Decreto nº 9.497 de 10/04/1996
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 abr 1996
Concede e prorroga benefícios fiscais, acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 8.349, de 30 de julho de 1991, 9.434, de 11 de dezembro de 1995, 9.405, de 29 de setembro de 1995, 9.460, de 29 de dezembro de 1995, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente os de nºs 77/95, 80/95, 82/95, 95/95, 105/95, 106/95, 107/95, 112/95, 116/95, 117/95, 121/95, 122/95 e 01/96, bem como a necessidade de incorporar ou implementar as suas normas à legislação tributária estadual; e
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos CXI, CXII, CXIII e CXIV ao art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"CXI - as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 82/95):
a) em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;"
"CXII - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa, bem como o retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS nº 105/95);"
"CXIII - as operações de entrada e de saída, a partir de 02 de fevereiro, até 31 de dezembro de 1996, com Coletores Eletrônicos de Voto, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, cujo benefício fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção das referidas mercadorias (Convênio ICMS nº 01/96);"
"CXIV - as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, utilizados pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público estadual, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS nº 107/95)."
Art. 2º Os incisos I, IV, XV, XXVIII, XXXI, XXXVI e LIV do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - as saídas:
a) internas, até 26 de abril de 1992, de algaroba (Convênios ICM nº 18/84 e ICMS nº 53/90);
b) internas e interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1998, de algaroba e seus derivados (Convênios ICMS nºs 03/92, 124/93 e 121/95);"
"IV - as saídas internas:
a) a partir de 1º de setembro de 1989, até 31 de dezembro de 1991, de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postelado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando o benefício:
1 - às operações para industrialização; e
2 - às operações com crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, merluza, salmão e rã (Convênios ICM nº 26/89 e ICMS nºs 25/89, 48/89, 62/89, 80/89, 117/89 e 95/90);
b) a partir de 1º de janeiro de 1992, até 30 de abril de 1998, de pescado, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando o benefício (Convênios ICMS nºs 60/91, 148/92 e 121/95):
1 - às operações para industrialização; e
2 - às operações com crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênio ICMS nº 60/91);"
"XV - as saídas, a consumidor final (pessoa física ou jurídica), de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, cujos lucros líquidos sejam integralmente aplicados na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, aplicando-se, também, o benefício às transferências realizadas até 31 de dezembro de 1993, na forma do inciso XLVI (Convênios ICM nºs 38/82, 56/85 e 47/89 e ICMS nºs 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);"
"XXVIII - as entradas, a partir de 1º de agosto de 1989, até 30 de abril de 1999, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipais, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);"
"XXXI - as entradas (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95 e 121/95):
a) a partir de 1º de maio de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, devendo, ainda, ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda;
b) a partir de 1º de janeiro de 1996, até 30 de abril de 1999, respeitadas as condições da alínea anterior, de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 95/95):
1 - aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico e amicacina;
2 - bleomicina;
3 - clindamicina, cloridrato de dobutamina, ciclofosfamida, cefalotina, cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil, ceftazidima, cefoxitina e carboplatina;
4 - domatostatina cíclica sintética, dacarbazina e dexorrubicina;
5 - etoposide e enflurano;
6 - fludarabina e filgrastima;
7 - granisetrona;
8 - imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida, interferon alfa 2ª e idarrubicina;
9 - lopamidol;
10 - molgramostima, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), midazolam, methotrexate e mitomicina;
11 - ondansetron;
12 - pemidronato dissódio, paciltaxel e propatol;
13 - ramitidina;
14 - telxoplanin, tineposide, tamoxifeno e tramadol;
15 - vimblastina, vinoreibine, vincristina e vancomicina;"
"XXXVI - as saídas, a partir de 1º de março de 1989, até 30 de abril de 1996, de água natural canalizada, ficando, a partir de 1º de maio de 1996, com base de cálculo reduzida a 0% (zero por cento), a parcela de consumo mensal igual ou inferior a 50 m3 (Convênios ICMS nºs 98/89, 07/91, 67/92, 151/94, 77/95 e 112/95);"
"LIV - as saídas internas, a partir de 1º de junho de 1991, até 31 de dezembro de 1992, e as internas e interestaduais, a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1995, e de 19 de julho de 1995, até 31 de maio de 1996, do estabelecimento de concessionária, bem como as da indústria, a partir de 22 de abril de 1994, até 31 de março de 1995, e de 19 de julho de 1995, até 30 de abril de 1996, não se aplicando o benefício, neste último período, relativamente ao Estado de Tocantins, de automóveis de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, observados o disposto na alínea 'q' e §§ 1º a 3º, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS nºs 32/91, 36/91, 86/91, 49/92, 24/94, 139/94, 40/95 e 116/95):
a) o adquirente:
1 - exerça, em 25 de junho de 1991 (Convênios ICMS nºs 32/91 e 36/91), em 05 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 86/91), ou em 28 de junho de 1995 (Convênio ICMS nº 40/95), conforme o caso, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com redução de base de cálculo ou isenção, conforme o caso, previstas nos Convênios ICM nº 13/88 e ICMS nºs 19/90, 32/91, 36/91, 86/91 e 24/94;
4 - obtenha, junto ao órgão representativo da categoria, declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia antes das datas previstas no item 1, conforme o caso, na categoria automóvel de aluguel (táxi);
5 - comprometa-se, por escrito, de conduzir pessoalmente o novo veículo (táxi), no transporte de passageiros;
6 - apresente requerimento de isenção do ICMS à Secretaria da Fazenda, conforme formulário padronizado, anexando fotocópia da cédula de identidade, do CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da carteira de habilitação e do alvará da prefeitura local ou documento equivalente;
7 - entregue as 3 (três) vias da declaração, previstas no item 4, à concessionária autorizada, juntamente com o pedido do veículo;
b) o veículo;
1 - seja novo;
2 - seja equipado com motor de no máximo 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE);
3 - seja de modelo básico standard de produção nacional, na hipótese de operações ocorridas até 31 de dezembro de 1992;
4 - seja destinado efetivamente ao transporte de passageiros, na categoria aluguel (táxi);
5 - esteja beneficiado com a isenção ou com a alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos das Leis nºs 8.843, de 10 de janeiro de 1994, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;
c) o benefício seja utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra:
1 - a destruição completa do veículo, para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 1992;
2 - a destruição completa ou o desaparecimento do veículo, para as operações ocorridas a partir de 22 de abril de 1994
d) o vendedor:
1 - seja concessionário de automóveis de passageiros;
2 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando essa exigência na nota fiscal;
3 - proceda, obrigatoriamente, o estorno relativo ao crédito fiscal na primeira operação;
4 - exija, do adquirente, a autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;
5 - mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nºs 32/91, 86/91, 24/94 ou 40/95, conforme o caso, e que nos primeiros 3 (três) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
6 - encaminhe, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração obtida na forma da alínea anterior, item 6, cópia da nota fiscal relativa ao veículo vendido e informações relativas ao domicílio do adquirente, número do seu CPF e número, data e série da nota fiscal emitida, além dos dados indicadores do veículo;
7 - conserve, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração do órgão representativo da categoria do adquirente do veículo e encaminhe a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
e) os estabelecimentos fabricantes, em relação às operações realizadas a partir de 22 de abril de 1994 (Convênios ICMS nºs 24/94 e 40/95):
1 - promovam as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, para que os mesmos, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no item 7 da alínea anterior;
2 - especifiquem, quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata este Decreto, o valor a ele correspondente;
3 - elaborem, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, localizados neste Estado;
4 - elaborem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, relação com informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome e domicílio do adquirente final do veículo, número do CPF
e número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
5 - cumpram todas as obrigações cometidas aos revendores, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante;
6 - não procedam ao estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias;
7 - conservem à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação e os elementos a que se referem os itens anteriores;
f) seja, também, observado o seguinte:
1 - a alienação do veículo adquirido com a isenção prevista neste inciso, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidos para o referido benefício, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
2 - o ICMS será normalmente exigido sobre quaisquer opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3 - na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância das exigências constantes da alínea a, itens 1 a 3, o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente, com os acréscimos cabíveis;"
Art. 3º Os incisos LV, LVI, LVII, LXVII e LXVIII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LV - as saídas, em operações internas e interestaduais, ocorridas a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 1999, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo II deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convênios ICMS nºs 38/91, 80/91, 124/93 e 121/95):
a) se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
b) sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculados a programas de recuperação de portador de deficiência;"
"LVI - as saídas, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 1997, de veículos automotores, que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o disposto nas alíneas c e e e nos §§ 1º a 3º, desde que (Convênios ICMS nºs 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95 e 121/95):
a) o veículo:
1 - seja de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificado na posição 8703 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, até 31 de dezembro de 1993;
2 - se destine a uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de veículo comum;
3 - apresente características especiais originais ou resultantes de adaptação, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica até 21 de abril de 1994;
4 - não possua os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais, até 31 de dezembro de 1993;
b) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda requerimento instruído com:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilidade para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
c) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, nas hipóteses de:
1 - transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) o estabelecimento vendedor:
1 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na nota fiscal;
2 - exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;
3 - mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
4 - encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva nota fiscal;
e) o benefício, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, somente seja utilizado uma única vez (Convênio ICMS nº 83/94);"
"LVII - o recebimento, a partir de 1º de janeiro, até 30 de abril de 1999, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 148/92, 124/93 e 121/95):
a) Milupa PKV 1 ....................................... 21.06.90.9901;
b) Milupa PKV 2 ...................................... 21.06.90.9901;
c) Kit de Radioimunoensaio:
d) Leite especial sem fenillamina ............. 21.06.90.9901;
e) Farinha Hammermuhle;"
"LXVII - as saídas de milho:
a) destinado exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, nas operações internas:
1 - até 16 de março de 1989 (Convênio ICM nº 12/81 e RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso VII);
2 - no período de 17 de março a 31 de maio de 1989, caso em que serão mantidos os créditos fiscais decorrentes das entradas provenientes de outras Unidades da Federação (Decretos nºs 7.546/89, arts. 11, inciso XVIII, e 10, 7.575/89, art. 13, e 7.589/89, art. 9º, e Convênios ICM nºs 12/81 e 20/89 e ICMS nºs 25/89 e 48/89):
b) destinado exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, somente se aplicando o benefício quando o produto se destine diretamente a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como as saídas, inclusive de ração animal, da indústria, promovidas por esse órgão oficial e pela cooperativa de produtores:
1 - nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;
2 - nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1996, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea a, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, até 31 de janeiro de 1996 (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95);"
"LXVIII - as saídas internas e interestaduais, das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
a) internas e interestaduais de farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona, até 28 de fevereiro de 1989 (RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso VI, e Convênios ICM nº 08/70, AE 02/73, ICM nºs 22/76 e 15/80);
b) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente, farelo de casca e de semente de uva, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, nas operações interestaduais que tenham por destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso XVI, e 7.575/89, art. 13, e Convênios ICM nº 23/89 e ICMS nº 25/89);
c) sorgo, nas operações internas:
1 - até 16 de março de 1989 (Convênio ICM nº 12/81 e RICM/Decreto nº 6.551/85, art. 5º, inciso VII);
2 - no período de 17 de março a 31 de maio de 1989 (Decretos nºs 7.546/89, art. 11, inciso XVIII, 7.575/89, art. 13, e 7.589/89, art. 9º, e Convênios ICMS nºs 25/89 e 48/89);
d) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92 e 148/92):
1 - nas operações internas e interestaduais, no período de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992;
2 - nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1996, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento) sobre o valor total da operação, relativamente a farelos e tortas de soja, e a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, relativamente aos demais produtos, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alíneas 'a' e 'd', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 151/94 e 22/95);
e) calcário calcítrico, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1996, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95);
f) glúten de milho e farelo de glúten de milho, internas, a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1996, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/94, 68/94, 151/94 e 22/95);
g) farelos e tortas de canola, internas, a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1996, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92, 29/94, 68/94, 151/94 e 22/95);
h) feno e outros resíduos industriais, nas operações internas a partir de 1º de janeiro, até 30 de abril de 1996, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convênios ICMS nºs 36/92 e 117/95);"
Art. 4º Os incisos LXXI e LXXIV do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXXI - as saídas internas, a partir de 27 de dezembro de 1991, até 30 de abril de 1998, de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado e destinadas pequeno produtor rural através de programa específico do Governo Estadual (Convênios ICMS nºs 74/91, 148/92 e 121/95);"
"LXXIV - as seguintes operações (Convênios ICMS nºs 132/94, 18/95, 60/95 e 106/95):
a) recebimento, a partir de 27 de dezembro de 1991, até 1º de maio de 1995, do exterior, de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, ficando condicionado o beneficio:
1 - até 31 de dezembro de 1994, ao reconhecimento, pelo Fisco Federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada;
2 - no período de 1º de janeiro a 1º de maio de 1995, ao reconhecimento, pelo Fisco Federal, da desoneração do Imposto de Importação;
b) recebimento, do exterior, a partir de 02 de maio de 1995, de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que (Convênios ICMS nºs 18/95 e 60/95):
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
c) recebimento, do exterior, a partir de 02 de maio de 1995, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no item 1 da alínea 'f', de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, e (Convênio ICMS nº 18/95):
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
d) recebimento, a partir de 02 de maio de 1995, de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, hipótese em que fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada com o Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 18/95);
e) recebimento, a partir de 02 de maio de 1995, de medicamentos importados do exterior por pessoa física, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada com o Imposto de Importação;
f) saídas para o exterior, a partir de 02 de maio de 1995, não oneradas pelo Imposto de Exportação:
1 - promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
2 - promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea 'b' do inciso anterior, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;
3 - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
g) de que decorrer a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada, pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
h) recebimento, a partir de 1º de março de 1996, de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, hipótese em que fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS nº 106/95);"
Art. 5º Os incisos LXXX e LXXXI do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 8.619, de 1º de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXXX - a importação do exterior, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1999, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Convênios ICMS nºs 20/92 e 121/95);"
"LXXXI - as operações internas, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS nºs 23/92 e 107/95):
a) no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual (Convênio ICMS nº 23/92);
b) a partir de 1º de janeiro de 1996, de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público (Convênio ICMS nº 107/95);"
Art. 6º Os incisos LXXXV e LXXXVI do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXV - as operações de exportação, a partir de 1º de novembro de 1992, até 30 de abril de 1997, com pastas químicas de madeiras coníferas e não coníferas a soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução, classificadas nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 106/92, 116/94 e 121/95);"
"LXXXVI - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1992, até 30 de abril de 1997, de pós-larvas de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92 e 121/95);"
Art. 7º O inciso XCVIII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com seguinte redação:
"XCVIII - as entradas (Convênios ICMS nºs 60/93, 02/94, 33/94, 152/94 e 122/95):
a) a partir de 1º de novembro de 1993, até 30 de abril de 1997, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial ou agroindustrial diretamente do exterior para integrar o seu Ativo Fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 60/93, 33/94 e 152/94):
1 - a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquina e Equipamento - ABIMAQ ou por outra entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
2 - a concessão do benefício far-se-á, caso a caso, através de ato do Secretário da Fazenda, mediante solicitação em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste inciso, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º;
b) a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1997, observadas as condições previstas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração ao Ativo Fixo, de máquina ou equipamento, sem similar nacional, decorrente de importação efetuada (Convênios ICMS nºs 60/93, 02/94, 152/94 e 122/95):
1 - por empresa industrial, decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 - por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;"
Art. 8º Os incisos CII e CV do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CII - as saídas, a partir de 24 de outubro de 1994, até 30 de abril de 1997, dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 98/94, 137/94 e 121/95):
a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;"
"CV - o recebimento, a partir de 1º de maio de 1995 (Convênios ICMS nºs 20/95 e 80/95):
a) por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, desde que:
1 - não haja contratação de câmbio;
2 - a operação de importação não tenha tributação ou seja tributada com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;
b) por aquisições a qualquer título, obedecidas as condições previstas nos itens 2 e 3 da alínea anterior, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;"
Art. 9º O inciso VII do § 5º do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - dos insumos agropecuários:
a) milho, até 31 de janeiro de 1996, 5,94% (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a partir de abril de 1992;
b) farelo e torta de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sultato de amônio, nitratro de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizante, 5,94% (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de abril de 1992;
c) raticidas, 3,96% (três inteiros e noventa e seis centécimos por cento), a partir de abril de 1994;
d) farelos e tortas de canola, glúten de milho e farelo de glúten de milho, 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), a partir de abril de 1994;
e) demais insumos agropecuários de que tratam os incisos III, alíneas b, item 2, c, item 2, e d, item 2, exceto ovos férteis, LVIII, LX, LXI, f, e LXIII a LXX, 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), a partir de abril de 1992."
Art. 10. O inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.460, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, conforme o caso, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:
a) farinha de trigo, inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem......................................115% (cento e quinze por cento);
b) farinha de trigo aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem ............................................................109% (cento e nove por cento)."
Art. 11. O § 1º do art. 139 e o § 5º do art. 239 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139 - ..........................................................................
§ 1º - Na hipótese da alínea 'a' do inciso I, a suspensão será precedida de intimação por edital público no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, fixando-se o prazo de 08 (oito) dias para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 6º"
Art. 12. O § 5º do art. 239 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239 - ..........................................................................
§ 5º - É obrigatória a autenticação prévia de documentos fiscais, mediante a aplicação de Selo Fiscal, na forma que dispuser a legislação específica."
Art. 13. Fica acrescentado o § 4º ao art. 139 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:
"§ 4º - Consideram-se locais públicos, para os efeitos do § 1º, as repartições públicas federais, estaduais e municipais e os estabelecimentos bancários."
Art. 14. Os itens 03, 10, 13 e 27 do Anexo I ao Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorara com a seguinte redação:
"03 Produtos fabricados para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos: 03.1 aditivos 03.2 agentes de limpeza 03.3 anti-corrosivos 03.4 desengraxantes 03.5 desinfetantes 03.6 fluidos 03.7 removedores, exceto para remover tintas e vernizes 03.8 óleos de têmpera protetivos e para transformadores 03.9 outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo aguarrás mineral, código 2710.00.9902 (3)" | 30% (trinta por cento) (2) |
1 - Vigência a partir de 05.04.94.
2 - Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência a partir de 1º.06.95.
3 - Vigência a partir de 03.11.95.
"10 Outros produtos alimentícios não incluídos no item anterior | 30% (trinta por cento) (1)" |
1 - Vigência a partir de 1º.04.96
"13 Farinha de trigo: 13.1 inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem 13.2 aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes, acondicionada em qualquer embalagem) | 115% (cento e quinze por cento) 109% (cento e nove por cento)" |
"27 Aparelhos, máquinas e equipamentos industriais e agrícolas e implementos agrícolas: 27.1 fornos industriais 27.2 esterilizadores 27.3 aparelhos de torrefação 27.4 secadores e evaporadores para produtos agrícolas 27.5 pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola 27.6 outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais 27.7 enxadas 27.8 foices 27.9 pás 27.10 picaretas 27.11 machados 27.12 outros implementos agrícolas | 30% (trinta por cento) 30% (trinta por cento) 30% (trinta por cento) 30% (trinta por cento) 30% (trinta por cento) 30% (trinta por cento) 20% (vinte por cento) 20% (vinte por cento) 20% (vinte por cento) 20% (vinte por cento) 20% (vinte por cento) 20% (vinte por cento)" |
Art. 15. Os Anexos I-A e I-B ao Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com redação dada pelo Decreto nº 9.292, de 31 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto.
Art. 16. Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Decreto nº 9.434, de 11 de dezembro de 1995, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 106/95):
"§ 3º - No campo 'Outras Informações' da GNR, a empresa de courier fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda."
Art. 17. O § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"§ 2º - ................................................................................
I - .......................................................................................
II - adquiridos pelas empresas de construção civil, exclusivamente, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o Ativo Fixo, ou para aplicação nas obras que executarem;
III - adquiridos por outros estabelecimentos expressamente indicados na legislação tributária estadual."
Art. 17. Ficam revogados o Decreto nº 9.433, de 13 de dezembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 10 de abril de 1996.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO I-AProdutos Farmacêuticos
Vigência a partir de 1º.10.94
Item | Mercadoria | Código NBM/SH | % Lucro bruto/procedência | ||||
Sul e Sudeste exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, C. Oeste e Espírito Santo | Do Estado e Importação | |||||
I | Soros e vacinas, de uso na medicina humana | 3002 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
II | Medicamentos (alopáticos) de uso na medicina humana | 3003 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
III | Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros produtos análogos | 3005 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
IV | Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.94.0400 3924.10.9900 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
V | Absorventes higiênicos de uso interno ou externo | 4818 5601 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
VI | Preservativos | 4014.10.0000 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
VII | Seringas | 4014.90.0200 9018.31 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
VIII | Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
IX | Provitaminas e vitaminas | 2936 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
X | Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XI | Agulhas para seringas | 9018.32.02 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XII | Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XIII | Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XIV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XV | Fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XVI | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | | | | ||
XVII | Outros medicamentos (alopáticos) de uso na medicina humana e outros produtos farmacêuticos | | 60,07% | 51,46% | 42,85% | ||
XVIII | Outros medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, ainda que não incluídos no Convênio ICMS nº 76/94 | | 60,07% | 51,46% | 42,85% |
Obs.: Vigência a partir de 1º.05.95.
Item | Descrição | Código NBM/SH | % lucro bruto |
I | Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 | 35% |
II | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polimentos naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros | 3209.10.0000 3209.90.0000 | 35% |
III | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 | 35% |
IV | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 | 35% |
V | Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 | 35% |
VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 | 35% |
VII | Ceras encáusticas, preparações e outros | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3407.90.0000 | 35% |
VIII | Massa de polir | 3405.30.0000 | 35% |
IX | Xadrez e pós-assemelhados | 2821.10 3204.17.0000 3206 | 35% |
X | Piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 | 35% |
XI | Impermeabilizantes | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 | 35% |
XII | Aguarrás | 3805.10.0100 | 35% |
XIII | Secantes preparados | 3211.00.0000 | 35% |
XIV | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 | 35% |
XV | Massa para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 3910.00.9900 3214.90.9900 | 35% |
XVI | Corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 | 35% |