matéria-prima e dos produtos industrializados em estoque no dia anterior ao da concessão do benefício;

III - à escrituração do estoque, na data do levantamento, no Livro Registro de Inventário;

IV - à apuração e lançamento do imposto, na forma dos parágrafos seguintes;

V - ao lançamento do débito fiscal correspondente, quando da saída do produto industrializado;

VI - à posterior homologação pelo Fisco.

§ 8º - O valor do crédito do ICMS a ser apropriado resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total do estoque a ser apurado, adotados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - relativamente à farinha de trigo:

a) levantar a quantidade do produto em estoque no dia anterior ao da concessão do benefício;

b) multiplicar a quantidade levantada, pelo valor que serviu de base de cálculo para o Imposto pago em substituição tributária, indicado na Nota Fiscal, relativa à última aquisição do produto;

c) aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - relativamente ao produto industrializado:

a) levantar a quantidade do produto, em quilograma, existente no dia anterior ao da concessão do benefício;

b) calcular a proporção entre a quantidade da matéria-prima do produto resultante da sua industrialização (bolacha, biscoito, macarrão), considerando 1.200 kg (um quilo e duzentos gramas) de matéria prima para 1 kg (um quilo) do produto industrializado;

c) multiplicar a quantidade da matéria-prima encontrada, pelo valor que serviu de base de cálculo para o imposto pago em substituição tributária, indicado na Nota Fiscal relativa à última aquisição do produto;

d) aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 9º - O valor do crédito apurado na forma do parágrafo anterior será apropriado:

I em 02 (duas) parcelas de 50% (cinqüenta por cento), cada, nºs 02 (dois) períodos de apuração imediatamente posteriores ao da concessão do benefício;

II - mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, assinalando na quadrícula "Entrada", indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": Apropriação de Crédito Fiscal;

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emitida nos termos do art. 1º, § 9º, II/Dec. nº 9.460/95/Crédito relativo ao estoque de farinha de trigo, existente em ____ /____ /____";

c) a especificação da mercadoria, da quantidade, da base de cálculo e o valor do crédito fiscal.

§ - 10 - O valor do crédito fiscal, a ser apropriado, na forma do parágrafo anterior, será lançado no campo "007 - OUTROS CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando-se: "Crédito Fiscal autorizado/art. 1º, § 9º, II/Dec. nº 9.460/95, Nota Fiscal nº ________, de ____ / ____ / ____".

§ 11. - O aproveitamento do crédito fiscal de que trata o § 9º, fora dos prazos e em desacordo com o estabelecido neste Decreto, somente será admitido se requerido ao Secretário da Fazenda na forma do art. 76, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

§ 12. - A Nota Fiscal que se refere o § 9º deverá ser registrada no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações".

§ 13. - Os estabelecimentos industriais a que se refere o inciso II do § 3º, quando da aquisição da mercadoria, deverão emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, assinalando na quadrícula "Entrada", indicando-se, além dos requisitos exigidos:

I - a especificação da mercadoria: unidade, quantidade, valor unitário e total;

II - a identificação da Nota Fiscal a que se refere: fornecedor, número, série, data, etc.;

II - a expressão "Emitida nos termos do art. 1º, § 12/Dec. nº 9.460/95".

§ 14. - A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será:

I - emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1º via será remetida ao fornecedor e anexada à primeira via da Nota Fiscal emitida por este, para acompanhar o trânsito da mercadoria;

b) a 2º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3º via será entregue ao órgão fazendário local da jurisdição fiscal do contribuinte;

d) a 4º via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;

II - lançada, no livro Registro de Entradas, apenas na coluna "Documentos Fiscais", constando, em "Observações", número, série, data e razão social do emitente da Nota Fiscal à qual se refere.

§ 15. - A inobservância do disposto no § 13 implica na exigência antecipada do ICMS, inclusive na fronteira deste Estado ou em trânsito, sem prejuízo da aplicação de multa por descumprimento da obrigação acessória.

§ 16. - A não aplicação do regime de substituição tributária, na forma do § 3º, implica na apuração e recolhimento do imposto pela sistemática normal, prevista no art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, ficando o estabelecimento industrial, na qualidade de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, nas vendas internas dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, na forma do art. 21, incisos II e III, alínea a, item 5, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o preço máximo de venda a consumidor, sugerido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, conforme o caso, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) farinha de trigo aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem ............................................................ 109% (cento e nove por cento);

b) farinha de trigo sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem ...................... 115% (cento e quinze por cento);

c) farinha de trigo adicionada de fermento químico, acondicionada em embalagens de 1Kg a 5Kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitarias e similares............................ 40% (quarenta por cento);

d) farinha de trigo adicionada de fermento químico, acondicionada nas demais embalagens...................115% (cento e quinze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, conforme o caso, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:
  a) farinha de trigo, inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem......................................115% (cento e quinze por cento);
  b) farinha de trigo aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem ............................................................109% (cento e nove por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.497, de 10.04.1996, DOE PI de 29.04.1996)"

Art. 3º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 4º A falta de retenção do imposto, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Será também exigido na primeira unidade fazendária por onde circular, o imposto relativo à mercadoria de que trata este Decreto, quando procedentes das Unidades da Federação não signatárias do Protocolo 02/72, de 23 de março de 1972, observado o disposto no § 3º

§ 2º - O pagamento do imposto exigido na forma do § 1º poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os estabelecimentos remetentes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III, do Título II, do citado Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - A falta de retenção do imposto, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira Unidade Fazendária por onde a mesma circular, exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda.
  § 1º - Será também exigido na primeira Unidade Fazendária por onde circular, o imposto relativo à mercadoria de que trata este Decreto, quando procedentes das Unidades da Federação não signatárias do Protocolo nº 02/72, de 23 de março de 1972, observado o disposto no § 3º.
  § 2º - Caso não tenha sido exigido o pagamento do imposto na forma deste artigo, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a nota fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.
  § 3º - O pagamento do imposto exigido na forma do § 1º poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma da legislação vigente."

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogado o Decreto nº 9.229, de 30 de setembro de 1994.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 1995.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I ANEXO II